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Resposta à Consulta Nº 16548 DE 28/12/2017

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados com a retenção do imposto ou cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior venda ou transferência das referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior venda de tais mercadorias para contribuintes situados em outras Unidades da Federação. II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, a incorporadora pode solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação. No entanto, o Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Portaria GSEFAZ Nº 475 DE 08/11/2019

ALTERA a Portaria nº 0044/2013 - GSEFAZ, que relaciona os estabelecimentos comerciais importadores recadastrados como beneficiários do tratamento tributário do "corredor de importação", previsto no art. 1º da Lei nº 3.830, de 2012.

Estadual - AM - DOE - 12 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16547 DE 29/12/2017

ICMS – Estorno de crédito (§ 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de café torrado e moído com redução de base de cálculo (artigo 3º, III, do Anexo II do RICMS/2000). I. Na ausência de acordo com o Estado do Paraná permitindo a aplicação das regras relativas à industrialização sob encomenda (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), o remetente dos insumos não está equiparado ao estabelecimento industrializador não se configurando a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Portaria GABIN Nº 611 DE 04/11/2019

Dispõe sobre o tratamento aplicado às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel.

Estadual - MA - DOE - 8 nov 2019

Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 04/11/2019

Acrescenta dispositivo ao art. 69 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, para estabelecer prazo de pagamento do imposto para a indústria de extração de petróleo e gás natural.

Estadual - MA - DOE - 8 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16546 DE 22/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica emitida sem o devido destaque do imposto e escriturada com destaque - Emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original. I – Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais. II - A EFD ICMS IPI poderá ser retificada, ainda que fora do prazo de apuração, conforme previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009. III – O contribuinte poderá creditar-se de valor referente a pagamento, a maior, de imposto, em virtude de erro na escrituração fiscal.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16544 DE 29/11/2017

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação equivocada do destinatário. I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16540 DE 14/12/2017

ICMS – Substituição de peça defeituosa em razão de garantia realizado em concessionário, no âmbito de programa de recall, com posterior remessa da peça defeituosa ao seu fabricante para destruição – Prévio depósito das peças defeituosas em armazém geral paulista – Documentos fiscais. I – A substituição de peça automotiva defeituosa realizada nas concessionárias no âmbito de um programa de recall, com posterior remessa das peças substituídas à fabricante da peça, corresponde a uma operação de substituição de peças em virtude de garantia, nos termos do Anexo XII do RICMS/2000. II – A remessa da peça defeituosa para depósito em armazém geral paulista será acobertada por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento concessionário e que conterá, além dos demais requisitos, a indicação do estabelecimento fabricante da peça como destinatário (artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000). III - O documento hábil para acompanhar o trânsito das peças defeituosas relativamente ao trajeto do armazém geral paulista até o local de descarte dessas peças será a Nota Fiscal emitida pela fabricante da peça, tendo como destinatário o estabelecimento de terceiro situado em território paulista onde se procederá tal destruição, com a indicação de que a peça sairá do armazém geral (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16538 DE 30/10/2017

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16533 DE 24/11/2017

ICMS- Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias no respectivo transporte - Escrituração da operação de retorno. I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário. II. O retorno das embalagens ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131 do RICMS/2000). III. O retorno das referidas embalagens deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, anotando na coluna “observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018