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Resposta à Consulta Nº 17900 DE 28/10/2018

ICMS – Isenção – Tâmara fresca. I. A isenção para as operações com os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas quando comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17954 DE 21/12/2018

ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na produção de leite cru. I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção de leite cru. II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário). III - O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17002 DE 19/01/2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna. I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17001 DE 20/03/2018

ICMS – Crédito – Concessionária de veículos – Veículo utilizado em “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado. I – Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado à utilização em “test drive”, o crédito do imposto será admitido desde que o veículo seja classificado no Ativo Imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização. II – Na posterior venda após sua utilização em “test drive” em prazo inferior a um ano, esse veículo, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. II – Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente à venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16999 DE 22/01/2018

ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991. I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16996 DE 23/02/2018

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16994 DE 22/03/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recauchutagem de pneumáticos – Autor da encomenda paulista e industrializador localizado em outro Estado – Substituição tributária. I. Na hipótese da aplicabilidade das regras de industrialização por conta de terceiro, a retenção antecipada do imposto por substituição tributária deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de fabricante do produto. II. O Convênio ICMS 102/2017 – que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha – excepcionou a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com pneus recauchutados (CEST 16.006.00). III. Portanto, independentemente de o contribuinte ser considerado fabricante no processo de recapagem/recauchutagem ou não, segundo a legislação vigente, não há o que se falar, nas operações interestaduais com pneus recauchutados, em responsabilidade por substituição tributária quanto ao imposto relativo às operações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16992 DE 12/01/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/SP para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16991 DE 28/02/2018

ICMS – Regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária (Portaria CAT-53/2013) – Compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque. I. A compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial de que trata a Portaria CAT-53/2013, quando admitido, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da referida portaria.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16990 DE 12/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e melaço – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente esta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018