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Resposta à Consulta Nº 16581 DE 17/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (geleia e paçoca). I. A aplicabilidade do artigo 313-W, inciso I, § 1º, item 10, alínea “h”, do RICMS/2000 é restrita à mercadoria que se enquadre, por sua descrição e classificação segundo a NCM, como “doces, geléias, ‘marmelades’, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07”. II. Conforme Decisão Normativa CAT-08/2009, “a embalagem citada na norma é aquela que diretamente recebe o produto”. III. Em relação à mercadorias individualmente embaladas, será aplicado o regime de substituição tributária se as embalagens individuais tiverem conteúdo superior a 10 (dez) gramas até 1 (um) quilograma.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16579 DE 22/11/2017

ICMS – Abertura de estabelecimento em que funcionarão diversos outros estabelecimentos de contribuintes do imposto (“loja colaborativa”) – Verificação pelo Posto Fiscal. I – É necessário que todos os estabelecimentos que realizarem suas atividades no espaço disponibilizado, mesmo que por período de tempo reduzido (a partir de 2 meses), possuam a respectiva inscrição estadual para funcionar no endereço. II – É condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). III – Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16577 DE 29/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem/instalação de ativo pronto pelo adquirente original. I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original. II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16574 DE 15/12/2017

ICMS – Base de cálculo – Opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 – Gorjeta superior ao percentual de 10% do valor da conta. I. A implementação de gorjeta em percentual superior a 10% do valor da conta não impede a opção pelo regime especial estabelecido pelo Decreto nº 51.597/2007, mas impede a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16572 DE 11/04/2018

ICMS – Aquisição de material de construção - Entrega de mercadoria no local da obra para construção de filial – Aplicação, por analogia, do procedimento descrito no artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000. I – Por analogia ao artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000, é permitida entrega de materiais de construção, por parte do fornecedor paulista, diretamente em terreno alugado por contribuinte, também paulista, para construção de edificação que abrigará sua filial. II – O documento fiscal, emitido pelo fornecedor, deve seguir os moldes do previsto no artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16571 DE 06/11/2017

ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas na prestação do serviço de transporte – Emenda Constitucional 87/2015. I. Embora o elemento definidor da prestação de serviço de transporte como interestadual ou interna seja o destino final do trajeto físico, o destinatário do serviço de transporte é o tomador, independentemente do trajeto, e é sob sua ótica que a legislação paulista define a existência do diferencial de alíquota sobre a operação e quem deve pagar o diferencial (XIV e XVIII, §§ 5º e 9º, do artigo 2º do RICMS/2000). II. A existência de diferencial de alíquota está restrita aos casos em que, em sendo a prestação interestadual, para o tomador, a prestação do serviço de transporte é final (isto é, não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual). III. Em sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, então, ele, o próprio tomador, é que deve recolher o diferencial de alíquota ao Estado de destino físico da prestação (artigo 2º, XIV, c/c §5º, do RICMS/2000); caso contrário, não sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, então, será o prestador do serviço de transporte quem deve recolher o diferencial de alíquota ao Estado de destino físico da prestação (artigo 2º, XVIII, c/c §5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16568 DE 24/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigerantes, cerveja, inclusive chope e água – Equiparação de energético à refrigerante para aplicação do percentual de MVA. I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente disposto para o segmento em referência na Portaria CAT 51/2017), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA). II. Em caso de inexistência de preço de energético a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 66% (artigo 294, I, “b” do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16565 DE 24/11/2017

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Código de Situação Tributária (CST). I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e do cálculo do conteúdo de importação, devendo ser informado na Nota Fiscal de saída dos produtos o Código de Situação Tributária (CST) “0”.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16564 DE 20/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo. I. Numa operação de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo. II. O remetente/vendedor deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado entre esse Estado e o Estado de origem, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 16563 DE 29/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Operações disciplinadas pelo artigo 129-A do RICMS/SP e pelo Ajuste SINIEF no 13/2013 (que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações) – CFOP. I. O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente com CFOP 5.102/6.108 com natureza da operação “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, utilizando CFOP 5.949/6.949 com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018