Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 14509 DE 23/03/2017

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14506 DE 20/02/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 – Industrializador optante pelo regime do Simples Nacional. I - Na operação de industrialização por conta de terceiro, a suspensão do ICMS incidente sobre a remessa de matéria-prima está condicionada ao retorno das mercadorias ao autor da encomenda dentro de cento e oitenta dias ou à solicitação de prorrogação de tal prazo, concedida a critério do fisco. II - Caso não seja cumprida a condição, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias do autor da encomenda para industrialização: (i) deverá ser destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo autor da encomenda; (ii) deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais e (iii) não será objeto de crédito por parte autor da encomenda. Ademais, o imposto referente à saída das mercadorias do industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, deverá ser normalmente destacado na Nota Fiscal. III – No caso de industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, o autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito referente ao imposto indicado, nos termos das normas do Simples Nacional, na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14503 DE 02/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria - Mochilas classificadas nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NCM. I.As operações internas e interestaduais (substitutos tributários sujeitos ao Protocolo ICMS 40/2009) com os produtos mochilas classificados nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 10 do § 1º do artigo 313 – Z13 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, na medida em que podem ser caracterizados como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, tendo em vista que também podem ser utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14502 DE 03/02/2017

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Transferência para filiais estabelecidas em outro Estado. I.Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos. II.O contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos da Portaria CAT-198/2009, da data de solicitação até o ultimo dia de vigência do regime especial, que realizar qualquer operação de saída com destino diverso do ali determinado, ainda que de outras mercadorias não enquadradas no referido regime, estará em situação irregular perante os termos do regime especial da Portaria CAT-198/2009.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Portaria FEPAM/SEMA Nº 142 DE 25/11/2019

Regulamenta o artigo 5º da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 85, de 26 de novembro de 2008.

Estadual - RS - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 14500 DE 26/12/2016

ICMS – Operações com gado em pé bovino – Remessa para industrialização por conta de terceiro e posterior retorno de produtos comestíveis resultantes de seu abate - Diferimento. I - Nas operações de remessa para industrialização por conta de terceiro, a hipótese de diferimento prevista no artigo 364 do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé para industrialização e, ainda, o retorno ao estabelecimento do encomendante dos produtos comestíveis resultantes do abate.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Portaria FEPAM Nº 139 DE 25/11/2019

Altera a Portaria FEPAM nº 29/2017 que estabelece a exigência de Acreditação ou Reconhecimento para os laboratórios de análises ambientais no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul.

Estadual - RS - DOE - 2 dez 2019

Instrução Normativa RE Nº 48 DE 02/12/2019

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

Estadual - RS - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 14497 DE 31/01/2017

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I.Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 14494 DE 13/12/2016

ICMS – Isenção – Operações internas com insumos agropecuários – Faculdade de se exigir a dedução do preço da mercadoria para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997. I. A legislação do Estado de São Paulo que trata de isenção de insumos agropecuários nas operações internas não contemplou a exigência de que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. Portanto, relativamente a tais operações (tratadas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000), não há que se falar em dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018