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Resposta à Consulta Nº 14679 DE 08/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operação com medicamentos. I. As operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14676 DE 08/08/2017

ICMS – Importação – Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo. II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. III. Na hipótese de recebimento de mercadorias diversas das declaradas na DI, o importador poderá adotar os procedimentos descritos nos itens anteriores, conforme o valor das mercadorias efetivamente recebidas seja maior ou menor àquele indicado na Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 14670 DE 07/02/2017

ICMS – Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte e não contribuinte de outro Estado. I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14665 DE 20/02/2017

ICMS – Produtor Rural que realiza industrialização de suco de laranja I - Estabelecimento rural que produz e comercializa suco de laranja integral efetua processo de industrialização, nas modalidades de transformação e acondicionamento, e, nos termos do artigo 17, III, “c”, do RICMS/2000, é considerado estabelecimento industrial.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14664 DE 09/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI). I.Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14663 DE 22/05/2017

ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto: I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017; II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 14660 DE 03/05/2017

ICMS – Redução da base de cálculo – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. I. A redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (previsto no Decreto Federal nº 6.759/2009), de acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, é condicionada à observância das disposições da legislação federal específica relativa ao citado Regime Aduaneiro Especial. II. Na hipótese de importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o qual determina que os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, sendo que a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos; ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 14658 DE 20/02/2017

ITCMD – Isenção – Associação sem fins lucrativos I. São isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do Regulamento do ITCMD/SP e na Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2, ficando essa isenção condicionada ainda ao reconhecimento, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim, e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14597 DE 11/04/2017

ICMS – Saída interna de óleo diesel de estabelecimento centralizador de insumos de empresa produtora de cana-de-açúcar com destino a estabelecimentos filiais da mesma empresa. I. O estabelecimento centralizador de aquisição de insumos da empresa produtora de cana-de-açúcar poderá se creditar do ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel a ser utilizado em sua produção. O crédito, todavia, é condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigos 59 e 61 do RICMS/2000). II.Em razão do diferimento tanto na saída interna desse óleo diesel a estabelecimentos consumidores dessa empresa, bem como do diferimento da saída interna de cana-de-açúcar para fabricação de açúcar, álcool ou melaço, o estabelecimento centralizador de aquisição de insumos terá direito à apropriação de crédito acumulado e à transferência deste para estabelecimento interdependente, desde que respeitados os requisitos procedimentais vigentes.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 14657 DE 20/02/2017

ITCMD – Isenção – Associação sem fins lucrativos I. São isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do Regulamento do ITCMD/SP e na Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2, ficando essa isenção condicionada ainda ao reconhecimento, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim, e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017