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Resposta à Consulta Nº 16972 DE 30/08/2018

ICMS – Substituição Tributária – Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP – Existência de acordo celebrado entre os Estados de origem e o Estado de São Paulo – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Na situação aqui tratada, considerando a alíquota interestadual de 12%, o substituto tributário, na remessa da mercadoria a destinatário paulista, deverá considerar efetivamente a redução de base de cálculo até o consumidor final prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 (“de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% - doze por cento”) no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, sem que haja qualquer ajuste neste cálculo, haja vista que neste caso não há que se falar em vedação ao crédito (ou excesso de dedução do imposto próprio). III. Conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 16971 DE 23/01/2018

ICMS – Prestação de serviço de televisão por assinatura – Redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 18, III, do Anexo II do RICMS/2000 – Vedação à apropriação de créditos fiscais – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000) e Programa de Incentivo ao Esporte (artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000). I. Para fruição da redução de base de cálculo, estão vedados tão-somente os créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução. II. Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pela redução da base de cálculo do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação. III. Crédito relativo ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), de que trata o artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pela redução da base de cálculo do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16968 DE 16/04/2018

ICMS – Comercialização de refeição – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Empresa optante pelo Simples Nacional com receita acumulada no ano anterior superior a 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões. I. Fornecimento de alimentação é a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. Dessa forma, a comercialização de alimentos para consumo em estabelecimento de terceiro não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação. II. É considerada empresa preparadora de refeições coletivas aquela que produza a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário. III. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16967 DE 05/02/2018

ICMS – Centralização de aquisição de insumos a serem consumidos em vários estabelecimentos do mesmo titular – Aplicabilidade do artigo 400-W do RICMS/2000 - Crédito. I. O artigo 400-W somente se aplica às sociedades que exerçam exclusivamente atividade agropecuária. II. Via de regra, o crédito do imposto somente pode ser apropriado pelo contribuinte no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva. III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16966 DE 24/01/2018

ICMS – Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda – Princípio da não cumulatividade – Aplicação do benefício da redução de base de cálculo. I – Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte deve ser emitida a nota fiscal na entrada por parte do contribuinte adquirente. II – Operações não tributadas não dão direito a crédito, em conformidade com o princípio da não cumulatividade. III – Operações envolvendo mercadorias (aparelhos) usadas podem ser beneficiadas pela redução base de cálculo, se observados os requisitos regulamentares.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16963 DE 17/01/2018

ICMS – Isenção do Artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 – Aquisição de insumos utilizados na fabricação de trens de passageiros destinados ao mercado externo – Inaplicabilidade. I – A isenção em comento beneficia todas as operações internas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva. II – É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões e que tais composições ferroviárias destinem-se ao transporte público de passageiros.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16961 DE 22/05/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de matéria-prima de fornecedor paulista, diretamente ao estabelecimento industrializador situado no Estado do Paraná por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul – Alíquota aplicável. I – Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. II – Ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente sul-mato-grossense, diretamente no estabelecimento industrializador paranaense, será aplicável a alíquota interestadual de 7% (inciso II e III, do artigo 52, do RICMS/2000), tendo em vista a operação de venda ter sido realizada entre o fornecedor paulista e o adquirente situado no Estado do Mato Grosso do Sul, desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 16958 DE 12/01/2018

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 25 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16957 DE 16/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Inexistência de inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em decorrência do Convênio ICMS-52/2017. I. O objetivo da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS-52/2017 é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional e na Lei Complementar nº 87/1996, pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo. II. A efetivação do comando previsto na referida cláusula de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na base de cálculo já é alcançada e refletida no Preço Final a Consumidor, no Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), na Margem de Valor Agregado (MVA) ou no Preço Final a Consumidor Final sugerido pelo fabricante ou importador. III. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes não sofreu quaisquer alterações em sua forma de apuração, devendo ser calculada nos termos das Cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS-52/2017.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16956 DE 10/01/2018

ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido por fundo de pensão (Previdência Privada) e não recebido em vida pelo respectivo titular. I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de fundo de pensão, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018