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Resposta à Consulta Nº 16562 DE 01/11/2017

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Não haverá necessidade de calcular e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) quando os insumos utilizados em processo industrial tenham conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. Contudo, se também for utilizado como insumo no processo industrial mercadoria ou bem que sejam importados ou mesmo que adquiridos no mercado interno tenham conteúdo de importação superior a 40%, haverá a necessidade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16561 DE 17/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias - Recusa de recebimento – Operação interestadual – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário – CFOP. I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II – No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Remetente/Emitente” como no “Destinatário” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16560 DE 01/12/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem. II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16559 DE 22/11/2017

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16558 DE 22/11/2017

ITBI – Transmissão “causa mortis” ocorrida em 1999 – Cancelamento de débito. I. Não se aplica o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.799/2008 nos casos em que não houve a abertura do inventário e a apresentação dos documentos necessários para apuração do imposto, não havendo vencimento anteriormente ao prazo previsto nessa norma (30 de julho de 2007).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16557 DE 28/12/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas com “fogareiro a gás”, classificado no código 7321.11.00 da NCM (fogareiro portátil normalmente utilizado em campings e áreas externas), não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 1 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16556 DE 23/10/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000. I. A aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não depende da destinação do produto, de maneira que tanto as aquisições internas do óleo de soja comestível refinado ou degomado como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício, independentemente da condição dos adquirentes desse produto. II. Nas saídas internas desses produtos deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16554 DE 28/06/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Aquisição interestadual de mercadorias, com o fim especifico de exportação, em quantidade maior e menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Diferenças de peso de mercadoria (a maior ou a menor) nas operações com produtos agrícolas que se dão apenas no transporte do fornecedor de outro Estado à empresa comercial paulista. I. Quando há recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações, comunicando imediatamente, através de correspondência, ao fornecedor a ocorrência. II. Na situação de perda de mercadoria no transporte até o estabelecimento comercial exportador (“trading”), tendo em vista que não houve efetivação da exportação, o remetente deve recolher o imposto devido em relação à mercadoria perdida, exceto na hipótese de o destinatário ter efetuado o pagamento do débito fiscal à unidade federada de origem da mercadoria, com base na cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009 (artigo 446 do RICMS/2000). III. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 16553 DE 10/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas. II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16549 DE 30/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações com as mercadorias relacionadas por sua descrição e classificação fiscal nos itens 43-A, 43-B, 45-A, 49-B e 49-C, todos do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão submetidas ao regime de substituição tributária quando destinadas a estabelecimentos do setor de autopeças, uma vez que a descrição de cada produto relaciona o seu uso em veículos automotores e que tais produtos se qualificam como "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018