Decreto Nº 3696 DE 06/02/2024


 Publicado no DOE - PA em 7 fev 2024


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 108. ..............................

...............................................

XVIII - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de gás natural do exterior classificado nos códigos 2711.11.00 e 2711.21.00 da NCM/SH, devido pelo importador localizado em território paraense;

XIX - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do estabelecimento do importador de gás natural do exterior, em relação à substituição tributária das operações internas subsequentes.

............................................

§ 17. O recolhimento do ICMS de que tratam os incisos XVIII e XIX do caput deste artigo será efetuado mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em separado para cada tipo de código de receitas.

§ 18. A saída de gás natural sujeita à substituição tributária de que trata o inciso XIX do caput deste artigo não corresponde, necessariamente, a mesma mercadoria, inclusive ao mesmo mês em que se operou a importação.

............................................

Art. 678-D. Nas operações de importação do exterior de gás natural, classificado nos códigos 2711.11.00 e 2711.21.00 da NCM/SH, fica atribuída ao importador situado neste Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte a partir da operação por eles praticada até a última.

Art. 679. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto gasolina de aviação, querosene de aviação e a hipótese de que trata o art. 678-D deste Regulamento.

  .............................................  ”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de fevereiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado