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Resposta à Consulta Nº 16897 DE 13/03/2018

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I - Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015. II – O substituto tributário deverá segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS” quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16892 DE 29/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial de tributação previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I – A emissão dos documentos fiscais pelas saídas a consumidor final, por parte da empresa optante pelo regime especial, dos produtos especificados, deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, com aplicação da referida alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e destaque do imposto. II – O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. III - As Notas Fiscais referentes às entradas devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16889 DE 25/02/2018

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Padaria e confeitaria – Decreto nº 51.597/2007 – Saídas internas de pães franceses a consumidor final – Redução de base de cálculo (artigo 3º, inciso XXI, Anexo II, do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 22, inciso IV, Anexo III, RICMS/2000). I – Não se incluem na receita bruta os valores relativos às saídas internas de pão francês ou de sal, classificados sob o código 1905.90.90 da NCM, realizadas por padarias e confeitarias, cujas atividades se classifiquem nas CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, e que sejam optantes pelo regime especial previsto do Decreto nº 51.597/2007. II – Às saídas internas de pão francês ou de sal, classificados sob o código 1905.90.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II, e há possibilidade de opção pelo crédito outorgado do artigo 22, inciso IV, do Anexo III, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16888 DE 24/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (“biscoito de polvilho”). I. As operações internas com biscoitos de polvilho, classificados no código 1905.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16887 DE 15/01/2018

ICMS – Diferimento – Industrialização por conta de terceiros – Artigo 411-B do RICMS/2000. I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações com insumos nele listados remetidos a fabricante de lubrificantes. II. Quando da saída tributada do produto fabricado com as matérias primas recebidas ao abrigo do diferimento, estará satisfeito o recolhimento do ICMS das operações anteriores.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16886 DE 15/01/2018

ICMS – Diferimento – Industrialização por conta de terceiros – Artigo 411-B do RICMS/2000. I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações com insumos nele listados remetidos a fabricante de lubrificantes. II. Quando da saída tributada do produto fabricado com as matérias primas recebidas ao abrigo do diferimento, estará satisfeito o recolhimento do ICMS das operações anteriores.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16885 DE 08/01/2018

ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação – Transferência de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). III. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. IV. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos existentes pela empresa incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16875 DE 29/01/2018

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original – Tratamento. I – Não configura venda à ordem a operação de venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original. II – A legislação paulista permite a aplicação da disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, nos casos em que o adquirente original e o destinatário final da mercadoria não forem contribuintes do ICMS, sendo que, para situações que não se enquadrem em tal disciplina, há necessidade de solicitação de Regime Especial.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16874 DE 30/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações internas com a mercadoria “dispenser” de plástico para sabonete, papel toalha, papel higiênico e afins, classificada no código 3922.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem arroladas, por sua descrição, no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16870 DE 12/01/2018

ICMS – Regime Especial (Decreto 62.647/2017) – Transferências de mercadorias. I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinadas a consumidor final. II. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II do artigo 2º-A.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018