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Resposta à Consulta Nº 16326 DE 19/10/2017

ICMS – Operação de circulação de mercadoria – Fornecimento de mercadoria precedida de atividade imaterial de pesquisa e desenvolvimento – Fornecimento de mosquitos geneticamente modificados. I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. II. Tais operações implicam, via de regra, em uma obrigação de dar (a mercadoria), concomitantemente ou não, com uma “obrigação de fazer”, sem que isso altere a natureza da operação. III. Uma atividade essencialmente comercial, ainda que precedida de uma atividade imaterial de pesquisa e desenvolvimento, não pode ser considerada como uma prestação de serviço.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16324 DE 31/10/2017

ICMS – Crédito – Compra de mercadorias para revenda por empresa sem inscrição estadual. I – Quem pretende praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias deve se inscrever previamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS desse Estado.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16321 DE 22/01/2018

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária remetidas por substituto tributário estabelecido em Estado signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo. I. Não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. II. No caso de contribuinte substituto tributário estabelecido em outro Estado remeter mercadorias para contribuinte paulista, recomenda-se, também, que seja questionado o fisco do Estado de origem da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16320 DE 29/11/2017

ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota. I - Aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas com “qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz”, classificado no código 8504.31.19 da NCM e “qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz” classificados nos códigos 8541.40.19, 8541.40.29 ou 8541.40.39 da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, independentemente da qualificação do remetente ou do destinatário como indústria de processamento eletrônico de dados.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16317 DE 26/06/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Sobras de sucata de metais não-ferrosos, não empregadas no processo industrial, adquiridas pelo industrializador. I. No caso de operações internas : (i) o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal para acobertar o retorno do produto pronto, incluindo, sob o CFOP 5.903, o retorno simbólico da sucata remanescente, com o ICMS suspenso; (ii) o encomendante deverá emitir Nota Fiscal de venda da sucata, com o ICMS diferido, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário, referenciando as Notas Fiscais de remessa da sucata enviada pelo encomentante e do retorno do produto acabado; (iii) o industrializador deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativamente à aquisição de mercadoria e cumprir as obrigações previstas no §1º do artigo 392 do RICMS/2000. II. Nas operações interestaduais, caso o industrializador receba matéria-prima para industrialização dos Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná, além do Distrito Federal, fica responsável pelo pagamento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do Convênio ICMS 36/2016. Caso receba de outros Estados, as operações são tributadas normalmente.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 16315 DE 29/11/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. A opção pela fruição do crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes da aquisição de ativo imobilizado e energia elétrica consumida em processo industrial. II. A variável “C” estabelecida na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, que deve incluir todo e qualquer crédito a que fizer jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado e à energia elétrica consumida em processo industrial.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16310 DE 31/10/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Retroatividade dos efeitos da Portaria CAT-55/2017 - Impossibilidade. I – Às saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS. II. O método definido, pelo artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, para proceder ao ajuste contábil para fins de aplicação do benefício estipulado pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, somente deve ser utilizado a partir de 01/07/2017, data definida como termo inicial da produção de efeitos dessa Portaria.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16309 DE 07/11/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”. I - O benefício do crédito outorgado é opcional. II - A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos. III. Deverá ser mantida contabilidade segregada, separando os créditos que faria jus, relativamente, às operações beneficiadas, caso não optasse pelo crédito outorgado (para que realize o necessário estorno do crédito previsto na fórmula constante do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017), daqueles que não serão objeto das operações beneficiadas pelo crédito outorgado, separando, portanto, os créditos relativos às saídas de produtos que tenham outros benefícios, como é o caso, por exemplo, da redução da base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, para que consiga promover adequadamente o necessário estorno proporcional dos créditos nesta hipótese.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16308 DE 29/11/2017

ICMS – Regime especial de tributação – Decreto 62.647/2017. I. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01. II. Para o cálculo da preponderância (item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto 62.647/2017) deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16304 DE 29/11/2017

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal. I. Havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro. II. Os artigos 350 e 360 do RICMS/2000 preveem o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, conforme o caso; e o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. III. Por não haver CFOP específico para a operação, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018