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Resposta à Consulta Nº 10423M1 DE 24/05/2018

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da NCM – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Aplica-se às operações de importação e às saídas internas do Óleo de Cártamo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento); II. As importações e as saídas internas realizadas com “Óleo de Cártamo” fazem jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que cumpram todos os requisitos previstos na legislação. III. O benefício de redução de base de cálculo previsto artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 apenas se aplica às saídas internas com os produtos nele relacionados, não albergando as importações.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2018

Instrução Normativa RE Nº 45 DE 11/11/2019

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

Estadual - RS - DOE - 11 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 17093 DE 30/07/2019

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – CFOP. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. A remessa das embalagens para o industrializador será regularmente tributada, sem a suspensão do ICMS, devendo ser utilizado o CFOP 5.949. III. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2019

Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 11 nov 2019

Decreto Nº 24438 DE 07/11/2019

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.736, de 4 de dezembro de 2001.

Estadual - RO - DOE - 7 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 17236 DE 10/06/2019

ICMS – Produtor rural - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel – Saldo inicial no Sistema e-CredRural – Créditos extemporâneos. I – Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o combustível seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva. II – O saldo inicial da conta corrente do e-CredRural será o proveniente da sistemática anterior, vigente até 31/12/2011, deferido nos termos do artigo 41 da Portaria CAT 153/2011. III - O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 17398 DE 22/06/2018

ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de matéria prima, material secundário e embalagem. I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo no estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em território paulista e seja observada a disciplina específica da matéria.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resolução CASAN Nº 281 DE 25/10/2019

Institui a 5ª Edição do Programa de Recuperação de Créditos - ZERA DÍVIDA.

Estadual - SC - DOE - 7 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 17550 DE 29/04/2019

ICMS – Aquisição de gado bovino em pé deste e de outros Estados – Exportação – Situações diversas. I. A venda de gado bovino em pé para o exterior (com o benefício da não incidência, previsto no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000), é hipótese de interrupção de diferimento, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 429 do RICMS/2000. Contudo, é dispensado o recolhimento do imposto diferido nesta hipótese, diante da previsão no artigo 68 do RICMS/2000 de admissão de manutenção do crédito. II. Na hipótese de aquisição de gado em pé bovino por empresa comercial exportadora, oriundo de produtores rurais paulistas, que efetuam a venda com fim específico de exportação (CFOP 5.501) ao abrigo da não incidência do ICMS (artigo 7°, § 1°, item 1, "a", do RICMS/2000), em que não se efetiva a exportação de parte de tal gado, reintroduzida no mercado interno, considera-se que o imposto devido nas sucessivas saídas de gado em pé bovino, que não foi efetivamente exportado, possui o benefício do diferimento, conforme artigo 364 do RICMS/2000. Nessa hipótese, a ocorrência (não exportação de parte das mercadorias) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da empresa comercial exportadora. III. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. IV. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). V. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação. VI. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 17834 DE 28/06/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Carne ou frango cortados em pedaços, temperados e comercializados em espetos. I. As saídas internas de "espetinhos de carne ou frango" estão amparadas pela redução da base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. II. As saídas internas de "espetinhos de carne ou frango" fazem jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2019