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Resposta à Consulta Nº 14461 DE 16/12/2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento. I. É aplicável o diferimento do imposto estabelecido pelo Decreto 51.608/2000 quando da saída das partes e peças de estabelecimento fabricante de partes e peças com destino a estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, desde que corretamente classificadas no código 8433.90.90 da NCM que esses fabricantes, por sua vez, as comercializem, em última etapa, para produtores rurais pessoas físicas que possuam inscrição estadual.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14460 DE 07/02/2017

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14456 DE 24/03/2017

ICMS – Pagamento indevido do imposto por preparo em duplicidade de guia de recolhimento – Crédito nos moldes do artigo 63, II, do RICMS/2000 – Possibilidade. I. É possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14450 DE 13/12/2016

ICMS – Distribuição de amostras grátis em feiras e eventos localizados dentro e fora do território paulista – Disciplina estabelecida para brindes – Emissão de Nota Fiscal. I. Considerando a semelhança das duas situações, na entrega de amostra grátis ao consumidor ou usuário final não é necessário que o contribuinte emita Nota Fiscal, observando a disciplina estabelecida para brindes. II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes em feiras e eventos localizados tanto no Estado de São Paulo quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível e com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP, devendo ser emitida a Nota Fiscal de saída na efetiva remessa dessas amostras (transporte para o local da feira ou evento), sob o CFOP 5.911/6.911 (“Remessa de Amostra Grátis”).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14448 DE 14/03/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14445 DE 05/01/2017

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria sujeita a redução de base de cálculo nas operações internas de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado). I. Na aquisição de café torrado moído, classificado no código 0901.21.00 da NCM e incluído no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. II. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14441 DE 23/03/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Pneumáticos novos e câmaras de ar - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Revendedor de outro Estado - Venda a destinatário incerto em São Paulo. I.O contribuinte de outro Estado deve aplicar a disciplina referente à “Venda Fora do Estabelecimento” (artigo 433 do RICMS/SP), combinada com as disposições do Convênio ICMS 85/1993.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14440 DE 06/07/2017

ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto: I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017; II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 14439 DE 28/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadorias em quantidade menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Remessa complementar. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto. II. Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS e/ou ICMS-ST, quando devido. III. Quando o fornecedor estiver abrangido pelo Simples Nacional, também devem ser observadas as respectivas disposições regulamentares do imposto, inclusive quanto ao crédito do imposto (artigo 63, inciso XI e seus §7º e §8º do RICMS/2000 c/c artigos 56, §1º e 58 da Resolução CGSN 94/2011).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14429 DE 16/12/2016

ICMS – Amostras grátis recebidas de outros Estados. I – No caso de preencher aos requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, a operação é abrangida pela isenção estabelecida por esse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2017