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Resposta à Consulta Nº 16955 DE 25/05/2018

ICMS – Portaria CAT-13/2007 – Diferimento – Crédito. I - Na primeira saída, de estabelecimento fabricante de caixas e paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM para o acondicionamento e transporte de mercadorias do destinatário, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto. II – O estabelecimento destinatário recolherá o imposto na entrada das caixas e paletes e poderá se creditar desse imposto pago, ainda que extemporaneamente.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 16954 DE 27/02/2017

ICMS – Atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, por meio de regime especial – Venda a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. I. Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT – 43/2007 (artigo 1º da Portaria CAT – 53/2013). II. Na vigência de regime especial concedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, a empresa deve seguir as regras determinadas na Decisão que concedeu o referido regime especial. III. Os pedidos de alteração de regime especial, não abrangidos pelo artigo 10 da Portaria CAT – 43/2007, devem ser dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II do artigo 4º da referida Portaria, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo o número do processo em que, originariamente, foi concedido o regime especial, e a identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados (artigo 12 da Portaria CAT – 43/2007).

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16953 DE 22/01/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “torneiras para filtros d’agua de barro por gravidade, em material plástico de poliestireno”. I.As operações internas com “torneiras para filtros d’agua de barro por gravidade, em material plástico de poliestireno”, classificadas no código NCM 8481.80.11, que não possam ser utilizadas na integração em obras de construção civil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000. II.Caso a “torneira para filtros d’agua de barro por gravidade, em material plástico de poliestireno” possa ser utilizada também para integração em obras de construção civil, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada. III. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16952 DE 23/01/2018

ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável. I - A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, somente é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM). II - Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16947 DE 19/01/2018

ICMS – Redução de Base de Cálculo – (Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I. Aplicabilidade do inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 quando da saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, ainda que importados ou adquiridos de fora do Estado, realizada por estabelecimento atacadista.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16946 DE 21/05/2018

ICMS – Crédito outorgado – Devolução interna de mercadorias. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo. IV. As devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas do cálculo da variável “B”, bem como devem ser excluídas também da variável “T”, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. Essa exclusão pode ser realizada integralmente no mês de sua ocorrência mesmo que o total das devoluções superem o total de saídas beneficiadas do período de apuração, isso porque a variável “B” é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 16943 DE 28/02/2018

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16938 DE 07/03/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica –NF-e – Aquisição de mercadoria de fornecedor que consta como obrigado, porém não credenciado à emissão de NF-e. I – Em caso de enquadramento em qualquer um dos incisos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o contribuinte deve providenciar o seu credenciamento para emissão da NF-e. II – No caso de divergência cadastral no CADESP, pode, o contribuinte, solicitar regularização via Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16937 DE 17/04/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000. I - A operação de remessa para industrialização tanto poderá ser com suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, como também tributada regularmente. II - Na hipótese de se optar por não utilizar a referida suspensão, essa opção deverá ser feita pelo estabelecimento remetente com expressa concordância do estabelecimento destinatário. III - Nessa hipótese o retorno dos produtos industrializados deverá ser normalmente tributada pelo imposto. IV - A opção pela não utilização da suspensão do imposto deve ser registrada tanto pelo estabelecimento remetente quanto pelo estabelecimento destinatário no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16934 DE 28/03/2018

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Remessa de matéria-prima importada para industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013). II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete os insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de industrializador.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018