Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 15665 DE 29/11/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Remessa direta de contentores (vasilhames) em posse de terceiro para empresa de higienização – Regime Especial previsto na Portaria CAT nº 38/1999. I. Não é aplicável o procedimento do artigo 129, § 2º, do RICMS/SP para remessa direta de contentores de propriedade de terceiro para empresa de higienização. II. O Regime Especial previsto na Portaria CAT nº 38/1999 autoriza o trânsito de contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15664 DE 31/10/2017

ICMS – Armazém Geral –Mercadorias originalmente depositadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul e no Estado de São Paulo – Transferência para nova filial paulista – Mercadoria permanece depositada em Armazém Geral. I – Na transferência para filial paulista de estoques originalmente depositados no Estado de São Paulo por estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 18 do Anexo VII RICMS/2000. II – Quanto à transferência para nova filial paulista dos estoques que se encontram em armazém geral paulista, depositados originalmente por estabelecimento paulista que foi extinto em vista de incorporação por estabelecimento no Rio Grande do Sul, poderá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 16, do Anexo VII, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 15644 DE 06/11/2017

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Parques de diversão e parques temáticos. I – A comercialização de alimentos para consumo fora do estabelecimento (por exemplo: pratos prontos congelados) não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação. II – O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos. III – Efetuada a opção pelo regime, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, inclusive aqueles decorrentes de aquisição de bem para o ativo imobilizado, bem como a sua cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação (incisos II e III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007). IV – O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas ; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas. V – Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%. VI – A produção de pães e bolos para servir no café da manhã no parque temático não caracteriza a atividade de padaria e confeitaria para aplicação do disposto no § 1º-A do artigo 1º do Decreto 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 15580 DE 30/05/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. Às operações com o produto abridor de garrafa e de latas de metal comum, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramenta, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do regime a operações com essa mercadoria na legislação tributária deste Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15577 DE 21/08/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I. Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, como, por exemplo, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquirida para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas. II. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15487 DE 21/09/2017

ICMS – Remessa de produto destituído de valor econômico ao fornecedor – Serviço de transporte – Direito ao crédito. I. Produtos destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. III. O fornecedor não poderá se apropriar do crédito do imposto referente ao serviço de transporte da remessa do produto destituído de valor econômico, uma vez que essa remessa trata-se de saída não tributada.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15476 DE 22/08/2017

ITCMD – Transmissão "causa mortis" de imóvel urbano e rural – Base de cálculo – Alíquota. I. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem, que nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão, não podendo, em se tratando de imóvel urbano, ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU; e, em se tratando de imóvel rural, ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. II. O imposto deverá ser calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. III. O valor da base de cálculo na data da abertura da sucessão deverá ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data do recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15747 DE 30/08/2017

ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel urbano e rural – Base de cálculo – Alíquota – Sucessões ocorridas em 1959 e 1989. I. Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022/1953. II.A legislação vigente à época do fato gerador estabeleceu que o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto. III.Para a verificação do monte líquido, na sucessão legítima ou testamentária, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros. IV.A alíquota a ser aplicada em transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, sendo considerado para o cálculo o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido. V.Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966. VI.O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial. VII.Sobre a base de cálculo, na transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a alíquota de 4%.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15460 DE 29/01/2018

ICMS – Empresa de Leasing não inscrita – Devolução de equipamento objeto de contrato de arrendamento mercantil para estabelecimento terceiro por conta e ordem do arrendador. I. Em regra, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. No entanto, a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes. II. O retorno de equipamento arrendado pelo não exercício da opção de compra para destinatário físico terceiro, por conta e ordem do arrendador, deve ser realizado por meio da emissão dos seguintes documentos: (i) Nota Fiscal de devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento (CFOP 5.555) em favor do estabelecimento arrendador e; (ii) Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria, para acompanhar o transporte.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 15447 DE 25/02/2018

ICMS – Venda de bens do ativo permanente entre estabelecimentos paulistas – Operação de venda de lubrificantes derivados de petróleo sujeitos à substituição tributária do artigo 412 do RICMS/SP - Alteração de titularidade de bens em comodato sem circulação física do ativo - Emissão de documentos fiscais. I. Na saída de lubrificante derivado de petróleo, promovida por substituto tributário com destino a estabelecimento substituto tributário desse mesmo produto, ambos localizados neste Estado, cabe ao remetente reter e recolher o imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, não se aplicando a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/SP, em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo, que não autoriza o destinatário atacadista paulista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção. II. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP. O campo CFOP no caso dessas operações será indicado com o código 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”). III. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, c/c o artigo 125, inciso III, “a” e “b”, ambos do RICMS/SP). IV. Do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018