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Resposta à Consulta Nº 14629 DE 17/03/2017

ICMS – Estabelecimento obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - Força maior ou caso fortuito. I - O contribuinte obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 na impossibilidade de uso do equipamento por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica (artigo 26 Portaria CAT 147/2012).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14628 DE 08/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operação com medicamentos. I. As operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14626 DE 20/02/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente – Retorno a outro estabelecimento da mesma empresa. I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem. II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locador, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação. III. Caso haja estabelecimentos situados em outros Estados, recomenda-se ao contribuinte que contate os respectivos Estados acerca do entendimento deles sobre o caso. IV. Em caso de alienação ao final do contrato de locação, o imposto será integralmente devido ao Estado de São Paulo utilizando-se a alíquota interna, podendo ser recolhido por meio de GNRE. Em relação aos procedimentos para emissão de Notas Fiscais e escrituração para amparar a operação, em virtude da falta de disciplina legal, caberá ao locatário-adquirente seguir os procedimentos recomendados pelo Posto Fiscal de sua vinculação.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14623 DE 24/03/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo. I. Deve ser adotado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da Portaria CAT-149/2015.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14620 DE 06/02/2017

ICMS – Construção Civil – Prestação de serviço de construção civil – Material destinado à aplicação em obra civil – Fornecimento de mercadoria – Incidência do ICMS – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. I. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra desde que se caracterizem como de construção civil (incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/SP). II. A movimentação dos referidos materiais poderá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", sem débito do imposto (Anexo XI, artigos 2º e 4º, do RICMS/SP). III. O fornecimento de bens móveis, tais como mobiliário e equipamentos de informática e softwares, está sujeito à incidência do ICMS, sendo que essa movimentação deverá ser precedida da emissão de NF-e, com destaque do imposto, de acordo com as regras gerais previstas no RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14618 DE 28/03/2017

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14617 DE 06/02/2017

ICMS – Saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado – Ocorrência do fato gerador do imposto – Base de cálculo. I. A saída de mercadoria para estabelecimento de mesmo titular é fato gerador do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000). II. A base de calculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14614 DE 20/02/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Adquirente originário e destinatário final localizados em outro país – Exportação direta – Nota Fiscal. I. Não é considerada venda à ordem a operação em que a mercadoria é efetivamente enviada para o exterior (destinatário da mercadoria). II.A emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 441-A do RICMS/2000 é restrita para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente. III.Nos casos de exportação direta em que o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita, por sua conta e ordem, em endereço de terceiro, sendo que o destinatário físico está situado no mesmo país do adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal de exportação (artigo 441 do RICMS/2000) tendo como destinatário o próprio adquirente. Entretanto, os dados do local de entrega, tendo em vista que o destinatário físico é diferente da pessoa do adquirente, devem ser consignados no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14611 DE 17/03/2017

ICMS – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 da NCM. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 432 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14610 DE 31/01/2017

ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração. I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor. II. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o registro livro Registro de Entradas: (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017