Instrução Normativa SEFA nº 2 de 09/02/1993


 Publicado no DOE - PA em 11 fev 1993

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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei,

RESOLVE:

Determinar que as vias da Nota Fiscal do Produtor, Nota Fiscal Avulsa-Minérios e Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Carga, tenham a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 3ª via pertencem ao contribuinte, sendo que esta última destinar-se-á à retenção, no trânsito, pela fiscalização;

II - a 2ª via será encaminhada pela rede bancária arrecadadora ao órgão fazendário emitente;

III - a 4ª via será encaminhada pela rede bancária à Coordenadoria de Arrecadação - DGAT;

IV - a 5ª via ficará fixa ao bloco de onde foi extraída.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda