Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 16346 DE 29/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo disposta nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes deste Estado, de mercadorias arroladas nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser consideradas como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, os percentuais dispostos nesses dispositivos, que correspondem à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Dessa forma, como a “ALQ intra”, em ambos os casos, não é superior à “ALQ inter”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 37/2017, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. II. Ainda quanto a essa hipótese, para os produtos arrolados no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, como a redução da base de cálculo prevista neste artigo abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária, devendo, portanto, ser aplicada a alíquota de 7%. Já nas operações com os produtos arrolados no artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento, em que a redução da base de cálculo prevista neste artigo não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo ser aplicada a alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16345 DE 28/12/2017

ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações com medicamentos de uso restrito a hospitais. I. A base de cálculo do imposto recolhido antecipadamente em razão da aplicação da substituição tributária em operações internas com medicamentos de uso restrito a hospitais, cuja divulgação do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) na lista de preços da CMED é proibida (Resolução CMED nº 3/2009), deve ser obtida com base no disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 (ou no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017).

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16344 DE 05/10/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos. I. As operações com curativo adesivo, classificado no código 3005.10.90 da NCM, enquadrado na Lista Neutra da Lei Federal 10.147/2000, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arrolados no item 11 do Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017 e na letra "e" do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16341 DE 22/09/2017

ICMS – Operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico – Alíquota do ICMS. I. Nas operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico realizadas por contribuinte paulista com destino a contribuinte situado no Estado do Paraná (que não esteja abrangido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016) aplica-se a alíquota de 12% do ICMS, conforme artigo 52, inciso III do RICMS/2000. II.Ocorre a quebra do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 nas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido para outro Estado, conforme o inciso I do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16339 DE 22/09/2017

ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Condições para aplicação. I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial) e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98, etc.). II. Como o código 7318.16.00 da NCM não consta no Anexo II da Resolução SF-4/98, não há que se falar na aplicação do diferimento nas saídas internas de produto classificado nesse código.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16338 DE 20/09/2017

ITCMD – Doação de dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Restituição do imposto pago indevidamente. I – Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II – O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista. III – Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. IV – O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16337 DE 19/10/2017

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal. I. Não se aplica a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais com mercadorias sem similar nacional, conforme definição estabelecida pela CAMEX. II. A mercadoria "chave comutadora, não automática, própria para montagem em placa de circuito impresso, para uso em aparelhos telefônicos, tensão menor igual a 200 volts", classificada no código 8536.50.90 da NCM, é considerada sem similar nacional, nos termos do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012 (Regime Ex-Tarifário) c/c Resolução CAMEX nº 56/2016 (posteriormente alterada pela Resolução nº 64/2017).

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16336 DE 17/10/2017

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16334 DE 05/10/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP. I. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16331 DE 19/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas - Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados. III. Em ambos os casos, o valor recolhido, seja pelo remetente, seja pelo destinatário, já engloba o diferencial de alíquotas. IV. O diferencial de alíquotas recolhido por optantes do Simples Nacional não se confunde com o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, acrescentado à legislação pela Emenda Constitucional n° 87/2015, em vigor desde 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018