Decreto Nº 4676 DE 18/06/2001


 Publicado no DOE - PA em 19 jun 2001

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LIVRO PRIMEIRO - NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO Art. 1º a 517
TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL Art. 1º a 121
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR Art. 1º
CAPÍTULO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 2º a 4º
SEÇÃO I - NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO Art. 2º
SEÇÃO II - NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 3º
SEÇÃO III - NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 4º
CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 5º
CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 6º a 12
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6º a 7º
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 8º a 10
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 11
SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 12
CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO Art. 13 a 17
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE Art. 14 a 15
SEÇÃO III - DOS RESPONSÁVEIS Art. 16
SEÇÃO IV - DOS RESPONSÁVEIS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 17
CAPÍTULO VI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 18 a 19
CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS Art. 20 a 22
CAPÍTULO VIII - DA BASE DE CÁLCULO Art. 23 a  47
SEÇÃO I - NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES Art. 23 a 34
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS Art. 35 a 36
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 37 a 40
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO NOS CASOS DE OMISSÃO DE SAÍDAS OU DE PRESTAÇÕES Art. 41 a 42
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO FIXADA MEDIANTE BOLETIM DE PREÇOS MÍNIMOS DE MERCADO Art. 43
SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO FIXADA POR MEIO DE ARBITRAMENTO Art. 44 a 47-A
CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO Art. 48 a 49
CAPÍTULO X - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 50 a 90
SEÇÃO I - DA NÃO-CUMULATIVIDADE Art. 50
SEÇÃO II - DO DIREITO AO CRÉDITO FISCAL Art. 51 a 62
SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL Art. 63 a 67
SEÇÃO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL Art. 68 a 69
SEÇÃO V - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL Art. 70
SEÇÃO VI - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO Art. 71 a 75
SUBSEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 71 a 72
SUBSEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 73 a 74
SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 75
SEÇÃO VII - DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO Art. 76 a 80
SEÇÃO VIII - DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO AO ATIVO PERMANENTE Art. 81 a 90
CAPÍTULO XI - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 91 a 107
SEÇÃO I - DO REGIME DE APURAÇÃO Art. 91
SEÇÃO II - DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 92 a 100
SEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 101 a 106
SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO Art. 107
CAPÍTULO XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 108 a 117
CAPÍTULO XIII - DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS Art. 118 a 121
SEÇÃO I - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 118 a 119
SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 120 a 121
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 122 a 517
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 122 a 128
SEÇÃO I - DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 122 a 124
SEÇÃO II - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS,E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO Art. 125 a 128
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS Art. 129 a 167-D
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DO CADASTRO Art. 129 a 132
SEÇÃO II - DAS NORMAS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO Art. 133 a 167-C
SEÇÃO III - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO Art. 136 a 143
SEÇÃO IV - DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS Art. 144 a 146
SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA Art. 147
SEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL Art. 148 a 149
SEÇÃO VII - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 150 a 151
SEÇÃO VIII - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO Art. 152 a 153
SEÇÃO IX - DA INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO Art. 154 a 158
SEÇÃO X - DA BAIXA DE INSCRIÇÃO Art. 159 a 160
SEÇÃO XI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA Art. 161
SEÇÃO XII - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO Art. 162
SEÇÃO XIII - DOS DOCUMENTOS DE CADASTRO Art. 163 a 164-C
SEÇÃO XIV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 165 a 167-D
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 168 a 291
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL Art. 168
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL - MODELO 1 E 1-A Art. 169 a 182-Y
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 169 a 170
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS Art. 171 a 177
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS Art. 178 a 182
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE Art. 182-A a 182-Y
SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL EMITIDO POR EQUIPAMENTOEMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 183
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 184 a 189
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 190 a 195
SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 196 a 199
SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 200 a 205
SEÇÃO VIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 206 a 210
SEÇÃO IX - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 211 a 215
SEÇÃO X - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 216 a 220
SEÇÃO XI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 221 a 225
SEÇÃO XI-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE Art. 225-A a 225-Y
SEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 226 a 229
SEÇÃO XIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 230 a 233
SEÇÃO XIV - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 234 a 237
SEÇÃO XV - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 238 a 241
SEÇÃO XVI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 242
SEÇÃO XVII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 243
SEÇÃO XVIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Art. 244
SEÇÃO XIX - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 245 a 251
SEÇÃO XX - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 252 a 255
SEÇÃO XXI - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE Art. 256 a 260
SEÇÃO XXII - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 261
SEÇÃO XXII-A - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e Art. 261-A a 261-Q
SEÇÃO XXIII - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM Art. 262 a 263
SEÇÃO XXIV - DO DOCUMENTO CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO Art. 264 a 265
SEÇÃO XXIV-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC Art. 265-A a 265-G
SEÇÃO XXIV-B - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DETRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 265-H a 265-J
SEÇÃO XXV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 266 a 291
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 266 a 280-A
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOSFISCAIS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 281 a 288
SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ARRECADADOSNA UNIDADE DE FRONTEIRA DO ESTADO Art. 289 a 291
CAPÍTULO IV - DO PEDIDO E DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO EUSO DE DOCUMENTOS FISCAIS E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS Art. 292 a 345
SEÇÃO I - DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃODE DOCUMENTOS FISCAIS - PAIDF Art. 292 a 295
SEÇÃO II - DA SOLICITAÇÃO Art. 296 a 297
SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF Art. 298 a 305-A
SEÇÃO IV - DO SELO FISCAL Art. 306 a 333-A
SUBSEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO, FORMA E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Art. 306 a 307
SUBSEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL Art. 308 a 313
SUBSEÇÃO III -DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOSE DO FORNECIMENTO DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE Art. 314 a 325
SUBSEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOSE DAS EMPRESAS USUÁRIAS DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 326 a 333-A
SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DE AIDF, DEVOLUÇÃO OU EXTRAVIODE DOCUMENTOS OU SELOS FISCAIS Art. 334 a 337
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 338 a 345
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS AVULSOS Art. 346 a 355
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL AVULSA Art. 346 a 349
SEÇÃO II - DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE Art. 350 a 351
SEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEISAOS DOCUMENTOS FISCAIS AVULSOS Art. 352 a 355
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 356 a 389
CAPÍTULO VI-A - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD Art. 389-A a 389-K
CAPÍTULO VII - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA DESTINADO À IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 390 a 403
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO Art. 390
SEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 391 a 391-A
SEÇÃO III - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO Art. 392 a 394
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE Art. 395 a 397-A
SEÇÃO V - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 398 a 399
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 400 a 403
CAPÍTULO VII-A - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 403-A a 403-P
CAPÍTULO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF Art. 404 a 490
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 404 a 405
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE Art. 406
SEÇÃO III - DO USO Art. 407 a 423
SUBSEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES Art. 407 a 409
SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO Art. 410 a 413
SUBSEÇÃO III - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE USO Art. 414 a 418
SUBSEÇÃO IV - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO Art. 419 a 421
SUBSEÇÃO V - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO Art. 422 a 423
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO Art. 424 a 434
SUBSEÇÃO I - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Art. 424 a 427
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO Art. 428 a 429
SUBSEÇÃO III - DO DESCREDENCIAMENTO Art. 430 a 434
SEÇÃO V - DAS INTERVENÇÕES Art. 435 a 441
SUBSEÇÃO I - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Art. 435 a 437
SUBSEÇÃO II - DO DISPOSITIVO ASSEGURADOR DE INVIOLABILIDADE - LACRE Art. 438 a 441
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 442 a 453
SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL Art. 442 a 445
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM Art. 446 a 449
SUBSEÇÃO III - DA LEITURA "X" Art. 450
SUBSEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z" Art. 451
SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE E DA MEMÓRIADE FITA-DETALHE - MFD Art. 452
SUBSEÇÃO VI - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 453
SEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO Art. 454 a 456
SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF Art. 454
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 455 a 456
SEÇÃO VIII - DO ECF-PDV E DO ECF-IF Art. 457 a 460
SUBSEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO Art. 457
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS Art. 458
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO Art. 459
SUBSEÇÃO IV - DO DESCONTO Art. 460
SEÇÃO VIII-A - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO Art. 460-A a 460-D
SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 461 a 471
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 472 a 490
CAPÍTULO IX - DOS LIVROS FISCAIS Art. 491 a 510
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL Art. 491
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 492 a 493
SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 494
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 495 a 496
SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE Art. 497
SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 498
SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃODE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 499
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 500
SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI Art. 501
SEÇÃO X - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 502 a 503
SEÇÃO XI - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC Art. 504
SEÇÃO XII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP Art. 504-A
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS Art. 505 a 510
CAPÍTULO X - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO Art. 511 a 512
SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL Art. 511
SEÇÃO II - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE Art. 512 a 512-A
CAPÍTULO XI - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES Art. 513 a 514-A
SEÇÃO I - GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DOICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST Art. 513
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF Art. 514
SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DE ENTRADAS INTERESTADUAIS - DEI Art. 514-A
CAPÍTULO XII - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 515 ao 517
CAPITULO XIII DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DE SELO FISCAL DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS Art. 517-A ao 517-H
CAPÍTULO XIV DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-E E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE Art. 517-I ao Art. 517-W

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXXI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.335, de 04.11.2004, DOE PA de 05.11.2004).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Ficam Revogados as disposições em contrário, especialmente os Decretos e Instruções Normativas abaixo relacionados.

Decreto nº 2.393, de 1982;

Decreto nº 270, de 18 de julho de 1991;

Decreto nº 709, de 24 de março de 1992;

Decreto nº 750, de 14 de abril de 1992;

Decreto nº 798, de 1992;

Decreto nº 1.786, de 14 de julho de 1993;

Decreto nº 1.927, de 30 de setembro de 1993;

Decreto nº 1.962, de 14 de outubro de 1993;

Decreto nº 2.366, de 14 de março de 1994;

Decreto nº 2.599, de 21 de junho de 1994;

Decreto nº 2.735, de 15 de agosto de 1994;

Decreto nº 2.808, de 2 de setembro de 1994;

Decreto nº 2.810, de 2 de setembro de 1994;

Decreto nº 3.028, de 28 de novembro de 1994;

Decreto nº 3.146, de 21 de dezembro de 1994;

Decreto nº 176, de 30 de março de 1995;

Decreto nº 178, de 30 de março de 1995;

Decreto nº 263, de 3 de maio de 1995;

Decreto nº 264, de 3 de maio de 1995;

Decreto nº 399, de 29 de junho de 1995;

Decreto nº 459, de 20 de julho de 1995;

Decreto nº 999, de 19 de janeiro de 1996;

Decreto nº 1.165, de 19 de março de 1996;

Decreto nº 1.250, de 17 de abril de 1996;

Decreto nº 1.510, de 23 de julho de 1996;

Decreto nº 1.541, de 31 de julho de 1996;

Decreto nº 1.638, de 5 de setembro de 1996;

Decreto nº 1.819, de 19 de novembro de 1996;

Decreto nº 1.871, de 10 de dezembro de 1996;

Decreto nº 2.047, de 3 de março de 1997;

Decreto nº 2.255, de 25 de julho de 1997;

Decreto nº 2.380, de 1º de outubro de 1997;

Decreto nº 2.744, de 6 de abril de 1998;

Decreto nº 2.848, de 28 de maio de 1998;

Decreto nº 2.858, de 28 de maio de 1998;

Decreto nº 2.871, de 8 de junho de 1998;

Decreto nº 2.873, de 8 de junho de 1998;

Decreto nº 2.975, de 24 de julho de 1998;

Decreto nº 2.996, de 5 de agosto de 1998;

Decreto nº 3.144, de 30 de outubro de 1998;

Decreto nº 3.598, de 9 de agosto de 1999;

Decreto nº 3.599, de 9 de agosto de 1999;

Decreto nº 3.652, de 24 de setembro de 1999;

Decreto nº 3.741, de 17 de novembro de 1999;

Decreto nº 3.743, de 17 de novembro de 1999;

Decreto nº 3.811, de 17 de dezembro de 1999;

Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999;

Decreto nº 3.845, de 29 de dezembro de 1999;

Decreto nº 3.847, de 29 de dezembro de 1999;

Decreto nº 3.848, de 29 de dezembro de 1999;

Decreto nº 3.850, de 29 de dezembro de 1999;

Decreto nº 3.940, de 20 de março de 2000;

Decreto nº 4.034, de 4 de maio de 2000;

Decreto nº 4.036, de 4 de maio de 2000;

Decreto nº 4.204, de 16 de agosto de 2000;

Decreto nº 4.255, de 11 de setembro de 2000;

Decreto nº 4.376, de 17 de novembro de 2000;

Decreto nº 4.377, de 17 de novembro de 2000;

Decreto nº 4.401, de 23 de novembro de 2000;

Decreto nº 4.477, de 3 de janeiro de 2001;

Instrução Normativa nº 7, de 7 de dezembro de 1988;

Instrução Normativa nº 02, de 9 de fevereiro de 1993;

Instrução Normativa nº 05, de 5 de março de 1993;

Instrução Normativa nº 19, de 26 de agosto de 1994;

Instrução Normativa nº 06, de 20 de novembro de 1995;

Instrução Normativa nº 03, de 20 de março de 1996;

Instrução Normativa nº 06, de 23 de maio de 1996;

Instrução Normativa nº 11, de 17 de outubro de 1996;

Instrução Normativa nº 05, de 29 de junho de 1998;

Instrução Normativa nº 11, de 5 de novembro de 1999;

Instrução Normativa nº 06, de 11 de fevereiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de junho de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

REGULAMENTO DO ICMS LIVRO PRIMEIRO NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO

TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

III - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

IV - a prestação de serviço efetuada ou iniciada no exterior;

V - a entrada, em território paraense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Pará;

VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VII - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.

§ 1º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo ou instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - a validade jurídica do ato praticado;

V - os efeitos dos fatos, efetivamente, ocorridos;

VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações.

§ 2º Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS:

I - considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b) a energia elétrica;

II - equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado à pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado.

§ 3º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se, juntamente, com o crédito dela decorrente.

§ 4º O imposto é seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

CAPÍTULO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Seção I - Nas Operações Internas, Interestaduais e de Importação

Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, de bebida e de outras mercadorias por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas e por estabelecimentos similares;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou, em depósito fechado, no Estado do Pará;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de:

a) objetos destinados à industrialização ou à comercialização que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;

b) produtos recebidos de terceiros para industrialização, com ou sem aplicação de mercadorias;

c) bens móveis que tenham sido submetidos à lustração, quando o serviço não for prestado ao usuário final do objeto lustrado;

d) pneus recebidos para recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado a usuário final;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária municipal, inclusive, quando a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado, não corresponda à descrição legal prevista na lista de serviços, como definido por lei complementar, a saber:

a) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;

b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;

c) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço de colocação;

d) fornecimento de material, exceto o de aviamento, pelo alfaiate, modista e costureiro, ainda que a prestação do serviço seja feita diretamente ao usuário final, na confecção de artigos de vestuário e outros produtos de alfaiataria e costura;

e) demais hipóteses de prestações de serviços não especificados por lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária municipal em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber:

a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:

1. nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços ou obras auxiliares ou complementares;

2. nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes, de portos e de congêneres;

b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, de jardinagem e de decoração;

c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos;

e) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de festas e de recepções;

g) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;

IX - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

X - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

XI - da aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

XII - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, excetuada a hipótese de sucessão tratada no inciso VI do art. 5º;

II - saída do estabelecimento do depositante situado em território paraense, a mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a) da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;

b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

III - como tendo entrado e saído do estabelecimento importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;

IV - saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;

V - como tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou de título que a represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria importada do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de recolhimento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 5º Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nelas contidas quanto à incidência do ICMS.

Seção II - Nas Prestações de Serviços de Transporte

Art. 3º Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

II - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

III - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

Parágrafo único. Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.

Seção III - Nas Prestações de Serviços de Comunicação

Art. 4º Nas prestações de serviços de comunicação, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da prestação onerosa de serviços de comunicação, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação, de qualquer natureza, feita por qualquer meio ou processo;

II - do recebimento, pelo destinatário, neste Estado, de serviço iniciado ou prestado no exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.725, de 18.07.2001, DOE PA de 30.07.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001).

III - do recebimento no estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço prestado por meio de satélite. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.725, de 18.07.2001, DOE PA de 30.07.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001).

§ 1º Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição, à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.725, de 18.07.2001, DOE PA de 30.07.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001).

§ 2º Quando o serviço de comunicação for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento ou disponibilização desses instrumentos pelo prestador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.725, de 18.07.2001, DOE PA de 30.07.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001).

CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

VI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência ou transmissão de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;

VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, mediante contrato escrito, exceto a operação de venda decorrente de opção de compra pelo arrendatário;

IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

X - operação de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

XI - o transporte de carga própria, desde que acompanhada de Nota Fiscal correspondente e que se comprove tratar-se de veículo próprio ou locado, observado o disposto no § 3º do art. 576;

XII - a circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

XIII - operações de incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios ao ativo permanente de pessoas jurídicas, destinadas à realização de capital social subscrito;

XIV - o fornecimento de refeições em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;

XV - o fornecimento de medicamentos e de alimentação em hospitais, sanatórios, casas de saúde, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;

XVI - a saída, do estabelecimento prestador de serviço, de programa para computador elaborado sob encomenda, de uso específico do encomendante;

XVII - a saída efetuada por prestador de serviços gráficos de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;

XVIII - a saída de máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas e objetos de uso de pessoa natural ou não-contribuinte do imposto, bem como suas partes e peças, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento;

XIX - a saída, em retorno ao remetente, dos bens mencionados no inciso anterior, excetuado o fornecimento de peças, partes e outras mercadorias aplicadas pelo prestador do serviço, observado o disposto no inciso II do art. 1º;

XX - a saída decorrente da gravação de filmes e video-tapes, bem como de sua distribuição para fins de exibição, desde que esta distribuição não implique comercialização daqueles materiais;

XXI - a saída de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, vinculada à prestação de seus serviços;

XXII - a saída interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente, após 12 (doze) meses da data da incorporação. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006).

§ 1º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, o volume ou tomo, ainda que eletrônico (e-book), inclusive o suporte material que o contenha (e-reader), de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023).

I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - os livros pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 2º A não-incidência prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024):

§ 4º Equipara-se à exportação, para os efeitos fiscais previsto na legislação tributária, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que cumulativamente ocorra: (Convênio ICMS 12/1975)

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos deste Regulamento;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 5º A disposição prevista no § 4º deste artigo se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024):

§ 5º-A O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no art. 5º , § 5º-A, do RICMS-PA ".

§ 5º-B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste Regulamento, a falta de registro do evento de averbação na NF-e, de que trata o inciso I do § 5º-A deste artigo, após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

§ 5º-C O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, prevista na legislação tributária deste Estado, na hipótese de não-confirmação da operação a que se refere o § 5º-B deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

§ 6º Exclui-se da disposição prevista no § 3º as prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 7º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, a que se refere o inciso I, dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto no Capítulo XLIV do Anexo I deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 6º Os benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 1º Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua integração à legislação tributária do Estado.

§ 2º Os benefícios fiscais aplicáveis à circulação de mercadoria não alcançam a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

§ 3º O benefício da manutenção do crédito fiscal, nas hipóteses de operações ou prestações com isenção ou redução de base de cálculo, alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas, previstas neste Regulamento.

Art. 7º As operações com mercadorias e as prestações beneficiadas com tratamento tributário específico, isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido constam nos Anexos I, II, III e IV, respectivamente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

Parágrafo único. O tratamento tributário de que trata o caput, quando sua fruição depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser solicitado, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

Seção II - Da Isenção

Art. 8º A isenção tem como natureza jurídica a exclusão do pagamento do imposto.

Art. 9º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 10. A isenção concedida sob condição não prevalecerá quando esta não for satisfeita, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação, sujeitando-se o pagamento mesmo espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

Seção III - Da Redução de Base de Cálculo

Art. 11. A redução de base de cálculo é um benefício de isenção parcial do imposto, utilizado a cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte, onde uma parcela do valor da operação ou prestação é subtraída.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

Seção IV - Do Crédito Presumido

Art. 12. Salvo disposição em contrário, o crédito presumido é um benefício fiscal utilizado somente no momento da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração de ICMS, com vedação dos demais créditos fiscais.

Parágrafo único. Os impostos destacados nos documentos fiscais de saída em operações ou prestações com crédito presumido são calculados pela alíquota correspondente à operação ou à prestação e escriturados normalmente no livro fiscal próprio.

CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 13. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º São contribuintes do imposto:

I - o industrial e o comerciante de mercadorias, o produtor, o gerador de energia elétrica e o extrator vegetal, animal e mineral. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3520 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria ou serviço, ou que adquirir, em licitação, mercadoria, importada do exterior e apreendida;

III - a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IV - a cooperativa;

V - a instituição financeira e a seguradora, caso efetuem operações sujeitas ao imposto;

VI - a sociedade civil de fim econômico ou não que explore estabelecimento de extração de substância mineral, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias, que, para esse fim, adquira ou produza;

VII - as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, sempre que houver fornecimento de mercadoria;

IX - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, sempre que houver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual, ressalvada em lei complementar;

X - restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, hotéis e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;

XI - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

XIII - os prestadores de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em percurso de média distância.

XIV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria decorrente da arrematação em leilão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005).

§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que as destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira ou arremate, em licitação, mercadoria, apreendida ou abandonada;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 3º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas em lei como fatos geradores do imposto.

§ 4º Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente:

I - Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente;

II - declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna.

§ 6º Para os efeitos deste Regulamento, o catador de substâncias vegetais e o capturador de animais incluem-se como extrator vegetal ou animal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3520 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

Art. 15. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação do mesmo titular.

§ 1º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:

I - nas operações de comércio ambulante, salvo quando exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;

II - na circulação de mercadorias sem destino certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra unidade da Federação;

III - na captura de pescado;

IV - na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 3520 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/02/2024):

§ 2º Para efeito da legislação tributária, salvo disposição em contrário, o extrator, o pescador e o armador de pesca incluem-se no conceito de produtor.

Seção III - Dos Responsáveis

Art. 16. São responsáveis pelo recolhimento do imposto e demais acréscimos legais, nas seguintes hipóteses e condições:

(Revogado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005):

II - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

III - o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observando, quanto à base de cálculo, o disposto no caput do art. 45;

IV - o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;

V - solidariamente, o representante, mandatário, arrendatário, contratante, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008).

VI - os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

VII - o armazém geral e o depositário a qualquer título: (Redação dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

a) na saída ou na transmissão de propriedade de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

VIII - o transportador:

a) solidariamente, em relação à mercadoria que for negociada em território deste Estado durante o transporte;

b) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou para transporte sem documentação fiscal ou acompanha a de documento fiscal inidôneo;

c) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paraense;

IX - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinadas condições, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar a sua finalidade;

X - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos e de recintos alfandegados, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título, ou outra pessoa que promover: (Redação dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005).

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadoria, originária do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a entrega de mercadoria importada do exterior, sem comprovação do recolhimento do imposto ou outro documento exigido pela legislação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005).

d) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

XI - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

XII - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

XIII - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

XIV - solidariamente, o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

XV - as empresas interdependentes, nos casos de falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;

XVI - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

XVII - a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Parágrafo único. A solidariedade referida no inciso V, na alínea b do inciso VII, na alínea a, "b" e "c" do inciso VIII, nos incisos X, XII e XVI não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito.

Seção IV - Dos Responsáveis por Substituição Tributária

Art. 17. A responsabilidade por substituição tributária será atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007).

Parágrafo único. Os contribuintes responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário podem ser:

I - o produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte;

II - o depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

III - o contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

CAPÍTULO VI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 18. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importada do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no caso de importação própria ou cuja mercadoria não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;

e) importada do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

g) o do estabelecimento adquirente, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o da extração do ouro, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mesmo que esta operação ocorra em outra unidade da Federação;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do lugar onde se encontre quando procedente de outra unidade da Federação sem destinatário certo;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do lugar onde tenha início a prestação de serviço, observadas as seguintes situações especiais:

1. no caso de transporte de passageiros, sendo a venda dos Bilhetes de Passagem efetuada em outra unidade da Federação, considera-se local da prestação o da unidade federada onde se inicie a prestação do serviço;

2. considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros, aquele onde se inicie trecho de viagem indicado no Bilhete de Passagem, exceto no transporte aéreo, nos casos de escalas ou conexões;

3. não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordos de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora;

4. se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paraense constituir-se-á como início de nova prestação, desde que tenha natureza interestadual ou intermunicipal, com início e fim no território nacional, salvo em se tratando de transporte intermodal ou de mero transbordo;

5. na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para acondicionamento de mercadoria sujeita a retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde for iniciada cada uma dessas prestações;

b) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviço iniciado no exterior;

d) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, relativamente ao recolhimento da diferença de alíquota;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço, por qualquer meio, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, relativamente ao recolhimento da diferença de alíquota;

d) o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior;

e) o do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

f) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Estado do Pará.

§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em unidade da Federação diversa daquela onde o ouro estiver sido extraído, o imposto devido à unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 6º Para os efeitos deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial ou a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.

Art. 19. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, ainda que se destine a simples depósito para armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício da atividade.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):

Art. 20. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

I - a alíquota de 30% (trinta por cento):

a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;

(Revogado pelo Decreto Nº 3641 DE 12/01/2024):

b) nas prestações de serviços de comunicação;

(Revogado pelo Decreto Nº 3641 DE 12/01/2024):

II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive;

III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):

(Revogado pelo Decreto Nº 3641 DE 12/01/2024):

a) nas operações com energia elétrica;

(Revogado pelo Decreto Nº 3641 DE 12/01/2024):

b) nas operações com álcool carburante;

IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;

V - a alíquota de 12% (doze por cento):

a) nas operações com fornecimento de refeições;

b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

c) ressalvado o disposto no inciso VI do caput deste artigo, nas operações com máquinas e equipamentos destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023).

VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE) ou do agropecuário importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023).

VII - a alíquota de 19% (dezenove por cento), nas demais operações e prestações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023).

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada da mercadoria importada do exterior;

III - os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

IV - da arrematação de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas.

§ 2º Para os efeitos da alínea a, inciso I do caput deste artigo, são considerados supérfluos os seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos - cód. NCM 2402.10.00 a 2402.90.00;

II - outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) - cód. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;

III - bebidas alcoólicas, a saber:

a) cervejas de malte - cód. NCM 2203.00.00;

b) vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas - cód. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00;

c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas - cód. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00;

d) outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) - cód. NCM 2206.00.10 a 2206.00.90;

e) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) - cód. NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00;

IV - armas e munições, suas partes e acessórios:

a) revólveres e pistolas - cód. NCM 9302.00.00;

b) outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora - cód. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00;

c) partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 - cód. NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90;

d) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos - cód. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00;

e) pólvoras propulsivas - cód. NCM 3601.00.00;

f) explosivos preparados - cód. NCM 3602.00.00;

g) estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos - cód. NCM 3603.00.00;

V - fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia - cód. NCM 3604.10.00;

VI - jóias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes - cód. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90.

§ 3º A alíquota prevista na alínea "b", inciso V, do caput deste artigo, aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas são:

I - 12% (doze por cento):

a) na saída de mercadorias do território paraense com destino à outra unidade da Federação;

b) na entrada de mercadorias em território paraense proveniente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo;

II - 7% (sete por cento), na entrada de mercadorias em território paraense proveniente das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013):

III - 4% (quatro por cento):

a) na prestação de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, observado o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):

Art. 22. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual.

§ 1º Quando os bens e serviços a que se refere o caput deste artigo forem adquiridos por consumidor final, contribuintes ou não do imposto, localizados em território paraense, caberá ao Estado do Pará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação a bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá ser observado o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.315, de 3 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO VIII - DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Nas Operações e Prestações

Art. 23. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

d) no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e serviço;

e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária municipal, compreendendo mercadoria e serviço;

f) na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas, acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

g) de que decorrer a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e de comunicação, inclusive na prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

III - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, nas prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável;

IV - no desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria constante no documento de importação;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;

V - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização.

§ 1º Entende-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro, tais como diferença de peso, classificação fiscal e multas por infrações. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005).

§ 2º Na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes do parágrafo anterior deverão ser estimados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005).

§ 3º Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes serão procedidos na forma estabelecida em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 23-A. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

§ 1º O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação.

Art. 24. Na saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, a base de cálculo do ICMS é o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, assim entendido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

Art. 25. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 26. Integra a base de cálculo:

I - as despesas acessórias, seguros, juros, acréscimos, bonificações e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, excluindo-se os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente;

II - o frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

III - o valor do IPI:

a) nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo, ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

b) na compra de mercadoria de outro Estado, para uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte, quando do recolhimento da diferença de alíquota, se houver;

c) na importação de mercadorias ou arrematação em leilão;

d) nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária e à antecipação do imposto correspondente à operação subsequente a ser efetuada pelo próprio destinatário nas aquisições interestaduais de mercadorias, quando houver.

Parágrafo único. Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 27. Não integra a base de cálculo do ICMS:

I - o valor do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado e auferidos após a ocorrência do fato gerador do imposto;

III - o acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na intermediação de venda a prazo.

Parágrafo único. Considera-se empresa financiadora, a instituição financeira, pública ou privada, como tal definida e regulada pela legislação federal específica.

Art. 28. Na falta do valor a que se referem as alíneas a, b, c e g, inciso I, do art. 23, a base de cálculo é:

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1388 DE 03/09/2015):

Art. 28-A. Nos termos do inciso VI do art. 43, o valor da base de cálculo do ICMS devido por antecipação nas operações interestaduais de entrada será o valor constante de boletim de preços mínimos, sempre que o valor dos produtos, identificado no documento fiscal, for inferior a este.

Parágrafo único. O boletim de preços mínimos de Mercado será utilizado, ainda que a operação verificada seja de transferência entre filiais de um mesmo grupo empresarial, sempre que o valor consignado em documento fiscal for inferior ao nele constante.

Art. 29. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 30. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 31. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional, pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 32. O montante do próprio imposto é parte integrante e indissociável da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

Art. 33. O disposto neste Capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.

Art. 34. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, prevista para a operação e prestação, a alíquota cabível em cada caso.

Seção II - Da Base de Cálculo para fins de Recolhimento da Diferença de Alíquotas

Art. 35. A base de cálculo do ICMS, para efeito do recolhimento da diferença de alíquotas, é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal.

§ 1º O imposto a ser recolhido corresponderá à diferença entre a alíquota interna, estabelecida neste Estado para as operações ou prestações, e a interestadual aplicável na unidade federada de origem.

§ 2º O imposto será devido na forma prevista no parágrafo anterior, ainda que no documento fiscal de origem constem as seguintes irregularidades:

I - documento fiscal sem destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de isenção ou não-incidência reconhecidas ou concedidas sem amparo constitucional pela unidade federada de origem;

II - documento fiscal com destaque do imposto a maior, inclusive em razão de ter sido adotada, indevidamente, a alíquota interna da unidade federada de origem.

Art. 36. Para fins de recolhimento da diferença de alíquotas, relativo às operações ou prestações com redução da base de cálculo, decorrentes de convênio ICMS, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º do Anexo III. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017).

Seção III - Da Base de Cálculo nas Operações e Prestações com Substituição Tributária (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007).

Art. 37. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, relativamente às operações subsequentes, é sucessivamente: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador;

III - o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

IV - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o fabricante ou importador deve apresentar pedido formal à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado da lista de preços e documentado de elementos que possam comprovar a prática do preço final a consumidor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 2º O pedido de que trata o § 1º deste artigo será apresentado em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 3º A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda (DAIF/SEFA) será responsável pela análise da documentação de que trata o § 1º deste artigo, bem como pelo parecer sobre o pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 4º Observar-se-á a base referida no inciso II do caput deste artigo, para o período indicado na legislação, somente com a veiculação do preço final a consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 5º A base de cálculo do imposto prevista no inciso III do caput deste artigo não será aplicada na hipótese prevista no art. 40-A deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

§ 6º A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, a ser utilizada nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, será a ajustada, calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna.

§ 7º As demais normas relativas à apuração e à publicação das bases referidas neste artigo serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

Art. 37-A. Na hipótese de ser especificada, neste Regulamento, a base de cálculo aplicável à operação submetida ao regime de substituição tributária, esta base deve prevalecer em relação ao disposto no art. 37 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

Art. 38. A base de cálculo utilizada pelo substituto intermediário não poderá ser inferior à praticada pelo industrial fabricante e/ou importador, caso a operação tivesse sido realizada diretamente pelos mesmos.

Art. 38-A. Para fins de formação da base PMPF, adotar-se-á os critérios previstos no art. 39 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

Art. 39. A margem de valor agregado será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;

II - informações e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

Art. 39-A. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação as prestações concomitantes, será o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007)

Art. 40. Nas operações realizadas com diferimento do pagamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações antecedentes é:

I - o valor da operação praticado pelo estabelecimento responsável, quando o termo final do diferimento for à saída da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor da operação praticado pelo contribuinte substituído;

II - o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido, se for o caso, do valor do transporte e das demais despesas, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.334, de 13.07.2006, DOE PA de 14.07.2006).

Art. 40-A. Na hipótese de operação interna ou interestadual com mercadorias, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária terá como base de cálculo o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1265 DE 29/12/2020).

Seção IV - Da Base de Cálculo nos Casos de Omissão de Saídas ou de Prestações

Art. 41. A base de cálculo do ICMS, nas hipóteses de omissão de saídas de mercadorias ou de prestações de serviço, conforme o caso, será o valor:

I - do saldo credor de caixa;

II - do suprimento de caixa de origem não comprovada;

III - da manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - das entradas de mercadorias não contabilizadas; ou

V - dos pagamentos não contabilizados.

Parágrafo único. Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributadas sem pagamento do imposto sempre que a escrituração contábil indicar as hipóteses previstas no caput, que corresponderão ao valor de receita não declarada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese do contribuinte comprovar a improcedência da presunção.

Art. 42. A base de cálculo do ICMS, tratando-se de diferença apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor unitário da saída de mercadoria, é na hipótese de:

I - omissão de saídas, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explorar idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;

II - omissão de entradas, e ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria, acrescido de sua correspondente margem de valor adicionado prevista em legislação específica.

Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não contabilizados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se-á em conta, somente, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário.

Seção V - Da Base de Cálculo Fixada mediante Boletim de Preços Mínimos de Mercado

Art. 43. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante boletim de preços mínimos de mercado, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de recolhimento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado:

I - nas operações com produtos agropecuários;

II - nas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil, em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

IV - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado;

V - nas operações com mercadorias constantes do Apêndice I, em operações interestaduais, quando sujeitas a antecipação na entrada do território paraense; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1388 DE 03/09/2015).

VI - outras operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1388 DE 03/09/2015).

§ 1º O boletim referido no caput será fixado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto nº 2.086, de 03.03.2006, DOE PA de 08.03.2006):

Seção VI - Da Base de Cálculo Fixada por Meio de Arbitramento

Art. 44. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante arbitramento, nas hipóteses e segundo os critérios e formalidades previstos nesta Seção.

Art. 45. A autoridade lançadora, mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo sujeito passivo, arbitrará o valor ou o preço da mercadoria ou serviço, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º O valor das operações e prestações poderá, ainda, ser arbitrado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, nos seguintes casos:

I - falta de apresentação, ao Fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II - transporte de mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

III - utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

IV - funcionar o estabelecimento sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º O arbitramento somente será aplicado quando a escrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.

§ 3º Quando for possível identificar as operações efetivamente realizadas, far-se-á a apuração do ICMS, no período considerado, e do montante devido do imposto serão deduzidos os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do § 1º, realizado o arbitramento, será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte.

§ 5º O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária e acréscimos moratórios, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito do imposto que venha a ser apurado.

Art. 46. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados no artigo anterior.

Art. 47. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:

I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescida a respectiva margem de valor adicionado;

II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se a aplicação de coeficiente sobre esse valor;

III - no caso de uso irregular de Máquina Registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao Fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras de arbitramento previstas nos incisos anteriores;

b) no caso de equipamento não autorizado pelo Fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do Fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I e II;

IV - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de margem de valor adicionado;

V - na fiscalização do trânsito:

a) tratando-se de mercadoria, o preço determinado em boletim de preços mínimos de mercado, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência;

b) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor de boletim de preços mínimos de mercado do serviço.

§ 1º A margem de valor adicionado e o coeficiente referidos nos incisos I e II serão estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 2º O débito do imposto apurado por meio de arbitramento terá seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no período e do saldo de crédito fiscal do período anterior, se houver.

§ 3º Sempre que for impossível determinar com precisão a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do período fiscalizado.

§ 4º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor adicionado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.

Art. 47-A. Em se tratando dos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas das posições 2203 da NBM/SH, referidos no art. 183 do Anexo I, o arbitramento poderá ser efetuado, também, com base nas informações do Sistema de Medição de Vazão - SMV. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOEPA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO

Art. 48. Fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fazendária, efetuar a apuração e o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O pagamento do ICMS efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

Art. 49. Após 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO X - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Da Não-Cumulatividade

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado por este ou outro Estado.

Seção II - Do Direito ao Crédito Fiscal

Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º Somente dará direito a crédito:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1046 DE 22/09/2020).

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1046 DE 22/09/2020).

III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1046 DE 22/09/2020).

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão ser observadas as normas previstas nos arts. 81 a 90.

§ 4º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

Art. 52. A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário na legislação:

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Art. 53. O direito ao crédito está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço.

Art. 54. A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita:

I - pelo fisco, decorrente da reconstituição da escrita do contribuinte;

II - pelo contribuinte, relativamente aos créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal;

III - pelo contribuinte, quando detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto.

§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, prevista nos incisos II e III do caput, à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subsequente ao da apropriação.

§ 2º Em relação aos incisos II e III do caput, o contribuinte deverá anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas os motivos do não lançamento tempestivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Art. 55. Constitui também crédito fiscal:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nas seguintes situações:

a) no transporte por redespacho efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo ou entre empresas transportadoras;

b) no transporte intermodal;

II - o valor do imposto anteriormente cobrado a título de diferença de alíquotas, de bens ou materiais destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;

III - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;

IV - o imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, relativamente a produtos agropecuários, sempre que as saídas posteriores a estas forem tributadas;

V - o valor do imposto relativo à mercadoria, em retorno, não entregue ao destinatário por qualquer motivo.

§ 1º A utilização do crédito nos termos do inciso IV do caput dependerá de prévia autorização da autoridade competente, devendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito caso a caso.

§ 2º O crédito do imposto de que trata o parágrafo anterior será concedido à vista de cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal relativa à aquisição anteriormente tributada da mercadoria e da Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria isenta.

§ 3º Nas operações de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do § 4º do art. 548, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda.

Art. 56. O crédito será admitido somente depois de sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

I - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

Art. 57. Na devolução de mercadoria, realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS recolhido, relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:

a) emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, com indicação do número, data da emissão e valor total da operação ou o relativo à parte devolvida constante do documento originário, bem como o valor do imposto correspondente às quantidades devolvidas e o motivo da devolução, consignando como natureza da operação "devolução de mercadoria";

b) escriturar no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior;

II - pelo estabelecimento que receber a mercadoria em devolução:

a) escriturar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior;

b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.

Art. 58. Será permitido, também, o aproveitamento do crédito, quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, devendo a mercadoria ser acompanhada de declaração expedida pelo comprador, contendo:

I - a discriminação da mercadoria devolvida;

II - o motivo da devolução;

III - o número e a data de emissão da Nota Fiscal originária, exceto quando a declaração for prestada na própria Nota Fiscal;

IV - a identificação do comprador.

§ 1º No ato da entrada da mercadoria, deverá o estabelecimento vendedor emitir a Nota Fiscal de entrada, que, além de obedecer, no seu preenchimento, a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter as indicações do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e o valor do imposto relativo à mercadoria devolvida.

§ 2º Quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, além da declaração de que trata o caput deste artigo, deverá a Nota Fiscal de entrada acompanhar o seu trânsito.

§ 3º O direito ao aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente será reconhecido se a devolução da mercadoria ocorrer:

I - em virtude de garantia, dentro do prazo determinado no documento respectivo;

II - nos demais casos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data efetiva da saída.

§ 4º Na hipótese de devolução de mercadoria por inadimplemento do comprador:

I - não se aplica o prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior;

II - quando as prestações, inclusive o valor da entrada ou início de pagamento, não forem devolvidos ao comprador, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao valor por quanto retornou a mercadoria.

§ 5º A Nota Fiscal referida no § 1º será registrada no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais", quando for o caso.

§ 6º As normas deste artigo não se aplicam às operações para as quais foram emitidos cupons fiscais sem discriminação das mercadorias, bem como à devolução da mercadoria, pertencente a terceiro, ao estabelecimento do vendedor, exclusivamente para conserto.

Art. 59. Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

I - do valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto recolhido indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, na linha "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando-se a origem do erro;

II - do valor do imposto indevidamente recolhido em razão de destaque a maior em documento fiscal, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - art. 59, II, RICMS-PA".

Parágrafo único. O crédito a que se refere o inciso II somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a não-utilização do valor excedente, devendo tal documento ser anexado à respectiva Nota Fiscal.

Art. 60. Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador.

Art. 61. Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto recolhido no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.

Art. 62. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

Seção III - Da Vedação do Crédito Fiscal

Art. 63. É vedado o crédito relativo às entradas de bens ou de mercadoria, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, bem como ao serviço tomado:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, contribuinte tanto do ICMS como do imposto sobre serviço de competência municipal, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;

V - quando a operação de aquisição tiver sido efetuada com recolhimento do imposto por antecipação ou substituição tributária, salvo exceções previstas neste Regulamento.

VI - quando a operação de saída da mercadoria em retorno ao autor da encomenda for efetuada com diferimento do imposto relativamente ao valor acrescido, no caso de estabelecimento que exerça exclusivamente atividade de industrialização para terceiros sob encomenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOEPA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

Parágrafo único. Uma vez provada que a mercadoria ou serviço mencionados nos incisos I a III ficaram sujeitos ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

Art. 64. Não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

I - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros, e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III - as obras de arte;

IV - os bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação;

V - os artigos de lazer, decoração e embelezamento.

Art. 65. Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

I - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

II - não for a primeira via.

Art. 66. Quando o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

Art. 67. O saldo credor do ICMS existente na data de encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.

Seção IV - Do Estorno do Crédito Fiscal

Art. 68. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - for objeto de saída com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução;

IV - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.

VI - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

VII - a utilização estiver em desacordo com a legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

Art. 69. Quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o valor do crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

Seção V - Da Manutenção do Crédito Fiscal

Art. 70. Não se exigirá o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:

I - às entradas de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for para o exterior;

II - às entradas de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior com não-incidência do ICMS;

III - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Seção VI - Do Crédito Acumulado do Imposto

Subseção I - Da Formação do Crédito Acumulado

Art. 71. Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e comunicação de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações que destinem, ao exterior, mercadorias e serviços com não-incidência do imposto.

Art. 72. O crédito acumulado a que se refere o artigo anterior e os demais saldos credores acumulados poderão ser:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - transferidos a outros contribuintes localizados neste Estado.

Parágrafo único. O reconhecimento do crédito acumulado relativo às operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços e os demais saldos credores será antecedido de verificação no documentário fiscal e contábil da empresa, bem como de qualquer outro documento necessário à constatação da legitimidade do direito.

Subseção II - Da Utilização do Crédito Acumulado

Art. 73. Os créditos acumulados a que se referem os arts. 71 e 72, poderão ser absorvidos, sucessivamente:

I - na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;

II - para pagamento de débitos:

a) decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;

b) apontados em denúncia espontânea;

c) discutidos em processo administrativo fiscal;

d) inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

e) decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense.

f) relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007).

§ 1º Havendo saldo remanescente de crédito acumulado, este poderá ser transferido pelo sujeito passivo:

I - a qualquer estabelecimento neste Estado, para utilização, sucessivamente, nas seguintes hipóteses:

a) para pagamento de débitos:

1. decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;

2. apontados em denúncia espontânea;

3. discutidos em processo administrativo fiscal;

4. inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

5. decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense.

6. relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

b) na compensação, prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;

II - a qualquer empresa situada neste Estado, a título de pagamento de aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para emprego na industrialização de seus produtos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007).

III - a empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da empresa destinatária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1016 DE 02/06/2008).

§ 2º A utilização do crédito acumulado:

I - nas hipóteses do inciso I, do caput deste artigo, não depende de autorização fiscal;

II - nas demais hipóteses, depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;

III - na hipótese do inciso II, alínea a, do caput deste artigo, e da alínea a do inciso I, do § 1º, somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paraense.

IV - na hipótese de transferência de crédito a terceiros para utilização na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto:

a) quando o montante do crédito acumulado for de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):

1. o valor a ser transferido, mensalmente, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do montante de crédito acumulado;

2. o valor a ser recebido, mensalmente, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do imposto a recolher;

b) quando o montante do crédito acumulado for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):

1. o valor a ser transferido poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas;

2. o valor a ser recebido, mensalmente, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do imposto a recolher. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007).

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem:

I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual a que exceder o valor final da operação ou prestação.

§ 4º Na hipótese do desfazimento do negócio a que se refere o parágrafo anterior, o crédito acumulado será devolvido mediante a emissão de Nota Fiscal, fazendo-se referência a:

I - Nota Fiscal emitida para transferência do crédito recebido;

II - Nota Fiscal emitida por ocasião da devolução da mercadoria.

§ 5º O crédito acumulado previsto neste artigo não poderá ser transferido à empresa que, no momento da emissão do Certificado de Crédito do ICMS, estiver em:

I - litígio judicial com o Estado, salvo se houver desistência da lide, hipótese em que o crédito tributário discutido em juízo prevalecerá sobre os demais, para pagamento;

II - situação irregular relativamente às obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007).

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 1º, a empresa industrial poderá utilizar o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere o inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1016 DE 02/06/2008).

§ 7º No caso do § 6º, o estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá utilizá-lo após a escrituração da Nota Fiscal de transferência, observado o disposto na alínea "b" do inciso VI do art. 74 desta Subseção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1016 DE 02/06/2008).

Art. 74. Na utilização do crédito acumulado que depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observar-se-á o seguinte:

I - a petição do contribuinte será endereçada à repartição fiscal de circunscrição da requerente, com os documentos comprobatórios da origem do crédito acumulado e com a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento beneficiário, quando for o caso;

II - o processo será instruído com parecer do fiscal designado para verificar a origem e o direito dos créditos solicitados, e com os documentos necessários a sua comprovação;

III - uma vez instruído o processo, este será encaminhado ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda para ulterior deliberação;

IV - após deliberação, será expedido o documento Certificado de Crédito do ICMS, constante no Anexo V, se deferida a petição;

V - na transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS, obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário para efetivação da transferência, na qual serão indicados o número, a série, a data e o valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos, quando for o caso;

VI - a Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será:

a) lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito acumulado do ICMS, autorização dada pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...";

b) lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS, autorização dada pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência, na hipótese do inciso I e da alínea b do inciso II, do art. 73, e item 2, da alínea a, do inciso I, do § 1º, e da alínea b do inciso I do § 1º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007).

c) lançada pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" da coluna "Operações sem Crédito do Imposto", nas demais hipóteses.

§ 1º A expedição do Certificado de Crédito do ICMS, a que se refere esta Subseção, implica em reconhecimento da legitimidade do direito ao crédito acumulado.

§ 2º O reconhecimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a qualquer tempo revisto, em face da constatação de qualquer irregularidade, podendo o Fisco exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na estipulação do crédito a maior ou na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN.

§ 3º O Certificado de Crédito do ICMS, documento comprobatório de autorização de uso do crédito acumulado, será obrigatoriamente apresentado:

I - no momento do desembaraço aduaneiro;

II - à autoridade competente para efeito de extinção do crédito tributário, discutido em processo administrativo ou inscrito em dívida ativa do Estado.

§ 4º A formulação do pedido de utilização do crédito acumulado produz os seguintes efeitos, no que couber:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do débito a que se destina o crédito acumulado, indicado na petição do interessado;

II - somente poderá ser aproveitado ou transferido após o deferimento do pedido.

Subseção III - Das Demais Disposições

Art. 75. Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do livro Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, quando não utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto.

§ 1º Para efeito de utilização do crédito acumulado a que se refere o caput, o contribuinte deduzirá o respectivo valor do saldo existente no livro Registro de Apuração do ICMS, de uso especial, sendo que:

I - se a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes de:

a) recebimento de mercadoria importada do exterior, será mencionado na Nota Fiscal de entrada o ato de reconhecimento do crédito acumulado, expedido pela autoridade competente, devendo a referida Nota Fiscal ser escriturada normalmente no livro próprio, podendo ser utilizado o crédito fiscal correspondente, quando admitido;

b) denúncia espontânea do contribuinte ou de autuação fiscal, o valor do crédito do ICMS servirá para quitação não só do imposto, mas também dos acréscimos tributários incidentes;

II - se a transferência for para outro estabelecimento, será anotado "Crédito transferido pela Nota Fiscal nº ......., com autorização dada pelo Certificado de Crédito do ICMS nº .......".

§ 2º O estabelecimento que devolver o crédito acumulado, na hipótese do § 4º do art. 73, deverá lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado".

§ 3º O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução deverá escriturar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS, de uso normal, observado o disposto no caput deste artigo.

Seção VII - Da Homologação do Crédito

Art. 76. O crédito fiscal, devidamente escriturado, proveniente da entrada de matéria-prima, material de embalagem, outras mercadorias e serviços, adquiridos desde 3 julho de 2000, poderá ser objeto de homologação quando da saída, em operação interestadual, de mercadorias sujeitas à antecipação do ICMS.

Art. 77. A homologação de que trata o artigo anterior será de competência, exclusiva, da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, mediante a emissão de Certificado de Homologação de Crédito Fiscal, constante no Anexo VI.

Parágrafo único. O Certificado de Homologação de Crédito Fiscal será disponibilizado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005).

Art. 78. Não será objeto de homologação o documento fiscal emitido nas seguintes hipóteses:

I - por contribuintes em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - não for o exigido para a respectiva operação;

III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação;

IV - não previsto neste Regulamento.

Art. 79. Para a emissão do Certificado de Homologação de Crédito Fiscal, o contribuinte deverá apresentar:

I - as Notas Fiscais de entrada, acompanhadas das guias expedidas por órgão competente, se for o caso;

II - as Notas Fiscais de saída;

III - cópia do último Certificado de Homologação de Crédito Fiscal;

IV - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

§ 1º Os documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, para efeito de homologação, estão sujeitos, a qualquer tempo, à verificação quanto à idoneidade dos mesmos.

§ 2º A Nota Fiscal relativa à saída interestadual de mercadoria sujeita à antecipação do imposto deverá ser emitida com destaque do ICMS e escriturada normalmente no livro Registro de Saídas.

§ 3º O valor do imposto constante nos documentos fiscais de entrada e saída, objetos de homologação de crédito fiscal, deverá ser estornado, no correspondente mês à homologação, no livro Registro de Apuração do ICMS:

I - na linha "003 - Estorno de Créditos", o valor total do crédito lançado no livro Registro de Entradas;

II - na linha "008 - Estorno de Débitos", o valor total do débito lançado no livro Registro de Saídas.

§ 4º Todos os documentos apresentados pelo contribuinte para a homologação do crédito fiscal deverão ser datados e visados pela autoridade fazendária regional responsável pela homologação, bem como deverão ser registrados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, o número, a data e o saldo do Certificado de Homologação de Crédito Fiscal.

Art. 80. No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal correspondente;

II - cópia do documento de arrecadação estadual, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido, se for o caso; e

III - cópia do Certificado de Homologação de Crédito Fiscal, expedido pela repartição fiscal.

Seção VIII - Do Crédito Fiscal relativo ao Ativo Permanente

Art. 81. Os documentos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente de contribuinte do ICMS serão lançados:

I - no livro Registro de Entradas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do título "Operações sem Crédito do Imposto" e na coluna "Observações" será anotado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal; e

II - no documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", constante no Anexo VII.

Art. 82. Para fins de apropriação dos créditos decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação dos créditos será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - para aplicação do disposto no inciso anterior, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

III - a fração do crédito, obtida na forma do inciso anterior, será abatido no CIAP e lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Apropriação de Crédito do Ativo Permanente".

§ 1º Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata este artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 2º Na transferência interna de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista neste artigo, fica assegurado, ao estabelecimento destinatário, o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

I - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem, deverão ser indicados, no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de crédito do ativo permanente - art. 82 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, o número de meses restantes do tempo determinado para apropriação do crédito fiscal, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

II - a Nota Fiscal prevista no inciso anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem.

§ 3º Na hipótese de o Estado destinatário permitir a apropriação do saldo de crédito remanescente, na transferência interestadual de bem pertencente ao ativo imobilizado, aplicar-se-á o procedimento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Na hipótese de transferência de bem adquirido em operação interestadual, fica o contribuinte autorizado a apropriar-se do crédito fiscal informado na Nota Fiscal relativa à transferência.

§ 5º Os créditos fiscais correspondentes ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, estão sujeitos as mesmas regras previstas nesta Seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

Art. 83. O controle dos créditos de ICMS no CIAP será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a sua escrituração ser feita obedecendo às seguintes disposições:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome ou razão social;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números de série e de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome ou razão social;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO E SÉRIE: o modelo e a série do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou outra situação de perda, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea f do inciso III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

Art. 84. A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.

II - no último dia do período de apuração, com relação ao lançamento da parcela correspondente ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

Art. 84-A. Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:

I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;

II - a manutenção dos dados em meio magnético, que contenha, no mínimo, os dados do documento;

III - a utilização de livro ou similar, que contenha, no mínimo, os dados do documento, dispensada a exigência de autenticação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

Art. 85. Para a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização, observar-se-á o seguinte:

I - será emitida Nota Fiscal de entrada, para ativação do bem, sem destaque do imposto, contendo, além das indicações exigidas neste Regulamento, os números e as datas dos documentos fiscais correspondentes às aquisições da mercadoria ou dos insumos adquiridos para fabricação do bem pelo estabelecimento e o valor do somatório dos créditos neles destacados;

II - será efetuado, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "003 - Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", o estorno do valor dos créditos, a que se refere o inciso anterior;

III - a data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem;

IV - na Nota Fiscal de ativação do bem será anotada a expressão "Integração de bem ao ativo permanente - CIAP nº .....", no campo "Nome / Razão Social", do quadro "Destinatário / Remetente";

V - a Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será lançada no CIAP para fins de aproveitamento fracionado do crédito, conforme as regras previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere o inciso I será lançada no livro Registro de Entradas quando a mercadoria a ser ativada tiver sido produzida pelo próprio estabelecimento.

Art. 86. Na hipótese de alienação, perecimento, extravio ou deterioração do bem, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, não será admitido o creditamento relativo à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Art. 87. Ao fim do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 88. O CIAP deverá ser mantido à disposição do Fisco durante 5 (cinco) anos após completado o quadriênio de aquisição do bem do ativo permanente.

Art. 88-A. As normas constantes desta Seção não se aplicam às operações com ativo permanente desincorporado antes de decorrido 12 (doze) meses da data de sua incorporação.

Parágrafo único. Na hipótese da desincorporação de que trata o caput, a apropriação do crédito será a diferença entre o crédito fiscal constante do documento de aquisição e o anteriormente apropriado na forma desta Seção, observado o disposto na Seção II deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006).

Art. 89. As disposições previstas neste Capítulo aplicam-se às operações e prestações relacionadas às aquisições de bens do ativo permanente adquiridos desde 1º de janeiro de 2001. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002, com efeitos a partir de 19.06.2001).

(Suprimido pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002, com efeitos a partir de 19.06.2001):

Art. 90. As aquisições de bens do ativo permanente, realizadas entre 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000, estão sujeitas às regras anteriores de aproveitamento de crédito, até completado o qüinqüênio de aquisição.

Parágrafo único. O documento CIAP, a ser utilizado no período referido no caput, será o modelo B, previsto no Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002, com efeitos a partir de 19.06.2001).

CAPÍTULO XI - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Do Regime de Apuração

Art. 91. O valor do ICMS a recolher poderá ser calculado:

I - pelo regime normal de apuração;

(Revogado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003):

III - pelo regime especial.

Seção II - Do Regime Normal de Apuração do Imposto

Art. 92. O regime normal de apuração do imposto será adotado pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de contribuintes normais, que apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou às prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, a saber:

I - no livro Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;

II - no livro Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a transcrição, em síntese, dos lançamentos de que tratam os incisos anteriores;

b) a especificação dos débitos fiscais:

1. o valor do débito do imposto relativo às operações de saída de mercadorias ou às prestações de serviços;

2. o valor de outros débitos;

3. o valor dos estornos de créditos;

4. o valor total do débito do imposto;

c) a especificação dos créditos fiscais:

1. o valor do crédito do imposto relativo às operações de entrada de mercadorias ou aos serviços tomados;

2. o valor de outros créditos;

3. o valor do saldo credor do período anterior, quando for o caso;

4. o valor dos estornos de débitos;

5. o valor total do crédito do imposto;

d) o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte, quando o total dos créditos for maior que o dos débitos; ou

e) o valor do saldo devedor, quando o total dos débitos for maior que o dos créditos;

f) o valor das deduções previstas na legislação;

g) o valor do imposto a recolher;

h) o valor do recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquotas e referência ao respectivo documento de arrecadação estadual, no campo "Observações".

Art. 93. As obrigações tributárias consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

I - as obrigações tributárias consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 94. Para aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

Art. 95. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no art. 93, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paraense, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

Art. 96. Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento centralizador, eleito pelo contribuinte, segundo o regime de apuração do imposto.

Parágrafo único. A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

Art. 97. Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação "Transferência de saldo (devedor / credor), conforme art. 97 do RICMS";

b) como destinatário o estabelecimento centralizador, com os seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência do saldo (devedor / credor), relativa à apuração do mês de ....";

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar o número e a série do documento fiscal utilizado para transferência, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando neste a expressão "Transferência de saldo (devedor / credor) - art. 97 do RICMS.".

Art. 98. O estabelecimento centralizador deverá lançar os valores recebidos em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002 - Outros Débitos" ou "007 - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente.

Art. 99. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção na fonte;

II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.

Art. 100. A opção pela faculdade prevista no art. 95 e a renúncia a ela serão efetuados por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante.

§ 1º O termo previsto no caput conterá:

I - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

II - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º A SEFA poderá estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no art. 95 se façam de forma diversa.

Seção III - Do Regime de Estimativa de Apuração do Imposto

(Revogado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003):

(Revogado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003):

(Revogado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003):

(Revogado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003):

(Revogado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003):

(Revogado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003):

Seção IV - Do Regime Especial de Apuração

Art. 107. Nas saídas de mercadorias e serviços promovidas por contribuintes submetidos ao regime especial de apuração, o pagamento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria ou da prestação de serviço, a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que somente efetuem operações e prestações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.

CAPÍTULO XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - no ato da saída dos produtos primários pelo produtor ou extrator;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

II - tratando-se do imposto correspondente à diferença de alíquotas prevista no inciso VII, § 2o, do art. 155, da Constituição Federal:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto neste Estado;

b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou do início da prestação de serviço, promovidos por remetente de bem ou prestador de serviço que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, quando se tratar de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS neste Estado;

c) no momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, quando o remetente de bem ou o prestador de serviço não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará;

III - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os arts. 679, 679-A e 689-D; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

IV - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

V - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos:

a) estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto;

(Revogado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003):

c) estabelecimentos responsáveis pelo regime da substituição tributária concomitante de que trata o art. 722-A. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017).

VI - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada, no território paraense, das  mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, abaixo relacionadas: (Redação dada pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

a) constantes do Apêndice I do Anexo I, excetuadas as mercadorias consideradas produtos da cesta básica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017);

(Revogado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):

b) as carnes de aves e suína; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.335, de 04.11.2004, DOE PA de 05.11.2004)

c) previstas no § 1º do art. 107 do Anexo I; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 30.07.2009, DOE PA de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009):

(Revogado pelo Decreto nº 1.718, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009):

f) previstas no art. 207 do Anexo I. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010).

VII - no ato da entrada em território paraense:

a) de mercadorias sem destinatário certo;

O prazo de recolhimento do antecipado para farinha de trigo e mistura de farinha de trigo é a prevista no alínea b do inciso VIII, no período de 01.08.05 até 31.03.2006, nos termos do art. 5º do Decreto 1949/05.

b) de mercadorias que compõem a cesta básica e as bebidas alcoólicas, sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais;

c) de mercadorias sujeitas à antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.992, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 30.07.2009, DOE PA de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

e) de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS de que trata o inciso XIV deste artigo, destinadas a contribuinte que estejam na situação de ativo não regular. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.812, de 30.07.2009, DOE PA de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

f) de mercadorias com benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, conforme disposto no art. 114-J do Anexo I; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017)

g) pelo contribuinte substituído, quando se tratar de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ, de acordo com o § 1º do art. 114-N do Anexo I. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017).

h) de mercadorias ou bens a que se refere o parágrafo único do art. 544, para os efeitos de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3520 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

VIII - no momento da saída da mercadoria, nos seguintes casos:

a) nas saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 30 do Anexo I; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

b) quando o remetente for pessoa física sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação às saídas de quaisquer mercadorias, que pela sua quantidade e natureza apresentarem indícios de que se destinem à comercialização;

c) quando decorrente de alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário;

IX - no início da prestação, quando se tratar de:

a) serviço de transporte rodoviário de cargas;

b) serviço de transporte realizado por transportador autônomo, ressalvada a hipótese que trata o art. 722-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007).

c) prestação de serviço de transporte, iniciada no território paraense, realizada por transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, qualquer que seja o seu domicílio tributário, ressalvada a hipótese que trata o art. 722-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007).

d) prestação de serviço de transporte aquaviário, conforme disposto no art. 591-A deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008).

X - antes da emissão do certificado de baixa de inscrição do estabelecimento que encerrar suas atividades, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final, se for o caso;

XI - na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria do exterior;

XII - antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, em relação à saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;

XIII - até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente, em relação à saída de mercadoria importada decorrente de arrematação, em leilão ou licitação, promovida pelo Poder Público.

XIV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada, em território paraense:

a) de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais, conforme disposto no art. 114-E do Anexo I;

(Revogado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):

b) de mercadorias com benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, conforme disposto no art. 114-J do Anexo I;

(Revogado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):

c) pelo contribuinte substituído, quando se tratar de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ, de acordo com o § 1º do art. 114-N;

d) destinadas a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no § 3º. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.812, de 30.07.2009, DOE PA de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

XV - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo sujeitas à antecipação do imposto, quando adquiridas por contribuintes optantes pelo tratamento tributário de que trata o art. 119-C do Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 360 DE 21/10/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

XVI - por contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente:

a) ao da retenção do imposto relativo às operações subsequentes, na condição de substituto tributário, observado o disposto no parágrafo único do art. 133-B da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011;

b) ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária no momento da emissão do documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

XVII - antes da liberação para entrega do Selo Fiscal de Controle e Qualidade, relativamente ao imposto parcial das operações internas subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, previstas no art. 713-AI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021).

XVIII - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de gás natural do exterior classificado nos códigos 2711.11.00 e 2711.21.00 da NCM/SH, devido pelo importador localizado em território paraense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3696 DE 06/02/2024).

XIX - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do estabelecimento do importador de gás natural do exterior, em relação à substituição tributária das operações internas subsequentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3696 DE 06/02/2024).

§ 1º As empresas que não apresentem débito do ICMS, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderão efetuar o recolhimento do imposto correspondente às mercadorias que compõem a cesta básica referidas na alínea "b" do inciso VII, no prazo previsto no inciso VI, sem prejuízo do disposto no § 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013).

§ 2º Na hipótese de ocorrência da operação aludida na alínea b do inciso VIII, o valor do imposto a ser recolhido terá como base de cálculo o valor declarado pelo remetente ou o constante em boletim de preços mínimos de mercado, dos dois o maior, adicionado das demais despesas acessórias, se houver.

§ 3º Os recolhimentos de que tratam os incisos II, III, IV, VI, as alíneas "b" e "e", do inciso VII, a alínea "a" do inciso VIII e o inciso XIV, todos do art. 108, serão efetuados mediante documento de arrecadação estadual, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso XIV que o recolhimento será em Documento de Arrecadação Estadual único no Código de Receita 1166. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.812, de 30.07.2009, DOE PA de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

§ 4º No trânsito, em território paraense, a mercadoria ou o serviço de transporte deverão estar acompanhados das vias dos documentos fiscais próprios, bem como cópia do documento de arrecadação estadual, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido, na hipótese de ocorrência:

I - das operações aludidas nos incisos VII e VIII;

II - das prestações aludidas no inciso IX.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 5º Relativamente à alínea "a" do inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção de crédito tributário com exigibilidade suspensa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuária de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos automotores de carga próprios, conforme disposto no art. 575 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, inclusive quanto à frota a ser utilizada, para o transporte remunerado de carga, pelo requerente do regime tributário diferenciado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

X - ter emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos últimos seis meses imediatamente anteriores ao pedido de concessão ou prorrogação do regime tributário diferenciado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

XI - apresentar, nos últimos 12 (doze) meses, faturamento referente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 6º Relativamente ao regime tributário diferenciado a que se refere o § 5º deste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação será formulada individualmente, por estabelecimento, através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;

IV - implicará revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no inciso IX do art. 108, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições estabelecidas no § 5º deste artigo.

V - Para efeito de análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado, com a finalidade de verificação do efetivo funcionamento operacional da empresa, serão considerados os Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e emitidos pelo estabelecimento requerente e por outros estabelecimentos da empresa com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

§ 7º O estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de irregular, conforme definido no art. 167-D, deverá efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, hipótese em que não será aplicada a restrição prevista no art. 151, relativamente ao recebimento da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 8º Para composição da base de cálculo do imposto de que cuida o parágrafo anterior será considerada a mesma margem de valor adicionado referida no § 1º do art. 47, na hipótese de a mercadoria não constar no Apêndice I do Anexo I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001).

§ 9º Os contribuintes ativos que estiverem na situação fiscal de não-regularidade com suas obrigações tributárias deverão efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005).

§ 10. O recolhimento do imposto pelo responsável solidário será feito no momento da caracterização da responsabilidade, em face da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 16. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 360 DE 21/10/2019):

§ 11. O prazo de que trata o inciso XI do caput deste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de trigo em grão importado do exterior e submetido a processo de industrialização em outra unidade federada, na forma disposta no § 2º do art. 119-E do Anexo I deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 218 DE 12/07/2019):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1386 DE 03/09/2015):

§ 12 Relativamente às operações com bebidas alcoólicas referidas na alínea "b" do inciso VII, indicadas nos códigos 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mediante Regime Tributário Diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, no mínimo da Nota fiscal relativa à saída de mercadoria e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção;

V - Utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme determina a legislação tributária estadual, quando estiver obrigada a sua adoção;

VI - ser credenciado à emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFCe, quando exercer atividade econômica de comércio varejista;

VII - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VIII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 13. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Pará, por opção do remetente do bem ou do prestador de serviço, poderá ser recolhido o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2448 DE 22/06/2022).

§ 14. O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais on-Line (GNRE On-Line), servindo para comprovar o pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023).

§ 15. A operação e a prestação a que se refere o § 14 deste artigo que estiver sem o correspondente pagamento do imposto, fica sujeita ao recolhimento imediato do ICMS/Substituição Tributária/Fronteira, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual, código de tributo 1150, devidamente autenticado pelos bancos credenciados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3290 DE 22/08/2023):

§ 16. O contribuinte obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto até o 15o (décimo quinto) dia do mês subsequente:

I - ao mês da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota, de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II - à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, previsto no inciso III do caput deste artigo;

III - ao mês da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo;

IV - ao mês da ocorrência dos fatos geradores, relativamente às alíneas “a” e “c” do inciso V e ao § 5o do caput deste artigo;

V - ao mês da entrada no território paraense das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, especificadas no inciso VI do caput deste artigo e em relação à hipótese prevista no § 1º do caput deste artigo.

§ 17. O recolhimento do ICMS de que tratam os incisos XVIII e XIX do caput deste artigo será efetuado mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em separado para cada tipo de código de receitas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3696 DE 06/02/2024).

§ 18. A saída de gás natural sujeita à substituição tributária de que trata o inciso XIX do caput deste artigo não corresponde, necessariamente, a mesma mercadoria, inclusive ao mesmo mês em que se operou a importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3696 DE 06/02/2024).

Art. 108-A. O regime tributário diferenciado de que trata o § 5º do art. 108 será firmado pelo prazo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

I - inicial de 6 (seis) meses, no caso de primeira concessão para o requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

II - de um ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6. (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A prorrogação de que trata o inciso II do caput deste artigo será precedida de análise, realizada pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1372 DE 15/03/2021):

Art. 108-B. O recolhimento do imposto apurado em livro fiscal pelo contribuinte poderá ocorrer, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - até o dia 10 (dez) dos meses de abril, maio e junho de 2021, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de março, abril e maio de 2021;

II - até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses de abril, maio e junho de 2021, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de março, abril e maio de 2021.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais;

II - as operações de mercadorias com antecipação do pagamento do imposto;

III - as operações sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas;

IV - as operações com energia elétrica;

V - as prestações de serviço de telecomunicações; e

VI - as operações sujeitas a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

§ 2º Na hipótese dos dias referidos no caput deste artigo recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á com o recolhimento da primeira parcela do imposto, no percentual estabelecido no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º O imposto não recolhido nos prazos legais será corrigido com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Art. 109. O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação estadual, conforme modelo aprovado pela SEFA.

Art. 110. O contribuinte efetuará o recolhimento do imposto, independentemente do tipo da receita ou do domicílio fiscal do contribuinte:

I - em rede bancária credenciada; ou

II - na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, órgão arrecadador autorizado, nos Municípios onde não haja rede bancária credenciada.

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 111. Os contribuintes deverão apresentar, ao estabelecimento bancário credenciado ou ao órgão arrecadador de sua circunscrição, nos prazos previstos para o recolhimento do imposto, o documento de arrecadação estadual, informando a ocorrência de "Saldo credor", "Sem movimento econômico" ou "Sem movimento econômico tributado".

Art. 112. Excetua-se do disposto no art. 108, os prazos especiais fixados em convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e em casos expressos nos tratamentos especiais de tributação.

Art. 113. O recolhimento do imposto apurado em livro fiscal pelo contribuinte poderá ser feito, opcionalmente, com parcelamento do valor mensal a recolher, na data estabelecida em ato do titular da SEFA, da seguinte forma:

I - primeira parcela de recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

II - segunda parcela de recolhimento de até 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 114. O contribuinte poderá recolher o ICMS no primeiro dia útil seguinte aos prazos fixados neste Capítulo, quando no término do prazo para recolhimento do imposto ocorrer uma das seguintes situações:

I - for sábado, domingo ou feriado;

II - não houver expediente na rede bancária ou repartição arrecadadora em que deva ser recolhido o imposto.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, quando no trânsito for exigido o documento de arrecadação estadual, o recolhimento do imposto será efetuado na primeira unidade do BANSEFA, por ocasião da passagem pelo local.

Art. 115. Relativamente aos prazos de recolhimento do imposto, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - no caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o recolhimento será feito dentro do prazo fixado no Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

II - considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, relativamente à operação ou prestação, quando estiver sendo realizada:

a) sem documentação fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo ou terceiro interessado provar, inequivocamente, que existia documento hábil antes da ação fiscal;

b) com documento fiscal que mencione valor da operação ou prestação ou do imposto devido em importância inferior à real, no tocante à diferença.

Art. 116. Ocorrendo reajustamento do preço da operação ou prestação, a exigência da diferença do imposto, sujeita no estabelecimento do remetente ou prestador, será recolhida no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço, em virtude da constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considera devido desde a data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Tratando-se de operação ou prestação interestadual, quando houver reajustamento de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto:

I - no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;

II - no estabelecimento de destino, em relação ao recolhimento:

a) da diferença de alíquotas, quando for o caso;

b) do imposto devido pela entrada nas aquisições de energia elétrica, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.

Art. 117. A SEFA poderá modificar o calendário fixado para o recolhimento do imposto, quando a medida for conveniente aos interesses do Estado do Pará.

CAPÍTULO XIII - DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS

Seção I - Da Atualização Monetária

Art. 118. O débito tributário relativo ao imposto não recolhido no prazo fixado neste Regulamento fica sujeito à atualização monetária de seu valor.

Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada com base na:

I - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a partir de 1º de janeiro de 2001;

II - Unidade Fiscal de Referência - UFIR, relativamente a período anterior a 1º de janeiro de 2001.

Art. 119. O termo inicial para a atualização monetária do imposto exigido através de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF é:

I - nos casos em que a penalidade seja aplicada em relação ao valor da operação ou prestação, o dia da ocorrência do fato gerador;

II - nos demais casos em que a penalidade seja aplicada em relação ao valor do imposto, o dia do vencimento em que o imposto deveria ter sido recolhido.

Seção II - Dos Acréscimos Moratórios

Art. 120. O recolhimento do imposto fora do prazo fixado na legislação fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora:

I - quando não exigido em auto de infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 28.12.2001).

II - atualização monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser recolhido até a do efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser recolhido até a do efetivo recolhimento.

§ 1º O depósito administrativo, em dinheiro, do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação do disposto neste artigo, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 28.12.2001).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o Auto de Infração for julgado:

I - improcedente, o valor depositado será devolvido, de ofício, até 30 (trinta) dias após a decisão;

II - procedente, o valor depositado será convertido em receita orçamentária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 28.12.2001).

(Revogado pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002):

Art. 121. A multa e os juros moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado monetariamente:

I - na data do recolhimento;

II - na data do depósito integral do débito tributário em conta bancária que assegure atualização monetária;

III - na data de sua inscrição em Dívida Ativa.

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Observância da Legislação Tributária

Art. 122. São obrigações tributárias acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.

Art. 123. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 124. Além das obrigações tributárias previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:

I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder pelo imposto devido, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não-recolhimento do imposto, total ou parcialmente;

II - exibir a outro contribuinte, quando solicitada, a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, nas operações que com ele realizar;

III - exibir ou entregar, ao Fisco, os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

V - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

VI - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou ao serviço que prestar;

VII - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

VIII - comunicar, ao Fisco estadual, quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo.

Seção II - Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais,e de sua Exibição ao Fisco

Art. 125. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento ou do encerramento do livro e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.

Art. 126. Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - quando autorizados pelo Fisco;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio de Ficha de Atualização Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.

§ 2º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 3º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 127. Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 128. Na hipótese de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º Ocorrendo as hipóteses previstas no caput:

I - a critério da repartição fiscal competente, poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso;

II - será permitida a utilização dos livros e documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial ou o novo endereço, conforme o caso.

Seção III - Da obrigatoriedade de registro dos documentos fiscais

Art. 128-A. Os documentos fiscais de que trata este Regulamento deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para cada documento fiscal com emissão autorizada pela SEFA, será gerado o respectivo registro eletrônico de documentos fiscais.

§ 2º Considera-se como registro eletrônico de documentos fiscais, o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda correspondente aos dados do documento fiscal emitido e informado pelo contribuinte.

§ 3º A obrigatoriedade de registro eletrônico de que trata o caput deste artigo poderá se restringir a determinado documento fiscal.

Art. 128-B. O titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições, prazos e demais normas que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I - registrar eletronicamente na SEFA os documentos fiscais por eles emitidos ou, no caso de avulsos, utilizados;

II - retificar o registro eletrônico de documento fiscal correspondente a cada documento fiscal emitido.

Art. 128-C. O direito de crédito fiscal do contribuinte que constar como destinatário no documento fiscal referido no art. 128-A ficará restrito àquele regularmente emitido e registrado nos termos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 128-D. O documento fiscal registrado na Secretaria de Estado da Fazenda será armazenado, no mínimo, pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012).

CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

Seção I - Da Constituição e Finalidade do Cadastro

Art. 129. O Cadastro de Contribuintes do ICMS tem por finalidade registrar os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas que nele se inscreverem como contribuintes.

Art. 130. São obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário.

§ 1º Fica também obrigado à inscrição todo aquele que:

I - produzir em propriedade alheia ou própria e promover a saída da mercadoria em seu próprio nome;

II - exercer atividades comerciais, industriais ou extrativistas em veículos ou embarcações.

§ 2º A imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas referidas no § 1º do art. 14 da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 3º A inscrição será requerida antes do início das atividades do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 4º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá dispensar ou autorizar inscrição, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas no § 1º do art. 14, ou exigir de pessoas que nos termos deste Regulamento a inscrição esteja facultada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um Município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do Município onde se localize a maior parte de sua área neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 6º Compete a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a apreciação dos pedidos de inscrição, alteração e baixa cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 131. A formalização dos atos cadastrais das pessoas jurídicas será requerido por meio dos formulários eletrônicos, abaixo indicados, preenchidos e gerados por meio de programa aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB, na forma prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o seguinte:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ;

II - Quadro de Sócios e Administradores - QSA;

III - Ficha Complementar.

Parágrafo único. Os atos perante o CNPJ serão solicitados pela Internet nos endereços eletrônicos http://www.sefa.pa.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:

I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio da FCPJ, do QSA, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Complementar, gerados pelo Programa CNPJ, ou outro aplicativo aprovado pela RFB;

II - a solicitação será efetivada pela remessa por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de circunscrição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada - DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 131-A. O campo "Correio Eletrônico" da FCPJ deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com o endereço eletrônico do sujeito passivo, para fins de implementação da comunicação eletrônica estabelecida em decreto específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 150, de 05.07.2011, DOE PA de 06.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Art. 132. Poderão inscrever-se, na condição de contribuinte substituto, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Pará seja signatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Seção I-A Dos Atos Cadastrais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1423 DE 30/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1423 DE 30/03/2021):

Art. 132-A. São atos cadastrais:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;

III - baixa de inscrição;

IV - reativação de inscrição; e

V - declaração de nulidade de ato cadastral.

Art. 132-B. Quando necessária a publicidade dos atos administrativos de que trata o art. 132-A, eles serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024).

Seção II - Das Normas para Concessão de Inscrição

Art. 133. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do § 1º do art. 14. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

Art. 134. As pessoas mencionadas no § 1º do art. 14 que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, veículo, embarcação, ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de telecomunicações, as empresas fornecedoras de energia elétrica e as instituições financeiras poderão, mediante regime especial, manter uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa, situados neste Estado, desde que:

I - mantenham controle da distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

II - centralizem as informações, os registros e os documentos fiscais relativos a todos os locais envolvidos, para exibição ao Fisco.

§ 2º O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no parágrafo anterior deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.

§ 3º Poderá, ainda, ser mantida uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, situados neste Estado, a outras empresas, mediante celebração de convênios ou ajustes SINIEF pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 4º Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não à mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes, assim consideradas as atividades que pela sua natureza são incompatíveis;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil.

§ 5º O estabelecimento que, exercendo uma determinada atividade econômica, desenvolver, concomitantemente, no mesmo local, diversos ramos ligados à mesma terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo preponderante.

§ 6º Para os efeitos do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.

§ 7º Tratando-se de veículo pertencente à empresa pesqueira, poderá, a critério do contribuinte:

I - ser concedida uma só inscrição, a ser adotada pelos diversos veículos utilizados na captura de pescados;

II - ser concedida uma inscrição para cada veículo utilizado na captura de pescados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 135. As normas inerentes à inscrição estadual e alteração cadastral de pessoas naturais serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

 (Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

Seção III - Do Pedido de Inscrição no Cadastro

Art. 136. A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio, conforme o que determina o art. 131. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Suprimido pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002):

§ 1º O interessado responsabiliza-se pela veracidade das informações constantes no programa aplicativo de entrada de dados, dando causa a anulação da inscrição à constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 2º O contribuinte deverá informar em todos seus documentos fiscais o número de sua inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

§ 3º As empresas devem apresentar os documentos exigidos pelo cadastro, conforme disposto no art. 131 acrescidos na concessão da inscrição estadual, da baixa cadastral e da alteração cadastral do comprovante de recolhimento da Taxa, Fiscalização e Serviços Diversos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 137. As empresas que exerçam as atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais e de extração de minérios, para efetivarem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão apresentar cópia da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e cópia do título autorizativo de lavra na Agência Nacional de Mineração (ANM), respectivamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 493 DE 30/12/2019).

Art. 137-A. Para a efetivação da inscrição estadual das atividades de produção de carvão vegetal e de comércio atacadista de minérios, será exigida a cópia da Licença de Operação expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 493 DE 30/12/2019).

Art. 138. Não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa (grupo empresarial) com inscrição inapta ou "suspensa - processo de baixa", neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição inapta. (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

 (Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

Art. 139. Fica facultado ao fisco estadual:

I - autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias;

II - quando, no endereço informado, já se encontrar um outro contribuinte;

III - autorizar inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;

IV - exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:

a) o capital social integralizado;

b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

§ 1º Na hipótese do inciso II, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição:

I - se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo Fisco, comunicar ao órgão local a mudança de endereço ou pleitear a baixa, neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior não corresponder a de inapta;

II - quando o contribuinte inscrito encontrar-se, na situação de suspenso por interrupção temporária de atividades;

III - mediante confirmação em verificação in loco de que o contribuinte, originariamente inscrito, não mais se encontra estabelecido no endereço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 2º Não deverá ser feita a exigência de que trata as alíneas a e c do inciso IV aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

Art. 140. Sem prejuízo de outras verificações a serem realizadas a qualquer tempo, poderá ser efetuada verificação in loco: (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

I - após a concessão de inscrição, reativação de inscrição anteriormente suspensa, baixada ou na hipótese de mudança de endereço, quando se referir a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS na condição: (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

a) normal ou empresa de pequeno porte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

b) microempresa que desenvolva atividade de: (Acrescentada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

1 - indústria; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

2 - comércio por atacado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

3 - transporte rodoviário de cargas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1795 DE 15/07/2009).

II - após a decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas no inciso I, VIII e IX do art. 154. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

III - as empresas prestadoras de serviços situadas em outra unidade da Federação que mantiverem contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato, ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1670 DE 28/12/2016):

Art. 140-A. O interessado que pretender exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas deverá possuir:

I - no mínimo, 1 (um) veículo próprio, conforme disposto no art. 575 deste Regulamento;

II - local adequado para exercício da atividade, comprovado mediante verificação in loco;

III - Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 141. O interessado que pretender exercer a atividade definida na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá, além dos documentos exigidos pela legislação do CNPJ, instruir, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

I - comprovação do capital social integralizado exigido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para o exercício da respectiva atividade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

II - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

IV - cópia da licença ambiental expedida pela SEMAS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

V - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 3 (três) últimos exercícios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

VI - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

VII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

VIII - possuir registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

IX - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, na hipótese de Posto Revendedor de Combustível; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

X - comprovante de propriedade de pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento autorizada pela ANP a operar, assegurada a capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) de uso exclusivo, e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios ou arrendados mercantilmente, com capacidade total mínima de 30m³ (trinta metros cúbicos), na hipótese de TRR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

XI - comprovação de propriedade de pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, ou de fração ideal em base compartilhada, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos) aprovada pela ANP, na hipótese de distribuidora de combustíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

§ 1º A comprovação do capital social de que trata o inciso I deverá ser feita:

I - mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios;

II - sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação da capacidade financeira de que trata o inciso II poderá ser feita por meio da apresentação de patrimônio próprio, mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação, seguro ou carta de fiança bancária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VII serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 4º Com exceção do disposto no inciso II do art. 147, a não-apresentação de quaisquer dos documentos referidos nos incisos I a VII do caput, bem como a ausência dos requisitos exigidos no § 6º do art. 299, implicará imediato indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 5º Os documentos de que trata o art. 141 deverão ser apresentados no momento da solicitação de inscrição definitiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 6º No caso de sociedade anônima, as exigências contidas neste artigo, relativas a sócios, serão direcionadas aos diretores e presidentes, independentemente de serem acionistas ou não. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

§ 7º A comprovação dos requisitos constantes nos incisos IX, X e XI far-se-á na forma exigida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

§ 8º No caso de base compartilhada, deverão ser apresentadas, adicionalmente, cópias autenticadas, com registro no Cartório de Títulos e Documentos, de documento firmado por todos os participantes, identificando-os e informando suas respectivas frações ideais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

Art. 142. Sem prejuízo do disposto no art. 141, o pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 143. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumpridas as obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 143-A. Fica concedida inscrição única à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Estado do Pará, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS. (Ajuste SINIEF 03/1989 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

Seção IV - Das Alterações dos Dados Cadastrais

Art. 144. Sempre que ocorrerem alterações dos dados da empresa, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, mediante o preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB, conforme disposto no art. 131. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 1º As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de mudança de endereço e na hipótese prevista no art. 145.

II - até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 2º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da petição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008).

§ 3º O contribuinte deve manter atualizados os dados de identificação e endereço do profissional de contabilidade ou organização contábil, responsável pela escrituração fiscal e contábil da empresa cadastrada, exceto quando se tratar de microempreendedor individual, produtor rural pessoa física ou transportador alternativo de passageiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1076 DE 05/10/2020).

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

Art. 145. O pedido de atualização cadastral de contribuintes que exercem atividades definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

I - todos os documentos previstos no art. 141, na hipótese da alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

II - os documentos previstos nos incisos V a VII do art. 141, na hipótese de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

Parágrafo único. Exigir-se-á, ainda, verificação in loco, na hipótese prevista no inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 146. A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade da SEFA, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente.

§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.

§ 3º O titular da unidade da SEFA que for competente para efetuar alterações de dados na forma deste artigo poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da intimação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Seção V - Da Inscrição Provisória

Art. 147. Será concedida inscrição estadual provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

I - às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação devidamente protocolados na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

II - às empresas que não atendem a quaisquer dos requisitos de que tratam os arts. 137, 137-A e 141 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

III - à empresa que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade de produção de carvão vegetal, expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

IV - às empresas com atividade de transporte rodoviário de cargas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1795 DE 15/07/2009).

V - à empresa que possua titular, sócio ou administrador vinculado a dois ou mais estabelecimentos quando incorrer na situação cadastral de suspensa, inapta ou baixado a pedido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2118 DE 14/01/2022).

§ 1º Na hipótese do inciso I, observar-se-á o que segue:

I - o expediente de solicitação de inscrição provisória à SEFA deverá ser instruído com o ato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial deste Estado, e com o parecer prévio da Câmara Técnica da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará;

II - a inscrição provisória terá validade até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em definitiva, condicionada à verificação in loco das instalações físicas do estabelecimento que será precedida de comunicado da empresa à repartição fiscal de sua circunscrição, para fins de concessão de inscrição estadual definitiva;

III - caso não haja a concessão do benefício fiscal, a inscrição provisória será declarada inapta, a partir da data de ciência, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do indeferimento do pleito pela Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024).

§ 2º A inscrição provisória de que trata o caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, por igual período, a requerimento fundamentado do contribuinte, e desde que receba parecer favorável do órgão de circunscrição competente (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2076 DE 16/12/2021).

§ 3º Na hipótese do inciso II e III do caput, a inscrição provisória será declarada inapta, caso o contribuinte, esgotado o prazo definido para obtenção de registro e autorização da ANP ou SEMAS, não apresente a comprovação de obtenção dos mesmos à SEFA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput o expediente de solicitação de inscrição deverá ser instruído com a declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

§ 5º Não serão concedidas às empresas com inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS autorização para uso de Documentos Fiscais Eletrônicos e para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput, para a obtenção de inscrição estadual definitiva, o contribuinte deve cumprir o disposto no art. 140-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

§ 7º O contribuinte que possuir inscrição definitiva, vinculada às hipóteses de inscrição provisória, e realizar alteração de dados cadastrais em que seja necessária a apresentação de quaisquer outros documentos especiais, ou possuir autorizações vencidas, enquanto não cumpridas às exigências da legislação, terá sua inscrição alterada para provisória. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

§ 8º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a inscrição provisória somente será convertida em inscrição definitiva após a realização de verificação in loco ou de manifestação fundamentada da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição do requerente, ficando ainda inabilitada a entrada e saída de mercadorias por meio das notas fiscais eletrônicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2118 DE 14/01/2022).

Seção VI - Da Situação Cadastral

Art. 148. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

V - nula;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

VI - falida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

Art. 149. A. A inscrição será considerada Ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 150, 152, 154, 159 e 161. (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Seção VII - Da Suspensão da Inscrição

Art. 150. O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

I - durante o período de paralisação temporária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

II - durante o lapso de tempo entre a data em que o contribuinte requerer a baixa da inscrição à repartição fiscal e a baixa definitiva da inscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

IV - quando, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição, não possuir documentos fiscais válidos, salvo se dispensado de emissão destes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

V - durante o lapso de tempo entre a data em que incorrer nas hipóteses previstas no art. 154 e a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) de sua declaração de inaptidão.  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024).

VI - Quando o contribuinte, participante do Regime Tributário Especial do ICMS na condição de "Pessoa Natural - Comércio/Indústria" ou "Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros" for desenquadrado de ofício pelo fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007).

VII - quando o prazo final de data limite para emissão do documento fiscal estiver vencido, sem que o contribuinte tenha solicitado nova AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.521, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)

VIII - quando inadimplente com a entrega da declaração anual de informações estabelecida para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, a que estiver obrigado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

IX - quando inadimplente com o preenchimento e entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples a que estão obrigados os contribuintes optantes do Regime do Simples Nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

X - quando emissor regular de documentos eletrônicos, deixar de emiti-los por um período igual ou superior a três meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

XI - quando esteja por mais de 30 (trinta) dias na situação de ativo não regular, deixar de entregar declaração a que esteja obrigado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

XII - a partir da data do registro de desenquadramento no Portal do Simples Nacional, quando o contribuinte, na condição de microempreendedor individual, for desenquadrado em decorrência de movimentação financeira acima do limite permitido pela legislação pertinente, enquanto não possuir os documentos e livros fiscais obrigatórios ao seu funcionamento na condição de microempresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

XIII - quando constatado que o contribuinte utilizou de atos e negócios de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações ou prestações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019).

XIV - quando constado que o contribuinte responsável por empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem e armazenem produtos, subprodutos ou matéria prima de origem nativa florestal, emitiu Nota Fiscal referente a produtos e subprodutos de origem florestal sem estar registrado no Cadastro de Exportadores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF - PA, quando obrigatório; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019).

XV - quando identificadas, mediante monitoramento fiscal, irregularidades, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019).

Parágrafo único. A suspensão da inscrição estadual prevista nos incisos IV e X do caput deste artigo, não se aplica ao contribuinte enquadrado como transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2879 DE 31/01/2023).

Art. 151. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o contribuinte não poderá entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias durante o período em que tiver sua inscrição estadual suspensa.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, relativamente à saída do saldo de estoque de estabelecimento que solicitou a baixa cadastral, referida no inciso III do artigo anterior, operação que poderá ser autorizada pelo Fisco, em petição do interessado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1423 DE 30/03/2021, efeitos até 30/08/2021):

Art. 151-A. O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses:

I - quando, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da concessão da inscrição, não possuir documentos fiscais válidos, salvo se dispensado de emissão destes;

II - quando emissor regular de documentos eletrônicos, deixar de emiti-los por um período igual ou superior a 5 (cinco) meses;

III - quando esteja por mais de 150 (cento e cinquenta) dias na situação de ativo não regular, deixar de entregar declaração a que esteja obrigado.

Seção VIII - Da Paralisação Temporária de Inscrição

Art. 152. Dar-se-á a paralisação temporária, a critério do contribuinte, em face da ocorrência de sinistro ou calamidade pública ou outra razão que o impeça de manter aberto o seu estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

Art. 153. O contribuinte poderá requerer a interrupção temporária de sua inscrição mediante o preenchimento no programa aplicativo de entrada de dados descrito no art. 131, devendo, para conclusão do processo na SEFA, apresentar na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, de sua circunscrição, os seguintes documentos:

I - documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido, no caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública;

II - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, para devidas anotações.

§ 1º A paralisação, em razão da ocorrência de sinistro ou calamidade pública, será concedida pelo prazo de até 1 (um), a contar da data da protocolização do pedido e será concluída após a verificação fiscal.

§ 2º Nas demais hipóteses, a paralisação será concedida por prazo nunca superior a 3 (três) anos, a contar da data da protocolização do pedido.

§ 3º Antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fiscal a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição.

§ 4º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a inaptidão da inscrição.

§ 5º As Notas Fiscais a vencer no prazo de concessão da paralisação temporária deverão ser canceladas e incineradas, conforme procedimento administrativo da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, com anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 6º Na hipótese de paralisação temporária, cessa temporariamente a obrigação acessória de apresentação de documento de arrecadação estadual sem movimento econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1076 DE 05/10/2020).

Seção IX - Da Inaptidão de Inscrição

Art. 154. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

I - quando, estiver suspenso conforme determinam os incisos III, IV, V, VI, VII e X do art. 150, deste regulamento;

II - quando, ao término da interrupção temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

IV - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

V - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

VI - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Convênio ICMS 78/96 e 108/98);

c) deixar de entregar, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (Convênio ICMS 108/98);

d) deixar de informar, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

VII - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, nas hipóteses previstas na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

VIII - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

IX - quando, após realização de verificação in loco, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição e ou quando as instalações físicas forem incompatíveis com a atividade econômica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

X - quando os contribuintes que exerçam atividade definida na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo - ANP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

XI - em caso de estabelecimento que exerçam atividade definida na legislação específica como Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, nas seguintes hipóteses:

a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;

b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);

c) interdição total do estabelecimento pela ANP. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

XII - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

XIII - quando o CNPJ do contribuinte for cancelado, de ofício, pela Receita Federal do Brasil - RFB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

Parágrafo único. Exceto nas situações previstas no inciso IV e XIII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024).

Art. 155. A inaptidão de contribuinte no cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024).

§ 1º Os efeitos da inaptidão da inscrição estadual do contribuinte, a que se refere o artigo anterior, são os seguintes:

I - torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão;

II - torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão de Nota Fiscal avulsa;

(Revogado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015):

III - implica o cancelamento do CNPJ;

IV - implica o cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais Ponto de Venda - PDV, Equipamento de Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistemas especiais de emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

§ 2º A inaptidão da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação dos débitos acaso existentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 156. A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, por intermédio da Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais - CIEF/ Célula de Análise e Controle das Obrigações Acessórias - CCOA, notificará previamente os contribuintes sujeitos à inaptidão da inscrição, por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação, para providenciarem a devida regularização nas respectivas repartições fiscais de suas circunscrições. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024).

§ 1º O edital a que se refere o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada contribuinte:

I - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - o nome ou o nome empresarial do estabelecimento;

III - o prazo concedido para que o mesmo regularize sua situação;

IV - a informação de que o não atendimento do contribuinte, dentro do prazo fixado, importa na inaptidão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º A inaptidão da inscrição estadual produzirá efeitos a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo fixado para regularização do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 157. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, a Célula de Análise e Controle das Obrigações Acessórias - CCOA processará a inaptidão da respectiva inscrição estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 158. O interessado poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada à repartição fiscal de sua circunscrição, contra os efeitos do ato aludido no artigo anterior.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese referida no caput será providenciado, pela Célula de Análise e controle de Obrigações Acessórias - CCOA, o restabelecimento da inscrição estadual após o devido saneamento das pendências que motivaram a inaptidão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Seção X - Da Baixa de Inscrição

Art. 159. A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

II - encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;

III - transferência de endereço para outra unidade da Federação.

§ 1º A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de:

I - centralização de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, situação em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento centralizador;

II - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Pará;

III - renúncia à opção pela inscrição como pessoa natural, produtor rural, transporte alternativo e ambulante;

IV - não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de 3 (três) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da desabilitação cadastral.

§ 2º O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

§ 3º A baixa da inscrição deverá ser requerida até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência que der motivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 160. A decisão acerca de pedido de baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço.

§ 1º Para as empresas enquadradas no Regime Simplificado do ICMS - Pará Simples, como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como às inscritas como pessoa natural, a baixa da inscrição será deferida imediatamente após o pedido.

§ 2º A execução da ordem de serviço, quando houver, deverá ser concluída no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias.

§ 3º O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável pela execução da ordem de serviços os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados, para posterior recolhimento à repartição fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria Executiva da Fazenda.

§ 4º A baixa cadastral de pessoa natural será solicitada à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento do interessado.

§ 5º A baixa da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação dos débitos apurados antes ou após o ato de extinção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Seção XI - Da Situação Cadastral Nula

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1423 DE 30/03/2021):

Art. 160-A. É nulo o ato cadastral eivado de vício insanável.

Parágrafo único. Considera-se vício insanável simulação ou dissimulação do requerente, a inexistência do motivo ou o desvio de sua finalidade.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1423 DE 30/03/2021):

Art. 161. São também nulos, os seguintes atos:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;

II - vício no ato praticado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - inscrição com finalidade de emissão de documentos fiscais com simulação de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sem que haja fato imponível;

IV - inscrição com finalidade de prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, mediante participação ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de desenvolver esquema de evasão fiscal mediante artifícios de dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao Erário.

§ 1º A nulidade da inscrição estadual, nas hipóteses deste artigo, será declarada por ato do Subsecretário da Administração Tributária publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), garantidos a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024).

§ 2º O ato a que se refere o § 1º deste artigo, consignará os motivos, o termo inicial da nulidade e o prazo para interposição de recurso à declaração de nulidade, que não terá efeito suspensivo.

§ 3º A declaração de nulidade da inscrição torna igualmente nulos todos os atos e documentos emitidos pelo estabelecimento desde a data consignada no respectivo ato declaratório.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, a declaração de nulidade da inscrição estadual, sujeitará os sócios, pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente, à proibição de requererem nova inscrição de estabelecimento empresarial, em qualquer ramo de atividade, pelo prazo de cinco anos, contados da data da publicação do ato declaratório de nulidade no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024).

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, a declaração de nulidade da inscrição estadual, sujeitará os sócios, pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente, à proibição de requererem nova inscrição de estabelecimento empresarial, em qualquer ramo de atividade, pelo prazo de cinco anos, contados da data da publicação do ato declaratório de nulidade no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Os procedimentos para a declaração de nulidade prevista neste Seção serão disciplinados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção XII - Da Reativação de Inscrição

Art. 162. A reativação da inscrição ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

I - por solicitação do contribuinte, dentro do prazo concedido para paralisação temporária, ou cessada a causa da suspensão prevista no inciso III do art. 150; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

II - no caso de sustação do pedido de baixa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

III - por solicitação do contribuinte, depois de sanados os motivos da inaptidão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

IV - por determinação do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, na hipótese de suspensão indevida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

V - por solicitação do contribuinte quando a inscrição estiver suspensa por não possuir documento fiscal válido, conforme previsto nos incisos IV e VII do art. 150. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 1º A reativação da inscrição será solicitada mediante preenchimento do aplicativo Coleta onLine (web), exceto nos casos do inciso V do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

§ 2º A reativação da inscrição suspensa, por falta de documento, será efetuada:

I - automaticamente, quando da liberação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - mediante requerimento formalizado na unidade de circunscrição do contribuinte, nos casos de início de utilização de Documento Fiscal Eletrônico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

§ 3º A inscrição estadual reativada na forma do § 2º deste artigo, será novamente suspensa, em cinco dias úteis, caso o contribuinte não emita documento fiscal eletrônico nesse período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 4º Na ocorrência da suspensão prevista no § 3º deste artigo, o contribuinte somente poderá ter sua inscrição reativada, após processo de verificação in loco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

Seção XIII - Dos Documentos de Cadastro

Art. 163. O aplicativo Coleta onLine (web) será utilizado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

I - para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - para baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - para reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - a cada vez em que ocorrer modificação dos dados anteriormente declarados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 164. A Ficha de Inscrição Estadual - FIC, que servirá como documento de identificação do estabelecimento, será emitida, em seu inteiro teor ou na forma de extrato, mediante acesso público no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br. e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número de registro no CNPJ;

II - o número de registro na Junta comercial do Estado - NIRE

III - o número de inscrição estadual;

IV - o nome ou nome empresarial;

V - o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;

VI - código e descrição da atividade econômica principal e secundária;

VII - a forma de pagamento;

VIII - a situação cadastral vigente;

IX - a circunscrição fiscal;

X - a data de início das atividades;

XI - a data da situação cadastral;

XII - a data da consulta.

§ 1º A FIC é intransferível e será emitida sempre que ocorrer modificações dos dados constantes nela.

§ 2º O extrato da FIC demonstrará a situação cadastral do contribuinte no momento da impressão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 164-A. O aplicativo Coleta onLine (web) servirá para registrar a inclusão ou exclusão e alteração, respectivamente, dos elementos de identificação e localização dos principais responsáveis tributários - titulares, sócios ou condôminos das pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

Parágrafo único. Tratando-se de inscrição de empresa com natureza jurídica de sociedade anônima, deverão ser identificados os principais acionistas.

Art. 164-B. Os titulares, sócios ou condôminos que figurarem no cadastro na situação de irregulares permanecerão nessa condição por 5 (cinco) anos ou até a cessação da causa determinante da inaptidão, ficando, nesse período, impedidos de ingressar no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 164-C. O contribuinte deve informar no programa aplicativo de entrada de que trata o art. 131, os dados de identificação e endereço do profissional de contabilidade ou organização contábil, responsável pela escrituração fiscal e contábil da empresa cadastrada, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados, exceto quando se tratar de microempreendedor individual, produtor rural pessoa física ou transportador alternativo de passageiros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1076 DE 05/10/2020).

Seção XIV - Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes

Art. 165. Poderá ser instituído número de inscrição única para fins de apropriação de receitas tributárias cujo recolhimento seja originário de pessoas não inscritas no cadastro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 166. Será considerado clandestino qualquer estabelecimento que praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações e prestações sujeitas ao ICMS e que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades, previstas neste Regulamento e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 167. Será mantido, sempre que possível, o mesmo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, nome empresarial ou denominação e, ainda, em decorrência de sucessão por falecimento do titular de empresário (firma individual);

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo Municípios diferentes;

III - quando da reativação de inscrição, a pedido ou de ofício;

IV - quando da alteração do quadro societário, se for o caso;

V - quando da reativação de inscrição baixada, salvo se baixada no CNPJ e no órgão responsável pelo registro. (Redação dada ao artigo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 167-A. O número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 167-B. O nome do titular, sócio ou condômino constará no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de sócio irregular, sempre que a empresa de que participe se encontrar na situação de inscrição inapta, conforme prescreve o art. 155. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

Art. 167-C. Considera-se situação cadastral irregular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja com a inscrição suspensa, inapta, nula, baixada ou falida no Cadastro de Contribuintes do ICMS.  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

Art. 167-D. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte as disposições deste capítulo que não conflitarem com a Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015):

Art. 167-E. As obrigações tributárias acessórias serão encerradas no primeiro dia do mês subsequente à data de enquadramento do contribuinte em uma das seguintes situações cadastrais: suspenso a pedido, suspenso por processo de baixa, inapto, falido ou nulo.

Parágrafo único. As obrigações tributárias acessórias serão geradas a partir da data da reativação do contribuinte que se encontrava em uma das seguintes situações cadastrais: suspenso a pedido, suspenso por processo de baixa, baixado, inapto, falido ou nulo.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I - Dos Documentos Fiscais em Geral

Art. 168. Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;

II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXI - Manifesto de Carga, modelo 25;

XXII - Documento de Excesso de Bagagem;

XXIII - Certificado de Coleta de Óleo Usado;

XXIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 29/12/2003).

XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2753 DE 28/12/2006).

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo obedecerão às disposições contidas neste Regulamento e aos modelos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970; Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989, Ajuste SINIEF 02, de 24 de abril de 1989; e Convênio ICMS 38, de 7 de julho de 2000.

Seção II - Da Nota Fiscal - Modelo 1 e 1-A

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 178.

Art. 170. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica, as seguintes indicações:

I - no quadro "Emitente":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário no Estado do Pará, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "Nota Fiscal";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u ) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário / Remetente":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador / Volumes Transportados":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) o campo "Reservado ao Fisco" fica destinado à autenticação de impressão dos documentos fiscais;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, se for o caso; o número do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário / Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 4,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ / CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário / Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas d e e do inciso IX.

§ 3º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4º As indicações a que se referem à alínea l do inciso I e às alíneas c e d do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário / Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c a h do inciso VI e do inciso VIII;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e este, do número e da data daquela.

§ 9º A indicação da alínea a do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014):

§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014):

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 3º do art. 266.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome / Razão Social", do quadro "Transportador / Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI.

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador / Volumes Transportados" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 16. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19. É permitida a inclusão de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16.

§ 20. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º § 21. Fica dispensada a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 22. O prazo de validade do documento fiscal emitido para acobertar a mercadoria em trânsito, contado da data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente, será estabelecido em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -- NBM/SH, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003).kkk

§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004).

§ 25. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

§ 26. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

§ 27. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Regulamento, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 3627 DE 28/12/2023).

Subseção II - Da Emissão da Nota Fiscal na Saída de Mercadorias

Art. 171. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 180.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea b do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 3º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

Art. 172. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;

II - no reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito ou por qualquer circunstância, de que decorra acréscimo do valor originário da mercadoria;

III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

IV - para lançamento do ICMS, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

V - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos;

VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades;

VII - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

VIII - em outras hipóteses, para correção de dados cadastrais do destinatário da mercadoria, preenchidos de forma incorreta no documento fiscal originário. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 400, de 17.09.2007, DOE PA de 18.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007).

§ 1º Nas hipóteses do inciso I deste artigo, serão observadas as seguintes normas:

I - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda estender-se para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, nela se especificando o todo, com o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e VII deste artigo, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto, a Nota Fiscal também será emitida, devendo o contribuinte:

I - fazer constar, no documento complementar emitido, o motivo da regularização, o número e a data do documento originário;

II - fazer constar na via da Nota Fiscal originária, presa ao talonário, o número e a data do documento de arrecadação respectivo;

III - recolher a diferença do imposto em documento de arrecadação estadual, separadamente, com as especificações necessárias à regularização;

IV - efetuar, no Registro de Saídas:

a) a escrituração da Nota Fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos da Nota Fiscal originária e do documento fiscal complementar;

V - lançar o valor do imposto recolhido no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "008 - Estornos de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Diferença do imposto".

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

§ 4º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V deste artigo:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem recolhimento do ICMS;

II - O excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem recolhimento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

§ 5º A emissão de Nota Fiscal, na hipótese de diferenças apuradas no estoque de selos, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

§ 6º Para efeito da emissão da Nota Fiscal, na hipótese prevista no inciso VIII, serão observados os seguintes casos:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferenças de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 400, de 17.09.2007, DOE PA de 18.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007).

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 7º Nos casos não previstos no § 6º, fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 400, de 17.09.2007, DOE PA de 18.09.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007).

Art. 173. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 174. A Nota Fiscal de saída, modelo 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

Art. 175. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via e a 3ª via acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 4ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da repartição fiscal de origem.

§ 1º O destinatário conservará as vias em seu poder pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A repartição fiscal ou o Posto Fiscal, destinatário, poderá arrecadar a 3ª via em poder do contribuinte ou, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, retê-la, visando a 1ª via.

Art. 176. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela Unidade de Fronteira deste Estado, quando o transporte for rodoviário, ou na repartição fiscal onde se der o embarque, nos casos de transporte aeroviário, aquaviário e ferroviário, mediante visto na 1ª via.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso do livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 177. Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no art. 175;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no art. 176, sendo que a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 4ª via da nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará as 1ª e 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

Subseção III - Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos, exclusivamente, para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;

III - nos casos do inciso V deste artigo, observado o disposto no art. 179.

§ 2º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 492, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.226, de 02.09.2004, DOE PA de 08.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004).

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à alíquota aplicada.

§ 5º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do art. 178 do RICMS-PA";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 6º Na hipótese do § 4º, a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.

§ 7º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Art. 179. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - nas operações interestaduais:

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:

1. se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou

2. por ocasião da primeira remessa, na hipótese de a mercadoria ou o bem ser transportado em partes;

b) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual será declarado que o ICMS foi recolhido, se devido, com identificação do respectivo documento de arrecadação;

II - nas operações internas:

a) o transporte será acobertado pela Nota Fiscal, independentemente da remessa ser feita parceladamente;

b) no caso de remessa parcelada, cada operação de transporte será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da primeira Nota Fiscal emitida, bem como o número e a data do documento de arrecadação estadual, se for o caso.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, assim como o número e a data do documento de desembaraço. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 834, de 29.12.2003, DOE PA de 31.12.2003).

Art. 180. Na hipótese do art. 178, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do art. 178.

Art. 181. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 178, não exclui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Avulsa.

Parágrafo único. Poderá o titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte autorizar a emissão, no final do mês, de uma única Nota Fiscal Avulsa, que deverá conter os números das notas fiscais de entrada emitidas durante o período, na hipótese de mercadoria não tributada pelo ICMS.

Art. 182. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 178:

a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco;

II - nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 178:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso não tenha sido retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco.

SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF- e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE  (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 07/2005)

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso da Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta subseção, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à Secretaria de Estado da Fazenda no caso de Nota Fiscal Avulsa eletrônica, modelo 55; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

§ 1º-B. As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, poderá ser utilizado critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte:

I - será credenciado "de ofício" pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese de o contribuinte estar obrigado à emissão;

II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda, para emissão voluntária.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-C. Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, a partir de 1º de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 182-G:

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-E. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 182-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 182-G.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput deste artigo atingem também o respectivo DANFE impressos nos termos dos arts. 182-J ou 182-L, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-F. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 182-L.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 5º do art. 182-D deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 6º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, conforme critérios estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 7º O disposto no § 6º do caput deste artigo não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 8º A vigência do disposto no § 6º do caput deste artigo poderá ser antecipada na forma prevista em Protocolo ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-H. Do resultado da análise referida no art. 182-G, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, nos termos do art. 182-S, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-I. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§ 2º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia do Estado do Pará de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 3º Na hipótese da Secretaria de Estado da Fazenda realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

§ 4º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

§ 5º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

Art. 182-I-1. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste regulamento, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 182-S.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-H, ou na hipótese prevista no art. 182-L.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 182-L.

§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 182-K.

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 7º-A Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 8º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

§ 9º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 10. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.

§ 11. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 12. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 13. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 12.

§ 14. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.

§ 15. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.

§ 16. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.

§ 17. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 17-A. O valor total da NF-e deverá constar no DANFE Simplificado - Etiqueta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 17-B. Nas operações de que trata o § 17 deste artigo, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 18. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 19. Nas operações de que tratam os §§ 17 e 18, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

(Suprimido pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-K. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 182-E, 182-F e 182-G desta Subseção;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NFe), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 182-Y;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII-A deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 182-G.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 182-Y.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 182-Y;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 7º do art. 182-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-M. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 182-N, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 182-Q, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 182-MA. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta Subseção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

Art. 182-N. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do caput do art. 182-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 182-O. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Parágrafo único. Em casos excepcionais, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009):

Art. 182-O. O cancelamento de que trata o art. 182-N somente será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I, os Cancelamentos de NF-e.

(Suprimido pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

(Suprimido pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-P. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 182-F e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-Q. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 182-L implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 182-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC -e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC -e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC -e.

§ 7º É vedada à utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

(Suprimido pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

(Suprimido pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 182-H, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam às operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-T. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 182-N;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 182-R;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 182-X;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 182-P;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;

XI - Evento Prévio de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 182-W;

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º deste artigo serão registrados por: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 2º-A. Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 182-I.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 182-S, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 6º O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 182-K deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-U. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

d) Comprovante de Entrega da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

f) Pedido de Prorrogação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

d) Ciência da Emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-V. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-W. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado do Pará, conforme padrão estabelecido no MOC.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-X. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-Y. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC.

§ 3º do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo:

I - o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º do art. 182-E.

§ 6º A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-Z. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 182-E, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 182-ZA. As validações de que trata o § 4º do art. 182-G devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Art. 182-ZB. As normas complementares serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 182-ZC. O acesso ao ambiente autorizador de NF-e será suspenso ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando o seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.

Seção III - Do Cupom Fiscal emitido por EquipamentoEmissor de Cupom Fiscal - ECF

Art. 183. O Cupom Fiscal será emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo adquirente, na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista neste Regulamento.

Seção IV - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 184. Nas operações em que o adquirente da mercadoria seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS poderá ser emitida, em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo anterior, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de ECF, na forma disciplinada neste Regulamento.

Art. 185. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, poderá, em substituição aos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior e o art. 183, ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por qualquer outro meio, inclusive manual, nas seguintes hipóteses:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento;

II - nas operações realizadas por contribuinte com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - nos demais casos de não-obrigatoriedade de uso de ECF, previstos em legislação tributária.

Art. 186. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 187. É permitido, relativamente à série da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

Art. 188. Deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

Art. 189. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) UPF-PA do período correspondente ao de sua emissão, ressalvada a hipótese em que a Nota Fiscal for exigida pelo comprador, neste caso, o documento será emitido independentemente de qualquer valor.

§ 1º No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior ao do mencionado no caput deste artigo, em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, nela constando a expressão "Totalização das vendas de valor igual ou inferior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) UPF-PA", procedendo seu lançamento no livro "Registro de Saídas".

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, individualizada ou englobadamente, sendo que nesta hipótese será indicado, na coluna "Documento Fiscal", o número de ordem do primeiro e do último documento emitido no dia.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o débito do imposto será calculado diretamente no livro Registro de Saídas.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

SEÇÃO IV-A - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA  - DANFE-NFC-e

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 19/2016)

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

III - à Nota Fiscal, modelo 4. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3638 DE 10/01/2024).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado da Fazenda ao contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta seção, deve pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-C. Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 189-G:

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f" e "h" devem produzir o mesmo resultado.

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 189-K, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989, a partir de 1º de março de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do caput deste artigo e seu § 4º.

§ 6º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.

§ 7º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, a partir de 1º de janeiro de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 189-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 189-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 189-J ou 189-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no art. 125 deste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá:

I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016 estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.

§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 189-S.

§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do art. 189-D deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-H. Do resultado da análise referida no art. 189-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 189-Q, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9º As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.

§ 10. A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§ 11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFA Z, ressalvada a autonomia do Estado do Pará de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-I. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 189-Q.

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 189-H, ou na hipótese prevista no art. 189-K.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 189-K.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na hipótese do caput o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

c) a critério da unidade federada, a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação.

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 189-D, a partir de 1º de março de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 189-OA, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 189-P, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".

§ 1º O Evento Cancelamento relacionado a uma NFC-e deverá observar o disposto no art. 189-N.

§ 2º A ocorrência do evento indicado no § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 189-Q, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-N. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no § 1º do art. 189-O.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 189-H.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 189-H.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-OA. Na hipótese prevista no inciso I do art. 189-L, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 189-H.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 189-H.

§ 6º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9º e § 10 do art. 189-H.

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 189-K implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 189-H, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

(Revogado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022):

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam as NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-R. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 189-S. As validações de que trata o § 3º do art. 189-G devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 189-T. O acesso ao ambiente autorizador de NFC-e será suspenso ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Diretoria de Arrecadação e informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.

Seção V - Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 190. Os estabelecimentos de produtores agropecuários e os extratores, quando inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 178.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser dispensada mediante ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do Fisco.

Art. 191. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "Emitente":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor:

1. a indicação "00.00.00";

2. a data de validade da inscrição estadual;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Dados do Produto":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "Transportador / Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a datalimite para utilização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 16:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a a h e j a o do inciso I, devendo as indicações das alíneas a a h, j e l ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas d e e do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se referem às alíneas a a h e j do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da SEFA.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea l do inciso I e na alínea d do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome / Razão Social", do quadro "Transportador / Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a "i" do inciso V.

§ 8º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador / Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor ou extrator, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

II - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, j, m, n, p e q do inciso I; do inciso II; da alínea e do inciso IV; das alíneas a a h do inciso V e do inciso VII;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas d e e do inciso III e b a e do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º § 16. Fica dispensada a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

Art. 192. A Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias:

I - Nas operações internas, ou nas saídas para o exterior, em que o embarque das mercadorias se processe neste Estado as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

c) a 3ª via será entregue pelo produtor à repartição fiscal de sua circunscrição;

II - Nas operações interestaduais, ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco deste Estado;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 193. Fica facultado à SEFA:

I - exigir número maior de vias;

II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II do artigo anterior.

Art. 194. O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

I - na hipótese do inciso II do artigo anterior, realizar operação prevista no inciso II do art. 192, para substituir a 4ª via;

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

Art. 195. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor de que trata esta Seção, o contribuinte poderá emitir a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Seção VI - Da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica

Art. 196. A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 197. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo / demanda;

VIII - acréscimo a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I e II e XIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 198. A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica.

Art. 199. A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias.

SEÇÃO VI-A - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá vedar a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-D. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda pode restringir a quantidade de séries.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 199-F desta Seção;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 199-H desta Seção.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 199-J ou 199-K desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a SEFA deverá:

I - observar as disposições constantes desta Seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-H. Do resultado da análise referida no art. 199-G desta Seção, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 199-I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 199-R desta Seção.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 199-H desta Seção, ou na hipótese prevista no art. 199-K desta Seção.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 199-K desta Seção.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF3e geradas em contingência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 199-L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 199-O desta Seção, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

Art. 199-M. O emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-N. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 199-O desta Seção;

II - Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto no art. 199-P deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 199-Q desta Seção.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 199-R desta Seção, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a Secretaria de Estado da Fazenda utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a Secretaria de Estado da Fazenda e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 199-H desta Seção.

§ 6º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

Art. 199-P. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 199-N deste Regulamento, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 199-Q. Nas hipóteses permitidas pela legislação estadual, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 199-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 199-H, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Art. 199-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

Art. 199-T. ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da Nf3e, prevista no art. 199-a, a partir de 1º de setembro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 199-U. O acesso aos ambientes autorizadores de NF3e será suspenso ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso aos ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.

Seção VII - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 262;

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Art. 201. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 200.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 200.

Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 203 e 204, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco estadual.

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário está deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Art. 203. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 200, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 204. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será arrecadada pela unidade de fronteira deste Estado, mediante visto na 1ª via;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 200, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 205. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Seção VIII - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 206. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículos próprios ou afretados.

Art. 207. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc.;

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas ao redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 208. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 209. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 210. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Área de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Seção IX - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 211. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 212. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc. e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAID e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte; a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Art. 213. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 214. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 215. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Área de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Seção X - Do Conhecimento Aéreo

Art. 216. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 217. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc.;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte; a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Art. 218. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 219. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 220. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Área de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Seção XI - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 221. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 222. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc.;

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação de frete pago ou frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 223. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 224. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 225. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Seção XI - -A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

Art. 225-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 09/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

§ 1º-A a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas nesta seção, devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

§ 2º-A. Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste, nos termos do disposto no art. 225-X, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.(Redação dada pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012)

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 225-X, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 482 DE 2012).

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: CT-e emitido apenas para fins de controle.

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014):

Art. 225-AA. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 225-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

Art. 225-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CTe, modelo 57, para efeito de aplicação desta Seção, considera-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 225-CA. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Art. 225-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte:

I - será credenciado "de ofício" pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese de o contribuinte estar obrigado à emissão;

II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda, para emissão voluntária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

Parágrafo único. É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 225-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

(Suprimido pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010):

(Revogado pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009):

(Suprimido pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010):

Art. 225-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 225-F. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 5º O Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, deve ser indicado no CT-e a partir de 1º de janeiro de 2022. (Parágrafo acrescentado  pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 225-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

Art. 225-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

VI - a numeração e série do documento. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 225-M será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes desta Seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Art. 225-H. Do resultado da análise referida no art. 225-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

a) do emitente do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

b) do tomador do serviço de transporte;

(Revogado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008)

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, poderá deixar de ser feita, conforme ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

§ 8º A concessão de Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos defi nidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

Art. 225-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

§ 1º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFA Z, ressalvada a autonomia do Estado do Pará de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de "webservice", a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul será responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 225-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 225-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

Art. 225-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 225-R. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 225-H, ou na hipótese prevista no art. 225-M.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 225-L.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 225-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

Art. 225-KA. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

I - no transporte ferroviário;

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 225-M.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014):

Art. 225-KB. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 225-M.

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 225-KC. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 225-R.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 225-KA.

Art. 225-L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 225-R.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 225-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 225-Y; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 225-T;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII-A deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 225-E, 225-F e 225-G.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 225-Y.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 225-KA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, estabelecido no art. 125 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.

§ 11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 225-G.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 12 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

§ 13 Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 225-N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 225-O, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

Art. 225-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 225-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 225-I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 225-P, este não poderá ser cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 1076 DE 05/10/2020):

§ 8º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

Art. 225-O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1122, de 08.07.2008).

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 225-E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 225-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 225-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 225-I.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

Art. 225-Q. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado perante a Secretaria de Estado da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ........ e data .......... em virtude de ........... (especificar o motivo do erro)";

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ......... e data ............ em virtude de ............ (especificar o motivo do erro)".

III - o seguinte procedimento: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

a) o tomador registrará o evento de que trata o inciso XV do § 1º do art. 225-RA;

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a", deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 225-QA. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento referido no inciso XV do § 1º do art. 225-RA;

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

II - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

Art. 225-R. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014):

Art. 225-RA. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 225-N;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 225-P;

III - EPEC, conforme disposto no art. 225-Y.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF- e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescenatdo pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Inciso acrescenatdo pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 225-S, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 225-I.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 225-R, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Parágrafo acrescenatdo pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 286 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Art. 225-S. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescenatdo pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescenatdo pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 225-RA.

Art. 225-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta seção deverão ser observadas as disposições constantes do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições constantes do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

(Suprimido pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

Art. 225-U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-U-1. O acesso ao ambiente autorizador de CT-e será suspenso ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 225-V. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributarias relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008).

Art. 225-W. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 225-WA. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 225-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

Art. 225-X. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 225-A ficam obrigados ao uso do CTe, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas: (Redação dada pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012).

I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012):

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que o contribuinte não seja enquadrado como transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o art. 18-F dessa mesma Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2879 DE 31/01/2023).

§ 3º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/1989, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

Art. 225-Y O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Seção XI-B Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-Z. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019):

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art. 225-AF deste Regulamento.

§ 2º Observado o disposto no Ajuste SINIEF 36/2019, a utilização do CT-e OS inicia a partir da data estabelecida no art. 225-AX deste Regulamento.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 5º O disposto nesta seção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AA. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AB. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/1995 e do Convênio ICMS 58/1995 , ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AC. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º O transportador credenciado no Estado do Pará para emissão do CT-e OS deverá utilizar séries distintas, quando efetuar prestação de serviço de transporte com início em unidade federada diversa, observado o disposto no § 2º do art. 225-AD deste Regulamento.

§ 5º O Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 deve ser indicado no CT-e OS a partir de 1º de janeiro de 2022.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AD. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º A solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS neste Estado em que se inicia a prestação do serviço de transporte.

§ 2º A solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à:

I - Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação de serviço de transporte;

II - administração tributária em que o transportador estiver credenciado, na hipótese de não estar credenciado para emissão do CT-e OS no Estado do Pará, quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer no território paraense.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AE. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, será analisado, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso do CT-e OS será concedida pela mesma mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso do CT-e OS na condição de contingência prevista no inciso II do caput do art. 225-AK deste Regulamento será concedida pela mesma mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da CT-e OS deverá observar as disposições previstas no Ajuste SINIEF 36/2019 estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AF. Do resultado da análise referida no art. 225-ZE deste Regulamento, o emitente será cientificado:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AG. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, o documento será disponibilizado para a:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda quando tiver autorizado o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também poderão transmitir ou fornecer informações parciais do CT-e OS para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.

§ 2º Na hipótese de a transmissão prevista no caput deste artigo realizarse por intermédio de webservice, a RFB ou a SVRS será responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo em relação às suas operações internas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AH. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do caput do art. 225-AF deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AI. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 225-Z deste Regulamento ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 225-AP deste Regulamento.

§ 1º O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 225-AF deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 225-AK deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 225-AJ deste Regulamento.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 225-Z, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DAC TE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DAC TE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AJ. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 225-AP deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AK. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FSDA, observado o disposto em convênio;

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC,nos termos dos arts. 225-AD, 225-AE e 225-AF deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FSDA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC -CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 225-AI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 225-AI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 225-AE deste Regulamento.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DAC TE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 225-AL deste Regulamento, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 225-AM deste Regulamento, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, de qual foi autilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AL. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 225-AF deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 225-Z deste Regulamento, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 225-AG deste Regulamento.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 225-AN deste Regulamento, este não poderá ser cancelado.

§ 9º O pedido de cancelamento de forma extemporânea poderá ser recepcionado de acordo com os procedimentos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 10. Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AM. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AN. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 225-AF deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A CC-e será transmitida às administrações tributárias e entidades previstas no art. 225-AG deste Regulamento.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC -e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.

Art. 225-AO. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

III - o seguinte procedimento: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

a) o tomador registrará o evento VII do art. 225-AQ deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC -e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

§ 4º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

§ 5º O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

§ 6º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023). 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AP. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CTe OS por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AQ. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 225-AL deste Regulamento;

II - CCE, conforme disposto no art. 225-AN deste Regulamento;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 225-AR deste Regulamento, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º O registro de evento deverá ser transmitido para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 225-AG deste Regulamento.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 225-AP deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AR. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS".

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1º do art. 225-AQ deste Regulamento.

Art. 225-AS. Será disponibilizada consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOCCT-e, para as empresas autorizadas à emissão de CT-e OS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 225-AT. O acesso ao ambiente autorizador de CT-e OS será suspenso ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC,poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 225-AU. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 225-AV. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 225-AW. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 225-AF deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 225-AX. Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do caput do art. 225-Z deste Regulamento, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, estão obrigados ao uso do CT-e OS desde 2 de outubro de 2017. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Seção XII - Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 226. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 227. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 228. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 229. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Seção XIII - Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 230. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 231. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 232. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte de bagagem.

Art. 233. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Seção XIV - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 234. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 235. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 236. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte de bagagem.

Art. 237. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Seção XV - Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 238. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 239. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 240. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 241. Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

SEÇÃO XV-A - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO BP-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 1/2017)

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, exceto nas hipóteses previstas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 4º O BP-e citado no § 3º deste artigo deve ser emitido no fim do ciclo deviagens de cada veículo transportador, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 241-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, a partir de 1º de janeiro de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 241-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 241-G.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 241-J ou 241-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017 estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-H. Do resultado da análise referida no art. 241-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8º A administração tributária da unidade federada do emitente, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 241-R.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 241-H, ou na hipótese prevista no art. 241-K.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 241-K.

§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 241-N, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 241-N;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 241-O;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 241-P.

IV - Evento de Excesso de Bagagem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente. (Redação doparágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 241-R, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-O. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 241-P-1. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/1989, 21 de fevereiro de 1989, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 241-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 241-H, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

§ 1º A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

(Revogado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC.

(Revogado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 241-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 241-A ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de julho de 2019.

Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e citada no caput deste artigo não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 241-A deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 241-T. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 241-U. O acesso ao ambiente autorizador de BP-e será suspenso ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.

Seção XVI - Do Despacho de Transporte

Art. 242. Em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc.;

X - a identificação do transportador autônomo: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador autônomo;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impresso; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte; a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data-limite para utilização;

XV - o valor do ICMS retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado, relativamente à complementação de transporte com início no território paraense, observado, ainda, o cumprimento do prazo de recolhimento previsto no inciso IX do art. 108.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Seção XVII - Do Resumo de Movimento Diário

Art. 243. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas:

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido;

VII - o valor contábil;

VIII - os códigos, contábil e fiscal;

IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao recolhimento do imposto;

XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII - o campo "Observações";

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

§ 4º O Resumo de Movimento Diário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 5º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paraense, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir.

§ 6º O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda e terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora.

§ 7º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário que, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 8º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrando-o no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Seção XVIII - Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 244. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga para acobertar o transporte em território paraense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX deste artigo serão impressas.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte, desde o endereço do remetente até o local de destino.

§ 4º O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 6º Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, essa circunstância será mencionada na Ordem de Coleta de Cargas, devendo ser, ainda, indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa em cujo endereço for feita a coleta, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF, e endereço.

Seção XIX - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 245. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 246. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, o número do PAIDF e da AIDF, a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 247. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, na prestação interna, será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 248. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, na prestação interestadual, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 249. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 250. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 251. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

Seção XX - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 252. A Nota Fiscal de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 253. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 254. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 255. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Seção XXI - Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 256. Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Art. 257. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF;

V - a identificação do remetente e o destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§ 3º Na Autorização de Carregamento de Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Regulamento.

Art. 258. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se ao controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte.

Art. 259. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 260. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica vinculada a:

I - inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;

II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento;

III - recolhimento do imposto devido, na forma e prazos regulamentares.

Seção XXII - Do Manifesto de Carga

Art. 261. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

XII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XII serão impressas.

§ 2º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

I - as indicações previstas no inciso X do art. 207 e no art. 581;

II - as vias destinadas ao Fisco, a que aludem o inciso III do art. 209 e a via adicional prevista no art. 210.

§ 3º Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte de cargas em um mesmo veículo.

§ 4º Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paraense, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:

I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

II - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo Fisco deste Estado.

§ 5º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

§ 6º O transportador arquivará a 1ª via do Manifesto de Carga pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Seção XXII - A Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011).

Art. 261-A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, e no art. 261 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF nº 21/2010). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011).

Art. 261-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011):

Art. 261-C. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1584 DE 12/07/2016).

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989 e no art. 261 deste Regulamento;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010, a partir de 1º de julho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 1584 DE 12/07/2016):

§ 4º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

§ 8º A exigência de emissão do MDF-e aplica-se também aos contribuintes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, nas operações ou prestações internas, a partir da data estabelecida nesta seção, observado o disposto no art. 261-CA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 9º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

§ 10. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos da Seção XXIV -C deste capítulo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 261-CA. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 261-C deste Regulamento, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que o contribuinte não seja enquadrado como transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o art. 18-F dessa mesma Lei Complementar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2879 DE 31/01/2023).

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

c) produtor rural, acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista na Seção XXIV -C deste capítulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

Art. 261-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011):

Art. 261-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

(Revogado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014):

IV - possuir série de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011):

Art. 261-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita pela administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011):

Art. 261-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

V - a numeração e série do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011):

Art. 261-H. Do resultado da análise referida no art. 261-G a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011):

Art. 261-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

§ 1º A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFA Z, ressalvada a autonomia do Estado de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011):

Art. 261-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 261-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

Art. 261-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 261-H, ou na hipótese prevista no art. 261-L. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;


III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011):

Art. 261-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

Art. 261-LA. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 261-M;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 261-N;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 261-NA;

IV - Registro de Passagem.

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no artigo 261-NB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

Art. 261-LB. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fi ca obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011):

Art. 261-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 261-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 7º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

Art. 261-N. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

I - após o final do percurso descrito no documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

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(Artigo acrsecentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

Art. 261-NA. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 261-NB. Na hipótese estabelecida no § 9º do art. 261-C, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 261-NC. O acesso ao ambiente autorizador de MDF-e será suspenso ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

Art. 261-O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011).

Art. 261-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

Art. 261-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

IV - nas hipóteses dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do art. 261-C, nas operações ou prestações internas, a partir de 1º de abril de 2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Parágrafo único. Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, em cujo território tenha: (Redação dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

Seção XXIII - Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 262. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere o § 2º:

I - será lançada no Registro de Saídas;

II - não terão suas vias destacada do bloco.

Art. 263. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Seção XXIV - Do Documento Certificado de Coleta de Óleo Usado

Art. 264. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004).

II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004).

III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004).

§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - art. 264 do RICMS-PA".

§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Art. 265. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - art. 265 do RICMS-PA".

Seção XXIV - A Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 834 DE 29/12/2003).

Art. 265-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros, sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 29/12/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 29/12/2003):

Art. 265-B. O documento referido no art. 265-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, Município e unidade da Federação;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não-tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do operador do transporte multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput do art. 265-B serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 265-D e a via adicional prevista no art. 265-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 261.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 29/12/2003):

Art. 265-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 29/12/2003):

Art. 265-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 29/12/2003):

Art. 265-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 265-F. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 29/12/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 29/12/2003):

Art. 265-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea anterior à 4ª via do Conhecimento emitido pelo OTM, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de Cargas:

a) anotará, na via do Conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie, e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Seção XXIV - B Da Nota Fiscal de Serviço deTransporte Ferroviário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2753 DE 28/12/2006).

Art. 265-H A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 400 DE 17/09/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2753 DE 28/12/2006):

Art. 265-I O documento referido no art. 265-H conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, o número do PAIDF e da AIDF, a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2753 DE 28/12/2006):

Art. 265-J Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção XXIV-C Do Regime Especial Simplificado de Emissão de Documentos Fiscais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1321 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 265-K. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:(Ajuste Sinief 37/2019)

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF implica para o contribuinte:

I - o cadastramento, pela Secretaria da Fazenda deste Estado, como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF; e

III - a utilização de outros modelos de documentos fiscais, somente na hipótese de as operações e/ou prestações não estejam alcançadas pela NFF; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023).

IV - prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, na condição de Transportador Autônomo de Carga (TAC), que esteja inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 2º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança:

I - operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - operações com produtos não autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III - prestações de serviço de transporte de cargas por modal não rodoviário;

IV - prestações de serviço de transporte de cargas rodoviário:

a) para acobertar o transporte simultâneo de duas ou mais NF-e (Cargas);

b) quando houver dois ou mais remetentes e/ou destinatários do serviço;

c) para situação onde seja devido o ICMS por substituição tributária concomitante, previsto no art. 722-A deste Regulamento;

d) para mercadorias e/ou bens acobertados por documento não eletrônico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 265-L. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 265-M. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 265-K, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 265-P.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 265-P, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 265-N. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 265-M não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 265-O. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 265-R;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) Informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a situações específicas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 265-P. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 265-K:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 265-M;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que avenha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 265-Q;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 265-Q. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora deste Estado, onde é estabelecido o contribuinte emissor, a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 265-P.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 265-R. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 265-K poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d"do inciso III do art. 265-O.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 265-S. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta seção, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 265-K.

§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 265-Q.

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 2º Para os casos de necessidade de cancelamento vedados neste artigo, poderão ser definidos procedimentos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

Art. 265-T. Relativamente ao Regime Especial previsto nesta seção, a adesão do contribuinte será voluntária, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de março de 2021, aos contribuintes do ICMS que prestam serviços de transporte rodoviário de cargas, na condição de Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) inscritas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

II - a partir da data definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para as demais operações e prestações.

§ 1º O ato de que trata o inciso II do caput deste artigo definirá os critérios e produtos alcançados por essa sistemática.

§ 2º Será considerado optante pelo NFF o contribuinte que efetuar a primeira emissão de documento eletrônico por meio do aplicativo disponibilizado.

(Revogado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

Art. 265-U. O disposto nesta seção não se aplica às operações com destino ao Estado de São Paulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Seção XXV - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Subseção I - Das Disposições Aplicáveis a Todos os Documentos Fiscais

Art. 266. Os documentos fiscais referidos no art. 168, excetuado o do inciso II, serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchido a máquina ou manuscrito a tinta ou a lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV e ECF, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.

§ 1º O Cupom Fiscal será emitido por meio de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos no caput é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse imposto, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 3º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior, não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

II - à inclusão no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Capítulo, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 4º O Estado do Pará poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

Art. 267. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 268. Quando a operação ou prestação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento, suspensão ou antecipação do recolhimento do imposto, redução de base de cálculo, crédito presumido, ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

Art. 268-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.

Art. 269. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 270. A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.

Art. 271. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Relativamente à utilização dos blocos:

I - serão usados pela ordem de numeração dos documentos;

II - nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação às operações não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do Fisco.

§ 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, numerados tipograficamente, por processo mecanizado ou datilográfico em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a sua ordem numérica seqüencial.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal estadual.

§ 9º Na hipótese de que trata o § 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

§ 10. Ao contribuinte que utilizar o processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 273.

§ 11. A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas nos termos do § 2º do artigo 273;

II - troca do modelo de 1 para 1-A e vice-versa.

Art. 272. Os documentos fiscais indicados no art. 168 só poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da SEFA. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1076 DE 05/10/2020).

§ 1º O prazo máximo para utilização dos documentos fiscais, a contar da data da autorização, será de:

I - 6 (seis) meses para os contribuintes que pedirem Autorização de Impressão de Documentos Fiscais pela primeira vez;

II - 24 (vinte e quatro) meses a partir do segundo pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, ainda que de modelos e séries diferentes.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o documento previsto no inciso II do art. 168, cuja autorização será em relação ao equipamento.

§ 3º É vedada a prorrogação dos prazos previstos no § 1º deste artigo, ressalvada a hipótese de emissão de documento fiscal durante o tempo suficiente para confecção de novos documentos, a critério do titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual.

§ 4º A utilização de notas fiscais durante o tempo a que se refere o parágrafo anterior será precedida de autorização do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 5º Os prazos a que se refere o § 1º deste artigo não se aplicam aos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6, mediante Regime Especial;

III - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, mediante Regime Especial.

IV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, mediante Regime Especial.

§ 6º Ao Microempreendedor Individual (MEI) é permitido somente a emissão dos documentos fiscais avulsos de que tratam os arts. 346 e 350 deste Regulamento, vedada inclusive autorização de notas e documentos fiscais eletrônicos e respectiva emissão dos documentos auxiliares, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado como transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o
art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o qual fará uso de CT-e e do MDF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2879 DE 31/01/2023).

Art. 273. Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente, quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto após as letras B, C e D indicativas da série.

§ 2º Relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A:

I - serão utilizadas na saída de mercadorias a destinatários localizados ou não neste Estado ou no Exterior, em que couber lançamento ou não do IPI e na entrada de mercadorias no estabelecimento;

II - será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 6º do art. 170.

III - é facultada a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

IV - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subséries.

§ 3º O uso da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será de opção do contribuinte, vedado o uso concomitante dos dois modelos, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º O uso concomitante de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem distinção de série para as operações de entradas e saídas de mercadorias, somente será praticado, após a utilização total das notas fiscais, na mesma finalidade anteriormente autorizada, ou canceladas.

§ 5º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Regulamento para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 6º É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações com energia elétrica e prestações de serviços a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações com energia elétrica e prestações de serviços para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 7º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 8º O Fisco poderá restringir o número de subséries.

§ 9º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada deverão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 10. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no art. 187.

§ 11. Relativamente à Nota Fiscal de Produtor modelo 4:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, será permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

Art. 274. Conservar-se-ão todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, quando o documento fiscal:

I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.

Parágrafo único. O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também:

I - no livro fiscal próprio, na coluna "Observações";

II - no livro copiador, em se tratando de documento copiado.

Art. 275. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

Art. 276. Na hipótese do artigo anterior, uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal de entrada, para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso.

Art. 277. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, excetuadas as hipóteses, expressamente, previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 278. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 279. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 280. Encerrado o prazo de validade previsto no § 1º do art. 272, os documentos fiscais ainda não utilizados serão entregues à repartição fiscal de sua circunscrição para serem cancelados, o servidor responsável consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 280-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Ajuste SINIEF 13/2013 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

§ 1º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme o art. 42 do Anexo II, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 2º O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste parágrafo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do art. 280-A do RICMS-PA". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023):

§ 3º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do caput do § 2º deste artigo;

II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme o art. 280-A do RICMS-PA";

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração".

Subseção II - Das Disposições Específicas Aplicáveis aos DocumentosFiscais de Serviços de Transporte

Art. 281. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que seja utilizado apenas uma modalidade de transporte, em veículo próprio, como definido no art. 575, e no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1016 DE 02/06/2008).

Art. 282. Além das hipóteses previstas na legislação, será emitido documento correspondente:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço;

II - na regularização, em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para a correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em documento de arrecadação estadual, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal essa circunstância, mencionando-se o número e a data do comprovante de recolhimento.

Art. 283. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros poderão, mediante Regime Especial concedido pela SEFA, manter uma única inscrição neste Estado desde que:

I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha a disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 284. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido, contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 285. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada, mediante Regime Especial concedido pela SEFA, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 286. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 287. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 10, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 288. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento Aéreo poderão ser redigidos em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Subseção III - Dos Documentos Fiscais Arrecadadosna Unidade de Fronteira do Estado

Art. 289. Nas Inspetorias Fazendárias do Estado do Pará, no momento da entrada ou da saída de mercadoria do território paraense, serão retidas:

I - na entrada, a 3ª via da Nota Fiscal;

II - na saída, a 4ª via da Nota Fiscal.

§ 1º Na hipótese do inciso I:

I - na inexistência da 3ª via, a retenção recairá sobre outra via da Nota Fiscal, mediante a informação da ocorrência na 1ª via do documento;

II - se a mercadoria estiver acompanhada apenas da 1ª via da Nota Fiscal, será providenciada a respectiva cópia reprográfica do documento.

§ 2º Na hipótese do inciso II, inexistindo a 4ª via da Nota Fiscal, será providenciada a respectiva cópia reprográfica do documento.

Art. 290. A 1ª, a 3ª e a 4ª via das Notas Fiscais, só poderão ser retidas por outras Unidades Fiscais, no caso de irregularidades constatadas no fluxo normal das mesmas.

Art. 291. Os documentos fiscais arrecadados, após o registro, selagem ou autenticação nas repartições fazendárias de fronteira, serão encaminhados, imediatamente, ao setor responsável pela seleção e tratamento.

Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, consideram-se também repartições fazendárias de fronteira as localizadas nos aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários.

CAPÍTULO IV - DO PEDIDO E DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO E USO DE DOCUMENTOS FISCAIS E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS

Seção I - Do Pedido de Autorização de Impressãode Documentos Fiscais - PAIDF

Art. 292. O processo de impressão de documentos fiscais e formulários contínuos será iniciado com a apresentação do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

(Suprimido pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003):

(Suprimido pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003):

§ 1º O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais deverá ser solicitado:

I - à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos casos de AIDF única, de Pedido de Autorização de Formulário de Segurança - PAFS e Pedido de Autorização de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar - PFSDA;

II - no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda para os demais pedidos. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 2º O PAIDF apresentado por estabelecimento gráfico, conforme inciso II do caput deste artigo deverá ser confirmado pelo contribuinte indicado como usuário, no prazo máximo de cinco dias úteis, mediante rotina no Portal de Serviços, sob pena de indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 3º Após a confirmação do pedido pelo contribuinte usuário, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE deverá ser impresso e paga a Taxa - "Solicitação de Talonário Fiscal", no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 4° A confecção dos documentos fiscais relacionados nos incisos V, XVIII e XIX do art. 168 fica dispensada da exigência prevista no caput deste artigo, quando autorizada por regime especial aos usuários que emitirem os referidos documentos fiscais na forma estabelecida no Convênio ICMS n° 115, de 12 de dezembro de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3519 DE 23/11/2023).

Art. 293. O PAIDF disponibilizado no sítio da SEFA - Portal de Serviços, ou confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado, deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

I - denominação: Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

II - número de ordem e destinação das vias; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

III - números das inscrições, estadual e no C.N.P.J., e endereços dos estabelecimentos gráfico e usuário; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

IV - tipo, espécie, série e subsérie, numeração inicial e final dos documentos a serem impressos; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

V - identificação dos usuários em caso de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF única, para processamento de dados; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

VI - nomes, C.P.F. e assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos gráfico e usuário; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

VII - requerimento para autorização; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

VIII - espaço para uso da repartição. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

Art. 294. O formulário PAIDF será numerado em todas as vias seqüencialmente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingir esse limite. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

Parágrafo único. Na hipótese de PAIDF por meio eletrônico disponibilizado no sítio da SEFA - Portal de Serviços, o registro da numeração de que trata o caput deste artigo tomará por base a contagem interna do sistema da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

Art. 295. A confecção do PAIDF será em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal - DRFE;

II - 2ª via - estabelecimento usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico.

Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput será utilizado somente nos pedidos apresentados nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 292. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

Seção II - Da Solicitação Redação dada ao art. 296, pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03

Art. 296. O PAIDF, quando apresentado nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 292, será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade dos responsáveis pelo estabelecimento usuário, quando o pedido for apresentado mediante formulário confeccionado por estabelecimento gráfico;

II - Procuração Pública do representante legal, quando o formulário PAIDF não for assinado pelo responsável do estabelecimento usuário, acompanhada da cópia de seu documento de identidade;

III - modelo do documento fiscal a ser confeccionado, quando se tratar de primeiro pedido ou quando houver alteração do leiaute do mesmo, observada as disposições permissivas previstas na legislação pertinente;

IV - cópia da última folha escriturada do livro Registro de Saídas, na hipótese de pedido seqüencial;

V - cópia do Contrato Social.

Parágrafo único. Será exigido também do solicitante comprovante de entrega, à SEFA, dos documentos fiscais seqüenciais não utilizados, na hipótese de encerrado o prazo de validade dos mesmos. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

Art. 297. Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação emitirão uma via suplementar do PAIDF, hipótese em que, concedida autorização, terão as vias a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal;

II - 2ª e 3ª via - estabelecimento usuário;

III - via suplementar - estabelecimento gráfico.

Seção III - Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Art. 298. A concessão será formalizada mediante a expedição da AIDF, efetuada por processamento de dados, e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

I - estabelecimento gráfico credenciado;

II - contribuinte ativo e com dados cadastrais atualizados;

(Suprimido pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 03.08.2006):

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 2.334, de 13.07.2006, DOE PA de 14.07.2006)

§ 1º A solicitação será indeferida, no caso de pedido apresentado por contribuinte ou estabelecimento gráfico que não atendam as condições fixadas na legislação, podendo o interessado apresentar nova solicitação quando sanado o impedimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 2º No caso de contribuinte em situação cadastral suspensa por falta de documento fiscal, a geração da AIDF ficará condicionada a verificação in loco do estabelecimento e a autorização para seguimento do processo que será efetuada pela unidade de circunscrição do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 297;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

Art. 299. Na expedição da AIDF será também observado:

I - a atividade econômica do contribuinte, o estoque mínimo e o consumo médio mensal por série ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a ser confeccionada;

II - as informações constantes no PAIDF, inclusive na AIDF única, verificando a seqüência dos documentos fiscais solicitados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

III - se o usuário encontrar-se em situação de suspenso, deverá ser providenciada a reativação mediante a regularização do fato que lhe deu origem, quando couber;

IV - caso, nos relatórios constantes do sistema de informática da SEFA, o contribuinte apresente-se durante 3 (três) meses consecutivos na situação de sem movimento, contados até o mês imediatamente anterior ao do pedido, serão autorizados documentos fiscais para atender ao consumo máximo de 6 (seis) meses. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

§ 1º O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

§ 2º Inexistindo série ou subsérie, tomar-se-á por base o consumo médio mensal para cada modelo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

§ 3º Tratando-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa ou a atividade econômica para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 6 (seis) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

§ 4º A AIDF tem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da expedição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

§ 5º As quantidades autorizadas para contribuintes omissos em relação ao cumprimento de obrigações tributárias deverão ser suficientes para atender ao consumo máximo de até 3 (três) meses, considerando o estoque mínimo de 1 (um) mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014):

§ 6º Ao contribuinte que exercer qualquer das atividades previstas no art. 141, somente será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF se atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007, efeitos a partir de 02.04.2007)

I - possuir registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.335, de 04.11.2004, DOE PA de 05.11.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, na hipótese de Posto Revendedor de Combustível; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.335, de 04.11.2004, DOE PA de 05.11.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)

III - possuir, no Estado do Pará, base, própria ou arrendada, de armazenamento aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos), e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente, na hipótese de TRR; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)

IV - possuir, no Estado do Pará, base, própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), na hipótese de distribuidora de combustíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)

(Revogado pelo Decreto nº 1727 de 05.08.2005):

§ 8º Após o prazo fixado no § 4º deste artigo, caso a AIDF não tenha sido confirmada na forma da legislação, a mesma será considerada inválida, obrigando a devolução dos documentos recebidos ou confeccionados à SEFA, sob pena de suspensão dos responsáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 9º Quando a não confirmação da AIDF resultar de omissão de apenas uma das partes envolvidas no processo, a suspensão está restrita ao infrator. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

Art. 300. Na primeira Autorização de Impressão de Documentos Fiscais poderá ser dispensada a verificação in loco, se o prazo decorrido entre a concessão da Inscrição Estadual e o pedido da AIDF não ultrapassar 60 (sessenta) dias, neste caso o processo será instruído com o comprovante desta verificação.

Art. 301. Na expedição da AIDF declaradas a série ou subsérie e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

Art. 302. As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais das Regionais que não estiverem integrados ao sistema de informática serão emitidos pela Divisão de Controle de Documentos Fiscais - DOFIS/CIEF.

Art. 303. A AIDF terá numeração única, emitida em 3 (três) vias com os seguintes requisitos:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número da autorização e do PAIDF;

III - identificação dos estabelecimentos gráficos e usuários;

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

IV - documentos fiscais autorizados e respectivos selos de autenticidade;

V - identificação dos estabelecimentos usuários, quando for AIDF única, para utilização por processamento de dados;

VI - validade dos documentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

VII - termo de responsabilidade pela guarda dos selos, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

VIII - autorização do órgão local, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

IX - comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

Parágrafo único. Em caso de AIDF única esta informação deverá constar no rodapé das notas fiscais.

Art. 303-A. Para expedição e uso de AIDF única, o contribuinte usuário do documento fiscal a ser confeccionado deverá estar previamente autorizado pela SEFA, mediante regime especial solicitado pelo estabelecimento matriz ou aquele equivalente.

Parágrafo único. Relativamente ao regime especial específico a que se refere o caput deste artigo:

I - a solicitação deverá ser dirigida ao titular da unidade da circunscrição do estabelecimento requerente;

II - a análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade do Coordenador da CEEAT ou CERAT;

III - deferido o pedido, o expediente deverá ser encaminhado à Célula de Controle de Obrigações Acessórias da Diretoria de Arrecadação de Informações Fazendárias para o registro no SIAT. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

Art. 304. A AIDF terá a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal - CERAT/CEEAT; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

II - 2ª via - contribuinte usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico.

Art. 305. O estabelecimento gráfico deverá efetuar a confirmação da entrega dos documentos confeccionados ao contribuinte dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do pagamento da Taxa - "Solicitação de Talonário Fiscal", que gerou a AIDF vinculada a esses documentos fiscais. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 1º A falta de confirmação da entrega dos documentos, no prazo citado no caput, implica perda de validade da AIDF e dos documentos a ela vinculados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento gráfico fica obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o gráfico deverá efetuar a entrega dos referidos documentos no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da validade da AIDF vencida e não confirmada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 4º Na ocorrência da perda da validade da AIDF pela impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua circunscrição aos moldes do art. 334. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 5º Na ocorrência da perda de validade de AIDF prevista neste artigo, o estabelecimento gráfico ficará sujeito a suspensão de sua habilitação para confecção de documentos fiscais no Estado do Pará, na forma da legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 6º Na ocorrência de não confirmação da AIDF, o estabelecimento gráfico responsável estará impedido de efetuar novas solicitações de PAIDF, até a data em que seja:

I - efetuada a devolução dos documentos citados no § 2º deste artigo, quando os mesmos tiverem sido confeccionados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

II - formalizada a informação de que os documentos autorizados não foram confeccionados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

III - comprovada a comunicação ao contribuinte usuário, no caso de entrega dos documentos confeccionados, sobre a obrigação do descarte dos documentos constantes da AIDF cancelada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

§ 7º Uma vez atendidas uma das exigências de que trata o § 6º deste artigo, o estabelecimento gráfico será reabilitado para a apresentação de novos PAIDF, restrita ao prazo do último credenciamento ou recredenciamento efetuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

§ 8º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso, na forma previsto no art. 323 deste Regulamento, quando, no decorrer de 12 (doze) meses, deixar, por 5 (cinco) vezes, de confirmar a AIDF, conforme disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

Art. 305-A. O contribuinte usuário que mandar confeccionar seus documentos fiscais deverá efetuar a confirmação do recebimento dos mesmos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do pagamento da Taxa - "Solicitação de Talonário Fiscal", que gerou a AIDF vinculada a esses documentos fiscais.

§ 1º A falta de confirmação do recebimento dos documentos, no prazo citado no caput, implica perda de validade da AIDF e dos documentos a ela vinculados.

§ 2º Na ocorrência da perda de validade da AIDF, fica o usuário obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, o contribuinte deverá efetuar a entrega dos referidos documentos no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da validade da AIDF vencida e não confirmada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

Seção IV - Do Selo Fiscal

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

Subseção I - Da Instituição, Forma e Especificações Técnicas

Art. 306. O selo fiscal de autenticidade, para controle dos documentos fiscais, e o selo fiscal de trânsito de mercadoria, para comprovação das operações e prestações concernentes ao ICMS, instituídos pela Lei nº 5.931, de 29 de dezembro de 1995, serão utilizados na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. A utilização de que trata este artigo, aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.

Art. 307. Os selos fiscais de que trata o artigo anterior conterão o brasão do Estado, terão formato retangular, serão auto-adesivos e confeccionados nas seguintes séries:

I - série AA a Az, o Selo Fiscal de Autenticidade;

II - série BB a BZ, o Selo Fiscal de Trânsito.

Parágrafo único. As demais características intrínsecas e extrínsecas dos selos fiscais serão as definidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

Subseção II - Da Aplicação do Selo Fiscal

Art. 308. A aplicação do selo fiscal de autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, exceto quando emitidos por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e nas exceções para a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, autorizadas para as empresas obrigadas à emissão de NF-e, nos modelos abaixo relacionados, para controle de suas impressões: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013):

I - Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;

II - Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

IV - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

V - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

VI - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

VII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

VIII - Despacho de Transporte, modelo 17;

IX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.

X - Nota Fiscal Avulsa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 936, de 05.04.2004, DOE PA de 06.04.2004, com efeitos a partir de 05.03.2004)

XI - Conhecimento Avulso de Transporte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 936, de 05.04.2004, DOE PA de 06.04.2004, com efeitos a partir de 05.03.2004)

(Suprimido pelo Decreto nº 936, de 05.04.2004, DOE PA de 06.04.2004, com efeitos a partir de 05.03.2004):

Art. 309. O selo fiscal de autenticidade será aposto na 1ª via do documento fiscal pelo estabelecimento gráfico credenciado, conforme a AIDF.

Parágrafo único. Nos modelos de documentos fiscais que não tenham espaço reservado ao Fisco, o estabelecimento gráfico deverá deixá-lo para aplicação do selo na parte superior do lado esquerdo do documento, antes dos dados de identificação do estabelecimento emitente, medindo 5,5 x 2,5 cm.

Art. 310. As operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços interestaduais serão comprovadas com a autenticação nos documentos fiscais pelo SIAT, nas repartições fiscais de fronteira. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005)

§ 1º Nas entradas de mercadorias e prestações de serviços no território paraense, quando não for possível a autenticação dos documentos fiscais pelo SIAT, em virtude de o sistema ainda não ter sido implantado ou estar fora de operação, a autenticação deverá ser feita com a aplicação do Selo Fiscal de Trânsito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005)

§ 3º O selo fiscal de trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.

§ 4º As operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços internacionais terão, para os fins deste artigo, o mesmo tratamento dispensado às operações e prestações interestaduais.

§ 5º Para fins de controle do trânsito de mercadoria entrada neste Estado e destinada a outra unidade da Federação, ou ao exterior, poderá ser adotado pela SEFA documento de controle específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)

§ 6º A mercadoria que não tenha comprovada a saída a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer unidade fiscal de fronteira, presume-se internada neste Estado e, em decorrência, comercializada, quando não for comprovado o recebimento da mesma pelo destinatário, na hipótese de:

I - decorridos 8 (oito) dias da emissão do documento de controle de que trata o parágrafo anterior, este não tiver sido apresentado à repartição fiscal competente, salvo quando ocorrido caso fortuito ou força maior, impeditivos da mencionada saída, desde que devidamente comprovados;

II - o veículo transportador, vinculado ao documento de controle de que trata o parágrafo anterior, ser encontrado sem as respectivas mercadorias, ou com mercadorias de especificação diversa daquelas indicadas na Nota Fiscal, ainda que não decorrido o prazo previsto no inciso anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002)

Art. 311. Nas operações interestaduais de entrada de mercadoria a negociar, o selo fiscal de trânsito será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva Nota Fiscal e, até 5 (cinco) dias úteis da efetivação das vendas, as notas fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelo adquirente ao órgão da sua circunscrição, para posterior selagem.

Art. 312. Nas operações interestaduais de venda de mercadoria fora do estabelecimento, o número e a série do selo fiscal de trânsito aplicado na Nota Fiscal de saída, deverá ser aposto, pelo emitente, nas notas fiscais emitidas por ocasião da efetiva venda.

Art. 313. Nas operações de venda à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas e as que houver destaque do ICMS deverão ser encaminhadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 3 (três) dias úteis da saída ou entrada, para que sejam seladas, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.

Subseção III - Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

Art. 314. Os estabelecimentos gráficos interessados na confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, inclusive os localizados em outra unidade da Federação, deverão solicitar credenciamento à SEFA.

§ 1º A solicitação far-se-á por meio de requerimento dirigido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, via repartição fiscal de sua circunscrição, e será instruída com cópias dos seguintes documentos: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

I - Ficha de Inscrição Estadual - FIC, atualizada;

II - Certidão Negativa de Débitos no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

III - Contrato social ou ata de constituição ou alteração para as Sociedades Anônimas, arquivados na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA;

IV - Contrato de Locação em nome da sociedade ou escritura pública do imóvel destinado ao empreendimento;

V - comprovante de endereço do imóvel e dos sócios;

VI - Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.725, de 18.07.2001, DOE PA de 30.07.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001).

VII - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica - IRPJ, do último exercício;

VIII - informação sobre o equipamento gráfico, especificando o tipo, modelo, ano de aquisição, tempo estimado de uso, quantidade de horas diárias de funcionamento, sua finalidade e capacidade;

IX - Nota Fiscal de aquisição do equipamento gráfico;

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

X - declaração de existência de espaço físico adequado no imóvel destinado à guarda e aposição dos selos fiscais;

XI - Ficha de Autógrafo dos responsáveis pelo estabelecimento acompanhado da cópia da carteira de identidade;

XII - Procuração pública para representante legal, especificando os fins a que se destina.

§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão apresentados pelo interessado de forma pessoal ou mediante remessa por via postal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de registro do pedido no protocolo, sob pena de anulação do mesmo por falta de interesse do requerente, na hipótese de a solicitação de credenciamento ser efetuada por meio do portal de serviços disponibilizados no site da SEFA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003).

Art. 315. O credenciamento será precedido de diligência ao estabelecimento gráfico, mediante preenchimento do Termo de Verificação in loco, realizada pela repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, para confirmação das declarações contidas nos documentos exigidos nos incisos V, VIII e X, e demais requisitos necessários, devendo o processo, após este procedimento, ser remetido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, para apreciação.

Parágrafo único. Os documentos apresentados serão analisados visando atender os requisitos de segurança previstos no art. 319.

Art. 316. O credenciamento terá a validade de 12 (doze) meses e será renovada por solicitação do contribuinte, apresentando os documentos solicitados no parágrafo único do art. 314.

Parágrafo único. Vencido o prazo de validade previsto no ato do credenciamento / recredenciamento, o estabelecimento gráfico ficará automaticamente descredenciado.

Art. 317. O estabelecimento gráfico credenciado deverá possuir o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, onde deverão ser lançadas as operações em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, bem como número seqüencial do formulário "AIDF" e os demais procedimentos previstos no art. 498.

Art. 318. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF é pessoal e intransferível, ficando proibida a confecção de documentos por terceiros, mesmo que estes sejam credenciados perante a SEFA.

Art. 319. Os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de documentos fiscais deverão atender aos seguintes requisitos de segurança: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016). 

I - verificar e conferir os documentos fiscais para prevenir defeito físico irrecuperável; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

II - acondicionar os documentos em local seguro e adequado para guarda de documentos de alta segurança. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

III - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha que poderá ser exigida pelo Fisco;

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

IV - manter ambiente próprio e reservado para selagem de documentos;

V - manter os equipamentos gráficos em condições técnicas de uso.

§ 1º O titular, os sócios ou o representante legal pelo estabelecimento são responsáveis por todos os atos praticados por seus empregados.

§ 2º A Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais fará, periodicamente, avaliação de desempenho do credenciado, através do Grupo de Análise de Credenciamento Gráfico.

Art. 320. A desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado das empresas credenciadas deverá ser informada ao Fisco no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da ocorrência, podendo implicar revisão do credenciamento.

Art. 321. O credenciamento de estabelecimento gráfico de outros Estados da Federação será requerido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais acompanhado dos documentos previstos para o credenciamento de estabelecimentos gráficos localizados neste Estado e do comprovante do credenciamento no Estado de origem.

Parágrafo único. A verificação in loco prevista para o credenciamento a estabelecimentos gráficos de outras localidades poderá ser efetuado pelo Fisco de origem através de convênio de mútua cooperação entre os Estados.

Art. 322. Compete ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda expedir o ato de credenciamento e recredenciamento, podendo a concessão a qualquer tempo ser suspensa ou desfeita por descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, expedir ato de descredenciamento, após conclusão de processo administrativo, e de suspensão.

Art. 323. Terá seu credenciamento suspenso por até 12 (doze) meses, a gráfica que:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - reincidir no extravio não doloso de documentos fiscais até 3 (três) vezes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

III - deixar de entregar à SEFA a 3ª via da Nota Fiscal de saída dos produtos confeccionados;

IV - subcontratar outros estabelecimentos gráficos para confeccionarem documentos fiscais autorizados em seu nome.

V - deixar de confirmar a AIDF, no Portal de Serviços da SEFA, na forma prevista no § 8º do art. 305. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

Art. 324. Será descredenciada a gráfica que:

I - imprimir documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

II - promover alteração, contratual ou estatutária, que ponha em risco as medidas de segurança e descumprir as exigências contidas neste Regulamento;

III - já tenha sofrido 3 (três) suspensões de credenciamento ou durante os meses de suspensão volte à prática de atos puníveis a que se refere o artigo anterior;

IV - extraviar dolosamente documentos fiscais e formulários contínuos, agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com quaisquer objetivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

Parágrafo único. O recredenciamento de estabelecimento gráfico descredenciado por infringência à legislação será efetuado somente após 2 (dois) anos da conclusão do processo administrativo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

Art. 325. Compete à SEFA adquirir e promover o fornecimento gratuito por AIDF de selos fiscais de autenticidade às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos.

Parágrafo único. Na hipótese de haver, por qualquer motivo, pendência na confecção de documentos fiscais, poderá a autoridade competente determinar a suspensão da AIDF enquanto perdurar a pendência.

Subseção IV - Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficose das Empresas Usuárias de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

Art. 326. Os estabelecimentos gráficos autorizados para confeccionar selos fiscais deverão adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio requeridos no processo de licitação.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deverão imprimir os selos fiscais, conforme estabelecido na AIDF.

Art. 327. A empresa gráfica credenciada neste Estado deverá imprimir os documentos fiscais, conforme estabelecido na AIDF.

Art. 328. Os estabelecimentos gráficos farão constar nos documentos fiscais, em campo próprio, sua firma ou denominação, endereços e números de inscrição, bem como data e quantidade de sua impressão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.

Art. 329. Os estabelecimentos gráficos emitirão na saída dos produtos confeccionados Nota Fiscal modelo 1 e 1-A acrescida do campo destinado ao ISS, devendo constar, além das demais exigências, as séries e numerações dos documentos impressos na Nota Fiscal emitida para entrega ao usuário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere o caput deverá acompanhar os documentos fiscais confeccionados, pelos estabelecimentos gráficos, para terceiros, devendo nela constar, ainda, o número da AIDF, no campo "Informações Complementares".

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

Art. 330. Os estabelecimentos gráficos deverão devolver ao Fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência assim como os selos não aplicados por desistência da confecção.

Parágrafo único. Deverão, também, ser devolvidos à SEFA os selos fiscais quando o estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.

Art. 331. As alterações no contrato social ou estatuto das gráficas credenciadas deverão ser comunicadas ao Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 332. A empresa usuária deverá conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar ao órgão local qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento.

Parágrafo único. Os documentos somente poderão ser utilizados pelo contribuinte, após o envio da via da Nota Fiscal pela gráfica ao órgão de circunscrição do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias úteis, findo o prazo para conferência.

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

Art. 333. Os contribuintes deverão registrar no ato da emissão do documento a série e número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor a data de emissão ou saída sobre o selo fiscal.

Art. 333-A. Os estabelecimentos gráficos e os contribuintes usuários devem possuir registro no sítio da SEFA - Portal de Serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

Seção V - Do Cancelamento de AIDF, Devolução ou Extravio de Documentos (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

Art. 334. Na impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua circunscrição acompanhado das vias da AIDF e da declaração da gráfica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

I - se total, a repartição fiscal fará o cancelamento da AIDF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

II - se parcial, a repartição fiscal fará o cancelamento da AIDF em relação a todos os documentos autorizados, providenciando nova AIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

§ 1º O cancelamento parcial de que trata o inciso II do caput dar-se-á por espécie de documento, abrangendo todo o intervalo autorizado, neste caso, a nova AIDF será autorizada dando continuidade à numeração do último documento fiscal da AIDF anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

§ 2º O prazo para devolução dos selos fiscais de autenticidade não utilizados ou danificados será de 30 (trinta) dias a partir do fato que lhe deu causa.

§ 3º O pedido de cancelamento da AIDF deverá ser apresentado pelo estabelecimento gráfico, na unidade de circunscrição do contribuinte destinatário dos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

§ 4º O pedido de cancelamento da AIDF de estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá ser apresentado pelo contribuinte destinatário dos documentos fiscais, que deverá efetuar a devolução dos documentos indicados no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.590, de 08.11.2010, DOE PA de 10.11.2010, com efeitos a partir de 08.11.2010).

Art. 335. Havendo extravio de documentos, os estabelecimentos gráficos ou as empresas usuárias devem comunicar ao Fisco, em 48 (quarenta e oito) horas após a publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial, quando se tratar de sinistro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, formulários contínuos não utilizados nem devolvidos ao Fisco, hipótese em que os responsáveis responderão pelas sanções pecuniárias e criminais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

§ 2º Em caso de extravio, presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o de comunicação previsto no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

§ 3º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do extravio no Diário Oficial do Estado.

§ 4º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso; e

IV - a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.

§ 5º O contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 336. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo estipulado pelo Fisco, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados, inutilizados e nos casos previstos no artigo anterior, para efeito de verificação do recolhimento do imposto.

§ 1º Quando o contribuinte, no prazo estipulado pelo Fisco, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo dos créditos fiscais e dos recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

§ 2º Para efeito de arbitramento a que se refere o parágrafo anterior, tomar-se-á por referência o valor médio por documento de uma mesma série e subsérie, emitido no período mensal, imediatamente, anterior, ou na sua falta, pelo, imediatamente, posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo.

Art. 337. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias recebidas providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente, autenticada pela repartição competente.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 338. Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais e formulário contínuo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

I - os estabelecimentos gráficos, quanto aos selos fiscais por eles fabricados em seu poder;

II - os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos documentos confeccionados em seu poder; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

III - os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos autorizados pela SEFA, recebidos para uso.

§ 1º Os representantes legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos deste artigo respondem pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado infiel.

§ 2º Consideram-se infiéis depositários os estabelecimentos gráficos e os contribuintes que, dolosamente, extraviarem documentos fiscais e formulários contínuos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

§ 3º O Transportador será responsável pelos documentos fiscais e formulário contínuos transportados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.725, de 18.07.2001, DOE PA de 30.07.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

Art. 339. Consideram-se irregulares para efeito de denúncia ao Fisco os selos fiscais inutilizados ou danificados, que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação.

Parágrafo único. Compreende-se inutilizado o selo fiscal que houver sido danificado em sua estrutura física e/ou aparência que tenha comprometida a impressão em talho doce, série e numeração.

Art. 340. O contribuinte que adquirir mercadoria e/ou serviço obriga-se a comunicar no prazo de até 3 (três) dias úteis ao órgão de sua circunscrição, os documentos com indícios de irregularidades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

Art. 341. Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a apresentar ao Fisco, sempre que solicitados, documentos fiscais e/ou formulários contínuos em seu poder.

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

Art. 342. Os selos fiscais de autenticidade e de trânsito, distribuídos às repartições fiscais serão requeridos via sistema de informática a DOFIS / CIEF 48 (quarenta e oito) horas antes da entrega.

Art. 343. O servidor público que, por qualquer motivo, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de documento fiscal será de imediato afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

Art. 344. O contribuinte que fizer uso ou concorrer na utilização fraudulenta de selo fiscal estará sujeito à aplicação da penalidade referida no art. 729.

Art. 345. Os modelos de PAIDF e AIDF constam, respectivamente, nos Anexos VIII e IX deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016).

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS AVULSOS

Seção I - Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 1.665, de 15.05.2009, DOE PA de 19.05.2009)

 I - nas saídas de mercadorias efetuadas por produtor ou por extrator vegetal ou animal não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou inscrito como pessoa natural, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3520 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;

III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.629, de 02.06.2005, DOE PA de 02.06.2005).

IV - na regularização do trânsito de mercadoria, objeto de ação fiscal;

V - em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens.

VI - nas saídas internas ou interestaduais de bens ou mercadorias, mesmo que destinadas a pessoa jurídica, ou ainda nas operações com o comércio exterior, realizadas por Microempreendedor - MEI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 152, de 05.07.2011, DOE PA de 06.07.2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1264 DE 29/12/2020):

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será emitida:

I - com exceção da hipótese prevista no inciso IV do caput, pelo contribuinte mediante acesso restrito no portal de serviço da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br;

II - pelas repartições fazendárias locais e unidades de fiscalização.

§ 2º As operações com açaí, abacaxi, laranja, limão e tangerina serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia de Trânsito Vegetal - GTV, instituída pela Lei nº 7.392 , de 7 de abril de 2010, bem como, quando for o caso, do DAE devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1264 DE 29/12/2020).

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o § 2º deste artigo somente será emitida mediante apresentação da Guia de Trânsito Vegetal - GTV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1264 DE 29/12/2020).

II - pelas repartições fazendárias locais e unidades de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.665, de 15.05.2009, DOE PA de 19.05.2009).

Art. 347. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a natureza da operação, o código fiscal da operação e a inscrição estadual do substituto tributário;

IV - o nome, o endereço, o CNPJ / CPF e a inscrição estadual do remetente;

V - a data da emissão;

VI - a data e a hora da efetiva saída da mercadoria;

VII - o nome, o endereço, CNPJ / CPF e a inscrição estadual do destinatário da mercadoria;

VIII - o código dos produtos, a discriminação da mercadoria, a classificação fiscal, a situação tributária, a unidade, a quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - o valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto, quando devido;

X - o nome, o endereço, o CNPJ / CPF e a inscrição estadual da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - o número da placa do veículo, o município e a unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

XII - a quantidade, espécie, marca, número, peso bruto e peso líquido do produto transportado;

XIII - a matrícula e a identificação servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo "Reservado ao Fisco"; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.665, de 15.05.2009, DOE PA de 19.05.2009).

XIV - código de barras. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.665, de 15.05.2009, DOE PA de 19.05.2009).

§ 1º - As indicações dos incisos I e II terão impressão tipográfica somente na Nota Fiscal Avulsa de emissão manual. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 1.665, de 15.05.2009, DOE PA de 19.05.2009).

§ 2º - Na hipótese de emissão da Nota Fiscal Avulsa pelo portal de serviço, a informação de que trata o inciso XIII fica dispensada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.665, de 15.05.2009, DOE PA de 19.05.2009).

Art. 348. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no trânsito até o destino final; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003).

II - a 2ª via será retida para controle, digitação e arquivamento pela repartição fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003).

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, na operação interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003).

IV - a 4ª via ficará em poder do remetente. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.665, de 15.05.2009, DOE PA de 19.05.2009).

Parágrafo único. Na hipótese de emissão da Nota Fiscal Avulsa pelo portal de serviço, a 2ª via, de que trata o inciso II do caput, será arquivada eletronicamente, sendo dispensada sua impressão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.665, de 15.05.2009, DOE PA de 19.05.2009).

Art. 349. A Nota Fiscal Avulsa somente será liberada para impressão após o recolhimento do imposto devido, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em estabelecimento bancário credenciado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.665, de 15.05.2009, DOE PA de 19.05.2009).

Seção II - Do Conhecimento Avulso de Transporte

Art. 350. O Conhecimento Avulso de Transporte, fornecido pela SEFA por intermédio das repartições fazendárias locais, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização, será utilizado nas seguintes prestações:

I - na prestação de serviço de transporte aquaviário e rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, realizada por transportador autônomo, por empresa transportadora não inscrita neste Estado ou por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Microempreendedor Individual (MEI), desde que este não seja enquadrado na situação de transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o qual é obrigado ao uso do CT-e e do MDF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2879 DE 31/01/2023).

II - na regularização do serviço de transporte de mercadoria, objeto de ação fiscal;

III - em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal por não contribuinte do imposto.

Art. 351. O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento Avulso de Transporte";

II - o número de ordem, o número da via e sua destinação;

III - a indicação do transporte, se aquaviário de cargas ou rodoviário de cargas;

IV - a natureza da prestação, o respectivo código fiscal, o local e a data da emissão do documento;

V - o porto de embarque, de transbordo e de desembarque com seus respectivos códigos;

VI - a identificação da embarcação e o número de registro na Capitania dos Portos;

VII - a indicação do tipo de navegação, se interior ou cabotagem;

VIII - a identificação do veículo transportador: marca, placa, município e UF de registro do veículo;

IX - a indicação do frete, se pago ou a pagar;

X - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário;

XI - as identificações do remetente / embarcador e do destinatário: o nome, o endereço, o município, a UF e os números de inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

XII - as indicações relativas à mercadoria: o número da Nota Fiscal, a natureza da carga, a espécie, a marca, as especificações da mercadoria, o valor, a quantidade, a unidade de medida em quilograma (kg), o metro cúbico (m3) ou o litro (l), etc.;

XIII - a composição do frete, do transporte rodoviário ou aquaviário de cargas;

XIV - o valor total da prestação;

XV - a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do ICMS;

XVI - a assinatura, a matrícula e o carimbo do servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo "Reservado ao Fisco"; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.725, de 18.07.2001, DOE PA de 30.07.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001).

XVII - o Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, e XVII serão impressas tipograficamente quando o Conhecimento Avulso de Transporte for emitido manualmente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 834, de 29.12.2003, DOE PA de 31.12.2003).

§ 2º O Conhecimento Avulso de Transporte será emitido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via será retida para controle, digitação e arquivamento pela repartição fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 834, de 29.12.2003, DOE PA de 31.12.2003).

III - a 3ª via acompanhará a prestação e destinar-se-á ao prestador do serviço, servindo de comprovante do serviço de transporte;

IV - a 4ª via acompanhará a prestação de serviço e destinar-se-á ao Fisco de destino, nas prestações interestaduais.

§ 3º O contribuinte receberá na repartição fiscal a 1ª, a 3ª e a 4ª via do Conhecimento Avulso de Transporte para proceder ao recolhimento do imposto no estabelecimento bancário credenciado, mediante respectivo documento de arrecadação estadual.

Seção III - Das Demais Disposições Aplicáveisaos Documentos Fiscais Avulsos

Art. 352. Os documentos referidos neste Capítulo obedecerão a modelos estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 353. Cabe à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, autorizar a impressão dos documentos fiscais avulsos, de emissão exclusiva da SEFA, bem como determinar os critérios e controles para a distribuição às repartições fiscais.

Art. 354. As mercadorias acobertadas pelos documentos fiscais avulsos somente poderão transitar em território paraense com os impostos devidamente recolhidos.

§ 1º A aposição de carimbo deverá ser no verso da Nota Fiscal Avulsa ou do Conhecimento Avulso de Transporte, quando do trânsito de mercadorias acompanhadas pelos referidos documentos fiscais.

§ 2º Ocorrendo qualquer irregularidade tipográfica ou cancelamento do documento fiscal avulso, este deverá ser devolvido à repartição fiscal ou Inspetoria Fazendária, com todas vias invalidadas por meio de duas linhas paralelas transversais, indicando o motivo e, se for o caso, o número do documento fiscal avulso que substituiu o cancelado.

Art. 355. A SEFA poderá, também, confeccionar e emitir os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;

II - Nota Fiscal Avulsa de Serviço de Transporte, modelo 7;

III - Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IV - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

V - Conhecimento Avulso Aéreo, modelo 10;

VI - Nota Fiscal Avulsa de Serviço de Comunicação, modelo 21.

CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 356. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Capítulo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o contribuinte que: (Redação dada pelo Decreto Nº 2483 DE 14/09/2010).

I - emitir documento fiscal, exceto modelos 55 e 57, ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

II - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando previsto no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 50, de 15 de setembro de 2000.

§ 4º Fica dispensado das disposições deste Capitulo, o contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ou para a Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

§ 5º A partir da referência janeiro 2011, fica dispensado das disposições deste Capítulo o contribuinte obrigado a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

Art. 356-A. Ficam obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração de todos os livros e emissão de documentos fiscais obrigatórios nos termos deste Regulamento, os contribuintes que auferiram receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.611, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009).

§ 1º Para o enquadramento neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos do mesmo grupo de empresas situados no Estado do Pará, auferida no ano anterior, a partir do início do ano seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009).

§ 2º As receitas obedecerão ao critério de competência de exercício sendo, cada receita, computada pela emissão do documento de origem, independente do prazo nele escrito, para recebimento do montante correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009).

§ 3º Considera-se receita bruta anual para efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009).

Art. 357. O uso, alteração do uso ou a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais serão autorizados pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante requerimento, em formulário próprio, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, com efeitos a partir de 15.10.2003).

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

(Revogado pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, com efeitos a partir de 15.10.2003):

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 5º O pedido / comunicação de uso de sistema de que trata este Capítulo será exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados no Estado do Pará.

Art. 358. Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Art. 359. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 384.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar serviços de terceiros deverá apresentar contrato específico garantindo a entrega das informações mencionadas no caput.

Art. 360. O contribuinte que emitir ou escriturar, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 356, estará obrigado a manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na seguinte forma:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria, de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.334, de 13.07.2006, DOE PA de 14.07.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006).

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.611, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009).

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

§ 4º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal), de que trata inciso I deste artigo, é extensivo ao Cupom Fiscal emitido por ECF e aos dados do livro Registro de Inventário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

Art. 361. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do artigo anterior, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 362. (Revogado pelo Decreto nº 1.611, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009)

Art. 363. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstas neste Regulamento.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, observado o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador / Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por Nota Fiscal emitida.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 364. O contribuinte remeterá à SEFA, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações de entrada e saída efetuadas no mês anterior. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de finalidade "5", constante do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

§ 2º O arquivo magnético de que trata o caput deverá ser previamente consistido por programa validador, fornecido pela SEFA.

Art. 365. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá à SEFA, até o dia 15 (quinze) do mês, arquivo magnético com registro fiscal das prestações efetuadas no mês anterior.

§ 1º Não deverão constar, do arquivo, os Conhecimentos emitidos em função de redespachos ou subcontratação.

§ 2º O arquivo magnético que trata o caput deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela SEFA.

Art. 366. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 356, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 367. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao Fisco autorizar a emissão em local distinto.

Art. 368. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 369. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 356 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados, da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente, sem prejuízo da disposição prevista no § 3º do art. 170:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 370. À empresa que possui mais de um estabelecimento no Estado do Pará, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Art. 371. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas, ao Fisco, eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 372. Entende-se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 373. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético obedecerá aos procedimentos previstos no Manual de Orientação, referido neste Capítulo.

Art. 374. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, conterá as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 5.731, de 17.12.2002, DOE PA de 18.12.2002).

I - tipo do registro;

I - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 375. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 376. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 372, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 377. Os livros fiscais previstos neste Regulamento obedecerão aos modelos anexos ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho 1995, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida à independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Os formulários relativos aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis poderão ser encadernados:

I - mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente;

II - contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 378. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no primeiro comparecimento da autoridade fiscal ao estabelecimento do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

Art. 379. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 380. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo, ou modelo de mercadoria.

Art. 381. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Art. 382. O contribuinte fornecerá, ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias à verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

§ 2º O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.

Art. 383. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá, ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis, o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Art. 384. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 385. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas neste Regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 386. Na salvaguarda de seus interesses, a SEFA poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 387. (Revogado pelo Decreto nº 400, de 17.09.2007, DOE PA de 18.09.2007)

Art. 388. O fornecedor do sistema de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais será cadastrado na SEFA. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.611, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009).

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.611, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009)

Art. 389. As instruções complementares necessárias à aplicação das disposições deste Capítulo constam do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995 e de norma regulamentar expedida por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 5731 de 17.12.2002).

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

CAPÍTULO VI-A DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Seção I - Da Instituição da EFD

Art. 389-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

Art. 389-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 389-A em discordância com o disposto neste Capítulo.

Seção II  - Da Obrigatoriedade

Art. 389-C. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser Revogado a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.

§ 7º Os contribuintes obrigados à EFD serão indicados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a utilização facultativa aos demais.

§ 8º A relação dos contribuintes obrigados à EFD será disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 9º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (Redação da alńea dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 15 deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1584 DE 12/07/2016).

§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido nos §§ 9º e 15 deste artigo, deverá ser observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).


I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 12. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

§ 13. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do caput do § 9º deste artigo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 14. A obrigatoriedade prevista nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso I do § 9º deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023).

Seção III - Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 389-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar, no arquivo digital referido no caput deste artigo, informações relativas a operações ou prestações internas que já tenham sido transmitidas por meio de documentos fiscais eletrônicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 389-E. Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfi l a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".

Art. 389-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Art. 389-G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Seção IV - Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 389-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 389-D deste Capítulo.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 389-I. Para fins do disposto neste Capitulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Art. 389-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 389-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 389-J, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 389-O.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 389-A no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 389-L. O contribuinte enviará o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) dentro do prazo estabelecido no ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3290 DE 22/08/2023).

Art. 389-M. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata a o art. 389-L, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 389-H e 389-K deste Capítulo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 389-L.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 8º A autorização para retificação da EFD prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada na forma disciplinada em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar de ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 389-N. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 389-M.

Seção V - Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária

Art. 389-O. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 389-K, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.

Art. 389-P. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

§ 3º Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 4º O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 5º Na hipótese de a Secretaria de Estado da Fazenda solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 6º A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 7º O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 389-Q. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º do art. 389-O.

Seção VI - Das Disposições Transitórias

Art. 389-R. A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.

Parágrafo único. A administração tributária que se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/2005, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação.

Art. 389-S. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/2005, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

Art. 389-T. O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/1995 a que se referem os arts. 364 e 365 deste Regulamento, a partir da referência janeiro de 2011.

Seção VII - Das Disposições Finais

Art. 389-U. A administração tributária das unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no art. 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 389-V. Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

III - as normas do Ajuste SINIEF 8/1997, de 18 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 389-A.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3290 DE 22/08/2023):

Art. 389-W. Após a recepção, pelo Estado do Pará, dos arquivos da EFD ICMS-IPI na forma disposta no § 2° do art. 389-O, estes serão submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação.

§ 1° Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre as regras de pós-validação da EFD ICMS-IPI.

§ 2° O contribuinte receberá por meio do seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o Extrato de Processamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será o recibo estadual de entrega com o resultado do processamento de que trata o caput deste artigo, contendo informação sobre inconsistências e sua respectiva situação, quando houver.

CAPÍTULO VII - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010).

Seção I - Da Autorização

Art. 390. A SEFA poderá autorizar o contribuinte, denominado impressor autônomo de documentos fiscais, a realizar simultaneamente a impressão e a emissão de documentos fiscais.

§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar, ao Fisco, regime especial, para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

Seção II - Do Formulário de Segurança

Art. 391. A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA) de que trata o Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009 e o Capitulo VII-A.

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 390. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

Seção III - Do Impressor Autônomo

Art. 392. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata o art. 390, utilizando o FS-IA, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante no Anexo XII, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

(Revogado pelo Decreto nº 74, de 15.04.2011, DOE PA de 19.04.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010):

Seção IV - Do Processo de Credenciamento do Fabricante

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

Seção V - Das Demais Obrigações Tributárias

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

Seção VI - Das Disposições Finais

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

Art. 403. Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

CAPÍTULO VII - -A DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

Art. 403-A. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições deste Capítulo.

§ 1º Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).

§ 2º Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

Art. 403-B. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Capítulo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 403-E a amostra especificadas no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

Art. 403-C. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá:

I - análise dos documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e a Secretaria de Estado da Fazenda quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no                      art. 403-B.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

Art. 403-E. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

§ 2º é vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do art. 403-A antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 403-L. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

Art. 403-F. O formulário de segurança terá:

I - numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de credenciamento de que trata o art. 403-C.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 403-A, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 403-A, deverão ser distinta da seriação daquele utilizado para outra finalidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

Art. 403-I. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

(Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010):

Art. 403-L. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com as seguintes destinações:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)";

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A Administração Tributária poderá:

I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

Art. 403-M. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

Art. 403-N. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Estado do Pará;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, a critério da unidade da Federação, poderá ser exigida nova autorização de aquisição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

Art. 403-O. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

Art. 403-P. Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput do art. 403-A os fabricantes credenciados, até a data da publicação do Convênio ICMS 96/09, nos termos dos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 110/08. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 403-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 05.04.2011).

§ 1º-A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 05.04.2011).

§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/08 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

§ 5º Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

§ 6º Ficam os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS 58/95 convalidados e válidos nos termos deste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/95 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.07.2010).

CAPÍTULO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 404. O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no Estado do Pará, deverá obedecer às normas estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. O equipamento ECF compreende os seguintes tipos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF.

Art. 405. Para efeitos deste Capítulo, entende-se por:

I - Contribuinte usuário - o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFA;

II - Estabelecimento credenciado - o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFA autorizado a proceder intervenção técnica em ECF;

III - Intervenção Técnica - qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique a remoção de lacre instalado;

IV - ECF - equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal e não-fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três tipos básicos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

V - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo equipamento ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

VI - Redução "Z" - documento fiscal emitido pelo equipamento ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

VII - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

VIII - Totalizadores Parciais - acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo equipamento ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

IX - Contador de Ordem de Operação - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento ECF;

X - Contador de Reduções - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

XI - Contador de Reinício de Operação - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94;

XII - Programa aplicativo básico (software básico) - programa que atenda às disposições deste Capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

XIII - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento e do contribuinte usuário e, se for o caso, a do prestador do serviço de transporte, quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

XIV - Logotipo Fiscal - símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR" estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento ECF;

XV - Número de Ordem Seqüencial do equipamento ECF - número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao equipamento ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XVI - Contador de Comprovante Não Fiscal - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XVIII - Aplicativo - programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do equipamento ECF ao programa aplicativo básico (software básico), sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

(Revogado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009):

(Revogado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009):

XXI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

XXII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXIII - Contador de Leitura "X" - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X";

XXIV - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo equipamento ECF, sob o controle do programa aplicativo básico (software básico), para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXV - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXVI - Placa Controladora Fiscal (PCF) - conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

XXVII - Leitura da Memória de Trabalho (MT) - área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

XXVIII - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:

a) não permitam o pagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

XXIX - número do documento: o número do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009).

Parágrafo único. Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Seção II - Da Obrigatoriedade

Art. 406. Os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF, observado o disposto no § 1º. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

§ 1º Para o enquadramento neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Pará. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

§ 2º Considera-se receita bruta anual para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

§ 3º O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), independente do início de suas atividades, é obrigado ao uso de equipamento ECF a partir da data estabelecida no Convênio ECF 01, de 18 de fevereiro de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

§ 4º O disposto no "caput" não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

I - (Revogado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009)

II - a contribuinte com receita bruta anual de até de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

III - às operações realizadas por contribuintes sem estabelecimento fixo ou permanente, que exerçam atividade comercial na condição de barraqueiros, ambulantes, feirantes, mascates, tendas e similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

IV - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

V - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

VI - às prestações de serviço de telecomunicações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

VII - operações realizadas fora do estabelecimento, com ou sem utilização de veículo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

§ 5º As empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem ficam dispensadas da emissão de Bilhete de Passagem, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009).

Seção III - Do Uso Subseção I - Das Condições

Art. 407. Os equipamentos ECF a que se refere este Capítulo e autorizados neste Estado são aqueles de que tratam os requisitos e os procedimentos dos Convênios ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994 e 85, de 28 de setembro de 2001 e suas alterações, ou outro que venha a substituí-los. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Art. 408. O estabelecimento de contribuinte do ICMS para fazer uso de equipamento ECF deve obter autorização prévia e específica junto à SEFA.

Parágrafo único. Após a aquisição do ECF, o contribuinte deverá solicitar autorização de uso, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição do equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009).

Art. 409. A autorização de uso do equipamento ECF no território paraense requer, cumulativamente:

I - que as características técnicas do equipamento tenham sido homologadas pela Comissão Técnica Permanentes do ICMS - COTEPE / ICMS;

II - instalação da versão mais recente do programa aplicativo básico (software básico), aprovado pela COTEPE / ICMS;

III - existência de empresa credenciada pela SEFA para efetuar intervenção técnica na respectiva marca e modelo;

IV - existência de empresa cadastrada na SEFA, responsável pelo desenvolvimento do Programa Aplicativo do usuário (Frente de Loja), ou procuração pública específica para empresa cadastrada na SEFA, credenciando-a como responsável pelo referido programa; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

V - existência de programa aplicativo a ser utilizado pelo contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, o qual deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF, ou consumidor adquirente da mercadoria, ou usuário do serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

Subseção II - Do Pedido de Uso

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 800 DE 17/07/2013):

Art. 410. O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá ser realizado, exclusivamente, pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, pelo contribuinte ou representante previamente cadastrado.

§ 1º Fica vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe.

§ 2º As normas complementares para a autorização de uso de que trata o caput serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 800 DE 17/07/2013):

Art. 411. As vias do requerimento de que trata o artigo anterior terão as seguintes destinações:

I - 1ª via será retida pelo Fisco;

II - 2ª via será entregue ao interessado como comprovante do pedido.

(Revogado pelo Decreto Nº 800 DE 17/07/2013):

Art. 412. No caso de ocorrer qualquer alteração das especificações técnicas do equipamento ECF, informadas por ocasião da autorização, o contribuinte deverá apresentar à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, o formulário de que trata o art. 410, instruindo-o com os comprovantes das modificações, se for o caso.

Parágrafo único. No caso de ocorrer mudança no Programa Aplicativo de usuário ou caso ocorra alteração no que esteja em uso, implicando mudança de versão deste, o contribuinte deverá apresentar, à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, nova Declaração Conjunta, conforme o inciso VIII do § 2º do art. 410 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)

Art. 413. (Revogado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009)

Subseção III - Da Análise do Pedido de Uso

(Revogado pelo Decreto Nº 800 DE 17/07/2013):

Art. 414. A unidade fazendária de circunscrição do contribuinte deverá acompanhar a lacração para verificar se o equipamento ECF atende às exigências da legislação. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009)

§ 1º Por ocasião da lacração e na presença da autoridade fazendária, do representante legal do contribuinte e do técnico da empresa credenciada, este devidamente habilitado junto à SEFA, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos, caso os que o instruem não sejam suficientes para análise e conclusão da autorização do equipamento ECF: (Redação dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

I - Cupom Fiscal com o valor mínimo de capacidade registrado em cada totalizador parcial;

II - Cupom de Leitura "X";

III - Cupom de Redução "Z", facultado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004)

IV - Cupom de Leitura da Memória Fiscal;

V - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;

VI - 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido pela empresa credenciada, sem emendas, rasuras ou falta de preenchimento de campo(s), assinado por técnico habilitado junto ao fabricante do ECF e ao CREA/PA, e visado pelo representante do Fisco que acompanhou a lacração. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004)

VII - cupom fiscal acompanhado do comprovante não fiscal vinculado a este cupom fiscal, quando o contribuinte utilizar como forma de pagamento a Transferência Eletrônica de Fundo - TEF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

§ 2º A autoridade fazendária deverá informar no processo, caso o equipamento tenha sido autorizado, que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para a lacração do equipamento com a finalidade de instruir a concessão do "Termo de Autorização de Uso de Equipamento ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004)

§ 3º O equipamento ECF somente poderá ser posto em uso pelo contribuinte após a conclusão do respectivo processo de autorização.

§ 4º Por ocasião da lacração do ECF, a autoridade fiscal deverá exigir que o técnico da empresa credenciada retire os lacres da MFD, Eprom do Software Básicos e demais lacres externos, os quais foram colocados pelo fabricante, e coloque em seus lugares os lacres da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 819, de 04.03.2008, DOE PA de 05.03.2008)

§ 5º Fica vedado o(a) técnico(a) da empresa credenciada habilitar os meios de pagamentos: cartão de crédito ou cartão de débito, caso o contribuinte não efetue venda por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008)

§ 6º A critério da autoridade fazendária, poderá ser realizada vistoria in loco, preliminarmente à concessão, para verificar se o equipamento ECF atende as exigências da legislação tributária vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 800 DE 17/07/2013):

Art. 415. Havendo indeferimento do pedido de uso, a autoridade competente cientificará o interessado da decisão no prazo de até 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009):

Art. 417. O usuário procederá o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes dados referentes ao equipamento ECF:

I - número do equipamento ECF atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo, número de fabricação e número de registro do equipamento ECF na SEFA;

III - nome do emitente, data, série e número do documento fiscal correspondente à entrada do equipamento ECF no estabelecimento ou documentos correlatos no caso de "Kit ECF";

IV - data da autorização, da intervenção técnica e da cessação de uso do ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

V - o valor do Grande Total - GT; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

VI - número do Contador de Reinicio de Operações - CRO;

VII - versão do programa aplicativo básico (software básico) instalado no equipamento ECF.

Parágrafo único. As informações referentes ao equipamento ECF de que trata o caput serão retiradas do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e/ou do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos casos de Pedido de Uso ou Cessação de Uso e de Intervenção Técnica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

Art. 418. Atendidas as exigências da legislação tributária pertinente e após a lacração do equipamento ECF, serão fornecidos, ao contribuinte, pela unidade fazendária, o Termo de Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, emitidos pelo sistema de informática da SEFA. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009).

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter em bom estado de funcionamento e não poderá extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009).

Subseção IV - Do Pedido de Cessação de Uso

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1334 DE 16/07/2015):

Art. 419. O pedido de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá ser realizado pelo contribuinte ou representante legal, previamente cadastrado, exclusivamente, pelo Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.

Parágrafo único. As normas complementares para a cessação de uso de que trata o caput serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda".

Art. 420. Em caso de transferência de equipamento ECF de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, deverá ser cessado o uso no estabelecimento de origem e solicitada nova autorização de uso no estabelecimento de destino.

Art. 421. A cessação de uso de equipamento ECF poderá ser feita "ex-offício" sempre que se verificar o funcionamento em desacordo com a legislação tributária em razão da existência de vício insanável no mesmo.

§ 1º Por motivo de força maior ou por falta de empresa credenciada junto a SEFA, para intervir no ECF da marca modelo ou versão de "software básico", o fisco cessará o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009, e acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

§ 2º O contribuinte deverá solicitar a cessação de uso do ECF que não for utilizado, por qualquer motivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última Redução "Z". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009).

Subseção V - Da Análise do Pedido de Cessação de Uso

(Revogado pelo Decreto Nº 1334 DE 16/07/2015):

Art. 422. A unidade fazendária de circunscrição do contribuinte poderá efetuar diligência in loco para análise do pedido de cessação de uso de equipamento ECF e instrução do processo com as informações obtidas na referida diligência. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009)

§ 1º Por ocasião do deslacre definitivo e na presença da autoridade fazendária, do representante legal do contribuinte e do técnico da empresa credenciada, este devidamente habilitado junto s SEFA, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos, caso os que o instruem não sejam suficientes para análise e conclusão da cessação de uso do equipamento ECF: (Redação dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

I - Cupom de Leitura "X";

II - Cupom de Redução "Z", emitido após a leitura anterior;

III - cupom de Leitura da Memória Fiscal - LMF ou na impossibilidade de sua emissão, cópias das Reduções "Z" do último dia útil de funcionamento do ECF de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

IV - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;

V - 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido pela empresa credenciada, assinado por técnico habilitado junto ao fabricante do ECF e ao CREA/PA, e visado pelo representante do Fisco que acompanhou a deslacração; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004)

(Revogado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004):

(Revogado pelo Decreto Nº 1334 DE 16/07/2015):

Art. 423. Após o deferimento do pedido, será fornecido ao contribuinte pela repartição fiscal de sua circunscrição o "Termo de Cessação de Uso de Equipamento ECF", emitido pelo sistema de informática da SEFA e, se for o caso, cópia do mesmo ao novo adquirente do equipamento ECF.

Seção IV - Do Credenciamento

Subseção I - Do Processo de Credenciamento

Art. 424. Atendidos os requisitos deste Capítulo, serão credenciados pela SEFA para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses equipamentos:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e capacitação técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na SEFA e será concedido, mediante Termo de Credenciamento, com validade máxima de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do Termo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

§ 2º Compete ao titular da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização - CAAF/DFI a análise dos pedidos e a expedição do Termo de Credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008).

§ 3º Após o término do prazo do credenciamento, o interessado poderá efetuar nova solicitação, conforme o disposto neste Regulamento.

Art. 425. O Termo de Credenciamento referido no § 1º do artigo anterior é intransferível e cessará seus efeitos na data em que a empresa deixar de ser assistência técnica autorizada do fabricante dos equipamentos ECF nele mencionados.

Art. 426. O interessado no credenciamento deverá formular requerimento à SEFA, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo:

I - nome, endereço e número de inscrição estadual, federal e municipal do requerente;

II - objeto do pedido;

III - informação, se é fabricante, importador ou outro estabelecimento possuidor de atestado de responsabilidade e capacitação técnica;

IV - marca e respectivos modelos de equipamentos ECF para os quais está habilitado tecnicamente a intervir;

V - data, assinatura e identificação do requerente, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo será instruído com os seguintes documentos:

I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica, emitido, em papel timbrado, pelo fabricante ou pelo importador da marca em nome da empresa requerente e assinado pelo responsável ou representante legal, comprovada a capacidade de representação, com indicação do nome e os números de inscrição da Carteira de Identidade e no Cadastro de Pessoa Física - CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

II - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente, exceto no caso de técnico que seja sócio ou titular da empresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

III - cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do(s) técnico(s) interventor(es) que irá(ão) assinar o Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou seja, daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante que constará(ão) no Termo de Credenciamento e/ou no Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

IV - cópia autenticada do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade e respectivas alterações, comprovando capital social mínimo equivalente a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;

V - cópias dos comprovantes de inscrição federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009).

VI - Certidões Negativas ou de Regularidade Fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal ou cópias autenticadas ou assinatura digitalizada nas mesmas; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009).

VII - comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará - CREA-PA. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

§ 2º A instrução do pedido em desacordo com o disposto no parágrafo anterior implica indeferimento do mesmo.

Art. 427. A empresa credenciada deverá apresentar à SEFA:

I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizado, emitido pelo fabricante de ECF, com a inclusão de novos técnicos habilitados para intervenção técnica, para que seja providenciado pelo fisco, o Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF, que será assinado pelo Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

(Revogado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009):

III - o documento mencionado no inciso II do § 1º do artigo anterior, caso haja alteração ou inclusão de novo técnico responsável pela empresa, ou seja, aquele habilitado para intervir no equipamento ECF. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

Parágrafo único. O Termo de Credenciamento abrangerá todos os modelos e versões de software básico de ECF da marca indicada no pedido de credenciamento, inclusive aqueles posteriormente homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

Subseção II - Das Atribuições do Credenciado

Art. 428. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do equipamento ECF sem que fique evidenciado;

III - intervir em equipamento ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie, nas dependências do estabelecimento para o qual o ECF foi autorizado, salvo em caso de impossibilidade técnica, situação em que o credenciado deverá solicitar prévia autorização para retirada do equipamento do estabelecimento, mediante requerimento dirigido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual da circunscrição da empresa usuária, anexando os seguintes documentos:

a) leitura da Memória Fiscal completa, desde a data da autorização de uso do ECF;

b) cópia da última Leitura "X";

c) cópia da última Redução "Z";

d) cópia do Pedido de Uso ou Cessação de Uso do equipamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

IV - aplicar tantos lacres quantos forem exigidos pelo Parecer de Homologação, ou Ato Cotepe, ou Registro de ECF, de forma que somente seja acessível, sem que haja violação dos mesmos, a abertura destinada à colocação de bobina de papel e da fita impressora; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar sua utilização indevida.

§ 2º O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve ser emitido em 3 (três) vias, anexando em cada via uma Leitura "X" de antes e depois da intervenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 4º A empresa credenciada deverá encaminhar à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente à ocorrência a seguir, relatório mensal:

I - (Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010)

II - dos lacres de segurança retirados de ECF, através de "Relatório Mensal de Devolução de Lacres Retirados de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", acompanhado dos respectivos lacres;

III - (Revogado pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009)

§ 5º A empresa credenciada ou a empresa revendedora de ECF, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado, deverá informar à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, até o último dia útil do mês subseqüente à operação de venda, por meio de "Relatório Mensal de Venda de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, os equipamentos por ela comercializados, conforme o § 1º do art. 473 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

Art. 429. A remoção de lacre de equipamento ECF somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - cessação de seu uso no estabelecimento, quando o contribuinte requisitar a cessação de uso do ECF no Portal de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1334 DE 16/07/2015).

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

Subseção III - Do Descredenciamento Redação dada ao art. 430 pelo Decreto 1002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

Art. 430. O credenciado deverá, na hipótese de cessação de atividade ou baixa de inscrição estadual, solicitar o descredenciamento, mediante requerimento dirigido à SEFA, em 2 (duas) vias, anexando os seguintes documentos:

I - relação de lacres não-utilizados;

II - relação de atestados de intervenções não-utilizados.

Parágrafo único. No ato da verificação in loco, a autoridade fazendária deverá solicitar ao representante legal do estabelecimento a devolução dos lacres e atestados de intervenção não-utilizados que ainda estejam sob sua guarda. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

Art. 431. O credenciamento poderá ser a qualquer tempo cassado, após a conclusão de processo administrativo, ou suspenso pela autoridade concedente.

Parágrafo único. Durante o processo administrativo de cassação, a empresa a ele submetida terá seu credenciamento suspenso.

Art. 432. O credenciamento será suspenso por até 6 (seis) meses, sem prejuízo da aplicação de multas regulamentares, se for o caso, nas seguintes hipóteses:

I - realizar intervenção técnica em equipamento ECF e deixar de emitir o competente atestado de intervenção;

II - deixar de fazer ocorrência policial e de publicar, no caso de perda ou extravio de lacre, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local, nota comunicando o ocorrido, identificando a numeração do respectivo dispositivo de inviolabilidade perdido ou extraviado;

III - descumprimento da legislação pertinente não previstos no artigo seguinte.

Art. 433. Será cassado o credenciamento da empresa que:

I - promover intervenção técnica em equipamento ECF para cuja marca e modelo não esteja credenciada;

II - introduzir, em equipamento ECF, programa aplicativo básico (software básico) diverso daquele previsto no Parecer de Homologação, Ato Cotepe ou Registro de ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

III - introduzir em equipamento ECF ou em seu programa aplicativo básico (software básico) a capacidade de imprimir a expressão "não é documento fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto;

IV - zerar ou diminuir o Grande Total (GT) de equipamento ECF, salvo em razão de defeito técnico comprovado;

V - introduzir no equipamento ECF dispositivo de hardware (placa), modificando o projeto original do fabricante aprovado pela COTEPE / ICMS;

VI - colaborar, de qualquer forma, para o uso de equipamento ECF em desacordo com a legislação vigente;

VII - já tendo sofrido 2 (duas) suspensões de credenciamento, praticar atos puníveis na forma do artigo anterior;

VIII - colocar em condições de uso, no recinto de venda do contribuinte, equipamento ECF não autorizado pela SEFA.

Parágrafo único. O recredenciamento de empresa que tenha sofrido cassação de credenciamento somente poderá ser efetuado após decorridos 2 (dois) anos da conclusão do processo administrativo.

Art. 434. Na hipótese de descredenciamento, por qualquer motivo, a empresa deverá entregar à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, de sua circunscrição:

I - os lacres não utilizados que serão relacionados em documento com as seguintes indicações:

a) nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;

b) quantidade e numeração dos lacres não utilizados;

c) local e data;

d) assinatura, nome e identificação do credenciado;

II - os Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal não utilizados, para destruição.

Seção V - Das Intervenções

Subseção I - Do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 435. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal":

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando da cessação de uso do equipamento;

III - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação - CRO do equipamento;

IV - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre;

V - outras situações a critério do Fisco.

Art. 436. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo XXII, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm, deverá conter:

I - no Campo 1: a denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;

II - no Campo 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/MF, o endereço e município, todos impressos tipograficamente;

III - no Campo 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/MF , endereço e o município;

IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento, com os seguintes campos para indicação:

1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);

2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);

3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);

b) Marca, Modelo, Nº de Fabricação, Versão do Software Básico, Nº de Ordem Seqüencial do ECF no estabelecimento, Nº da Etiqueta do Dispositivo do Software Básico, Nº do Dispositivo da MFD.

V - no Campo 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:

a) primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 01 - Ordem de Operação (COO);

2. Linha 02 - Reinicio Operação (CRO);

3. Linha 03 - Redução Z (CRZ);

4. Linha 04 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

5. Linha 05 - Totalizador Geral (GT);

6. Linha 06 - Venda Bruta Diária (VB);

7. Linha 07 - Cancelamento de ICMS;

8. Linha 08 - Desconto de ICMS;

9. Linha 09 - Cancelamento de ISSQN;

10. Linha 10 - Desconto de ISSQN;

b) segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

c) terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

d) quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 01 - Isento (I) de ICMS;

2. Linha 02 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

3. Linha 03 - Não-Incidência (N) de ICMS;

4. Linha 04 - Isento (IS) de ISSQN;

5. Linha 05 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

6. Linha 06 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

7. Linha 07 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

8. Linha 08 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

9. Linha 09 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

10. Linha 10 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

e) quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

f) sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

VI - no Campo 6: lacre - contendo duas colunas denominadas: "Retirado" e "Colocado", indicativas de Nº do Lacre do Dispositivo da MFD, Nº do Lacre do Dispositivo do Software Básico e Nº do Lacre Externo (ECF), local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;

VII - no Campo 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VIII - no Campo 8: a identificação do técnico interveniente, referido no inciso III, do art. 426 deste Regulamento, contendo o nome, assinatura e o número de inscrição no Cadastro Pessoa Física/MF, e a seguinte declaração, impressa tipograficamente: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

IX - no Campo 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, assinatura e o número do Cadastro Pessoa Física;

X - no rodapé: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do atestado, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 2º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco, nos termos previstos neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

Art. 437. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido pela empresa credenciada em 3 (três) vias, anexadas a cada uma das vias a "Leitura X" anterior e posterior à intervenção, que terão as seguintes destinações, quando não se tratar de Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF:

I - 1ª via, ao estabelecimento credenciado, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via, ao estabelecimento usuário, para registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e exibição ao Fisco, quando solicitada;

III - 3ª via, ao estabelecimento credenciado, para arquivamento e exibição ao Fisco, quando solicitada. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

§ 1º A 1ª e a 3ª vias do atestado de intervenção serão apresentadas pela empresa credenciada, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver circunscrito o contribuinte usuário, a qual reterá a 1ª via e devolverá a 3ª via como comprovante de entrega, para os atestados emitidos até 31 de dezembro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 342, de 09.08.2007, DOE PA de 10.08.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006):

§ 3º A 2ª e a 3ª via serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

§ 4º O usuário de ECF deverá anotar, no livro Registro de Utilização e Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, até o 5º (quinto) dia da emissão, cada intervenção técnica que o equipamento vier a sofrer. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

§ 5º A Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária providenciará o imediato registro das informações contidas na 1ª via do Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no sistema de informática da SEFA, para os atestados emitidos até 31 de dezembro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 342, de 09.08.2007, DOE PA de 10.08.2007).

§ 6º Relativamente aos atestados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2008, os dados constantes da 1ª via serão enviados pela empresa credenciada, através do Portal da SEFA na internet, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 342, de 09.08.2007, DOE PA de 10.08.2007).

§ 7º As normas complementares à apresentação das informações de que trata o parágrafo anterior serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. § 6º Relativamente aos atestados emitidos a partir de 1º de julho de 2007, os dados constantes da 1ª via serão enviados pela empresa credenciada, através do Portal da SEFA na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007, com efeitos a partir de 29.12.2006).

Subseção II - Do Dispositivo Assegurador de Inviolabilidade - Lacre

Art. 438. O lacre de segurança de equipamento ECF terá as seguintes características:

I - confecção em policarbonato ou acrílico de alto impacto com aditivo anti-raio ultravioleta ou equivalente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

II - haste metálica com arame de aço galvanizado ou aço inoxidável ou material similar; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

III - numeração, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - fechadura constituída por cápsula oca amarela com travas internas, na qual se encaixa ou por inserto rotativo na cor azul com travas internas, com o material mencionado no inciso II; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

V - lâmina ligada à cápsula oca ou corpo transparente dotado de bandeira, contendo a numeração a que se refere o inciso III; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

VI - expressão "SEFA - ECF" gravada numa das faces da cápsula oca ou do corpo transparente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Parágrafo único. A gravação das informações relativas aos incisos V e VI será efetuada em alto relevo.

Art. 439. A entrega dos lacres de segurança de equipamento ECF para empresa credenciada, nos termos do art. 424, será efetuada pela repartição fiscal de sua circunscrição, mediante Requerimento e Termo de Responsabilidade e apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente recolhido. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Parágrafo único. Os pedidos de lacres de segurança de equipamento ECF subsequentes ao primeiro devem ser instruídos com prestação de contas por meio de relatório mensal de utilização de lacres.

Art. 440. Na hipótese de inutilização, perda ou extravio de lacre, de Atestado de Intervenção Técnica ou de equipamento ECF, o contribuinte usuário de ECF ou a empresa credenciada deverá adotar, de imediato, as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

I - fazer ocorrência policial;

II - publicar, no Diário Oficial do Estado e, pelo menos uma vez, em um jornal de grande circulação local, nota comunicando o fato, identificando a respectiva numeração, declarando que o mesmo não tem valor legal para quem estiver de sua posse;

III - comunicar a inutilização, perda ou extravio à repartição fiscal de sua circunscrição, anexando os recortes das publicações referidas no inciso anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

Art. 441. Os lacres de que trata esta Subseção serão utilizados exclusivamente para assegurar a inviolabilidade de equipamento ECF.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização, no estabelecimento do usuário, de ECF autorizado pelo Fisco sem lacre, com o lacre rompido, frouxo ou com indício de violação, sob pena de apreensão do equipamento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Seção VI - Dos Documentos Fiscais

Subseção I - Do Cupom Fiscal

Art. 442. O Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, deverá conter impressas pelo próprio equipamento ECF, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Cupom Fiscal";

II - denominação, firma ou razão social, endereço, números de inscrição, federal, estadual ou, se devidamente autorizado a municipal, do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

III - data (dia, mês e ano) e horas de início e término da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do equipamento ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não Incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - código, discriminação, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - GNF.

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, federal e estadual, do emitente, podem ser impressas tipograficamente no verso.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º O usuário de equipamento ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

§ 4º O equipamento ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até no máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e no fim do cupom.

§ 5º O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal, qualquer que seja o valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

§ 6º É facultado incluir no Cupom Fiscal, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou nome do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento, ressalvado o disposto no art. 469.

§ 7º No caso das diferentes alíquotas e no caso da redução da base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 8º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

§ 9º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 227, 231, 235 e 239, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número de ordem, série, subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 10. A bobina de papel para uso em equipamento ECF deverá, a partir de 1º de janeiro de 2012, atender ao disposto no Ato Cotepe 04/10. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita Detalhe deverá conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso:

1. a expressão "via destinada ao Fisco" impressa ao longo de toda a fita detalhe;

2. o nome do fabricante e o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

3. indicação de início e fim da bobina e o comprimento;

V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para as bobinas de três vias e 20 (vinte) metros para as bobinas com duas vias;

VI - no caso do contribuinte optar por bobina com três vias, a via intermediária deverá conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

(Revogado pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012):

(Revogado pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012):

§ 13. A situação tributária de que trata o inciso VI do caput, na hipótese de operação com redução de base de cálculo, deverá ser implementada no ECF a alíquota efetiva correspondente e esta será demonstrada no cupom fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Art. 443. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 444. As prerrogativas para uso de equipamento ECF, previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 445. Os documentos emitidos pelo equipamento ECF, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, compradora, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição e códigos dos bens ou serviços objeto da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

III - a data e o valor da operação.

Subseção II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

Art. 446. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por equipamento ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no art. 447;

XV - expressão: "Emitido por ECF";

XVI - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II.

§ 2º Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações do inciso IX, excetuadas as inscrições federal e estadual, poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento ECF.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos arts. 227, 231, 235 e 239.

Art. 447. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupo uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo equipamento ECF.

Art. 448. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada equipamento ECF.

Art. 449. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado do Pará é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

Parágrafo único. Por ocasião do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, a empresa deverá destinar lote com numeração seqüencial para cada estabelecimento, que deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Subseção III - Da Leitura "X"

Art. 450. A Leitura "X" emitida por equipamento ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 451.

Parágrafo único. Fica facultada a emissão, no início de cada dia, de uma Leitura "X" de todos os equipamentos ECF em uso, devendo, no caso de emissão, ser mantida junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Subseção IV - Da Redução "Z"

Art. 451. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os equipamentos ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Redução Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem de Operação - COO;

V - número de ordem seqüencial do equipamento ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não Fiscais, quando existentes;

XIV - versão do programa aplicativo básico (software básico);

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: xxxxxx Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z", que contiver relatório gerencial, fica limitado a 10 (dez) minutos contados do início de sua emissão.

§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura "X" ou de Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o programa aplicativo básico (software básico) do equipamento deverá conter parametrização, acessada, unicamente, por meio de intervenção técnica.

Subseção V - Da Fita-Detalhe e da Memóriade Fita-Detalhe - MFD (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

Art. 452. A Fita-Detalhe impressa e a Fita-Detalhe gravada na Memória da Fita-Detalhe - MFD, que representam o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento ECF, deverão ser impressas ou gravadas na MFD pelo equipamento concomitantemente com sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

I - conter Leitura "X" no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deverá ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deverá ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

IV - a Fita-Detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-Detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:

a) a data e a hora de sua emissão;

b) o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

c) o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

d) a expressão "FITA-DETALHE" impressa em letras maiúsculas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

V - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou à prestação de serviço deverá ocorrer concomitante com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

VI - o ECF com Memória de Fita-Detalhe deverá observar os seguintes requisitos:

a) a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

b) a gravação na Memória de Fita-Detalhe somente será permitida se realizada no ECF em que ocorreu a sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

c) os dados gravados devem ser acessíveis no ECF em que foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

VII - as informações impressas na Redução "Z" deverão permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VIII - permitir a recuperação dos dados, a partir das informações impressas na Redução "Z", para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato Cotepe/ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

IX - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-Detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

c) a Memória de Fita-Detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1 - quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deverá informar essa condição na Leitura "X" e na Redução "Z", com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

2 - os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução "Z" antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução "Z" ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3 - é permitida somente a impressão da Fita-Detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso XI;

4 - o bloqueio deverá ocorrer após a gravação, na Memória Fiscal, da indicação de esgotamento;

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-Detalhe; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

X - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-Detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

XI - quando da emissão da Fita-Detalhe, deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-Detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso e o número de inscrição do usuário no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

XII - a gravação dos registros na Memória de Fita-Detalhe deverá preceder a finalização da impressão do respectivo documento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

§ 1º No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 2º Ao término da Fita Detalhe, nos casos de ECF-MR não interligado a computador, o usuário deverá apor no verso, no início e no fim da bobina, o número da inscrição no cadastro fiscal do Estado.

§ 3º O usuário de equipamento ECF com Memória de Fita Detalhe - MFD, deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, os arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, com as informações da MFD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

§ 4º Na perda ou extravio de Fita-Detalhe de ECF, será considerada como 1 (uma) Fita-Detalhe cada intervalo de 200 (duzentos) incrementos no Contador de Ordem de Operação - COO, a contar do último COO da última Fita-Detalhe apresentada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

§ 5º A impressão de Fita-Detalhe da Memória de Fita-Detalhe - MFD somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF em que ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

§ 6º Para salvaguardar o controle fiscal quanto à eventual falha, danos irrecuperáveis ou impossibilidade de Leitura da Memória de Fita Detalhe - MFD, o contribuinte usuário de ECF, com dispositivo de hardware que implementa a MFD, deverá gerar e armazenar em ordem cronológica pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado, os arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo os dados gravados na MF e na MFD de cada ECF autorizado referentes às informações e documento emitidos no mês anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

§ 7º correndo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada deverão observar o disposto no inciso II, do § 8º, deste artigo, quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;

III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante, importador ou empresa credenciada, com a gravação do número de fabricação original do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

§ 8º Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, observadas as seguintes exigências: (Acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

I - o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

II - o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe não poderá ser removido do ECF, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do Fisco estadual, mediante solicitação formal, instruída com os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

a) (Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010)

b) leitura da Memória de Fita Detalhe - MFD, em arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, dos dados contidos na MFD desde a sua inicialização; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

c) cópia dos Atestados de Intervenção Técnica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

d) Laudo Técnico emitido pela empresa credenciada e assinado pelo técnico habilitado perante à Secretaria de Estado da Fazenda e pelo representante legal do contribuinte usuário. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

Subseção VI - Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 453. A Leitura da Memória Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, federal e estadual, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora da gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

V - valor total de venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação - CRO com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação - COO;

X - Número de Ordem Seqüencial do equipamento ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa aplicativo básico (software básico);

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida no final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas, devendo ser anexada ao "Mapa Resumo ECF" do dia respectivo e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005).

§ 2º No caso do ECF-MR interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o programa aplicativo básico (software básico), através de comandos emitidos pelo aplicativo, deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

§ 3º Em caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, observar-se-á o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

I - caso o ECF possua mais de um receptáculo: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

a) no caso de dano irreparável e irrecuperável da Memória Fiscal do ECF, o contribuinte comunicará ao fisco mediante de requerimento anexando cópia da anotação do fato no Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO e encaminhará o equipamento ECF para a implantação do novo dispositivo de Memória Fiscal que deverá ser inicializado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1 - no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2 - no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

c) deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

d) o contribuinte usuário do ECF deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, o fato ocorrido do antigo e do novo dispositivo de Memória Fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

II - caso o equipamento não possua receptáculo (berço), para que seja resinada uma nova memória fiscal, deverá ser providenciado pelo usuário do ECF o Pedido de Cessação de Uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

Seção VII - Da Escrituração

Subseção I - Do Mapa Resumo ECF

Art. 454. Com base no cupom de Redução "Z", as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no "Mapa Resumo ECF", contendo as seguintes indicações:

I - denominação: "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal, estadual e municipal, do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

IV - data (dia, mês e ano);

V - "Série (ECF)": para registro do número de Ordem Seqüencial do equipamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

VI - "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

(Revogado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006):

(Revogado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006):

(Revogado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006):

(Revogado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006):

XI - "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

XII - "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

XIII - "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras": para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de isentas de ICMS, não-tributadas de ICMS e substituição tributária de ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

XIV - coluna "Imposto por Alíquota Efetiva": os valores de ICMS debitados, segundo as alíquotas aplicadas nas operações com débito de imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

(Revogado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008):

XVI - coluna "Imposto Debitado": somatório do imposto por alíquota efetiva; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

(Revogado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006):

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos XI, XII e XIII. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

§ 1º Fica facultado o preenchimento do Mapa Resumo ECF para estabelecimentos que possuam até 3 (três) equipamentos ECF, desde que não realizem operações de cancelamentos e descontos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX e XVII serão efetivados em tantas colunas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X poderá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O Mapa Resumo ECF deverá ser conservado, em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 451.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º do art. 428, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

Subseção II - Do Registro de Saídas

Art. 455. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF.

Art. 456. O estabelecimento que não preencher o Mapa Resumo ECF de acordo o § 1º, do art.454, deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deverá ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.

Seção VIII - Do ECF-PDV e do ECF-IF

Subseção I - Da Interligação

Art. 457. É permitida a interligação de equipamento ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido ao equipamento ECF-MR interligado a computador, desde que o programa aplicativo básico (software básico), a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do programa aplicativo básico (software básico), conforme estabelecido em Parecer de Homologação, ou Ato Cotepe, ou Registro de ECF na COTEPE / ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

§ 2º Os equipamentos ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Subseção II - Das Operações Não Fiscais

Art. 458. O equipamento ECF poderá emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha:

I - nome, endereço e números das inscrições federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é documento fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o programa aplicativo básico (software básico) deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deverá restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Deverão ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do programa aplicativo básico (software básico), podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão.

§ 8º Fica condicionada à prévia autorização do Fisco, a utilização, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, do Modo de Treinamento, previsto no § 10 da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94.

Subseção III - Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 459. O software básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou depois de emitido.

§ 1º O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após a expedição do documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

§ 2º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

Subseção IV - Do Desconto

Art. 460. É permitida, em equipamento ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o equipamento ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o equipamento ECF possua Totalizador Parcial de Desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

Seção VIII - A Do Comprovante de Crédito ou Débito (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004):

Art. 460-A. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO" impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da Compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 460-B. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

Art. 460-C. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004):

Art. 460-D. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO" impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado indicado como "Valor Estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou débito em conta.

Seção IX - Das Disposições Comuns

Art. 461. Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive manual, por razão de força maior ou caso fortuito, e nas condições previstas no art. 50 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Art. 462. É obrigatória a comunicação, por escrito, à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do usuário, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, de defeito de equipamento que impossibilite o seu uso por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O contribuinte usuário deverá providenciar o conserto do equipamento ECF e colocá-lo em condições de uso, no prazo de 30 (trinta)dias, contados após a data da comunicação mencionada no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

Art. 463. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadoria ou com prestações de serviço somente será admitida quando integrar o equipamento ECF, de acordo com autorização concedida pela SEFA.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela SEFA e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 464. A partir do uso de equipamento ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de equipamento ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012):

§ 1º Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput, os contribuintes com as atividades econômicas principal, abaixo relacionadas:

I - restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, códigos CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03;

II - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código CNAE 4731-8/00.

§ 2º A emissão e impressão de comprovantes de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, deverá conter impresso o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

Art. 464-A. As administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (Caput acresentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser entregue até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da realização das operações ou prestações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009).

§ 2º As normas complementares à apresentação das informações serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Art. 465. A utilização, por empresa não obrigada ao uso de equipamento ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida, quando constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Art. 466. É vedado o uso de equipamento ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Art. 467. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 459, Nota Fiscal de entrada, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possuam totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 468. A memória que contém o programa aplicativo básico (software básico) homologado pela COTEPE / ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta ou outro dispositivo de segurança previsto na legislação específica.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório, ou Ato Cotepe, ou Registro de ECF correspondente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deverá ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 469. É permitida a utilização de documento fiscal emitido por equipamento ECF, na entrega de mercadoria em domicílio dentro do Estado, inclusive nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 7º do art. 170, desde que impresso, pelo próprio equipamento, ainda que no verso, sem prejuízo dos demais requisitos legais, o seguinte:

I - a identificação do adquirente: nome, números de inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF;

II - o endereço do destinatário;

III - a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida, o código previsto no art. 487;

IV - a data e a hora da saída da mercadoria.

Parágrafo único. Fica condicionado, ainda, que a entrega da mercadoria seja efetuada por veículo e/ou empregado da empresa fornecedora da mercadoria.

Art. 470. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse efeito, as hipóteses elencadas neste regulamento e aqueles que:

I - omitirem indicações citadas nos arts. 442, 443 e 446;

II - não guardem as exigências ou os requisitos previstos neste Capítulo.

Art. 471. Serão consideradas como tributados a alíquota de 17% (dezessete por cento) quaisquer operações registradas em equipamento ECF, utilizado em desacordo com as normas deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Seção X - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 472. O contribuinte poderá efetuar 2 (dois) ou mais pedidos de uso ou pedidos de cessação de uso de equipamento ECF, pertencentes ao mesmo estabelecimento, através de um só processo, obedecidas as disposições dos arts. 410 e 419 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

Art. 472-A. A autoridade fazendária, após a ciência do recebimento do processo de autorização do pedido de uso ou cessação de uso de equipamento ECF, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e conclusão do pleito do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Art. 472-B. As informações relativas ao pedido de uso ou cessação de uso de equipamento ECF deverão ser concluídas, pelo servidor fazendário, no modulo Emissor de Cupom Fiscal - ECF do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da autorização ou cessação de uso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Art. 473. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída do equipamento ECF deverá comunicar à SEFA a entrega do mesmo.

§ 1º A comunicação referida no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do equipamento ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do equipamento ECF à SEFA até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica à exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Art. 473-A. O fabricante ou importador deverá comunicar à SEFA a revogação do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica da empresa credenciada, no prazo, máximo, de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo do descredenciamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Art. 474. O usuário do equipamento ECF deverá zelar pela conservação do lacre e pelo funcionamento do equipamento com a versão de "software básico" atualizado, segundo as exigências deste Regulamento, bem como somente permitir intervenção no mesmo por empresa credenciada. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

§ 1º A atribuição de responsabilidade solidária ao credenciado, de que trata o art. 479, não se aplica aos casos em que o usuário apresentar denúncia espontânea de pedido de instalação da versão mais recente do programa aplicativo básico (software básico), aprovado pela COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 400, de 17.09.2007, DOE PA de 18.09.2007).

§ 2º Para a atualização da versão do software básico, o contribuinte deverá formalizar denúncia espontânea pelo Portal de Serviços da SEFA e solicitar a liberação da empresa credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, para intervir no equipamento ECF da marca, modelo e versão, a fim de realizar a intervenção técnica, nos termos do Ato COTEPE ou outro dispositivo legal de revisão do equipamento e no art. 409, incisos I e II, deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010)

§ 4º Na hipótese de formalização da denúncia espontânea nas unidades da SEFA, esta deverá ser encaminhada à Diretoria de Fiscalização/Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - DFI/CAAF, para controle e autorização da empresa credenciada a efetuar a intervenção técnica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

§ 5º Após atualização do software básico, a empresa credenciada deverá fazer o lançamento da intervenção técnica no Portal de Serviço da SEFA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

Art. 475. O usuário de equipamento ECF deverá utilizar Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme o caso, quando o equipamento ECF não estiver em condições de funcionamento.

Parágrafo único. A repartição fazendária poderá autoriza, no máximo, até 10 (dez) blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Art. 476. É vedada a transferência de equipamento ECF de um estabelecimento para outro, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização da SEFA.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento possua mais de 1(um) equipamento ECF autorizado, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à SEFA, acobertar vendas de mercadorias e/ou serviços em feiras, convenções ou equivalentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

Art. 477. O uso de equipamento ECF em desacordo com as normas deste Regulamento sujeita-o à apreensão, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 478. O contribuinte que mantiver equipamento ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

Art. 479. O fabricante e/ou credenciado, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, responderão, solidariamente, com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF.

Art. 480. A empresa credenciada é obrigada a apresentar ao Fisco laudo técnico do fabricante, toda vez que o equipamento ECF sofrer mais de 8 (oito) intervenções técnicas por ano.

Art. 481. As referências feitas neste Capítulo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviço quando sujeita ao ICMS.

Art. 482. O equipamento ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado tanto na programação (software) como na construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 483. As características do equipamento ECF, seus dispositivos e os documentos por este emitidos estão contidos no Convênio que serviu de base para sua homologação ou revisão.

Art. 484. A empresa credenciada deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, o manual do usuário e o de programação técnica do equipamento ECF.

Art. 485. Os equipamentos do tipo MR e PDV disciplinados pelos Convênios ICM 24, de 19 de junho de 1986, e ICM 44, de 20 de agosto de 1987, deixam de existir, para controle fiscal neste Estado, a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 486. O equipamento ECF-MR somente poderá ser autorizado para controle fiscal, quando o mesmo possuir capacidade para armazenar em sua memória todos os itens disponíveis para comercialização no estabelecimento.

Art. 487. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O contribuinte deverá anotar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, sempre que houver alteração no código utilizado, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.002, de 10.05.2004, DOE PA de 12.05.2004).

Art. 488. Por motivo de força maior, o Fisco poderá proceder à remoção de lacres em equipamento ECF, mediante a emissão, pela autoridade competente, do "Termo de Deslacre de ECF", que será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 2.031, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009).

I - 1ª via, ao estabelecimento usuário;

II - 2ª via, à repartição fiscal de sua circunscrição;

III - (Revogado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

Art. 489. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

Art. 490. Os modelos de "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", "Termo de Autorização de Uso de Equipamento ECF", "Termo de Cessação de Uso de Equipamento ECF", "Ficha de Identificação de Equipamento ECF", "Termo de Credenciamento", "Termo de Deslacre ECF", "Atestado de Intervenção em ECF", "Mapa Resumo ECF", Termo Aditivo de Credenciamento de ECF - Novo(s) Modelo(s) e Versão(ões), Termo Aditivo de Credenciamento de ECF - Inclusão(ões) de Técnico(s) e Termo Aditivo de Credenciamento de ECF - Exclusão(ões) de Técnico(s) constam, respectivamente, nos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIII-A, XXIII-B e XXIII-C deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006).

CAPÍTULO IX - DOS LIVROS FISCAIS

Seção I - Dos Livros em Geral

Art. 491. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações ou prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001).

XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001).

§ 1º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 3º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 4º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 5º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários e extratores.

§ 7º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos ao Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, Ajuste SINIEF 1, de 15 de dezembro de 1992, e em relação ao Livro de Movimentação de Produtos - LMP ao modelo editado pelo Órgão Federal competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001).

§ 8º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, ficam dispensados da adoção dos livros de que trata este artigo, exceto com relação ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 400, de 17.09.2007, DOE PA de 18.09.2007).

§ 9° O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC será dispensado, se apresentada a Escrituração Fiscal Digital - EFD, contendo os parâmetros do LMC, especialmente os registros 1300, 1310, 1320, 1350, 1360 e 1370. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3305 DE 30/08/2023).

Seção II - Do Livro Registro de Entradas

Art. 492. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração:

I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;

III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

§ 1º O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º A escrituração do livro Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

I - da entrada efetiva de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II - da data de aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente;

III - da data da utilização dos serviços tomados.

§ 4º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, ou data da utilização do serviço;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

III - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": a codificação fiscal de operações e prestações;

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor da operação ou prestação sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente ou prestação tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento, suspensão, ou submetida à antecipação do recolhimento do ICMS;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

X - coluna "Observações": informações diversas.

§ 5º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, e caso não haja documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados pelo tomador do serviço, englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4º ao 6º do art. 178.

§ 7º O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização de crédito presumido, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de redespacho e de transporte intermodal.

§ 9º Não devem ser lançados, no livro Registro de Entradas, os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.

Art. 493. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados no livro Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que cuidam os §§ 6º e 7º do artigo anterior:

I - sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

a) "Operações com Crédito do Imposto", tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto;

b) "Operações sem Crédito do Imposto":

1. tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

2. tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas, exceto no caso de saída para o exterior;

3. tratando-se de bens de uso e materiais de consumo;

II - na coluna "Observações", relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:

a) mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso ou consumo do estabelecimento;

b) utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes.

Seção III - Do Livro Registro de Saídas

Art. 494. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, destina-se à escrituração:

I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;

II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;

III - das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.

§ 1º O livro Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O livro Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 4º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": a codificação fiscal de operações e prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor da operação ou prestação sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída do estabelecimento ou prestação tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviço cuja saída do estabelecimento ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento, suspensão, ou submetida à antecipação do recolhimento do ICMS;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII - coluna "Observações": informações diversas.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 172, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês e caso não haja documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

Seção IV - Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 495. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias e outros, de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição e item e alíquota previstas pela legislação do IPI;

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - coluna sob o título "Lançamento": número e folha dos livros Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse imposto; na hipótese da entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI; na hipótese de saída amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 5º Não serão escrituradas, neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco estadual.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A SEFA poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

Art. 496. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:

I - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do IPI.

§ 1º Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais ficam dispensados da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas", e da coluna "IPI", sob o título "Saídas".

§ 2º Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados pela legislação do IPI e os atacadistas que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderão optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observado o seguinte:

I - a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita Federal a que estiverem vinculados e à repartição fiscal de sua circunscrição, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

II - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadorias, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

III - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

IV - é dispensada a prévia autenticação exigida no inciso III do § 6º do artigo anterior, no tocante aos formulários adotados em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

Seção V - Do Livro Registro do Selo Especial de Controle

Art. 497. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI, que se fará nos termos dessa legislação.

Seção VI - Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 498. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos fiscais referidos nos incisos I a XXIII do art. 168, excetuado o inciso II, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do impresso fiscal confeccionado: Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, etc.;

b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao impresso fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entregas":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": informações diversas.

Seção VII - Do Livro Registro de Utilizaçãode Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 499. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do impresso fiscal confeccionado: Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, etc.;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao impresso fiscal confeccionado;

III - quadro "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": informações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 4º Serão destinadas, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de folhas deste livro, para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.

§ 5º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão, também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

Seção VIII - Do Livro Registro de Inventário

Art. 500. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.

§ 2º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 4º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, ou outros, de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes na mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I;

VI - coluna "Observações": informações diversas.

§ 5º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 2º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 6º O disposto no § 3º e no inciso I do § 4º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 7º Na hipótese de empresa que não mantenha escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 8º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

§ 9º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

Seção IX - Do Livro Registro de Apuração do IPI

Art. 501. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados com o IPI, que se fará nos termos da legislação própria.

Seção X - Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 502. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

§ 1º No livro a que se refere o caput serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais e a apuração dos saldos.

§ 2º A escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS será feita com base nos livros Registro de Entradas e no Registro de Saídas.

§ 3º Serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002 - Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com as anotações cabíveis no campo "Observações", as diferenças de imposto devido apuradas pelo contribuinte.

§ 4º O livro de que cuida este artigo servirá de fonte para o preenchimento dos documentos de informações econômico-fiscais e do documento de arrecadação estadual.

§ 5º Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, na linha 003 do quadro "Débito do Imposto" e na linha 008 do quadro "Crédito do Imposto".

Art. 503. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS:

I - no tocante às aquisições das mercadorias e aos serviços tomados, com base no livro Registro de Entradas;

II - no quadro "Observações", será lançado o valor recolhido correspondente à diferença de alíquota de:

a) bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação;

b) utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes.

Seção XI - Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)

Art. 504. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme modelo por ela aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3305 DE 30/08/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 1584 DE 12/07/2016):

Seção XII - Do Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)

Art. 504-A. O Livro de Movimentação de Produtos - LMP destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação editada pelo Órgão Federal competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)

Seção XIII - Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais (Antiga Seção XII renumerada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):

Art. 505. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, serão utilizados, independentemente de visto prévio, devendo ser lavrado termo circunstanciado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º No tocante ao visto de que trata o caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será aposto pela autoridade fiscal, no primeiro comparecimento ao estabelecimento do contribuinte, em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

II - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado;

III - o visto será gratuito.

Art. 506. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 1º O lançamento dos documentos fiscais será feito a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

§ 2º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 3º Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos serão somados no último dia de cada mês.

Art. 507. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, seja:

I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou

II - determinada pelo Fisco.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição que se fará no prazo fixado pelo Fisco, não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações, principal e acessória, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.

§ 2º Os débitos apurados pelo Fisco, em decorrência da reconstituição, ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

Art. 508. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o copiador de faturas, o registro de duplicatas, as notas fiscais, os documentos de arrecadação estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Art. 509. Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

Art. 510. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiveram inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

CAPÍTULO X - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Seção I - Do Documento de Arrecadação Estadual

Art. 511. Os documentos de arrecadação estadual utilizados para recolhimento de tributos estaduais, pelos contribuintes localizados neste Estado, obedecerão modelos e especificações técnicas previstos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Seção II - Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

Art. 512. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, prevista no Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este ou a outros Estados, no caso de recolhimento de tributo em local distinto do território da unidade federada favorecida, e conterá:

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE";

II - campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo às necessidades de cada UF;

VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UF;

XIII - Campo 12 - Microfilme;

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo / Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;

XIX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

01 - 9 .......................................... Acre

02 - 7 .......................................... Alagoas

03 - 5 .......................................... Amapá

04 - 3 .......................................... Amazonas

05 - 1 .......................................... Bahia

06 - 0 .......................................... Ceará

07 - 8 .......................................... Distrito Federal

08 - 6 .......................................... Espírito Santo

10 - 8 .......................................... Goiás

12 - 4 .......................................... Maranhão

13 - 2 .......................................... Mato Grosso

28 - 0 .......................................... Mato Grosso do Sul

14 - 0 .......................................... Minas Gerais

15 - 9 .......................................... Pará

16 - 7 .......................................... Paraíba

17 - 5 .......................................... Paraná

18 - 3 .......................................... Pernambuco

19 - 1 .......................................... Piauí

20 - 5 .......................................... Rio Grande do Norte

21 - 3 .......................................... Rio Grande do Sul

22 - 1 .......................................... Rio de Janeiro

23 - 0 .......................................... Rondônia

24 - 8 .......................................... Roraima

25 - 6 .......................................... Santa Catarina

26 - 4 .......................................... São Paulo

27 - 2 .......................................... Sergipe

29 - 9 .......................................... Tocantins

II - Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação ............................................. Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica .......................................... Código 10002-1;

c) ICMS Transporte .................................................. Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração............ Código 10004-8; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

e) ICMS Importação ................................................. Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal ........................................... Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento ............................................. Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa ............................................... Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessória ................... Código 50001-1;

j) Taxa ....................................................................... Código 60001-6;

l) ICMS recolhimento especiais .................................. Código 10008-0; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta.

§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF e atendam às especificações técnicas previstas nesta Seção, fazendo menção ao Convênio SINIEF 06, 21 de fevereiro de 1989.

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 512-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este ou a outros Estados, no caso de recolhimento de tributo em local distinto do território da unidade federada favorecida, e conterá o seguinte:

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3638 DE 10/01/2024).

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS ComunicaçãoCódigo 10001-3

b) ICMS Energia ElétricaCódigo 10002-1

c) ICMS TransporteCódigo 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por ApuraçãoCódigo 10004-8

e) ICMS ImportaçãoCódigo 10005-6

f) ICMS Autuação FiscalCódigo 10006-4

g) ICMS ParcelamentoCódigo 10007-2

h) ICMS Dívida AtivaCódigo 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessóriaCódigo 50001-1

j) TaxaCódigo 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por OperaçãoCódigo 10009-9

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

r) ICMS DeSTDA Código 10014-5. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

s) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos Código 20001-8;(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3638 DE 10/01/2024).

t) Outras Receitas Código 50002-0. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3638 DE 10/01/2024).

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE AC
0291 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE AL
0292 SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE AP
0293 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE AM
0294 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE BA
0295 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE CE
0296 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE ES
0297 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE GO
0298 SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE DF
0299 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE MA
0300 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE MT
0301 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE MS
0302 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE MG
0303 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE PA
0304 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE PB
0305 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE PR
0306 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE PE
0307 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE PI
0308 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE RJ
0309 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE RN
0310 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE RS
0311 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE RO
0312 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE RR
0313 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE SC
0314 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE SP
0315 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE SE
0316 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I - será emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão as seguintes destinações:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010, com efeitos a partir de 01.01.2010).

CAPÍTULO XI - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2009).

Seção I - Guia Nacional de Informação e Apuração doICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Antiga Seção III renumerada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

Art. 513. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra, entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio e, na hipótese de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio e, na hipótese de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente.

Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017)

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa,parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o anexo I constante do Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo à mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o anexo II constante do Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o anexo III constante do Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST será remetida à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEATST, mensalmente, pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE / ICMS.

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

§ 7º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMSST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017):

Art. 513-A Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do art. 513 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento."; VIII - o art. 513-B:

Art. 513-B Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017).

Seção II - Da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF (Antiga Seção I renumerada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010 e acrescentada pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2009):

Art. 514. O documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" poderá ser exigido das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção.

§ 1° As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega e dispensa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3290 DE 22/08/2023).

§ 2º Quando o contribuinte estiver obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estando dispensado da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), o procedimento previsto no art. 12 da Lei Estadual no 6.182, de 30 de dezembro de 1998, dar-se-á com as informações prestadas na EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3290 DE 22/08/2023).

§ 3º Em casos de exigência de apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e de Escrituração Fiscal Digital (EFD), o procedimento de que trata o § 2° deste artigo será efetuado mediante as informações prestadas na DIEF”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3290 DE 22/08/2023).

Seção III - Da Declaração de Entradas Interestaduais - DEI (Antiga Seção II renumerada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010 e acrescentada pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 03/07/2009):

Art. 514-A. O documento "Declaração de Entradas Interestaduais - DEI" poderá ser exigido dos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da DEI serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção IV Do Boletim Mensal de Produção - BMP e Do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE (Ajuste SINIEF 7/2015) (Seçao acrescentada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 514-B. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações registradas no BMP e no DAPE deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 514-C. A transmissão dos arquivos digitais deverá ser realizada no seguinte prazo:

I - BMP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo;

II - DAPE, trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 514-D. Os arquivos do BMP e do DAPE deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 514-E. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 514-B ficam obrigados à:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, devendo manter atualizada essa relação à medida que os campos entrem em produção ou forem objetos de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio;

CAPÍTULO XII - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES,DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 515. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, é destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto, prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 515-A. O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido conforme estabelecido no Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970 e interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.

Art. 516. Os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal são resultantes do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, a ser adotado pela SEFA, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

§ 1º O código identificativo da atividade econômica do estabelecimento será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes do ICMS.

§ 2º O detalhamento da tabela da CNAE-Fiscal e as instruções complementares necessárias serão objeto de ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 517. O Código de Situação Tributária - CST, constante no Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970, é destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram.

CAPITULO XIII DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DE SELO FISCAL DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Art. 517-A. A utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade em vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, com capacidade de armazenamento igual ou superior a 4 (quatro) litros, comercializadas no Estado do Pará, ainda que provenientes de outra unidade federada, passa a ser disciplinada por este capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1373 DE 15/03/2021, que posterga para 1º de maio de 2021, a obrigatoriedade de aplicação do Selo Fiscal de Controle e Qualidade nos vasilhames de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, de que trata este artigo.

Art. 517-B. É obrigatória a utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade, aplicado diretamente sobre o lacre do vasilhame, a partir de 1º de março de 2021, podendo o processo de aplicação ser realizado de forma manual ou automatizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 517-C. O Selo Fiscal de Controle e Qualidade terá as características descritas no modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda, previsto no Anexo XXXVII deste Regulamento, e deverá atender às normas de segurança a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 1374 DE 15/03/2021).

I - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados;

II - impressão de fundo de segurança em tinta hidrossolúvel numismático nas cores ocre 1225 C, azul 297 C, verde 367 C e linha louca na vertical em formato de garrafões vasados em laranja fluorescente, apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positiva e negativa invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, incorporadas aos fundos numismáticos verde e azul;

III - brasão do Estado do Pará acompanhado da expressão: "SEFA-PA SELO FISCAL DE CONTROLE E QUALIDADE" em letra maiúscula, centralizado na parte superior do selo, impresso na cor preta;

IV - impressão com tinta hidrossolúvel da palavra "AUTÊNTICO" na cor verde e a expressão "SEFA-PA" na cor azul, ambas em fundo invisível e fluorescência, quando submetidas à exposição de luz ultravioleta, com as palavras repetidas e intercaladas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1374 DE 15/03/2021).

V - indicação da data de validade;

VI - impressão de massa raspável (raspadinha) na composição das cores branco e preto, formando a cor cinza fosco impenetrável à luz e aos dispositivos de leitura externa na área de impressão do garrafão, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, ocultando os dados variáveis da impressão numérica do check randômico, que deverá ser impressa em processo de impressão inkjet na cor preta, sendo a impressão do texto "RASPE AQUI" acima da massa raspável, com pantone 731C e ao redor do texto "RASPE AQUI" deverá conter traços impressos sobre a massa raspável, contendo diferenciações entre si nas formas e nas tipologias utilizadas, de maneira a aumentar a segurança;

VII - frontal em filme polímero de 60,5 micras, resistente a atrito e umidade, que se decomponha, na tentativa de remoção mecânica através dos cortes de segurança, rígido de polipropileno biaxialmente orientado branco perolizado;

VIII - adesivo tipo permanente, com tack alto, resistente ao atrito, ao manuseio de transporte e estocagem, à umidade, ao calor e à incidência de luz, em conformidade com as legislações e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde, resistência ao envelhecimento, luz UV e calor;

IX - liner em papel "glassine" siliconado: conjunto "frontal, adesivo e liner"; gramatura total acima de 114,6 g/m², espessura total acima de 123,5 µ, tack mín; m (FTM9), adesão mín. 180 N/m (FTM1), release 7,0 - 14,0 g/1pol; durabilidade "frontal, adesivo e liner";

X - faqueamento tipo estrela, apropriado à fragmentação dos selos quando ocorrer a tentativa de remoção mecânica do lacre do vasilhame;

XI - impressão na lateral esquerda, no formato de tarja, identificando a palavra "MINERAL" em pantone Reflex Blue C, "NATURAL" em pantone 7583C UV e "ADICIONADA" em pantone 185C UV, em conformidade com as referências especificadas no inciso II do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1374 DE 15/03/2021).

XII - aplicação de barra holográfica personalizada do lado direito, de uso exclusivo do Estado do Pará ou do fornecedor, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 DPI(dez mil dots per inch) e gravação via laser com efeito 2D/3D, com efeito de ondulação em linhas curvas ou retas na aplicação, com efeito prateado e dourado, com tecnologia em alta definição de cores e com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulação com os dizeres "SEFA-PA ORIGINAL" e aplicação via hot stamping; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1374 DE 15/03/2021).

XIII - aplicação de verniz em processo flexográfico para proteção de toda área do selo fiscal de controle e procedência da água;

XIV - impressão flexográfica dos dados variáveis em processo de impressão InkJet com definição mínima de 600x600DPI, fonte Uni Neue Heavy, na cor preta, em caixa alta, a fim de garantir os mínimos textos impressos, conforme definição a seguir:

a) código em check randômico contendo 3 (três) letras e 5 (cinco) números, impresso abaixo da massa raspável, tamanho da fonte 5pt;

b) sequencial alfanumérica, contendo até 2 (dois) números e 1 (uma) letra, onde a numeração, que antecede a letra, corresponde ao volume de envase, expresso com uma ou duas casas, separadas por vírgula em caso de fração, e a letra corresponde a litragem do vasilhame, sendo fixa e representada pela letra "L", tamanho da fonte 10 pt;

c) impressão da marca comercial correspondente a empresa envasadora, contendo no máximo 26 (vinte e seis) caracteres, tamanho da fonte 5pt;

d) sequencial alfanumérica, contendo 4 (quatro) letras (XYAA):

1. a primeira letra identifica a gráfica credenciada;

2. a segunda letra identifica o tipo de produto de envase correspondente a litragem do vasilhame;

3. a terceira e quarta letras representa a empresa envasadora, sendo esta numeração de controle da Secretaria de Estado da Fazenda ou da gráfica;

4. a numeração do selo é composto de 9 (nove) algarismos sequenciais (000.000.001), sendo esta numeração de controle das gráficas credenciadas, tamanho da fonte 5pt;

e) composição do check randômico, sequencial alfanumérica e numeração do selo, será utilizada para rastreabilidade dos selos, disponibilizando todas as informações das envasadoras na consulta pública do selo;

f) no selo será espelhado a numeração alfanumérica, contendo 4 (quatro) letras (XYAA) e 9 (nove) algarismos (000.000.001), em texto do tipo microtexto, de tamanho da fonte 3pt, impressa em sua totalidade sobre a holografia na vertical;

XV - impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de imagens sem registro em linha louca na vertical em formas geométricas sendo, pantone 1625C em retângulo e quadrado de forma assimétrica, e pantone 3298C em triangulo e losango de forma assimétrica intercalando formas vasadas e sólidas;

XVI - impressão em flexografia registrada de fio louco pantone 300C com o texto repetitivo "SEFAPA", impressa sobre a holografia e sobre o fundo de segurança, intercalando as linhas do fio louco, parte sobre o fundo e parte sobre a holografia, com falha técnica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1374 DE 15/03/2021).

§ 1º As cores e demais exigências estipuladas para a impressão do Selo Fiscal de Controle e Qualidade devem obedecer aos requisitos especificados neste capítulo, sob pena de descredenciamento da gráfica fornecedora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 2º O prazo de validade a que se refere o inciso V do caput deste artigo será de 12 (doze) meses a partir da data de impressão do Selo Fiscal de Controle e Qualidade por parte da gráfica credenciada.

§ 3º A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Pará ou do fornecedor, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será exigida a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a data de início da obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade.

§ 4º Até a data de exigência da holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Pará ou do fornecedor, deverá ser utilizada a holografia especial exclusiva com DNA "marca ou nome" da gráfica contratada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 517-D. Para os efeitos de solicitação do Selo Fiscal de Controle e Qualidade pelo contribuinte, bem como da aposição prevista no art. 517-B deste Regulamento, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - quanto à natureza do estabelecimento:

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado;

b) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará como substituto tributário, na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade federada;

II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:

a) possuir alvará válido expedido pela Vigilância Sanitária, na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado;

b) habilitar-se junto à Vigilância Sanitária do Pará, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva unidade federada, na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade federada;

III - possuir Certificado Digital.

Parágrafo único. A quantidade de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, por pedido do contribuinte, corresponderá ou levará em consideração:

I - à média de vasilhames comercializados no trimestre imediatamente anterior à data do pedido de selos pelos contribuintes a que se referem às alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, podendo essa quantidade ser acrescida, excepcionalmente, mediante justificativa;

II - no caso de empresa nova, ao porte, capital registrado e à média de vasilhames comercializados, pelos contribuintes estabelecidos neste Estado, no trimestre imediatamente anterior à data do pedido de selos ou à estimativa de comercialização de vasilhames apresentada pela empresa, condicionada à análise e deliberação por parte da Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 517-E. A empresa responsável pela impressão e entrega do Selo Fiscal de Controle e Qualidade deverá providenciar integração com o sistema da SEFA/PA, disponibilizando módulo para a solicitação por parte do envasador, conforme disciplinado em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo:

I - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, como Contribuinte Especial;

II - responsabilizar-se por todos os atos praticados por seus empregados no manuseio do selo;

III - atender a outras exigências de segurança e sigilo determinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Vigilância Sanitária;

IV - apresentar os seguintes documentos:

a) Certificação pela Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) Certificação pelo Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008;

c) Selo Fiscal em conformidade com a Norma NBR 15368/2016 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

d) Certificação ISO 27001/2013, que trata da segurança em tecnologia da informação;

e) Atestado de Capacidade Técnica quanto à prestação de serviços com características de Sigilo e Confidencialidade de Informações;

f) Atestado de Capacidade Técnica que comprove experiência em desenvolvimento e implantação de sistema de controle fiscal ou de impressão de selos para Órgão Público;

g) cópia autenticada do Contrato Social ou Ata de Constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

h) Certificado que comprove a propriedade de holografia de uso exclusivo, por meio de declaração do fabricante e fornecedor da holografia;

V - apresentar laudo técnico pericial, emitido por empresa de perícia técnica especializada e competente, contendo curriculum de atividades similares, com 4 (quatro) bobinas de amostras impressas com a palavra "SEM VALOR" ou "MODELO", sendo 2 (duas) para o selo MINERAL e 2 (duas) para o selo NATURAL e 2 (duas) para o selo ADICIONADA;

VI - fornecer os selos em rolo contínuo sem esqueleto, com quantidade mínima de 5.000 (cinco mil), podendo ser utilizado em processo automático ou manual, em tubetes de 3 (três) polegadas, rotulado com etiqueta contendo numeração de controle interno, com representação numérica, numeração inicial e final dos selos, nome do envasador, tipo de água mineral e adicionada, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão triplex;

VII - manter estoque mínimo de selos que contemple pelo menos 60 (sessenta) dias de consumo, de acordo com a média dos respectivos estabelecimentos encomendantes;

VIII - observar os seguintes prazos de entrega, contados a partir do primeiro dia útil após a aprovação do pedido pela Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado:

a) até 30 (trinta) dias consecutivos, em se tratando de primeiro pedido de cada empresa envasadora;

b) até 15 (quinze) dias consecutivos, nos demais casos;

IX - fornecer para a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, gratuitamente, sistema de controle que permita o gerenciamento das solicitações dos Selos Fiscais de Controle e Qualidade.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado poderá realizar visita técnica ao local do estabelecimento para a comprovação da veracidade das informações.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2105 DE 28/12/2021):

Art. 517-F. Na hipótese de extravio ou inutilização de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, o contribuinte deverá registrar, no sistema da gráfica responsável a que se refere o art. 517-E, a numeração dos selos, tornando-os inválidos.

§ 1º Tratando-se de extravio ou inutilização de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, caberá ainda ao contribuinte a guarda e registro dos documentos no Livro de Ocorrências.

§ 2º No caso de recuperação dos Selos Fiscais de Controle e Qualidade extraviados, o contribuinte responsável deverá registrar o fato no Livro de Ocorrência e no sistema da gráfica responsável a que se refere o art. 517-E.

Art. 517-G. A gráfica credenciada para a impressão deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado qualquer irregularidade verificada no pedido do contribuinte, no processo de fabricação e na entrega do Selo Fiscal de Controle e Qualidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Art. 517-H. Os vasilhames não selados, existentes no estoque do estabelecimento comercial em 1º de maio de 2021, estão autorizados a circular até 30 de junho de 2021, neste Estado, sem o Selo Fiscal de Controle e Qualidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

CAPÍTULO XIV DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-E E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022):

Art. 517-I. fica instituída a declaração de conteúdo eletrônica - dc-e, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Ajuste Sinief 5/21)

Parágrafo único. considera-se dc-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022):

Art. 517-J. A DC-e deve ser emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001, de 28 de setembro de 2001;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022):

Art. 517-K. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC -e.

§ 1º as regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão quando necessárias disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.

§ 2º Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022):

Art. 517-L. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022):

Art. 517-M. A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

Art. 517-N. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022):

Art. 517-O. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 517-i após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º a DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022):

Art. 517-P. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída, conforme leiaute estabelecido no Modc, para acompanhar o transporte acobertado pela dc-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de autorização de Uso da DC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022):

Art. 517-Q. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I - destinatário;

II - transportador contratado.

Art. 517-R. A administração tributária da unidade federada do usuário emitente disponibilizará consulta relativa a dc-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no Modc. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022):

Art. 517-S. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva dc-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1º o cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º o pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022):

Art. 517-T. a DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da lei complementar nº 87/1996 .";

II - "constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da lei nº 8.137/90 .".

Art. 517-U. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022).

Art. 517-V. as normas do Protocolo ICMS 32/2001 são aplicadas, no que couber, a DC-e e DACE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022).

 Art. 517-W. Este capítulo produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2024. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3638 DE 10/01/2024).

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