Resposta à Consulta Nº 16916 DE 27/03/2018


 


ICMS – Simples Nacional – Recolhimento do ICMS por empresa optante que exceder o sublimite em percentual inferior a 20%. I – A empresa optante pelo Simples Nacional que exceder o sublimite em menos de 20% recolherá o ICMS e o ISS nos termos do § 1º do artigo 12 da Resolução CGSN 94/2011 no ano calendário subsequente ao excesso.


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Ementa

ICMS – Simples Nacional – Recolhimento do ICMS por empresa optante que exceder o sublimite em percentual inferior a 20%.

I – A empresa optante pelo Simples Nacional que exceder o sublimite em menos de 20% recolherá o ICMS e o ISS nos termos do § 1º do artigo 12 da Resolução CGSN 94/2011 no ano calendário subsequente ao excesso.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de massas alimentícias” (CNAE 10.94-5/00), informa que pretende optar pelo regime tributário do Simples Nacional no ano de 2018 e que estima “um faturamento acumulado nos ultimos doze meses, no valor de R$3.950.000,00”. Por entender que o “limite estadual será 3.600.000,00”, afirma entender que estará “dentro do limite dos 20%, ou sejam 4.320.000,00, recolho somente os tributos referente ao DAS”. Por fim, questiona que, “se não ultrapassar esse limite de 4.320.000,00 no ano de 2018, só recolherei o ICMS, como RPA, no ano de 2019”.

Interpretação

2. Dispõe o artigo 12 e § 1º da Resolução CGSN 94/2011:

“Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A)”

3. Observa-se que, nos termos do dispositivo acima transcrito, a empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 estará impedida de apurar e recolher o ICMS e o ISS devido pelo regime do Simples Nacional a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, sendo obrigada a fazê-lo conforme as regras normais do Estado de São Paulo.

4. No caso da empresa optante pelo Simples Nacional ter ultrapassado o sublimite em menos de 20%, o ICMS e o ISS somente serão recolhidos fora do Simples Nacional no ano-calendário subsequente.

5. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.