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Resposta à Consulta Nº 16473 DE 24/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço a depósito de terceiro, ambos em território deste Estado – Saída da mercadoria do estabelecimento depositário - Emissão de Nota Fiscal. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS. II. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do importador, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em estabelecimento de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000). III. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. IV. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao estabelecimento de depósito, deve ser emitida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, com destaque do ICMS relativo à saída da mercadoria para o depósito. V. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte da mercadoria. VI. Na saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento do depositante, o estabelecimento depositário deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e com o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral). VII. Em relação às mercadorias que são vendidas para o próprio depositário, o estabelecimento depositário paulista deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, com o respectivo destaque do ICMS, e com o CFOP 5.907. Além disso, nos termos do artigo 125, III, “a”, o depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal, também com destaque do imposto, relativa à transmissão de propriedade da mercadoria que permanece no estabelecimento do depositário, consignando o CFOP 5.106. VIII. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS devido nessa operação.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Comunicado CAT Nº 15 DE 25/11/2019

Declara as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de dezembro de 2019.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16472 DE 29/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Base de cálculo e cálculo do imposto devido na operação própria e em relação ao ICMS-ST – Vendas internas e interestaduais – Vendas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. I. O Decreto 57.608/2011 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, definindo a base de cálculo e a forma de cálculo do ICMS devido na operação própria e na substituição tributária para empresas detentoras desse regime. II. Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor (§ 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011). III. Caso essas operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, aconteçam sem a participação de outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, o contribuinte detentor do regime especial deve requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques e devendo ser realizada pelo estabelecimento detentor dessa inscrição estadual específica a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto (§ 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011). IV. Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16468 DE 29/11/2017

ICMS – Fundação de amparo à pesquisa – Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos – Aquisição de gado em pé para pesquisa – Venda de “resíduo da pesquisa”. I – Pessoas jurídicas que realizam compras e, eventualmente, vendas, sem habitualidade, não estão obrigadas à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP). II – Na aquisição de gado em pé para pesquisa, o adquirente é consumidor, encerrando-se o diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 364, inciso I, c, do RICMS/2000. III – Nas vendas de bens usados realizadas por não-contribuintes não incide o ICMS. IV – Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte deve ser emitida a Nota Fiscal na entrada por parte do contribuinte adquirente.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16465 DE 20/12/2017

ICMS – Redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. I. Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às mercadorias descritas como “equipamentos de apoio no solo”, por não se tratarem de mercadorias relacionadas em qualquer inciso ou alínea do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16457 DE 29/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Condição de substituto tributário atribuída por Regime Especial conforme previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/SP. I. A inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária (disciplinada pela Portaria CAT-53/2013), refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime. II. Nessa hipótese, a saída da mercadoria não se sujeita ao regime da substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação. Assim, o documento fiscal referente a tal operação deverá ser emitido com o destaque e retenção apenas do imposto devido sobre sua operação própria e a indicação do CFOP 5.102/6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), devendo ser informada no campo “Informações Complementares” a circunstância que dispensou o recolhimento antecipado por parte do remetente, conforme previsto no § 1º do artigo 264 do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16441 DE 14/12/2017

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição e comercialização de mercadorias contidas nos artigos 313-G; 313-Z13; 313-Z14; 313-Z15 e 313-Z16 do RICMS/2000 - Regime especial – Vendas realizadas exclusivamente para restaurantes e empresas do ramo de “fast food”, bares e similares. I.Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de mercadorias arroladas nos §§ 1º dos artigos 313-Z13; 313-Z14; 313-Z15 e 313-Z16 do RICMS/2000, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16434 DE 23/10/2017

ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal. I. É necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, I, “a”, e 138 do RICMS/2000. II. Possibilidade de se tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que observadas as disposições do artigo 452 do RICMS/2000 (artigos 38, § 4°, da Lei estadual 6.374/89, e 63, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16433 DE 24/01/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial). I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro. II. No retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização (inclusive energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização). III. Considerando que os estabelecimentos se localizam neste Estado, será aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16432 DE 31/10/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração recente na razão social do destinatário – Documento fiscal emitido com a razão social anterior – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017