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Decreto Nº 28037-E DE 25/11/2019

Incorpora à legislação tributária estadual Convênios, Ajustes e Protocolos relativos ao ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Estadual - RR - DOE - 25 nov 2019

Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

Estadual - RR - DOE - 25 nov 2019

Resolução CEDEPCD/SE Nº 1 DE 07/10/2019

Dispõe sobre a criação do Selo de Acessibilidade Sergipano (SAS) e de outras providências.

Estadual - SE - DOE - 27 nov 2019

Instrução Normativa SAT Nº 169 DE 22/11/2019

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 26 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 15702 DE 04/09/2017

ICMS – Diferimento – Operações com sucata de vidro – Indústria e comércio. I. Na saída de sucata adquirida para revenda que não tenha passado por qualquer processo de industrialização, cuja entrada no estabelecimento de contribuinte que exerça atividade mista (industrial e comercial) tenha ensejado a interrupção do diferimento, poderá ser aplicado o diferimento previsto no caput do artigo 392 do RICMS/2000, desde que não se verifique nenhum dos eventos de interrupção previstos nos artigos 392 e 428 do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15695 DE 07/11/2017

ICMS – Aproveitamento de Crédito – Industrialização de arroz e açúcar. I. É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a industrialização de arroz e açúcar: rebolos (exceto para afiar ferramentas), fitas teflons e ribbons datadores. II. Roletes, breques de borrachas, peneiras separadoras/classificadoras dos produtos, resistências para aquecimento utilizadas em equipamentos de vulcanização e fechamento das embalagens plásticas e faquinhas cortadoras das embalagens, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições. III- Em regra, nos casos em que ocorrerem entradas de materiais de uso e consumo, deverão ser adotados os CFOPs 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo). Para produtos que irão se consumir ou integrar o produto cuja saída é regularmente tributada, deverão ser adotados os CFOPs 1.101/2.101/ 3.101 (compra para industrialização ou produção rural). IV - Há a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota, por parte de contribuinte paulista, nas operações de aquisição interestadual de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 15693 DE 06/11/2017

ICMS – Crédito – Operações internas com carnes bovinas – Pauta Fiscal. I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 15665 DE 29/11/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Remessa direta de contentores (vasilhames) em posse de terceiro para empresa de higienização – Regime Especial previsto na Portaria CAT nº 38/1999. I. Não é aplicável o procedimento do artigo 129, § 2º, do RICMS/SP para remessa direta de contentores de propriedade de terceiro para empresa de higienização. II. O Regime Especial previsto na Portaria CAT nº 38/1999 autoriza o trânsito de contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15664 DE 31/10/2017

ICMS – Armazém Geral –Mercadorias originalmente depositadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul e no Estado de São Paulo – Transferência para nova filial paulista – Mercadoria permanece depositada em Armazém Geral. I – Na transferência para filial paulista de estoques originalmente depositados no Estado de São Paulo por estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 18 do Anexo VII RICMS/2000. II – Quanto à transferência para nova filial paulista dos estoques que se encontram em armazém geral paulista, depositados originalmente por estabelecimento paulista que foi extinto em vista de incorporação por estabelecimento no Rio Grande do Sul, poderá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 16, do Anexo VII, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 15644 DE 06/11/2017

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Parques de diversão e parques temáticos. I – A comercialização de alimentos para consumo fora do estabelecimento (por exemplo: pratos prontos congelados) não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação. II – O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos. III – Efetuada a opção pelo regime, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, inclusive aqueles decorrentes de aquisição de bem para o ativo imobilizado, bem como a sua cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação (incisos II e III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007). IV – O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas ; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas. V – Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%. VI – A produção de pães e bolos para servir no café da manhã no parque temático não caracteriza a atividade de padaria e confeitaria para aplicação do disposto no § 1º-A do artigo 1º do Decreto 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2017