Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 15373 DE 31/08/2017

ICMS - Aquisição de veículo para revenda em leilão promovido pelo poder público – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Recolhimento do imposto devido - Emissão da Nota Fiscal de Entrada. I. O contribuinte que arrematar veículo em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “g”, do RICMS/2000). II. Cabe ao arrematante a obrigação de recolher o ICMS sobre o valor total da compra, utilizando a alíquota interna do produto e fazendo esse recolhimento por GARE do ICMS com o código 063-2 de recolhimentos especiais (artigo 115, incisos IV e V do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15362 DE 30/08/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de matéria-prima transportada e acondicionada em paletes de madeira – Reutilização dos paletes recebidos junto com a matéria-prima para acondicionar produtos acabados – Registro desses paletes. I.O contribuinte que recebe mercadorias acondicionadas em paletes de madeira não deve emitir Nota Fiscal na entrada desses paletes em seu estabelecimento, uma vez que esses materiais integram as mercadorias recebidas e sua entrada já está acobertada pela Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. II.O registro dos paletes deve ser realizado por meio de lançamentos no SPED, sem emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15322M1 DE 05/05/2017

ICMS - Alíquota a ser aplicada nas saídas internas de produtos depilatórios - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15240 DE 18/05/2017

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88. I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15002 DE 06/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. Na hipótese de operações com mercadorias que estejam classificadas no código 1806.32.20 da NCM, e não se caracterizem como “chocolate em barra, tablete ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos”, não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000. II. Caso as mercadorias em questão sejam consideradas pela Receita Federal do Brasil como “chocolate”, classificado no código 1806.32.10 da NCM, então será aplicável a sistemática da substituição tributária para as operações com o referido produto, por se enquadrar cumulativamente na descrição e classificação fiscal da alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15000 DE 31/03/2017

ICMS – Importação de mercadoria sob o regime “drawback” na modalidade “suspensão” - Transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo. I. Considera-se uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (oito primeiras posições); II. Desde que atendidas todas as demais condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, a transferência interna para outro estabelecimento da mesma empresa de insumos importados sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, que por sua vez promoverá a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, não implica na perda do benefício da isenção do ICMS, concedido por ocasião da importação de tais insumos.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Lei Nº 15755 DE 04/04/2016

Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.

Estadual - PE - DOE - 4 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 14711 DE 28/03/2017

ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida. I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado, não recebido em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14710 DE 20/02/2017

ICMS – Retorno de mercadoria do armazém geral paulista para o depositante também localizado no Estado de São Paulo -- Mercadoria entregue no armazém geral diretamente pelo remetente, sem trânsito pelo estabelecimento depositante- CFOP aplicável. I. Na saída de mercadoria do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante (artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP), deverá ser utilizado o CFOP 5.906, inclusive nas situações em que a mercadoria foi entregue para depósito diretamente pelo remetente (artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14709 DE 16/03/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I.As operações internas com mercadorias classificadas no código 9017.20.00 da NCM com a descrição “Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 16 do § 1º do artigo 313 – Z3 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, na medida em que podem ser caracterizadas como ferramentas.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017