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Resposta à Consulta Nº 16868 DE 29/01/2018

ICMS – Aquisição de carroçarias de ônibus por estabelecimento situado em outro Estado – Aplicação da redução de base de cálculo disposta no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000. I - Para que as saídas de carroçaria de ônibus sejam beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000, deve, a mesma, estar montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. II – Atendidas as condições do caput do artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo se aplica tanto para saídas internas, quanto para saídas interestaduais em que a alíquota aplicável não seja inferior a 8% (oito por cento).

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16864 DE 10/01/2018

ICMS – Mercadoria remetida para demonstração – Empresa sujeita ao Simples Nacional. I. As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/SP são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 325 do RICMS/SP). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente). II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de recolhimento do imposto. III. Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16863 DE 19/03/2018

ICMS – Venda de bacalhau – Aplicação de redução de base de cálculo disposta no Anexo II do RICMS/2000 ou do diferimento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000. I – Aplica-se o diferimento disposto no artigo 391 do RICMS/2000, ao produto “bacalhau salgado” até o momento em que ocorra alguma das situações descritas nos incisos de I a IV do mesmo artigo. II - Na impossibilidade da aplicação do diferimento do imposto, referente às saídas do produto “bacalhau salgado”, poderá aplicar-se uma das duas reduções de base de cálculo dispostas nos artigos 3º ou 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16862 DE 29/01/2018

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurantes e redes de “fast food” que irão utilizá-los como insumos no preparo de alimentos ou refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto em Regime Especial concedido nos termos do artigo 264, inciso VI, do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados na sua totalidade a restaurantes e similares que os utilizarão como insumo no preparo de refeições.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16858 DE 06/02/2018

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil localizado no Estado de São Paulo. I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II – O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. III- Na operação de venda feita por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo para construtora localiza em outro Estado e com entrega da mercadoria em canteiro de obras localizado também no Estado de São Paulo, a operação é considerada interna, não havendo DIFAL a ser recolhido.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16855 DE 29/01/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16853 DE 29/01/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente paulista, por conta e ordem do autor da encomenda. I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16851 DE 11/12/2017

ICMS – Operação de transferência de titularidade – Existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física – Orientação e verificação pelo Posto Fiscal. I. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento de eventuais créditos pela empresa incorporadora/adquirente. II. É condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a coexistência de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16850 DE 31/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16846 DE 27/04/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa de construção civil – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Movimentação de materiais e bens. I. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação, inclusive as referentes à escrituração digital (EFD ICMS IPI) e emissão de documentos fiscais. II. Somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria. III. Empresa obrigada, de ofício, à EFD, deverá cumprir todas as obrigações pertinentes enquanto perdurar tal obrigatoriedade. IV. Na movimentação de materiais e bens entre o estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), em nome próprio, sem incidência do imposto. V. Tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2018