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Instrução Normativa SAT Nº 159 DE 18/11/2019

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 22 nov 2019

Instrução Normativa SAT Nº 162 DE 19/11/2019

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 22 nov 2019

Instrução Normativa SAT Nº 161 DE 18/11/2019

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 22 nov 2019

Instrução Normativa SAT Nº 165 DE 19/11/2019

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 22 nov 2019

Decreto Nº 68334 DE 25/11/2019

Concede remissão e anistia de créditos tributários de ICMS no caso que especifica nos termos do Convênio ICMS 154/2019, e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 26 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 17006 DE 02/02/2018

ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação – Transferência de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos existentes pela empresa incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2018

Lei Nº 11076 DE 25/11/2019

Obriga as unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a disponibilizar assentos em locais determinados aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, e dá outras providências.

Estadual - ES - DOE - 26 nov 2019

Lei Complementar Nº 929 DE 25/11/2019

Institui instrumentos e procedimentos para o fomento às parcerias entre o Estado do Espírito Santo e as entidades privadas de inovação tecnológica regional.

Estadual - ES - DOE - 26 nov 2019

Edital de Notificação SAT Nº 28 DE 25/11/2019

Dá conhecimento às entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização do produto: leite longa vida, do resultado da pesquisa de preços realizada pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM) e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 26 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16866 DE 15/10/2019

ICMS – Importação direta de óleo diesel por importador do Estado de Alagoas que deposita o produto em armazém geral paulista – Aquisição posterior do produto por contribuintes paulistas e fluminenses – Substituição Tributária – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal. I. No momento do desembaraço aduaneiro, o importador alagoano deverá: (i) recolher, por meio de guia de recolhimentos especiais, tanto o imposto devido pela importação quanto o devido por substituição tributária (artigo 2º, IV, do RICMS/2000 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007), integralmente para o Estado de São Paulo, onde a mercadoria será depositada, uma vez que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física e o artigo 155, § 4º, I, da Constituição Federal estabelece que “nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo”; (ii) para acobertar o depósito da mercadoria no armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. II. Na operação de transferência de propriedade do óleo diesel, depositado no armazém geral paulista, para os adquirentes situados em São Paulo e no Rio de Janeiro, que manterão a mercadoria depositada em armazém geral, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000. III. Na retirada do óleo diesel pelos adquirentes paulistas e fluminenses o armazém geral deve emitir Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria depositada sem destaque do ICMS, uma vez que o imposto foi recolhido por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro. IV. Na retirada do combustível do armazém geral, o depositante fluminense deverá observar, ainda, o disposto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007. V. O armazém geral é responsável pelo pagamento do imposto na (i) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; (ii) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; e (iii) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 11 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019