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Resposta à Consulta Nº 15414 DE 22/08/2017

ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em estabelecimentos com atividades de padaria, confeitaria, açougue e frios, utilizada na produção de pães e alimentos diversos. I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, confeitaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15396 DE 13/12/2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – “Óleo vegetal temperado” - Embalagem. I. As operações internas com o produto “óleo vegetal temperado” não estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. II. Por consequência, as operações internas com embalagens de vidro destinadas ao envase desses produtos também não estão abrangidas pela referida redução de base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 15376 DE 16/10/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Carnes. I. Nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno para restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e padarias, que utilizarão o produto no preparo de refeições, cuja saída seja tributada, será aplicável a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 15373 DE 31/08/2017

ICMS - Aquisição de veículo para revenda em leilão promovido pelo poder público – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Recolhimento do imposto devido - Emissão da Nota Fiscal de Entrada. I. O contribuinte que arrematar veículo em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “g”, do RICMS/2000). II. Cabe ao arrematante a obrigação de recolher o ICMS sobre o valor total da compra, utilizando a alíquota interna do produto e fazendo esse recolhimento por GARE do ICMS com o código 063-2 de recolhimentos especiais (artigo 115, incisos IV e V do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15362 DE 30/08/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de matéria-prima transportada e acondicionada em paletes de madeira – Reutilização dos paletes recebidos junto com a matéria-prima para acondicionar produtos acabados – Registro desses paletes. I.O contribuinte que recebe mercadorias acondicionadas em paletes de madeira não deve emitir Nota Fiscal na entrada desses paletes em seu estabelecimento, uma vez que esses materiais integram as mercadorias recebidas e sua entrada já está acobertada pela Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. II.O registro dos paletes deve ser realizado por meio de lançamentos no SPED, sem emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15322M1 DE 05/05/2017

ICMS - Alíquota a ser aplicada nas saídas internas de produtos depilatórios - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15240 DE 18/05/2017

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88. I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15002 DE 06/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. Na hipótese de operações com mercadorias que estejam classificadas no código 1806.32.20 da NCM, e não se caracterizem como “chocolate em barra, tablete ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos”, não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000. II. Caso as mercadorias em questão sejam consideradas pela Receita Federal do Brasil como “chocolate”, classificado no código 1806.32.10 da NCM, então será aplicável a sistemática da substituição tributária para as operações com o referido produto, por se enquadrar cumulativamente na descrição e classificação fiscal da alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15000 DE 31/03/2017

ICMS – Importação de mercadoria sob o regime “drawback” na modalidade “suspensão” - Transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo. I. Considera-se uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (oito primeiras posições); II. Desde que atendidas todas as demais condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, a transferência interna para outro estabelecimento da mesma empresa de insumos importados sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, que por sua vez promoverá a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, não implica na perda do benefício da isenção do ICMS, concedido por ocasião da importação de tais insumos.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Lei Nº 15755 DE 04/04/2016

Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.

Estadual - PE - DOE - 4 abr 2016