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Resposta à Consulta Nº 16402 DE 28/03/2018

ICMS – Crédito - Subcontratação de transportador autônomo pessoa física. I. O conceito de empresa não está restrito ao de sociedade empresária, podendo a palavra empresa se referir tanto a pessoa física do empresário quanto a pessoa jurídica, sociedade empresarial. II. A transportadora subcontratante de prestação de serviço de transporte de cargas é a responsável pelo pagamento do imposto devido nessa prestação na condição de substituta tributária sem excluir a prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo pessoa física como subcontratado (Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990). III. O artigo 314 do RICMS/SP, fundamentado na Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990, incluiu a prestação de serviço de transporte realizada pelo subcontratado transportador autônomo pessoa física na caracterização de subcontratação que define o subcontratante como responsável substituto pelo pagamento do imposto. IV. A subcontratação do transportador autônomo pessoa física está inserida nos efeitos da Decisão Normativa 1/2007, impossibilitando o aproveitamento do crédito tributário referente à operação efetuada por meio da subcontratação, inclusive o do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16400 DE 29/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “arame de solda MIG” - NCM 7217.9000 – Possibilidade de aplicação do artigo 272 do RICMS/2000. I. As operações internas com mercadorias classificadas na posição NCM 72179000 (ferro fundido, ferro e aço/fios de ferro ou aço não ligado/outros), conforme se depreende do artigo 313-Y do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária no Estado de São Paulo, não havendo previsão legal de aplicação desse regime para esse NCM. II. O aproveitamento do crédito fiscal previsto no artigo 272 do RICMS/2000, desde que admitido, aplica-se somente no caso de o contribuinte receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subsequente.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16398 DE 30/11/2017

ICMS - Aquisições interestaduais de sucata de zinco junto a fornecedores estabelecidos nos Estados do PR e de MG, por industrializador paulista – Aplicabilidade do Convênio ICMS 36/2016 – Direito ao crédito do valor do ICMS recolhido aos Estados do PR e de MG, a ser apropriado pelo industrializador paulista. I - Nas aquisições de sucata de zinco classificadas na subposição 7902.00.00 da NCM/SH como insumo para industrialização, envolvendo estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná, de Minas Gerais e de São Paulo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS-36/2016). II - O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago aos Estados do Paraná e de Minas Gerais, devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16397 DE 29/12/2017

ICMS – Abastecimento de aeronaves pertencentes ao ativo imobilizado, em outra unidade da Federação – Operação interna daquele Estado. I. As operações de abastecimento de aeronave de propriedade de contribuinte paulista, efetuadas fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade da federação, para efeito da legislação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16395 DE 31/10/2017

ICMS – Mercadoria retornada de devolução de compra para comercialização – Recusa de recebimento – Documento fiscal – CFOP. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). III. Na hipótese de retorno de mercadoria recusada pelo destinatário em que a operação original tenha sido devolução de compra para comercialização, deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.949/2.949 na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16394 DE 19/10/2017

ICMS – Substituição tributária – Importação por encomenda realizada por trading situada em outro Estado – Operações com autopeças. I. Não se aplica o regime da substituição tributária nas operações interestaduais com mercadoria importada por encomenda, realizadas por trading situada em outro Estado e destinadas a fabricante paulista, na hipótese do destinatário ser responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria, ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16391 DE 28/12/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP dos Grupos 5 ou 6 (conforme o caso), contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em território nacional.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16389 DE 19/12/2017

ICMS – Crédito outorgado - Entrega de mercadoria em quantidade menor que a informada em Nota Fiscal de remessa por conta da alteração de massa, volume ou quantidade durante o transporte. I – Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, em uma redução de massa, volume ou quantidade que venha a acontecer com a mercadoria após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente, sobre a quantidade existente no momento da saída do estabelecimento. II – A diferença de massa, volume ou quantidade de mercadoria existente entre o momento da saída do estabelecimento remetente com a efetivamente recepcionada no destinatário em razão de variações inerentes ao produto não é motivo para cancelamento ou emissão de outra Nota Fiscal de saída. III. Em caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário deverá: (i) escriturar a Nota Fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) proceder às necessárias anotações na espaço para a as "Observações" no registro da nota fiscal escriturada e (iii) comunicar ao fornecedor a ocorrência. IV – O remetente, optante pelo crédito outorgado do artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 poderá se creditar do valor constante na Nota Fiscal de saída, mesmo havendo uma redução de massa, volume ou quantidade no transporte. V – O destinatário somente terá direito ao crédito do valor incidente sobre a quantidade efetivamente entrada em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16386 DE 24/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Vendas a consumidor final não contribuinte, domiciliado neste Estado – Entregas realizadas neste e em outros Estados da Federação – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NFe). I. Na venda a não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, a legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que esse também não seja contribuinte do imposto estadual, constem na Nota Fiscal os dados do local da entrega e esteja localizado no território paulista. II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado. III. Deve ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega correspondente, não sendo possível vincular um mesmo CNPJ ou uma mesma Inscrição Estadual a mais de um endereço de entrega na mesma NF-e. IV. Nas vendas diretas, por fabricante, a consumidor final, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas operações internas.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16383 DE 01/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas no artigo 313-Z15 do RICMS/2000 para serem utilizadas como utensílios na comercialização de sobremesas. I. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas aquisições internas e interestaduais de copos de papel e colheres de plástico, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios na comercialização de sobremesas), ainda que se trate de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2017