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Resposta à Consulta Nº 16989 DE 02/02/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II – Na remessa das etiquetas para o industrializador, a encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III – Na saída das mercadorias do estabelecimento da encomendante (Consulente), após retorno da industrialização por encomenda, deverá ser utilizado o CFOP referente à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (CFOP 5.102 ou CFOP 6.102).

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16988 DE 28/02/2018

ICMS – Armazém Geral paulista – Estabelecimento do depositante (matriz) situado no Estado de Goiás – Transferência da mercadoria por meio de saída do armazém geral para a filial – Devolução pela filial paulista ao armazém geral paulista – Nota Fiscal. I. Os procedimentos adotados na emissão da Nota Fiscal, na transferência da mercadoria depositada no armazém geral, localizado no Estado de São Paulo, por depositante goiano com destino a sua filial paulista, obedecem ao disposto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP. II. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral paulista, a filial paulista deve emitir: (i) Nota Fiscal em nome do estabelecimento goiano, sem destaque do imposto; (ii) Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto, consignando nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária(Decisão Normativa CAT- 04/2010); por sua vez, o estabelecimento goiano deverá emitir uma Nota Fiscal para o armazém geral relativa à remessa simbólica para armazenagem, sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16987 DE 19/03/2018

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. II. Na situação perguntada, em que a mercadoria é devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades. III. A operação relativa à entrada da nova mercadoria recebida do fornecedor no mês de novembro de 2017, conforme relatado, deve ser normalmente incluída na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA do mês de referência a ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16984 DE 25/02/2018

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido por cooperativa, relativamente às prestações de transporte intermunicipal de leite pasteurizado para distribuição– Portaria CAT 28/2002 – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Obrigatoriedade. I. O MDF-e somente poderá ser emitido após serem conhecidos os documentos originários relativos ao transporte. II. Em regra, o CT-e e o MDF-e devem ser emitidos antes do início da prestação do serviço de transporte, observadas as situações previstas no §1º do artigo 2º e no §3º do artigo 10, ambos da Portaria CAT 102/2013 e a hipótese de emissão da Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (§4º do artigo 166 do RICMS/2000). III. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de produtos perecíveis derivados de leite, em que é emitido um único CT-e por tomador de serviço, usina ou cooperativa, relativamente a prestações realizadas no mês, nos termos do artigo 26 da Portaria CAT 28/2002, a transportadora não emitirá o MDF-e especificamente para essas prestações.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16983 DE 19/03/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matéria-prima remetida diretamente ao industrializador pelo encomendante – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Produto industrializado destinado a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda. I. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda. II. O industrializador deve lançar e recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000. III. Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante. IV. Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16982 DE 19/03/2018

ICMS – Saída interna de bem do ativo imobilizado com destino a estabelecimento de terceiros – Tratamento tributário. I. A saída de bem do ativo imobilizado ocorre com não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16981 DE 16/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Inexistência de inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em decorrência do Convênio ICMS-52/2017. I. O objetivo da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS-52/2017 é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional e na Lei Complementar nº 87/1996, pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo. II. A efetivação do comando previsto na referida cláusula de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na base de cálculo já é alcançada e refletida no Preço Final a Consumidor, no Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), na Margem de Valor Agregado (MVA) ou no Preço Final a Consumidor Final sugerido pelo fabricante ou importador. III. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes não sofreu quaisquer alterações em sua forma de apuração, devendo ser calculada nos termos das Cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS-52/2017.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16976 DE 10/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e energia elétrica – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool e melaço, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, IV do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente essa dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16974 DE 09/05/2018

ICMS – Amostra grátis – Medicamentos – Distribuição realizada por transportadora paulista – Emissão de documento fiscal. I. A distribuição de amostra grátis está isenta de ICMS, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000). II. Não há impedimento para que se utilize a legislação referente aos brindes ou presentes para suprir as lacunas da legislação existentes em relação às amostras grátis, tendo em vista que a sistemática de distribuição é semelhante. III. Na hipótese de transportadora paulista ser contratada para realizar apenas a distribuição das amostras, a transportadora deverá emitir, sendo o transporte intermunicipal ou interestadual, o devido documento fiscal relativo ao transporte antes do início da prestação de serviço.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 16973 DE 10/01/2018

ICMS – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com data da emissão (faturamento) diversa da data da saída. I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018