Decreto Nº 3290 DE 22/08/2023


 Publicado no DOE - PA em 22 ago 2023


Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei no 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 108. ............................................................................

§ 16. O contribuinte obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente:

I - ao mês da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota, de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II - à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, previsto no inciso III do caput deste artigo;

III - ao mês da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo;

IV - ao mês da ocorrência dos fatos geradores, relativamente às alíneas “a” e “c” do inciso V e ao § 5o do caput deste artigo;

V - ao mês da entrada no território paraense das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, especificadas no inciso VI do caput deste artigo e em relação à hipótese prevista no § 1º do caput deste artigo.

...............................................

Art. 389-L. O contribuinte enviará o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) dentro do prazo estabelecido no ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

...............................................

Art. 389-W. Após a recepção, pelo Estado do Pará, dos arquivos da EFD ICMS-IPI na forma disposta no § 2° do art. 389-O, estes serão submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação.

§ 1° Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre as regras de pós-validação da EFD ICMS-IPI.

§ 2° O contribuinte receberá por meio do seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o Extrato de Processamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será o recibo estadual de entrega com o resultado do processamento de que trata o caput deste artigo, contendo informação sobre inconsistências e sua respectiva situação, quando houver.

................................................

Art. 514. ...............................

§ 1° As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega e dispensa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Quando o contribuinte estiver obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estando dispensado da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), o procedimento previsto no art. 12 da Lei Estadual no 6.182, de 30 de dezembro de 1998, dar-se-á com as informações prestadas na EFD.

§ 3º Em casos de exigência de apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e de Escrituração Fiscal Digital (EFD), o procedimento de que trata o § 2° deste artigo será efetuado mediante as informações prestadas na DIEF”

Art. 2º Ficam revogados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual no 4.676, de 2001:

I - o parágrafo único do art. 389-L; e

II - o parágrafo único do art. 514.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de agosto de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado