Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 14690 DE 08/02/2017

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no Livro de Entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14689 DE 06/02/2017

ICMS – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000). I. As saídas internas com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14688 DE 20/02/2017

ITCMD – Isenção – Transmissão "causa mortis" – Fração bem imóvel em que residem os herdeiros – Bem móvel. I. Na hipótese de transmissão "causa mortis" de imóvel residencial a que se refere à alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, cujo valor total corresponde a 5.000 UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) ou mais, devendo ser considerado, obrigatoriamente, o valor total do imóvel envolvido na transmissão "causa mortis", a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelos herdeiros e/ou legatários, na proporção do que lhes couber. II. No caso de bem móvel, o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, obtida na forma disposta nos artigos 10 a 15 da Lei nº 10.705/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14686 DE 08/02/2017

ICMS – Serviço de Telecomunicação – Pedido de estorno do ICMS indevidamente debitado. I - O cancelamento de Nota Fiscal modelo 22, referente a serviço de telecomunicação, deverá ser efetuado nos termos da Portaria CAT 6/2009.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14685 DE 03/05/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com tubos de cobre e suas ligas, para uso em sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores. I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo. II.É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção. III.As operações internas com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NCM, utilizados para instalação de "sistemas de ar condicionado e refrigeração", que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 14681 DE 08/08/2017

ICMS – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/00) - Devolução. I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na condição de substituto tributário, e posteriormente promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00. II. Para as operações de devolução ocorridas após 01-01-2016 devem ser adotados os procedimentos descritos na Portaria CAT 158/2015 para que seja possível o ressarcimento do imposto retido a que se tem direito. Para as operações de devolução ocorridas anteriores a 01-01-2016, devem ser adotados os procedimentos descritos nesta resposta visando a mesma finalidade. III. No caso de devolução da mercadoria do contribuinte substituído ao seu fornecedor (contribuinte substituto tributário, o qual efetuou o recolhimento do ICMS por substituição tributária), não caberá o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária ao contribuinte substituído e sim ao substituto tributário na forma da Decisão Normativa CAT 4/10.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 14680 DE 11/04/2017

ICMS – Industrialização por encomenda com posterior venda à ordem – Exportação indireta. I. Em operação de industrialização por encomenda com posterior venda à ordem com fim específico de exportação são aplicáveis os procedimentos de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e do artigo 439 do RICMS/2000 e seguintes do RICMS/2000. II. Em função do que determina o artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, em decorrência da venda à ordem com fim específico de exportação com entrega feita diretamente pelo industrializador ao adquirente final ser hipótese de não-incidência do ICMS (exportação indireta), operação não tributada com manutenção integral de crédito prevista no inciso I do artigo 68 do RICMS/2000, o encomendante está dispensado de efetuar o pagamento do imposto diferido relativamente à mão-de-obra empregada.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 14679 DE 08/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operação com medicamentos. I. As operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14676 DE 08/08/2017

ICMS – Importação – Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo. II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. III. Na hipótese de recebimento de mercadorias diversas das declaradas na DI, o importador poderá adotar os procedimentos descritos nos itens anteriores, conforme o valor das mercadorias efetivamente recebidas seja maior ou menor àquele indicado na Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 14670 DE 07/02/2017

ICMS – Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte e não contribuinte de outro Estado. I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017