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Resposta à Consulta Nº 16650 DE 17/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90). I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16649 DE 07/11/2017

ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Isenção. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NCM, no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999, e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16648 DE 08/11/2017

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16646 DE 16/11/2017

ICMS – Crédito outorgado - Média dos últimos 12 meses. I – Para fins de aplicação do item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, o contribuinte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 deverá fazer a média dos meses em atividade quando a tiver iniciado há menos de 12 meses.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16641 DE 29/12/2017

ICMS – Lançamento extemporâneo do crédito relativo a serviços de comunicação – Saídas destinadas ao exterior. I – O crédito referente à aquisição de serviço de telecomunicação pode ser apropriado pelo estabelecimento do adquirente, atualmente, se sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. II – Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de serviços de comunicação no seu estabelecimento e que é consumida em cada área ou departamento, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. III – O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16640 DE 12/12/2017

ICMS – Obrigação acessória – Saída de bem do ativo imobilizado de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial (cautelar ou definitiva) – Emissão de Nota Fiscal. I – Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente, em virtude de decisão judicial, por não configurar circulação de mercadoria, independentemente de ser a decisão judicial cautelar ou definitiva. II – Estando a remetente do bem (ré devedora) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS é seu dever a emissão da Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem para a pessoa indicada na decisão judicial, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16639 DE 14/12/2017

ICMS – Isenção – Distribuição de cesta básica que contenha arroz e feijão por empresa de construção civil para seus funcionários. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. Caso a empresa de construção civil se revista da condição de contribuinte do ICMS deverá aplicar o disposto na Portaria CAT 154/2008, porém, como a saída a título de distribuição para seus funcionários se tratará de saída de arroz e feijão com destino a consumidor final, as mesmas se darão ao abrigo da isenção prevista nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, não havendo que se falar no destaque do imposto, previsto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 154/2008. III. Caso a Consulente não se revista da condição de contribuinte do imposto não lhe serão aplicáveis as disposições da Portaria CAT 154/2008, devendo adquirir o arroz e feijão na situação exposta já com as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16636 DE 22/11/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados – Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos). I. Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16635 DE 15/01/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de brinquedos. I. Beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento são processos de industrialização que não se caracterizam como fabricação. II. Às importações e às saídas internas da Consulente envolvendo os produtos sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16632 DE 06/11/2017

ICMS – Energia Solar – Isenção – Kit – Nota Fiscal. I. Segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. A Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs. II. As revendas de produtos elencados na alínea “b” do inciso VI do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 por empresa sujeita às normas do Simples Nacional, desde que atendidos os requisitos previstos no referido artigo, estarão isentas do ICMS. III. Caso haja importância cobrada a título de montagem, ela deverá integrar a base de cálculo do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018