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Resposta à Consulta Nº 16930 DE 09/01/2018

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria usada destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota. I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16923 DE 29/01/2018

ICMS – Prestações de serviço de transporte iniciadas em outro Estado - Crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. I – Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). II. Relativamente à prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado, registre-se que qualquer crédito vinculado a essa prestação (normal ou outorgado) deverá ser compensado no Estado para o qual é devido o imposto sobre ela incidente, não havendo que se falar em direito de crédito no Estado de São Paulo. III. Devem ser observadas as prescrições legais e regulamentares do Estado da Federação onde se inicia a prestação.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16922 DE 05/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias –- Alteração na NF-e, após sua emissão, relativa à quantidade de mercadorias e ao valor total da operação – Mercadorias já recebidas pelo destinatário. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências no valor da operação não são passíveis de correção).

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16921 DE 08/01/2018

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16920 DE 15/01/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições. I. Na aquisição por restaurantes de produtos alimentícios diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16919 DE 15/01/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas, inclusive bolas de sorvetes em taça. I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000. II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16918 DE 30/01/2018

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte paulista para entrega em local de obra de construção civil localizado fora do Estado de São Paulo. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. Sendo assim, na hipótese de venda de mercadoria a empresa de construção civil paulista com entrega em obra localizada fora do território paulista, o fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000. III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16917 DE 23/03/2018

ICMS – Isenção do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 – Operações com “bandejamento de cabos elétricos (leitos para cabos)”, código 7308.90.10 da NCM – Adquirente estabelecido em outro Estado – Circulação física da mercadoria no âmbito deste Estado – Substituição tributária (art. 313-Y do RICMS/2000). I – De acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual, deve-se analisar a circulação física da mercadoria. II – A Nota Fiscal correspondente à operação que tiver adquirente estabelecido em outro Estado com entrega em obra localizada em São Paulo deverá ser emitida em nome do adquirente, mas com endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, consignando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), por se tratar de mercadoria de sua produção, destinada a obra neste Estado. III - Caso sejam atendidas todas as condições previstas na legislação (o que não se pode verificar de plano), aplica-se às operações em análise a isenção do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000. IV – Se houver a venda direta de tais mercadorias para outro estabelecimento contribuinte do ICMS que irá utilizá-las em suas instalações ou em suas obras, ou seja, na qualidade de consumidor final, sem que haja posterior etapa de circulação da mercadoria ou saída subsequente, tais operações não se submetem às regras da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16916 DE 27/03/2018

ICMS – Simples Nacional – Recolhimento do ICMS por empresa optante que exceder o sublimite em percentual inferior a 20%. I – A empresa optante pelo Simples Nacional que exceder o sublimite em menos de 20% recolherá o ICMS e o ISS nos termos do § 1º do artigo 12 da Resolução CGSN 94/2011 no ano calendário subsequente ao excesso.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16914 DE 29/01/2018

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018