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Resposta à Consulta Nº 14654 DE 27/06/2017

ICMS – Transportadora paulista – Prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de cargas (início no Estado de São Paulo) – Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, em outra unidade da Federação – Crédito do combustível consumido pela balsa. I. A travessia do veículo transportador por balsa operada pela própria empresa transportadora assume figura análoga ao transbordo, de modo que prestador passa a se enquadrar como Operador de Transporte Multimodal – OTM, devendo, assim, cumprir todas as obrigações acessórias inerentes a essa modalidade de transporte. II. Há direito ao crédito do combustível utilizado na balsa apenas na parcela do combustível efetivamente empregado para a prestação do serviço de transporte correspondente, cabendo ao contribuinte a possibilidade de comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 14651 DE 16/03/2017

ICMS - Obrigações Acessórias - Estabelecimento varejista credenciado à emissão de CF-e SAT e NFC-e – Venda a contribuinte do imposto – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. I. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) devem ser emitidos apenas nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses previstas na legislação. II. Na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso o estabelecimento vendedor não esteja obrigado à NF-e. III. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015, emitindo, ao final de cada período, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período e destinadas a um mesmo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14649 DE 16/02/2016

ICMS – Incorporação – Saldo credor existente na escrita fiscal – Escrituração de créditos extemporâneos, apropriação e utilização de crédito acumulado e pedido de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária em período anterior à incorporação. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. A incorporadora pode escriturar eventuais créditos extemporâneos, realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado, e solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação. II. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14648 DE 17/03/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa da obrigatoriedade da emissão de NF-e. I – Conforme Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, a partir de 01/01/2016 todos os contribuintes inscritos no Estado de São Paulo como RPA deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14647 DE 04/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes derivados e não derivados de petróleo. I. As operações interestaduais com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.32, 3403.19.00 e 3403.99.00 da NCM, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 14645 DE 30/03/2017

ICMS – Crédito – Operação interestadual com benefício concedido à revelia do CONFAZ (Comunicado CAT nº 36/2004). I. O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado nos anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004. Isso porque o referido comunicado foi editado em 2004, sendo que outros benefícios fiscais espúrios podem ter sido concedidos pelos demais Estados dessa data até os dias atuais.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14639 DE 17/02/2017

ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria - CFOP. I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de Entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior. II.Na correspondente Nota Fiscal de Entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente. III.O estabelecimento remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14638 DE 10/02/2017

ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14636 DE 20/02/2017

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda. I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP. II. A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14631 DE 31/03/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 83/2015. II. Todavia, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, não caberá a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, uma vez que esta redução de base de cálculo do imposto alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final. III. Dessa forma, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota interna (Decisão Normativa CAT 08/2015).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018