Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 16303 DE 01/12/2017

ICMS – Regime especial de tributação – Comércio varejista de carnes – Açougues – Outras mercadorias – Inaplicabilidade. I. Outras mercadorias comercializadas pelo contribuinte que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (tais como carvão, muçarela, massas e ovos) não poderão ser incluídas no regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.647/2017.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16302 DE 31/10/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças em virtude de garantia realizada por fabricante de veículos e seus concessionários – Emissão de Nota Fiscal. I – Nas operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários na hipótese de substituição de peças em virtude de garantia, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000. II - De acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16297 DE 04/10/2017

ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Informações cadastrais – “Tipo de unidade” e CNAE. I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º). IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16295 DE 05/10/2017

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota. I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não-incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16294 DE 22/09/2017

ICMS – Aquisição de paletes e caixas de madeira – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – Crédito. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1o da Portaria CAT-13/2007. II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16292 DE 17/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90). I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16289 DE 30/11/2017

ICMS – Energia elétrica – Imposto recolhido sobre a quantia recebida pela concessionária a título de subvenção econômica – Repasse ao consumidor – Direito ao crédito. I. O repasse de valor agregado à conta da energia elétrica fornecida, apresentada ao consumidor pela distribuidora, integra e aumenta o seu preço de aquisição e, consequentemente, deve ser oferecido à incidência do imposto estadual. II. O estabelecimento industrial consumidor, no que se refere ao consumo ocorrido em seu processo industrial, poderá aproveitar, a título de crédito, do valor do imposto recolhido pela distribuidora sobre a parcela referente à subvenção econômica.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16288 DE 03/10/2017

ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IPI – Venda de peças de reposição destinadas a máquinas e equipamentos pertencentes a ativo imobilizado. I – As peças de reposição objeto de saída não se destinam a industrialização nem serão objeto de comercialização pelo destinatário, destinando-se a integrar bens do ativo imobilizado do adquirente. II – Deve-se incluir, na base de cálculo do ICMS, o montante correspondente ao IPI incidente nessa saída.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16283 DE 15/12/2017

ICMS – Alíquota – Redução de Base de Cálculo – Centro de usinagem classificado no código 8465.20.00 da NCM. I. Às operações realizadas com a mercadoria Centro de Usinagem, classificada no código 8465.20.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18% conforme artigo 52, inciso I do RICMS/2000. II. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações, inclusive às importações, com a mercadoria Centro de Usinagem, classificada no código 8465.20.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16282 DE 29/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Fato gerador presumido não realizado em virtude de roubo ou perda no transporte realizado em veículo próprio do adquirente substituído - Ressarcimento. I. No caso de mercadorias roubadas ou perdidas durante o transporte próprio (FOB), adquiridas em operação estadual com imposto retido antecipadamente, há direito ao ressarcimento, com base no artigo 269 do RICMS/2000, inciso II, e no artigo 3º, § 3º da Portaria CAT 158/2015, para a hipótese de fato gerador presumido não realizado.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018