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Resposta à Consulta Nº 14606 DE 17/03/2017

ICMS – Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal - Venda realizada para construtora com entrega diretamente em canteiros de obras diferentes, situados em Unidades da Federação distintas. I. Em venda realizada para construtora com entrega feita diretamente em canteiros de obras diferentes, situados em Unidades da Federação distintas, o contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, Notas Fiscais em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) para cada uma das operações de remessa para os canteiros de obras, com a indicação expressa dos correspondentes endereços de entrega localizados em outras Unidades da Federação (Anexo XI, artigo 4º, § 3º do RICMS/2000), destacando nessas notas os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14604 DE 02/02/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8 de 26 de janeiro de 1998.

Estadual - AC - DOE - 27 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 14602 DE 08/02/2017

ICMS – Conserto de equipamento de terceiros com substituição de peças – Peças usadas retiradas do equipamento e cedidas graciosamente pelo proprietário - Recondicionamento de peças usadas - Regularização do estoque. I. No conserto de máquina de terceiros, peças defeituosas que foram retiradas dos equipamentos recebidos para conserto, quando não possuírem nenhum valor econômico para quem as descarta, não podem ser caracterizadas como mercadoria. II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às entradas de peças descartadas pelos proprietários dos equipamentos remetidos para conserto, deverão ser mantidos registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14600 DE 29/03/2017

ICMS – Autorização de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Estabelecimento localizado em outro Estado – Prestação de serviço de transporte de passageiro com início em território paulista. I. Não há previsão legal, no Estado de São Paulo, para autorização de uso de ECF para emissão de Bilhete de Passagem por estabelecimento localizado em outro Estado nas prestações de serviço de transporte de passageiros com início em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Decreto Nº 4698 DE 26/11/2019

Aprova o Regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Acre, instituído através da Lei nº 3.495, de 2 de agosto de 2019, e dá outras providências.

Estadual - AC - DOE - 27 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 14595 DE 08/02/2017

ICMS – CFOP – Transferência de mercadorias de estabelecimento matriz fabricante para estabelecimento filial não varejista, ambos situados neste Estado – Venda pelo estabelecimento filial para contribuinte de outro Estado sem acordo com o Estado de São Paulo relativo ao regime jurídico tributário da substituição tributária em operações interestaduais. I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento filial não varejista, de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, o qual não mantém acordo com o Estado de São Paulo pelo qual o contribuinte paulista deva reter o imposto por substituição tributária, deve ser utilizado o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14594 DE 09/02/2017

ICMS – Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra unidade da Federação – Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. I – Quando da aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução de base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Portaria DERAL Nº 43 DE 22/11/2019

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 18.11.2019 a 22.11.2019.

Estadual - PR - DOE - 26 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 14593 DE 27/06/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Vendedor de outro Estado – Venda para não contribuintes residentes em diversos estados e países – Recolhimento do imposto – Dados do destinatário na Nota Fiscal. I - Na remessa das mercadorias que estão em outro Estado para feira/exposição no Estado de São Paulo, é devido ICMS para o Estado de São Paulo, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas (do Estado de São Paulo) sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal. II – O referido recolhimento pode ser efetuado no Posto Fiscal do primeiro município paulista por onde transitar ou pode ser efetuado antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento (GNRE), aprovada por acordo celebrado entre os Estados, mencionando o código 10008-0. III - Relativamente às vendas efetivadas durante a feira/exposição para clientes que não são contribuintes de ICMS, devem ser consignados na Nota Fiscal os dados do cliente, ainda que provenientes de outros estados e países, sendo que, no caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte ou outro documento legal.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2017