Decreto nº 4.401 de 23/11/2000


 Publicado no DOE - PA em 24 nov 2000


Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à operação que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de bens para integração ao ativo imobilizado e de bens de uso e consumo destinados aos estabelecimentos extratores e industriais de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês e minério de ferro, no território do Estado.

Art. 2º O diferimento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo diferimento previsto neste Decreto não poderá utilizar créditos fiscais relativos às entradas tributadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2000.

ALMIR GABIREL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MARTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretaria Executiva de Estado da Fazenda