Decreto Nº 2400 DE 01/06/2022


 Publicado no DOE - PA em 2 jun 2022


Altera dispositivos do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da constituição Estadual, e tendo em vista os ajustes SINIEF nº 5/2021, 44/2021 e 1/2022,

Decreta:

Art. 1º o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 199-T. ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da Nf3e, prevista no art. 199-a, a partir de 1º de setembro de 2022.

.....

CAPÍTULO XIV DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-E E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE

Art. 517-I. fica instituída a declaração de conteúdo eletrônica - dc-e, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Ajuste Sinief 5/21)

Parágrafo único. considera-se dc-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

Art. 517-J. A DC-e deve ser emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001, de 28 de setembro de 2001;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Art. 517-K. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC -e.

§ 1º as regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão quando necessárias disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.

§ 2º Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC.

Art. 517-L. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

Art. 517-M. A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

Art. 517-N. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.

Art. 517-O. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 517-i após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º a DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

Art. 517-P. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída, conforme leiaute estabelecido no Modc, para acompanhar o transporte acobertado pela dc-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de autorização de Uso da DC-e.

Art. 517-Q. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I - destinatário;

II - transportador contratado.

Art. 517-R. A administração tributária da unidade federada do usuário emitente disponibilizará consulta relativa a dc-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no Modc.

Art. 517-S. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva dc-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1º o cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º o pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

Art. 517-T. a DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da lei complementar nº 87/1996 .";

II - "constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da lei nº 8.137/90 .".

Art. 517-U. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

Art. 517-V. as normas do Protocolo ICMS 32/2001 são aplicadas, no que couber, a DC-e e DACE.

Art. 517-W. Este capítulo produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2023."

Art. 2º revogsa-se o § 5º do art. 189-Q do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, a partir da data de publicação do Ajuste SINIEF nº 44 , de 9 de dezembro de 2021.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 1º de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado