Resposta à Consulta Nº 16892 DE 29/01/2018


 


ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial de tributação previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I – A emissão dos documentos fiscais pelas saídas a consumidor final, por parte da empresa optante pelo regime especial, dos produtos especificados, deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, com aplicação da referida alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e destaque do imposto. II – O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. III - As Notas Fiscais referentes às entradas devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.


Gestor de Documentos Fiscais

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial de tributação previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

I – A emissão dos documentos fiscais pelas saídas a consumidor final, por parte da empresa optante pelo regime especial, dos produtos especificados, deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, com aplicação da referida alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e destaque do imposto.

II – O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

III - As Notas Fiscais referentes às entradas devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02), informa que, “conforme Art. 2°-A do Decreto 62.647/17, as saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno comercializadas [...], podem ser beneficiadas pelo regime especial de tributação do ICMS, podendo, caso opte pelo regime, apurar o ICMS referente às vendas dessas mercadorias, mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das referidas saídas”.

2. Informa também que “o inciso II do mesmo artigo, disciplina ainda que não será permitido o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS relativos apenas às mercadorias beneficiadas com esse regime”.

3. A Consulente expõe seu entendimento: “[...] caso o supermercado [...] opte por esse regime, as aquisições dos produtos constantes no decreto citado serão escrituradas sem permissão de créditos, no campo ‘outras’ na apuração de ICMS e GIA. Já as saídas desses mesmos produtos (cupom fiscal e nota fiscal eletrônica) sairiam sem débito do imposto destacado no documento fiscal (CST ICMS 090). Na apuração de ICMS da competência seria aplicado o percentual de 4,5% sobre todas as saídas (vendas) dessas mercadorias. O valor apurado seria lançado diretamente na GIA no quadro ‘Débito – Outros Débitos’ e recolhido na guia de ICMS mensal (046-2), juntamente com os demais débitos ou compensados com os demais créditos disponíveis na apuração. As demais operações com produtos não relacionados no Decreto continuariam sendo apuradas normalmente (crédito/débito)”.

4. Por fim, indaga “[...] se o entendimento está correto e qual código deverá ser utilizado na GIA para esse débito”. E, caso não esteja, “[...] quais os procedimentos corretos quanto à escrituração do documento fiscal de entrada, assim como a emissão e escrituração do documento de saída e apuração do imposto devido”.

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos o artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, na redação trazida pelo Decreto nº 62.843/2017:

Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.

Parágrafo único – O disposto neste artigo:

1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

6. Conforme artigo 2º-A, ora transcrito, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e de “jerked beef”, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, que tenha feito a opção pelo regime especial nele previsto, a Consulente deverá emitir os documentos fiscais com destaque do imposto, mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas.

7. Frise-se que se trata de tributação sobre o valor das referidas saídas. E, por isso, a emissão dos documentos fiscais pelas saídas a consumidor final, por parte da empresa optante pelo regime especial, dos produtos especificados, deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, com aplicação da referida alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e destaque do imposto.

8. A escrituração dos documentos fiscais de saída deve ser feita normalmente, conforme a legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, destinadas a consumidor final, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

9. Enfatizamos que, conforme comando previsto no inciso II do artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, as Notas Fiscais referentes às entradas devem ser escrituradas sem direito a crédito, ou seja, sem a prestação da informação referente ao imposto cobrado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.