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Resposta à Consulta Nº 16615 DE 06/11/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de matéria-prima transportada e acondicionada em paletes de madeira e caixas plásticas – Aproveitamento das embalagens para venda – Registro da entrada das embalagens no estoque. I. O contribuinte que recebe mercadorias acondicionadas em paletes de madeira ou caixas plásticas não deve emitir Nota Fiscal na entrada dessas embalagens em seu estabelecimento, quando esses materiais integram as mercadorias recebidas e sua entrada já está acobertada pela Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. II. O registro das embalagens deve ser realizado por meio de lançamentos no SPED, sem emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16611 DE 14/12/2017

ICMS – Isenção – Distribuição de cesta básica que contenha arroz e feijão a funcionários. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. O contribuinte que fornecer “cesta básica” para contribuinte do ICMS não poderá aplicar a isenção e não terá direito à manutenção de crédito dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo observar o disposto na Portaria CAT 154/2008. III. O contribuinte que fornecer “cesta básica” para não contribuinte do imposto (consumidor final) poderá aplicar a isenção e terá direito à manutenção de crédito, conforme os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16609 DE 29/12/2017

ICMS – Crédito fiscal – Aquisição de combustível em outros Estados para abastecimento de veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias comercializadas – Cálculo do imposto incidente na operação (artigo 272 do RICMS/2000). I – No caso de combustível adquirido em outros Estados, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001).

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16608 DE 14/12/2017

ICMS – Equipamento enviado para conserto – Inviabilidade do conserto – Abandono pelo cliente – Descarte – Documentos fiscais. I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS. II. O registro dessa ocorrência deve ser realizado por meio de documentação interna que demonstre e comprove a circunstância em que os equipamentos foram reconhecidos como inservíveis, com a sua perfeita identificação e o destino dado a eles.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16607 DE 01/02/2018

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”. I - O benefício do crédito outorgado é opcional. II - A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos. III - Nesse sentido o artigo 4º da Portaria CAT-35/2017 prevê que “Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria”.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16606 DE 14/12/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustível com remessa diretamente do fornecedor ao destinatário estabelecido neste e em outros Estados - Venda à Ordem – Entrega em Filial. I. Entende-se por venda à ordem aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa a qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário). II. Não é possível aplicar a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/2000 entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que tal disciplina pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos. III. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000), ambos estejam neste estado e no documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e números de inscrição destes, com indicação expressa do local de entrega. IV. Não há previsão legal de entrega em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16605 DE 08/11/2017

ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades. I. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/SP, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa. II. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16603 DE 15/12/2017

ICMS – Regime Especial (Decreto 62.647/2017) – Transferências de mercadorias. I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final. II. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II do artigo 2º-A.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16602 DE 14/12/2017

ICMS – Devolução de mercadoria ao fornecedor efetuada por supermercado optante pelo regime especial para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carne – Informação do ICMS na NF-e de devolução. I. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução de carne a seu fornecedor, o supermercado optante pelo regime especial para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carne (Decreto nº 62.647/2017) deverá indicar no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS que foi lançado na NF-e emitida pelo fornecedor. II. O mesmo valor do ICMS deverá ser adicionado ao valor total da NF-e de devolução, para que assim se reproduza o que foi informado no documento fiscal referente à operação anterior (aquisição), que também deverá ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16601 DE 22/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de equipamentos eletroeletrônicos usados recebidos como doação – CFOP. I – As operações de remessa de computadores usados, realizadas por contribuintes do imposto, que se prestarão à posterior revenda, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, são operações normalmente tributadas. II - Na hipótese de doação de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, a adquirente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018