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Resposta à Consulta Nº 16251 DE 20/10/2017

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015- Venda para Sociedade de Economia Mista, localizada em outro Estado - Entrega em filial em Estado diverso. I – Na venda de mercadoria para não contribuinte localizado em outro Estado, com entrega de mercadoria em Estado diverso, entendemos que o Diferencial de Alíquota deve ser recolhido para o Estado do destino físico da mercadoria, conforme Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015. II – Quando o adquirente for Sociedade de Economia Mista, não contribuinte, não cabe, por analogia, adotar procedimento descrito no artigo 129-A do RICMS/2000. III – No caso de adquirente e destinatário final da mercadoria estarem localizados em outras unidades da federação, sugere, esta Consultoria Tributária, que seja formulada consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16250 DE 29/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal englobando prestações de serviços de transporte tomadas, realizadas no período por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado – Impossibilidade. I – O artigo 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, sendo que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, a qual poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. II – Devido às alterações no artigo 214 do RICMS/2000, promovidas pelo Decreto Estadual 56.457/2010, não existe mais a possibilidade de se lançar englobadamente, até o último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte tomadas, realizadas nesse período por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16249 DE 20/10/2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de presuntos crus (presunto serrano, presunto tipo Parma, presunto tipo ibérico, presunto cru italiano, presunto cru Pata Negra, entre outros), classificados na NCM 0210.19.00. I – Presuntos crus, por suas características de produção, não podem ser considerados produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode aplicar a redução de base de cálculo em análise. II – Aplica-se a alíquota de 18% às saídas internas com presuntos crus.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16247 DE 19/10/2017

ICMS – Devolução de mercadorias diretamente por estabelecimento filial de mesma titularidade do estabelecimento adquirente original – Artigo 454-A do RICMS/2000. I. A devolução da mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. A devolução efetuada para o fornecedor por estabelecimentos da mesma titularidade (mesmo CNPJ base) do estabelecimento que originalmente efetuou a compra é possível, desde que se utilize, com as adaptações necessárias, o procedimento previsto no artigo 454-A do RICMS/2000. III. O órgão consultivo paulista não é competente para estabelecer os procedimentos adequados de devolução, por estabelecimento de mesma titularidade, quando o adquirente originário está situado em outro estado da Federação.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16246 DE 28/08/2017

ICMS – Crédito – Sacola plástica. I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16243 DE 16/01/2018

ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991. I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16241 DE 20/10/2017

ICMS – Operações com produtos classificados no código 2106.90.30 da NCM – Redução da base de cálculo. I. Aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas, promovidas por fabricante ou atacadista, de complementos alimentares classificados no código 2106.90.30 da NCM (inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), desde que obedecidas as condições nele estabelecidas.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16233 DE 19/10/2017

ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios. I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 (incluindo, portanto, os produtos das posições 6403 e 6404) e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16232 DE 25/09/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica. I.O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da Nota Fiscal Eletrônica somente é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16231 DE 20/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Papel imune – RECOPI – Industrialização por conta de terceiro – Emissão de Nota Fiscal –CFOP. I.Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”). II.Após a industrialização, na remessa da mercadoria pelo industrializador, para o autor da encomenda, deverá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5125, referente à industrialização efetuada (mão de obra e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas) e CFOP 5925, relativo ao retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente, na forma disposta no artigo 406, III, “a” do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017