Decreto Nº 592 DE 22/11/2012


 Publicado no DOE - PA em 23 nov 2012


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de proceder aos ajustes necessários na legislação tributária vigente,

Considerando as alterações nos procedimentos relativos à concessão de regime tributário diferenciado, especialmente quanto à obrigatoriedade dos requerimentos serem efetivados por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda na internet,

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 5º e 6º do art. 108:

"§ 5º Relativamente à alínea "a" do inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuária de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC."

§ 6º Relativamente ao regime tributário diferenciado a que se refere o § 5º deste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação será formulada individualmente, por estabelecimento, através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;

IV - implicará revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no inciso IX do art. 108, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições estabelecidas no § 5º deste artigo.";

II - o art. 108-A:

"Art. 108-A. O regime tributário diferenciado de que trata o § 5º do art. 108 será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6. (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.";

III - o § 6º do art. 272:

"§ 6º Ao Microempreendedor Individual - MEI, é permitido somente a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e dos documentos fiscais avulsos de que tratam os arts. 346 e 350 deste Regulamento, vedada inclusive autorização de notas e documentos fiscais eletrônicos e respectiva emissão dos documentos auxiliares.";

IV - o inciso I do art. 350:

"I - na prestação de serviço de transporte aquaviário e rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, realizada por transportador autônomo, por empresa transportadora não inscrita neste Estado ou por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Microempreendedor Individual - MEI;";

V - o caput do art. 600, mantidos os incisos:

"Art. 600. Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os

interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime tributário diferenciado:";

VI - o caput do art. 601:

"Art. 601. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 600 será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado a sua adoção;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.";

VII - o § 7º do art. 601:

"§ 7º Relativamente ao regime tributário diferenciado a que se refere este artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.";

VIII - o art. 601-A:

"Art. 601-A. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 601 será firmado pelo prazo inicial de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.";

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6. (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.";

IX - o caput art. 602, mantidos os incisos:

"Art. 602. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com fim específico de exportação deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos:;

X - a alínea "b" do inciso III do art. 602:

"b) a indicação do regime tributário diferenciado relativo ao credenciamento concedido para exportação, neste Estado.";

XI - o caput do art. 603:

"Art. 603. O estabelecimento remetente manterá em arquivo, durante o prazo previsto no art. 277, à disposição do Fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador.";

XII - o caput do art. 604, mantidos os incisos:

"Art. 604. O estabelecimento destinatário-exportador, com credenciamento para exportação nos termos do art. 601, ao emitir a NF-e para documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:";

XIII - o inciso II do art. 604:

"II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, e a indicação do regime tributário diferenciado;";

XIV - o inciso VII do art. 605:

"VII - o número, a série e a data da NF-e de exportação;";

XV - o inciso XV do art. 605:

"XV - o número do regime tributário diferenciado relativo à concessão do credenciamento para exportação.";

XVI - o § 4º do art. 605:

"§ 4º A 2ª via do Memorando-Exportação será anexada, pelo remetente, ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE que acobertou o trânsito da mercadoria exportada, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.";

XVII - o caput do art. 722-B:

"Art. 722-B. A utilização do procedimento de que trata o art. 722-A fica condicionada a prévio credenciamento, a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado a sua adoção;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.";

XVIII - o § 2º do art. 722-B:

"§ 2º Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte fi cará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;";

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.";

XIX - o art. 722-C:

"Art. 722-C. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 722-B será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6. (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.";

XX - o inciso III do § 2º do art. 794:

"III - tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, na hipótese do parecer mencionado no inciso II deste parágrafo ser favorável a averbação, o processo será encaminhado ao Fisco federal, para a providência referida na parte final do § 3º do art. 791.";

XXI - o art. 30-A do Anexo I:

"Art. 30-A. Relativamente ao tratamento tributário de que trata o art. 30 deste Anexo, nas saídas interestaduais com couro wet blue, o estabelecimento industrial, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao recolhimento do imposto conforme o disposto no art. 108, inciso V, alínea "a", deste Regulamento, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuária de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado previsto neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação será formalizada individualmente, por estabelecimento, através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;

IV - implicará sua imediata revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no art. 30, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a quaisquer das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A avaliação de que trata o § 3º será procedida pela Diretoria de Fiscalização.";

XXII - o art. 127 do Anexo I:

"Art. 127. O tratamento tributário de que trata o art. 126 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Parágrafo único. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.";

XXIII - o art. 128 do Anexo I:

"Art. 128. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 127 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6. (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.";

XXIV - o art. 128-A do Anexo I:

"Art. 128-A. Implicará imediata revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das situações previstas no art. 127 deste Anexo.";

XXV - o art. 130-A do Anexo I:

"Art. 130-A. Nas aquisições internas de que trata o art. 652 deste Regulamento, quando destinadas a contribuinte detentor do regime tributário diferenciado previsto no art. 127 deste Anexo, o substituto tributário deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido pela operação própria a que se refere o art. 640 deste Regulamento, os mesmos percentuais previstos no art. 130 deste Anexo, observada a margem de agregação constante do Anexo XIII deste Regulamento.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá constar, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida a contribuinte detentor do regime tributário diferenciado nº....., de...../...../.....".";

XXVI - o caput e os incisos do art. 133 do Anexo I:

"Art. 133. O tratamento tributário de que trata o art. 132 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - ter como atividade preponderante o fornecimento de refeição;

II - estar em situação cadastral regular;

III - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

V - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

VI - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VII - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VIII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.";

XXVII - o art. 133-A do Anexo I:

"Art. 133-A. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido no art. 133 deste Anexo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.";

XXVIII - o art. 134 do Anexo I:

"Art. 134. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 133 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6. (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.";

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.";

XXIX - o § 1º do art. 198 do Anexo I:

"§ 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.";

XXX - o art. 198-A do Anexo I:

"Art. 198-A. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido no art. 198 deste Anexo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime especial diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.";

XXXI - o art. 198-B do Anexo I:

"Art. 198-B. O regime tributário diferenciado de que trata o § 1º do art. 198 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.";

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.";

XXXII - o art. 210 do Anexo I:

"Art. 210. O tratamento tributáro previsto no art. 209 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VI - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A avaliação de que trata o § 3º deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.";

XXXIII - o art. 211 do Anexo I:

"Art. 211. Implicará imediata revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de descumprimento de obrigação relativa ao ICMS e de quaisquer das cláusulas do regime tributário diferenciado.";

XXXIV - o caput do art. 213 do Anexo I, mantidos seus incisos:

"Art. 213. O contribuinte possuidor de regime tributário diferenciado que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:";

XXXV - o art. 222 do Anexo I:

"Art. 222. O tratamento tributário de que trata o art. 221 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A avaliação de que trata o § 3º deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.";

XXXVI - o art. 223 do Anexo I:

"Art. 223. Implicará imediata revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir o disposto no art. 222 deste Anexo e quaisquer das cláusulas do regime tributário diferenciado.";

XXXVII - o art. 224 do Anexo I:

"Art. 224. Relativamente aos créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos previstos no art. 221 deste Anexo, o contribuinte, detentor do regime tributário diferenciado, deverá observar o disposto no art. 68, inciso III, deste Regulamento.".

Art. 2º. Fica acrescido o § 2º ao art. 604, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"§ 2º O destinatário-exportador deverá informar também os dados das notas fiscais de remessas com fim específico de exportação, no campo denominado "Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados", quando da emissão da NF-e de que trata o caput deste artigo.".

Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o art. 131-A;

II - o § 6º do art. 601;

III - o parágrafo único do art. 602;

IV - os §§ 1º e 2º do art. 603;

V - os §§ 2º e 5º do art. 605;

VI - o § 1º do art. 722-B;

VII - o parágrafo único do art. 133 do Anexo I;

VIII - o § 2º do art. 209 do Anexo I.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012, relativamente aos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII do art. 1º, ao art. 2º e aos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2012.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado