Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024


 Publicado no DOE - PA em 5 mar 2024


Altera o RICMS/PA, quanto a temas diversos.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 117/1996, 25/2018, 142/2018, 112/2019, 157/2019, 204/2019, 13/2020, 34/2020, 114/2020, 135/2020, 48/2021, 55/2021, 57/2021, 75/2021, 98/2021, 99/2021, 104/2021, 157/2021, 163/2021, 81/2023, 122/2023 e 123/2023,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

§ 4º Equipara-se à exportação, para os efeitos fiscais previsto na legislação tributária, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que cumulativamente ocorra: (Convênio ICMS 12/1975)

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos deste Regulamento;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 5º A disposição prevista no § 4º deste artigo se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

§ 5º-A O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no art. 5º , § 5º-A, do RICMS-PA ".

§ 5º-B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste Regulamento, a falta de registro do evento de averbação na NF-e, de que trata o inciso I do § 5º-A deste artigo, após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.

§ 5º-C O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, prevista na legislação tributária deste Estado, na hipótese de não-confirmação da operação a que se refere o § 5º-B deste artigo.

.....

Art. 616. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA " e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção. (Convênio ICMS 60/2018 ).

.....

Art. 616-B. O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737 , de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.

Art. 616-C. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCO MEX REMESSA " será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Art. 616-D. .....

.....

III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.

Art. 616-E. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Art. 616-F. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA " referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:

.....

§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSS NNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).

Art. 616-F-1. A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA " referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.

Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa.

Art. 616-G. .....

I - conhecimento de transporte internacional;

.....

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do caput do art. 616-D ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do caput do art. 616-D.

.....

Art. 816. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH ou do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS 117/1996 e Convênio ICMS 142/2018 ).

Art. 816-A. Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria não corresponder ao descrito na NBM/SH, NCM/SH ou CEST para a posição ou o código especificado na norma, prevalecerá o tratamento tributário previsto em relação às mercadorias e bens indicados na legislação tributária.

.....

ANEXO I .....

Art. 328. .....

.....

IV - jatuarana (matrinchã);

V - curimatã (curimatá);

VI - caranha;

VII - piau;

VIII - tambatinga.

.....

ANEXO II .....

Art. 8º As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/1994 ).

.....

§ 2º .....

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

.....

Art. 21. .....

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão federal competente deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

.....

Art. 27. As operações a seguir: (Convênio ICMS 18/1995 )

I - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

II - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

IV - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

VI - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;

VII - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

VIII - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:

I - dos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso XI do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 3º A isenção do imposto de que trata o inciso VIII do caput deste artigo aplicar-se-á até 31 de dezembro de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.

§ 4º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica, a partir de 26 de junho de 2023, às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica.

.....

Art. 43. .....

I - .....

.....

b).....

.....

9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;

10. Entricitabina, 2934.99.29;

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

.....

13. Etravirina, 3004.90.69;

14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68;

II - .....

a).....

.....

10. Etravirina, 2933.59.99;

11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;

12. Entricitabina, 2934.99.29;

b).....

.....

15. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.

.....

Art. 53. .....

.....

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;

.....

Art. 55. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, com a respectiva classificação nos códigos da NCM/SH, até 30 de abril de 2024: (Convênio ICMS 01/1999 )

.....

III - hemostático absorvível, tela inorgânica pequena (até 100 cm2), tela inorgânica média (101 a 400 cm2), tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), todos do código 3006.10.90;

IV - cimento ortopédico com medicamento ou não, código 3006.40.20;

.....

XV - kit grampeador intraluminar Sap; kit grampeador linear cortante; kit grampeador linear cortante + uma carga; kit grampeador linear cortante + duas cargas; grampos de Blount; grampos de Coventry; clipe venoso, todos do código 9018.90.95;

XVI - Conjunto de circulação assistida; equipo cassete, código 9018.90.99;

.....

XXXII - stent vascular, código 9021.90.12;

.....

XXXVIII - espiral para embolização, código 9021.90.12;

XXXIX - Sonda vesical para incontinência e continência, código 9018.39.29.

.....

Art. 76. .....

.....

VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

.....

ANEXO III .....

Art. 17-L. As operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS nº 81/2023 ).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804 , de 3 de setembro de 1980.

§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do art. 27 do Anexo II deste Regulamento.

.....".

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I - os incisos III e IV do § 4º do art. 5º;

II - o art. 7º do Anexo II;

III - os incisos III, V e IX do caput do art. 27 do Anexo II;

IV - o item 9 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 43 do Anexo II, a partir de 1º de dezembro de 2019;

V - o § 1º do art. 64 do Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2022;

VI - o § 2º do art. 80 do Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019, relativamente ao item 10, "a", II, art. 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS, alterado pelo art. 1º deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado