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Edital de Notificação SAT Nº 29 DE 25/11/2019

Notifica as entidades representativas dos setores da agricultura, pecuária e indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre o preço médio do sorgo, algodão e derivados, anafaia, gado bovino e gado bubalino.

Estadual - MS - DOE - 26 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16744 DE 20/08/2019

ICMS – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação de publicidade por contrato oneroso em placas, painéis e outdoors – Incidência. I. A veiculação de publicidade em mídia exterior através de placas, painéis e outdoors está sujeita à tributação pelo ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16642 DE 14/11/2017

ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato – Impossibilidade. I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas em comodato (empréstimo).

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16520 DE 29/12/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Produtos têxteis – Saídas do industrializador com destino ao encomendante. I – No que se refere à aplicabilidade do referido crédito outorgado, nas operações de industrialização por conta de terceiro amparadas pelo disposto no artigo 402 do RICMS/2000, é o autor da encomenda que tem o direito de se valor do crédito outorgado e não o industrializador. II – No caso de saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos adquiridos para a industrialização a ser efetuada (material aplicado e energia elétrica, por exemplo), devendo-se efetuar os ajustes previstos na legislação (artigos 4º e 5º da Portaria CAT-35/2017). III – As saídas dos insumos adquiridos para a industrialização (material aplicado e energia elétrica, por exemplo) com destino ao encomendante devem integrar os valores das saídas totais realizadas – “T” – e os valores referentes ao crédito dos insumos devem integrar o crédito escriturado no período – “C”(alíneas “c” e “d” do inciso I do 5º da Portaria CAT-35/2017). IV – Com relação aos valores das mercadorias que foram enviadas pelo autor da encomenda ao industrializador para que realize a industrialização, na ocasião do respectivo retorno, sob a disciplina do artigo 402 do RICMS/2000 (envio e retorno com suspensão do ICMS incidente), esses não devem integrar os valores de “B” e “T” (alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017).

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16519 DE 20/10/2017

ICMS – Simples Nacional – Imposto pago a maior – Restituição e Compensação. I. A restituição de valores recolhidos indevidamente ou recolhidos a maior estão disciplinados nos artigos 117 e 118 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018

Portaria SUFIS Nº 55 DE 21/11/2019

Rep. - Altera o Anexo Único da Portaria SUFIS nº 20, de 06 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes com dispensa de visto prévio na liberação de mercadoria importada, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS.

Estadual - MG - DOE - 26 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16518 DE 08/11/2017

ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente – Portaria CAT 25/2001. I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16517 DE 17/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. As saídas internas de pirômetros, suas partes e acessórios, classificados nos códigos 9025.19 e 9025.90.90 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 18 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16516 DE 23/10/2017

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16513 DE 10/10/2017

ICMS – Demonstração – Retorno de mercadorias em prazo superior a sessenta dias – Recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais. I. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias. II. Na hipótese de a mercadoria retornar após o prazo 60 dias, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (artigo 319, §3º, RICMS/2000). III. O valor da multa moratória, calculada sobre o valor do imposto, deve ser obtido a partir do disposto no artigo 528 do RICMS/2000, levando em conta o prazo da mora do pagamento do imposto. IV. Os juros de mora devem ser calculados nos termos do artigo 96 da Lei nº 6.374/1989, com observância dos Comunicados DA.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018