Decreto Nº 21400 DE 10/12/2002


 Publicado no DOE - SE em 26 dez 2002

Portal do ESocial

LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 797 ao 850
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 797 ao 822
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Art. 797 ao 805
CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 806 ao 822
TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 823 ao 837
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 823 ao 827
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 828 ao 830
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E MULTAS APLICÁVEIS Art. 831 ao 833
CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 834
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO OU PERDA DEFINITIVA DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 835
CAPÍTULO VI - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 836 e 837
SEÇÃO I - DA DECADÊNCIA Art. 836
SEÇÃO II - DA PRESCRIÇÃO Art. 837
TÍTULO III  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 838 ao 850

LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 797 A fiscalização do ICMS compete aos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos no exercício dos respectivos cargos, respeitados os limites de suas atribuições funcionais.

§ 1º Antes do início da tarefas de fiscalização, os servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos apresentarão, obrigatoriamente, a identificação funcional fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigados ao cumprimento das disposições previstas na legislação do ICMS.

§ 3º Ao término de qualquer ação fiscal realizada no Estado de Sergipe por funcionário do Fisco de outra Unidade da Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, o mesmo encaminhará à Superintendência de Gestão Tributária SUPERGEST, cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado no estabelecimento de contribuinte localizado neste mesmo Estado (Conv. ICMS 123/93).

(Revogado pelo Decreto nº 22.289, de 20.10.2003):

§ 4º O Fisco Estadual, para efetuar o controle de mercadorias em trânsito pelo território sergipano ou para controle das saída de mercadorias deste Estado, emitirá Termo de Responsabilidade TR e Termo de Transferência de Responsabilidade TTR, na forma estabelecida nos artigos 640 a 651 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto nº 22.289, de 20.10.2003):

§ 5º A SEFAZ poderá credenciar a transportadora inscrita no CACESE para emitir TTR, ficando esta responsável pelas pendências decorrentes do TR, inicialmente emitido.

(Revogado pelo Decreto nº 22.289, de 20.10.2003):

§ 6º A falta de baixa do TR ou do TTR pela repartição fazendária de saída das mercadorias do Estado de Sergipe, autoriza a presunção de que ela tenha sido entregue ou comercializada no território sergipano.

(Revogado pelo Decreto nº 22.289, de 20.10.2003):

§ 7º A não comprovação da saída da mercadoria do território sergipano, para entrega ao seu destinatário final, implicará na prática dos ilícitos tributários a que se refere as alíneas g e h do inciso I da art. 831.

Art. 797-A O Fisco Estadual, para efetuar o controle de mercadorias em trânsito pelo território sergipano ou para controle das saída de mercadorias deste Estado, emitirá Termo de Responsabilidade - TR, Termo de Transferência de Responsabilidade TTR, ou Passe Fiscal Interestadual - PFI, conforme o caso, na forma estabelecida nos artigos 640 a 651 deste Regulamento.

§ 1º A SEFAZ poderá credenciar a transportadora inscrita no CACESE para emitir TTR, ficando esta responsável pelas pendências decorrentes do TR, inicialmente emitido.

§ 2º A falta de baixa do TR, do TTR ou do PFI, verificada pela repartição fazendária, de saída das mercadorias do Estado de Sergipe, autoriza a presunção de que ela tenha sido entregue ou comercializada no território sergipano. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.289, de 20.10.2003).

Art. 798 Os livros e os documentos de escrita fiscal e contábil, bem como os comprovantes de pagamento do imposto, multa e acréscimos legais, devem ser apresentados ao Fisco Estadual, no local designado no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação, no prazo de 08 (oito) dias, e deverão ser arrecadados pelo agente fiscalizador mediante Termo de Arrecadação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29685 DE 10/01/2014).

§ 1º No caso de recusa, por parte do contribuinte, em apresentar os livros e os documentos fiscais e contábeis nos termos do "caput" deste artigo, o agente fiscalizador poderá lacrar os móveis ou depósito onde estejam os documentos e os livros exigidos, lavrando o Termo de Lacração, do qual uma cópia ficará com o recusante e diligenciando para que se faça a exibição por via judicial.

§ 2º Os servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos, no exercício dos respectivos cargos, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

§ 3º Em situações especiais, tais como nas ordens de serviço do tipo diligência e nas ações fiscais desenvolvidas pela Fiscalização de Trânsito, não será considerado o prazo estipulado no "caput" deste artigo, devendo o contribuinte atender ao prazo discriminado no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29685 DE 10/01/2014).

§ 4º O prazo estipulado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da GERPLAF, mediante requerimento do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29685 DE 10/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40304 DE 14/03/2019):

Art. 798-A. Os funcionários do Fisco Estadual poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso quando tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei nº 8.500/2018).

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere o § 5º deste artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 562 DE 15/01/2024):

Art. 798-B. O prazo para resposta à notificação efetuada pelos funcionários do Fisco será de 30 dias, caso não haja prazo específico disposto na legislação tributária.

Parágrafo único. Para o contribuinte enquadrado na categoria "ouro" do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242 , de 20 de julho de 2023, o prazo disposto no "caput" será contado em dobro.

Art. 799 Quando não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento fiscalizado, através dos elementos por ele apresentados, colher se ão os dados necessários mediante os livros, documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, nos documentos ou nos papéis de transportadores, suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias.

Art. 800 O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos.

§ 1º Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria prima, ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoques de matérias primas e de produtos intermediários.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.422, de 10.10.2005):

Art. 800-A Em se tratando de levantamento quantitativo de estoque deve ser feito demonstrativo de apuração do imposto discriminado mês a mês.

§ 1º O imposto apurado em decorrência do levantamento quantitativo de estoque, na hipótese de apuração mensal, deve se considerar vencido no último dia do mês fiscalizado.

§ 2º Quando não for possível discriminar os fatos geradores, mês a mês, deve se considerar imposto devido no último mês do período apurado.

Art. 800-B No interesse da Fazenda Estadual, deve ser procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do imposto, consoante as operações de cada exercício (Lei n.º 5.849/06 ).

§ 1º. No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser exigido livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamento ocorridos em cada mês.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, como meio de aferição pode ser utilizado qualquer um dos mecanismos abaixo indicados:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Banco, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deve ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de percentual estabelecido na Legislação Tributária Estadual.

§ 3º. Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, é vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

§ 4º. Na ausência da escrituração do livro caixa, de que trata o § 1º deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no § 3º deste mesmo artigo, os saldos no início e no final do exercício devem ser considerados inexistentes.

§ 5º. As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidades, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23876 DE 03/07/2006).

Art. 801 Encerradas as tarefas de fiscalização, o funcionário do Fisco lavrará o Termo de Fiscalização, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de forma consubstanciada, informando:

I - o período fiscalizado;

II - o roteiro fiscal aplicado;

III - o histórico das infrações apuradas;

IV - o número do Auto de Infração correspondente a cada infração, se for o caso;

V - a assinatura, por extenso, do autuante e o número de sua Carteira de Identidade;

VI - a data da lavratura do Termo de Fiscalização;

VII - o valor do débito tributário levantado, se for o caso.

Parágrafo único. É dispensável a lavratura do termo de fiscalização nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

I - quando o Auto de Infração for elaborado por funcionário em exercício em postos ou comandos fiscais;

II - quando o Auto de Infração for relativo às irregularidades puramente formais.

Art. 802 Os livros e documentos fiscais só poderão ser retirados dos estabelecimentos pelos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos, no exercício de suas funções, mediante Termo de Arrecadação, lavrado em 02 (duas) vias, sendo que a 1ª (primeira) via será entregue ao contribuinte ou a seu representante.

§ 1º O funcionário do Fisco, após o término da fiscalização, devolverá ao contribuinte, os livros e documentos fiscais retirados do estabelecimento no momento da ciência dos autos lavrados em decorrência da fiscalização, ressalvados os documentos fiscais apreendidos que servirem de prova material da infração.

§ 2º O não cumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o funcionário a sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais.

Art. 803 Os agentes do Fisco, quando vítimas de desacato, ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão requisitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas, não podendo esta, sob qualquer alegação recusar-se ao atendimento.

Art. 804 Constatada qualquer infração à legislação do ICMS, o funcionário do Fisco Estadual lavrará o respectivo Auto de Infração propondo a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º Com a lavratura do Auto de Infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 446 DE 16/10/2023).

§ 2º Antes da lavratura do Auto de Infração, o funcionário do Fisco Estadual deve observar as disposições do Programa “Amigo da Gente”, instituído pela Lei Estadual nº 9.242, de 20 de julho de 2023. (Lei nº 9.242/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 446 DE 16/10/2023).

Art. 805 São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICMS nos atos oficiais de que participarem:

I - os membros do Poder Judiciário, os escrivães, os tabeliães e os demais serventuários da Justiça Estadual;

II - os membros do Ministério Público do Estado;

III - as autoridades e servidores da Administração Estadual Direta ou Indireta.

Parágrafo único. São obrigados a prestar ao Fisco Estadual, mediante solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;

II - bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras em funcionamento no Estado;

III - empresas de administração de bens;

IV - corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - inventariantes, síndicos, comissários e liqüidantes;

VI - empresas de transportes e depositários em geral;

VII - qualquer pessoa que, em razão de cargo, função, ofício ou ministério, disponha das informações referidas no parágrafo único deste artigo.

CAPÍTULO I-A DA AÇÃO AUXILIAR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 06/02/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 06/02/2020):

Art. 805-A. Para efeitos do disposto neste Capitulo, considera-se Ação Auxiliar:

I - de monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações;

II - de acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 06/02/2020):

Art. 805-B. O Servidor do Fisco poderá:

I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha;

II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo de início de fiscalização.

§ 2º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, ficam sujeitas aos acréscimos dispostos no art. 108 deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 806 Ficam sujeitos à apreensão:

I - os bens móveis e/ou semoventes existentes em estabelecimento comercial, industrial, produtor ou em outros estabelecimentos a estes equiparados que constituam prova material de infração à legislação tributária;

II - os bens móveis e/ou semoventes quando, em trânsito, estejam desacompanhados dos documentos fiscais exigidos, o destinatário não for identificado ou, ainda, quando, de qualquer maneira se constituir em prova material de infração à legislação tributária;

III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal exigida para a operação ou prestação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

IV - os livros, documentos e papéis que possuam anotações falsas ou evidências de fraude, inclusive quanto às informações relativas ao preço e/ou à origem dos serviços ou das mercadorias, ou que, de maneira geral, constituam ou possam vir a se constituir em prova de infração à legislação tributária;

V - as mercadorias em trânsito pelo Estado de Sergipe cujo destinatário for comprovadamente inexistente.

VI - programas, arquivos magnéticos e ópticos, que constituam ou possam vir a se constituir em prova de infração à legislação tributária.

VII - mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea desde que necessárias como prova material de infração à legislação tributária e nos casos onde não for possível a identificação do remetente ou destinatário da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40364 DE 26/04/2019):

Parágrafo único. Não se aplica a apreensão de que trata este artigo as mercadorias que estiverem acompanhadas de documento fiscal que apresentar:

I - falta do destaque do ICMS, ou o destaque seja maior ou a menor, considerando a alíquota da operação;

II - a alíquota não seja a prevista para a operação;

III - ausência da informação relativa à Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);

IV - erro no NCM informado;

V - erro ou ausência na informação relativa ao GTIN;

VI - erro no CFOP ou na descrição da Natureza da Operação;

VII - erro nos dados relativos ao endereço do destinatário, do transportador ou do remetente;

VIII - divergências entre as informações da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

IX - Falta de recolhimento do tributo;

XI - descrição da mercadoria quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação;

XII - inidoneidade relacionada ao documento fiscal de Prestação de Serviço de Transporte (CTe).

Art. 807 A apreensão de mercadoria ou a constituição do seu depósito deve se dar, única e exclusivamente, mediante a lavratura do "Termo de Apreensão" ou do "Termo de Depósito", respectivamente, conforme o caso, que devem ser assinados pelos Auditores Técnicos de Tributos autuantes e pelo responsável, ficando uma das vias dos referidos Termos com o detentor dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos ou com seu representante legal. (NR)

§ 1º O "Termo de Apreensão" deve ser lavrado quando a SEFAZ se tornar depositária dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos.

§ 2º O "Termo de Depósito" deve ser lavrado quando o contribuinte ou transportador se tornar depositário dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos.

§ 3º No caso de recusa ou de ausência de assinatura do detentor ou possuidor dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos apreendidos, bem como do seu representante legal, o "Termo de Apreensão" de que trata o "caput" deverá ser assinado por duas testemunhas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.360, de 31.08.2005):

Art. 807-A O Secretário de Estado da Fazenda deve ser a autoridade responsável pela lavratura do "Termo de Apreensão" ou do "Termo de Depósito", respectivamente, conforme o caso, nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Os "Termo de Apreensão" ou do "Termo de Depósito" a que se refere o "caput" devem ser assinados pelos Auditores Técnicos de Tributos autuantes, sendo, nessas hipóteses, meros executores do ato, e pelo responsável, ficando uma das vias dos referidos Termos com o detentor dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos ou com seu representante legal.

Art. 807-B Deve ser considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa jurídica indicada no "Termo de Depósito" lavrado pelos servidores do Fisco Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30665 DE 15/05/2017).

Art. 808 Existindo indícios ou prova suficiente de que mercadorias, papéis, documentos ou livros fiscais, que se constituam em prova de infração, estejam em residência particular ou em outro local a que não se tenha acesso, a autoridade fazendária tomará todas as medidas necessárias à busca e apreensão judicial, visando evitar sua remoção sem anuência do Fisco Estadual.

Art. 809 As mercadorias, papéis, documentos e livros fiscais apreendidos ficarão depositados em locais determinados pela SEFAZ.

§ 1º A autoridade fiscal autuante confiará o depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado ou a terceiros, através da lavratura de Termo de Depósito, podendo tal faculdade ser exercida, a qualquer tempo, por outra autoridade fiscal que atue na mesma repartição, desde que o autuado ou requerente satisfaça os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 30665 DE 15/05/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30665 DE 15/05/2017):

I - tratando-se de contribuinte inscrito no CACESE:

a) requerimento específico para Fiel Depositário mencionando o número do Auto de Infração e do Termo de Apreensão;

b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, caso o sócio não possa comparecer para assinar o Termo de Depósito;

c) cópias CPF/RG do sócio ou procurador que vai assinar o Termo de Depósito;

d) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando novo Fiel Depositário;

e) estar apto no cadastro da SEFAZ;

f) não estar respondendo a processo judicial, na qualidade de depositário infiel;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30665 DE 15/05/2017):

II - tratando-se de pessoa jurídica não inscrita no CACESE:

a) requerimento específico para Fiel Depositário mencionando o número do Auto de Infração e do Termo de Apreensão;

b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, na hipótese do sócio, não poder comparecer para assinar o Termo de Depósito;

c) cópia do Contrato Social, autenticada em cartório, quando o contribuinte for de outra UF;

d) cópias CPF/RG, do sócio ou procurador que vai assinar o Termo de Depósito;

e) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando o novo Fiel Depositário;

f) certidão negativa de débitos fiscais para contribuintes de outros estados;

g) estar regular no SINTEGRA ou Portal Fiscal.

III - não esteja respondendo a processo, na qualidade de depositário infiel;

IV - esteja em situação de regularidade quanto ao recolhimento dos tributos estaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 30665 DE 15/05/2017):

§ 2º O depósito dos bens apreendidos pode, a critério da SUPERGEST ou da Gerência de Trânsito, mediante requerimento específico, ser atribuído a terceiros, através da lavratura de Termo de Depósito, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005, DOE SE de 01.08.2005)

I - tratando-se de contribuinte inscrito no CACESE, aplicam se as exigências contidas nos incisos II a IV do § 1º, além do seguinte:

a) requerimento específico de troca de Fiel Depositário, devidamente Protocolado;

b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, caso o sócio não possa comparecer para assinar o novo Termo de depósito;(NR) (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.908, de 28.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

c) cópias do Termo de Apreensão e do Auto de Infração;

d) cópias CPF/ RG do sócio ou procurador que vai assinar o novo Termo de Depósito;

e) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando o novo Fiel Depositário;

f) Consulta ao SIC da situação do contribuinte para verificação se está ativo e anexando esta informação ao Termo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005, DOE SE de 01.08.2005)

II - tratando-se de não contribuinte ou pessoa física, devem ser observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

a) requerimento, específico, de troca de Fiel Depositário (Protocolado); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, na hipótese do sócio não poder comparecer para assinar o novo Termo de Depósito; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.908, de 28.06.2011).

c) autorização da SUPERGEST e/ou Gerência de Trânsito; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

d) cópias do Termo de Apreensão e do Auto de Infração; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

e) cópia do Contrato Social, autenticada em cartório, caso o contribuinte seja de outra UF; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

f) cópias CPF/ RG do sócio ou procurador que vai assinar o novo Termo de Depósito; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

g) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando o novo Fiel Depositário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

h) certidão negativa de débitos fiscais para pessoas físicas e contribuintes de outros estados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

i) consulta ao SINTEGRA ou Portal Fiscal para verificação da regularidade do contribuinte e anexação desta informação ao Termo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

§ 3º A transferência dos bens apreendidos pelo Fisco para o Depósito Geral de Mercadoria Apreendida - DGMA, dar-se-á no prazo de até 03 (três) dias, contados da data da lavratura do respectivo termo.

§ 4º Os bens apreendidos poderão ser devolvidos mediante recibo, desde que; (Redação dada pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

(Revogado pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005):

§ 5º A exigência prevista na alínea a do inciso II do § 2º do "caput" deste artigo poderá ser dispensada, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º Havendo determinação judicial para liberação das mercadorias apreendidas, quando o autor da ação for pessoa diversa da autuada, deverá o Auditor Técnico de Tributos responsável pela liberação fazer juntar aos autos do processo administrativo fiscal, cópias dos seguintes documentos:

I - decisão judicial da qual se tomou ciência;

II - CRLV do veículo transportador da mercadoria liberada, quando for o caso;

III - R.G. e CPF da pessoa responsável pelo recebimento das mercadorias.

§ 7º Os documentos de que trata este artigo podem ser enviados eletronicamente, desde que possua a assinatura digital do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30665 DE 15/05/2017).

§ 8º O depósito de bens apreendidos pode ser autorizado, subsidiariamente, pela SUPERGEST ou pela Gerência de Trânsito, observados os requisitos estabelecidos neste artigo, bem como confiado a pessoa física. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30665 DE 15/05/2017).

Art. 810 No caso de mercadoria de rápida ou fácil deterioração, circunstância esta que deverá constar no Termo de Apreensão, o infrator deverá retirá-las no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ainda, esse prazo ser reduzido, se o agente autuante e as condições das mercadorias assim autorizar. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

§ 1º A retirada somente será possível se ocorrerem algumas das circunstâncias previstas no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O risco natural de perecimento ou de perda do valor da mercadoria apreendida será, única e exclusivamente, do proprietário ou detentor da mercadoria no momento da apreensão.

§ 3º Expirando-se o prazo estipulado neste artigo sem que o interessado promova a liberação das mercadorias e existindo, efetivamente, o risco do perecimento das mesmas, a SUPERGEST autorizará, mediante ato escrito, a doação dos bens a escolas ou hospitais públicos, ou, quando não for possível, a entidades ou instituições de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente constituídas e declaradas como de utilidade pública pelo Poder Legislativo Estadual.

§ 4º Para tornar o ato mais democrático e transparente, a SUPERGEST promoverá inscrição e fará a manutenção de cadastro das unidades públicas, entidades ou instituição a que se refere o parágrafo anterior, que manifestem interesse em receber doações, quando da existência de mercadorias destinadas a tais fins.

§ 5º Para os fins colimados nos §§ 3º e 4º deste artigo, os critérios de distribuição das doações serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º Antes da distribuição de que cuida o parágrafo anterior, a autoridade competente lavrará, em 3 (três) vias, Termo de Doação a ser assinado por duas testemunhas, devidamente identificadas, do qual constará o valor dos bens a serem distribuídos, tipo, peso, qualidade, características e estado em que se encontrem, bem como o nome da unidade escolar ou hospitalar, entidade ou instituição a qual será feita a doação.

§ 7º As vias do Termo de Doação, devidamente assinadas pelas testemunhas e pelo representante legal da unidade escolar ou hospitalar, entidade ou instituição beneficiada com a doação, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será anexada ao Processo Administrativo Fiscal;

II - 2ª via ficará arquivada no DGMA;

III - 3ª via ficará em poder do recebedor ou beneficiário da doação.

§ 8º No caso da não liberação no prazo estabelecido neste artigo dos bens de fácil deterioração ou se, nesse prazo legal vierem a se estragar, o DGMA, mediante autorização da SUPERGEST/SEFAZ, promoverá a doação, incineração ou inutilização dos mesmos, lavrando o Termo de Doação/Incineração/Inutilização assinado por 03 (três) testemunhas, devidamente identificadas, o qual será anexado ao Processo Administrativo Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

Art. 811 As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apreensão, não ocorrer o pagamento do imposto devido, ou não for impugnado o crédito tributário correspondente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, as mercadorias apreendidas terão uma das seguintes destinações:

I - venda, mediante leilão, a pessoa jurídica, para seu uso, consumo, industrialização ou comercialização;

II - venda, mediante leilão, a pessoa física;

III - transferência, mediante termo próprio, para incorporação ao patrimônio ou para consumo, conforme o caso, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, excluídas as sociedades de economia mista;

IV - transferência, mediante Termo de Doação para entidades assistenciais, beneficentes, religiosas, científicas, culturais ou educacionais, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pelo Poder Legislativo Estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

§ 2º No caso de mercadoria apreendida, em que o auto de infração tenha sido julgado procedente ou improcedente, o contribuinte será notificado para retirá-la no prazo de até 30 (trinta) dias, implicando a inobservância deste prazo no abandono da mercadoria, devendo a mesma ter a destinação estabelecida no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

§ 3º Na hipótese de mercadoria que possua prazo de validade, o contribuinte deverá ser notificado para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 4º do art. 809 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

§ 4º Expirando-se o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que o interessado retire as mercadorias, estas serão consideradas abandonadas, devendo ter a mesma destinação estabelecida no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

Art. 812 As mercadorias objeto de leilão serão avaliadas por uma Comissão Técnica Avaliadora, constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda, cujos membros entre si não tenham qualquer relação de parentesco, seja por consangüinidade ou não, até o 4º grau.

§ 1º A Comissão a que se refere o "caput' deste artigo será composta por 03 (três) servidores públicos com exercício de suas atividades na SEFAZ, sendo, pelo menos, 02 (dois) deles, Auditores Técnicos de Tributos.

§ 2º No ato de designação da Comissão, o Secretário de Estado da Fazenda, além de indicar os nomes dos seus componentes, deverá estabelecer a quem competirá a presidência da Comissão, que deverá ser um dos Auditores Técnicos de Tributos, bem como o prazo para a conclusão dos trabalhos e o valor da vantagem pecuniária a eles atribuída em razão dos trabalhos técnicos.

(Revogado pelo Decreto nº 22.289, de 20.10.2003):

§ 3º Aos membros da Comissão Técnica Avaliadora será concedido um adicional por trabalho técnico no valor de até 60 (sessenta) UFP/SE, no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do referido trabalho, observado o disposto no art. 187 da lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

§ 4º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Técnica Avaliadora é de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por até igual período, através de solicitação fundamentada do presidente da referida Comissão ao Superintendente da SUPERGEST.

§ 5º Compete à Comissão Técnica Avaliadora emitir o laudo de avaliação das mercadorias apreendidas, contendo, no mínimo:

I - a discriminação detalhada dos bens, constando das suas características de fabricação e embalagem e da indicação do estado em que se encontrem;

II - a quantidade de cada bem;

III - o valor dos bens a serem leiloados, observados o valor estabelecido no Auto de Infração e as condições indicadas no inciso I. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

§ 6º Por ocasião da constituição do valor a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, este poderá ser reduzido em até 80% (oitenta por cento), tomando-se como base o valor estipulado no Auto de Infração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

Art. 813 Antes de iniciado o leilão, é facultado ao infrator liberar as mercadorias apreendidas, desde que pague o imposto devido, atualizado monetariamente e demais acréscimos legais.

Art. 814 Após a homologação do laudo de avaliação dos bens apreendidos a serem leiloados pela SUPERGEST, o Secretário de Estado da Fazenda designará uma nova comissão composta por servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos para a realização do leilão em hasta pública.

§ 1º A comissão de leilão será composta por:

I - um presidente;

II - um leiloeiro;

III - um secretário.

§ 2º Não serão admitidos na Comissão de leilão os mesmos servidores que tenham participado da Comissão Técnica Avaliadora, bem como, os que, entre si, tenham qualquer relação de parentesco, por consangüinidade ou não, até o 4º grau.

(Revogado pelo Decreto nº 22.289, de 20.10.2003):

§ 3º Aos componentes da Comissão de Leilão será concedido um adicional por trabalho técnico no valor de até 30 (trinta) UFP/SE, no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do referido trabalho, observado o disposto no art. 187 da lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

§ 4º O prazo máximo para a conclusão dos trabalhos pela Comissão de leilão é de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda poderá designar um leiloeiro oficial do Estado, para realização do leilão em hasta pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

Art. 815 O aviso contendo o resumo do edital do leilão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização, contado da data da sua publicação.

§ 1º O edital de leilão contendo os requisitos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como todas as informações complementares, será afixado na repartição fazendária do Município onde será realizado o leilão.

§ 2º A SUPERGEST deverá fazer divulgar o aviso do resumo do edital do leilão em, pelo menos, 2 (dois) jornais de grande circulação no estado, bem como na página da INTERNET da SEFAZ.

Art. 816 A todos é facultado o direito de participar do leilão, excetuando-se os servidores estaduais que tenham participado do procedimento de apreensão das mercadorias ou julgamento do processo administrativo fiscal, bem como as autoridades que tenham proferido qualquer decisão no processo do leilão e os membros das Comissões citadas neste Capítulo.

Art. 817 A arrematação far-se-á em moeda corrente, e as mercadorias serão entregues ao arrematante que oferecer o maior lance.

§ 1º Não serão considerados arrematados os bens em que o maior lance no 1º (primeiro) pregão fique aquém do preço estabelecido pela Comissão Técnica Avaliadora e no 2º (segundo) pregão seja inferior a 70% (setenta por cento) desse mesmo valor.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a SUPERGEST determinará a reavaliação das mercadorias pela Comissão Técnica Avaliadora e a realização de novo leilão em um único pregão, observados os procedimentos regulamentares.

§ 3º Persistindo o impasse, sem que as mercadorias sejam efetivamente alienadas no segundo leilão, a Fazenda Pública promoverá a:

I - venda direta desses bens às pessoas que manifestem interesse em adquiri-los pelo último preço estabelecido pela Comissão;

II - doação aos órgãos públicos, entidades ou instituições sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas pelo Poder Legislativo estadual;

III - destruição ou inutilização, quando os bens não possam ser mais aproveitadas ou reciclados.

§ 4º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual mínimo estabelecido no edital, que não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos bens, hipótese em que o restante do valor da arrematação deverá ser pago dentro do prazo de 72 (setenta e duas horas) contadas da data do leilão.

§ 5º A entrega dos bens ao arrematante só será efetivada após o pagamento integral da arrematação e, não sendo efetuado o pagamento integral, os bens voltarão a novo leilão e o arrematante inadimplente perderá o sinal dado em favor do Erário Público.

Art. 818 O leilão constará de ata, que será lavrada em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de sua realização.

Parágrafo único. A comissão do leilão providenciará a remessa à GERCAT de cópia autenticada da ata do leilão a fim de integrar o Processo Administrativo Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

Art. 819 Se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, este será depositado em favor do proprietário das mercadorias.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao débito tributário e às despesas com hasta pública recebidos na forma do caput deste artigo serão recolhidos ao Erário Estadual, por discriminação de receita. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

Art. 820 São obrigações da comissão de leilão:

I - elaborar o edital de leilão, constando da relação dos bens a serem alienados;

II - publicar o aviso de edital, constando, inclusive, o local onde os interessados possam obter as informações complementares;

III - realizar o leilão no lugar designado pela SUPERGEST;

IV - expor os bens ou as amostras das mercadorias a serem leiloadas aos pretendentes;

V - receber e depositar em favor do Erário Público, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o produto resultante da alienação, observado o disposto no artigo anterior;

VI - prestar contas das suas atividades dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do recolhimento.

Art. 821 Quando do pagamento integral dos bens será emitida a Nota Fiscal Avulsa pelos componentes da Comissão de leilão ao arrematante.

Art. 822 Considera-se desobrigado do pagamento o devedor :

I - no caso de doação das mercadorias apreendidas a entidades ou instituições, nas hipóteses e circunstâncias previstos neste artigo;

II - na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, relativamente ao saldo remanescente;

III - nas hipóteses de doação, incineração ou inutilização de mercadorias, nos termos do § 8º do art. 810 deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.729, de 25.11.2008).

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 823 Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte na inobservância de norma estabelecida na legislação do ICMS.

Art. 824 As infrações à legislação do ICMS serão apuradas através de Auto de Infração.

Art. 825 Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que trata o art. 831, aplicar se ão, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

III - cassação de regime especial.

Art. 826 As multas serão calculadas tomando se por base:

I - o valor do imposto;

II - o valor da operação ou prestação de serviço;

III - o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe UFP/SE, vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os valores de que tratam os seus incisos I e II, serão atualizados, monetariamente, até a data da lavratura do Auto de Infração, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A aplicação de multa não prejudica a exigência do imposto, quando devido.

§ 3º Serão aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, mesmo quando apuradas na mesma ação fiscal.

Art. 827 A competência para a aplicação das penalidades relativas à inobservância da legislação tributária previstas no art. 825, obedecerá aos seguintes critérios:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, em relação às penalidades previstas nos incisos II e III;

II - os servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos em relação à penalidade prevista no inciso I.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 828 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração à legislação do ICMS independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 829 A responsabilidade será pessoal e atribuída ao agente, nos seguintes casos:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crime ou contravenção, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo, emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 134 do Código Tributário Nacional, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, contra estas.

Art. 830 Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 1º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto.

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, que considera - se iniciado:

I - com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou qualquer outra medida de fiscalização relacionada com a infração;

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias de documentos ou livros fiscais, ou de notificação para sua apresentação.

§ 3º O início do procedimento fiscal alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E MULTAS APLICÁVEIS

Art. 831 As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes multas:

I - com relação ao recolhimento do imposto:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1- 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente 01 (uma) vez o valor do imposto;(Lei nº 8.886/2021 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022).

c) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, em todos os casos não compreendidos nas alíneas d e e deste inciso: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;

d) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, quando as operações ou as prestações e o valor a recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;

e) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;

f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto não retido;

f-1) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto relativo a diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01 (uma) vez o imposto devido; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 40697 DE 16/10/2020).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

g) simular saída, para outra Unidade da Federação, de mercadoria efetivamente internada no território sergipano, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

h) internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado, multa equivalente a:

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Lei nº 8.886/2021 )

2 - 12% (dose por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concessionária remetente ou seu representante, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

j) emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou baixa da inscrição no CACESE, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

l) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado;

m) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23876 DE 03/07/2006).

II - com relação ao crédito do imposto:

a) utilizar crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 45 a 59, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos no art. 60: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do crédito efetivamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

b) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização antecipada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23876 DE 03/07/2006).

c) registrar, antecipadamente, crédito, quando não tenha cabido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;

d) transferir crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecida: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do crédito irregularmente transferido;

e) utilizar crédito, na hipótese de transferência prevista na alínea "d" deste inciso ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a uma vez o valor do crédito utilizado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização indevida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23876 DE 03/07/2006).

f) transferir saldo credor ou devedor para o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, em valor maior ou menor, respectivamente, que o apurado no livro de apuração do ICMS: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito excedente ou do débito transferido a menor, conforme o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22764 DE 19/04/2004).

g) utilizar crédito a maior ou débito a menor, na hipótese prevista na alínea anterior: multa equivalente a (01) uma vez o valor do crédito ou do débito utilizado a maior ou menor, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22764 DE 19/04/2004).

III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

b) deixar de emitir documento fiscal, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;

c) emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

d) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado perante o cadastro de contribuintes do imposto, multa equivalente a:

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Lei nº 8.886/2021 )

2 - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

e) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, multa equivalente a:(Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil (Lei nº 4.033/1998). (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25760 DE 02/12/2008).

h) emitir documento fiscal, em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidade superior ou inferior à remetida: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

l) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1- 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

n) emitir documento fiscal em desacordo com a discriminação constante da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE, por mercadoria não especificada nas condições exigidas;

o) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Combustível: multa equivalente a 02 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso;

p) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Produtos - LMP: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22764 DE 19/04/2004).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014):

q) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação: (Lei nº 8.886/2021 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022).

1 - multa de 01 (uma) vez o valor do imposto devido, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não escriturado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022).

2. multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014):

r) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto não for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:

1. multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento, quando não escriturado;

2. multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado;

s) deixar de solicitar à SEFAZ a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração: multa de 10 (dez) UFP/SE, por número, limitada a 1000 (mil) UFP/SE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014).

t) solicitar à SEFAZ a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração, fora do prazo estabelecido na legislação: multa de 02 (duas) UFP/SE, por número, limitada a 200 (duzentas) UFP/SE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014).

u) solicitar à SEFAZ, fora do prazo definido na legislação, o cancelamento de documento fiscal eletrônico: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

v) cancelar documento fiscal eletrônico em desconformidade com a legislação estadual, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

w) deixar de escriturar documento fiscal eletrônico cancelado ou denegado, na forma prevista na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014).

x) deixar de escriturar os números inutilizados de documentos fiscais eletrônicos, na forma prevista na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por faixa de até 100 (cem) números inutilizados, limitado a 50 (cinquenta) UFP/SE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014).

y) deixar o emitente de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014).

z) deixar o tomador do serviço de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014).

z-1) emitir Carta de Correção em desacordo com as exigências previstas na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por Carta. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014).

z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física - CPF, multa de 10 (dez) UFP/SE. (Lei nº 8.886/2021 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014):

III-A - relativamente à documentação fiscal eletrônica emitida em contingência:

a) deixar o destinatário ou o tomador de comunicar ao fisco a inexistência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência, findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

b) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

c) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, quando regularmente escriturado, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

d) transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência fora do prazo estabelecido na legislação: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014):

III-B - relativamente ao documento auxiliar da documentação fiscal eletrônica e outros documentos:

a) transportar, entregar mercadoria ou prestar serviço desacompanhado de documento auxiliar do respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento não apresentado;

b) utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

1. sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;

2. sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;

3. sem representação numérica do respectivo código de barra, quando impresso em formulário de segurança: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;

4. sem a utilização de formulário de segurança, quando impresso em contingência, nas hipóteses previstas no regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;

5. com base de cálculo, alíquota, preço, quantidade, valor da operação ou prestação ou dados cadastrais do emitente, prestador, tomador, remetente ou destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica nesta Lei: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento;

6. em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;

c) imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou declaração prévia de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na legislação: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;

d) informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento;

e) falsificar ou adulterar formulário de segurança para impressão de DANFE, bem como utilizá-lo: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE;

f) fabricar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança para impressão de DANFE em desacordo com a legislação vigente: multa de 300 (trezentas) UFP/SE.

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais: (Lei nº 8.886/2021 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):

a) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto:

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

b) fornecer ou utilizar documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por documento;

c) confeccionar, para si ou para outrem, documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;

d) imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;

e) manter documento fiscal fora do estabelecimento, sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do UFP/SE;

f) deixar de apresentar documento fiscal à autoridade competente nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do UFP/SE, por documento;

g) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, quando não adotadas as medidas cabíveis estabelecidas no regulamento: multa de 01 (uma) UFP/SE, por documento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014).

h) relacionar mercadoria no Livro Registro de Inventário em desacordo com a discriminação constante na Nota Fiscal de aquisição da mesma: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE, por mercadoria não especificada nas condições exigidas;

V relativamente a livros fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio: (Redação dada pelo Decreto Nº 24795 DE 29/10/2007).

a) atrasar a escrituração de livro fiscal, exceto o de Registro de Inventário, após o prazo estabelecido para apresentá lo: multa de 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;

b) manter livro fiscal fora do estabelecimento sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UFP/SE, por livro;

c) deixar de ter livro fiscal, quando exigido, ou utilizá lo sem autenticação da repartição: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por livro;

d) extraviar, perder ou inutilizar, arquivo eletrônico ou digital, ou livro fiscal, exceto o livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro ou arquivo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24795 DE 29/10/2007).

e) extraviar, perder ou inutilizar Livro Registro de Inventário, exceto quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados em processo competente, ou falta de sua escrituração: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE;

f) deixar de registrar no Livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE por mercadoria não registrada;

g) deixar de exibir ou entregar, nos prazos estabelecidos, livro fiscal, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, à autoridade competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24795 DE 29/10/2007).

VI - faltas relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:

a) deixar de se inscrever no CACESE: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE;

b) deixar de comunicar ao Fisco Estadual o encerramento das atividades do estabelecimento: multa equivalente a 50 (cinqüenta ) vezes o valor da UFP/SE;

c) deixar de comunicar ao Fisco Estadual qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique em alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE;

VII - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais, por meio magnético, transmissão de dados ou outro meio, relativas às operações ou prestações internas e interestaduais:

a) deixar de prestar informações exigidas pela legislação tributária estadual: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada mês;

b) omitir, ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal: multa equivalente a 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE.

c) deixar de entregar a Guia Informativa de Valor Adicionado - GIVA, no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por declaração;

d) deixar de entregar Guia Informativa Mensal - GIM, no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem ) vezes o valor da UFP/SE, por guia;

e) entregar informações que impossibilitem a sua leitura: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;

f) entregar informações fora dos padrões estabelecidos pela legislação estadual: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;

g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mês; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014).

h) deixar de prestar informações através da Declaração de Informações do Contribuinte no modelo simplificado - DIC - simplificada, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE por cada mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23876 DE 03/07/2006).

i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa até 500 (quinhentas) UFP/SE por contribuinte e por período de apuração não informado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40697 DE 16/10/2020).

j) deixar de informar na DIC os dados relativos ao registro de inventário no mesmo período em que estiver obrigado à escrituração: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE (Lei nº 6.102/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24259 DE 22/02/2007).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014):

VII-A - relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD:

a) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD: multa de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017):

a-1) deixar, de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, multa de: (Lei nº 8.273/17)

1 - 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor individual - MEI;

2 - 30 (trinta) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP;

a-2) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que não tenha praticado operações no período da omissão. (Lei nº 8.346/2017) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40231 DE 28/12/2018).

b) entregar fora do prazo estabelecido pela legislação estadual os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mês;

c) deixar de informar documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D", na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40500 DE 23/12/2019).

1. Se, em decorrência da omissão de que trata esta alínea houver falta de recolhimento do imposto, caberá também outro lançamento com a respectiva cobrança e a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40500 DE 23/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 40500 DE 23/12/2019):

2. quando o imposto não for devido na operação ou prestação: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo. (Lei nº 8.346/2017 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40231 DE 28/12/2018).

d) informar a maior no bloco "G" valores a serem apropriados na apuração como créditos de ICMS do Ativo Permanente: multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito informado a maior;

e) deixar de informar no bloco "H", na forma e no prazo estabelecidos pela legislação estadual, os valores do inventário nas hipóteses a seguir indicadas: multa de 100 (cem) UFP/SE:

1. mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS);

2. solicitação da baixa cadastral;

3. alteração de regime de pagamento do contribuinte;

4. outras previstas na legislação.

f) deixar de informar no bloco "H" itens do inventário:

1. quando tributados: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por cada item;

2. quando não tributados: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por cada item.

g) informar no bloco "H" os valores dos itens do inventário em desacordo com a legislação estadual: multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença de valores;

h) deixar de informar, quando obrigado pela legislação estadual, os registros a seguir indicados: multa de 10 (dez) UFP/SE, por registro:

1. C-120: operações de importação;

2. C-166: operações com combustíveis;

3. C-173: operações com medicamentos;

4. C-175: operações com veículos novos;

5. C-405: redução "Z";

6. 1.200: controle de créditos fiscais - ICMS;

7. 1.300: movimentação diária de combustíveis;

8. 1.400: informações sobre valores agregados.

i) enviar os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, com dados incompletos e/ou incorretos, desde que não cabíveis as alíneas "a" a "i" deste inciso: multa de uma vez o valor da UFP/SE, por omissão ou incorreção no preenchimento de campo da EFD, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.

VIII - faltas relacionadas ao uso de Equipamento de Controle Fiscal e de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

a) imprimir Fita Detalhe e/ou Leitura em "X" ou "Z" ilegíveis, dificultando a identificação dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por leitura não identificada;

b) utilizar equipamento sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;

c) fornecer, divulgar ou utilizar programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais: multa equivalente a 10.000 vezes do valor da UFP/SE;

d) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal para simular intervenção não efetivamente realizada ou deixar de emiti-lo nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 vezes do valor da UFP/SE;

e) operar com equipamento que não registre de forma seqüenciada o número de operação ou do contador de reduções: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;

f) transferir, a qualquer título, equipamento de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;

g) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, por tecla ou funções não autorizada;

h) imprimir, no cupom fiscal ou na Fita Detalhe, símbolos vedados pela legislação: multa de 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;

i) deixar de bloquear ou de seccionar dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;

j) remover dispositivos ¬assegura¬dores da inviolabilidade do lacre do equipamento, sem autorização prévia do órgão competente: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, sem prejuízo da instauração do processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;

l) praticar qualquer ação ou omissão que implique no descumprimento da legislação específica, para as quais não haja penalidade indicada nas alíneas anteriores: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por infração cometida;

m) intervir em equipamento de controle fiscal e alterar o valor armazenado na área de memória de trabalho, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica: multa equivalente a 1.000 vezes do valor da UFP/SE.

n) intervir em equipamento de controle fiscal, lacrando-o, ou propiciar o seu uso, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE;

o) intervir em equipamento de controle fiscal para o que não possua autorização específica do Fisco Estadual: multa equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE;

p) deixar de cumprir as exigências legais quando ocorrer a cessação de uso de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE por equipamento;

q) emitir, em substituição ao documento fiscal a que esta obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa se confundir, independentemente da apuração do imposto devido: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE por documento;

r) manter, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o selo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE por equipamento;

s) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos,: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE por documento;

t) extraviar selo ou lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE por cada selo ou lacre extraviado;

u) deixar de emitir os documentos Leitura X, e redução Z ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente 1 (uma) vez o valor da UFP/SE por dia e por documento;

v) deixar de emitir a leitura da Memória fiscal: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE por documento;

x) manter o contribuinte, na área de atendimento ao público, equipamento eletrônico que não esteja interligado ao E.C.F: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE por equipamento;

z) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados sem prévia autorização do fisco: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período em que utilizou indevidamente o sistema, não podendo ser inferior 42 vezes o valor da UFP/SE.

IX - faltas relacionadas com o formulário de segurança destinado a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:

a) fornecer formulário de segurança sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;

b) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;

c) utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente, ou sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;

d) adulterar a quantidade autorizada nos formulário de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;

e) utilizar formulário de segurança tido como extraviado: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;

f) deixar de entregar, ao Fisco, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante: multa equivalente a 60 vezes o valor da UFP/SE, por cópia;

g) emitir simultaneamente documentos fiscais em papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por documento;

h) extraviar formulário de segurança: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por formulário;

i) deixar de emitir a 1ª (primeira) via e a 2ª (segunda) via dos formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração: multa equivalente a 15 vezes o valor da UFP/SE, por formulário;

X - faltas praticadas pelo contribuinte usuário de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis:

a) deixar de comunicar, à repartição do seu domicílio fiscal, a necessidade de intervenção no totalizador de volume: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

b) deixar de comunicar, a repartição do seu domicílio fiscal, a instalação ou substituição de bomba medidora ou equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

c) deixar de enviar, a repartição do seu domicílio fiscal, cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 05 ( cinco) dias, contados a partir do término dos serviços: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

d) deixar de registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (LRUDFTO), na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

e) deixar de comunicar previamente, à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal, a remoção de bomba ou de equipamento para distribuição de combustíveis, para fins de retirada do sistema de segurança: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

f) realizar intervenção técnica na bomba medidora ou equipamento de distribuição de combustíveis, por intermédio de pessoa não autorizada: multa equivalente a 200 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

g) romper o lacre de segurança, sem intervenção técnica autorizada pela SEFAZ: multa equivalente a 400 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;

h) deixar de lançar mensalmente, no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis o total de entradas e saídas de combustíveis líquidos: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;

i) deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação tributária estadual, o Mapa Resumo de Entradas e Saídas: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por Mapa;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23876 DE 03/07/2006):

X-A - Faltas relativas à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:

a) emissão de documento fiscal sem a codificação eletrônica (código de barras - "hash code"): 1% (um por cento) do valor da operação ou de prestação;

b) fornecimento de informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo Fisco: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;

c) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou das prestações do período: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou das prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;

d) falta de impressão do resumo agrupado e da codificação eletrônica (código de barras - "hash code"), do arquivo mestre no livro registro de saída: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29833 DE 10/07/2014):

X-B - faltas relativas ao selo fiscal no tocante (Lei nº 7.316 , de 19 de dezembro de 2011):

a) a falta de aposição do selo:

1. pelo estabelecimento gráfico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; multa equivalente a 03 (três) UFP/SE por documento irregular;

2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, multa equivalente a 03 (três) UFP/SE por vasilhame irregular.

b) a faltas relativas à aposição irregular do selo fiscal:

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular;

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação especifica; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular;

c) a falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos de estabelecimento gráfico; multa equivalente a 13 (treze) UFP/SE por AIDF;

d) no extravio de selo fiscal; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por selo;

e) a falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais; multa equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFP/SE por lote;

f) a falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizador; multa equivalente a 03 (três) UFP/SE, por unidade danificada;

g) a falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular em vasilhames que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; multa equivalente a 12 (doze) UFP/SE por documento ou vasilhame, conforme o caso;

h) à não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo Estadual; multa equivalente a 70 (setenta) UFP/SE;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014):

X-C - faltas relativas ao desenvolvimento e ao funcionamento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF:

a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuízo da perda do credenciamento;

b) desenvolver, habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) em desacordo com os requisitos constantes na legislação estadual: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuízo da perda do credenciamento;

c) utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem prévia autorização da SEFAZ: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, por aplicativo, aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora credenciada;

d) habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem que o mesmo possua Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF: multa equivalente a 500
(quinhentos) UFP/SE, por aplicativo, aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora credenciada;

e) deixar de proceder à substituição da versão do aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), quando obrigada a sua troca, no prazo previsto na legislação tributária: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, aplicável ao usuário e à empresa desenvolvedora credenciada.

XI - outras faltas:

a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

b) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE;

c) faltas decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40697 DE 16/10/2020):

d) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento ou autorizado para pessoa física, multa equivalente até:

1 - 500 (quinhentas) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto;

2 - 250 (duzentos e cinquenta) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando o contribuinte que, no exercício anterior, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP;

3 - 80 (oitenta) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando o contribuinte que, no exercício anterior, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor Individual - MEI.

§ 1º Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas a e e do inciso II do "caput" deste artigo, se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:

I - o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;

II - o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.

§ 2º Nas hipóteses do inciso VIII do "caput" deste artigo independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinalado para defesa do Auto de Infração, regularizar, junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o uso do equipamento ou adotar, em substituição a este, a emissão de documento fiscal.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:

I - lavratura do termo de apreensão do equipamento encontrado em situação irregular;

II - representação ao Secretário de Estado da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no art. 834.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso X-B, alínea "a", item 2, do "caput" deste artigo, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica (Lei nº 7.316 , de 19 de dezembro de 2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29833 DE 10/07/2014).

Art. 832 Continuará sujeito às multas previstas nas alíneas "c", "d " e "e" do inciso I do art. 831, o contribuinte ou o responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no art. 108.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29691 DE 14/01/2014):

Art. 833 Serão concedidos os seguintes descontos no pagamento da multa por pratica de infrações, desde que recolhida com o principal, se este houver:

I - aos contribuintes inscritos ou não no CACESE, nos percentuais de:

a) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41 DE 10/03/2022).

b) 8% (oito por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41 DE 10/03/2022).

c) 6% (seis por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41 DE 10/03/2022).

d) 4% (quatro por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41 DE 10/03/2022).

II - aos contribuintes inscritos ou não no CACESE considerados reincidentes, nos percentuais de:

a) 8% (oito por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41 DE 10/03/2022).

b) 6% (seis por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41 DE 10/03/2022).

c) 4% (quatro por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41 DE 10/03/2022).

d) 2% (dois por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41 DE 10/03/2022).

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo caso haja comprovada má-fé na prática de infrações ou o autuado esteja sob regime especial de fiscalização.

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.

§ 3º O valor do débito fiscal poderá ser parcelado com os descontos na multa fiscal previstos nas alíneas "b", "c" e "d" dos incisos I e II do "caput", desde que observados os prazos neles previstos.

§ 4º Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado serão concedidas às reduções previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, conforme o caso.

§ 5º Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito.

§ 6º O pagamento efetuado na forma da alínea "a" dos incisos I e II do "caput" deste artigo implica em confissão irretratável do débito, assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração.

CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 834 Caberá a aplicação de Regime Especial de Fiscalização nas hipóteses de descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017):

§ 1º Incluem-se entre as hipóteses ensejadoras da aplicação do Regime Especial de Fiscalização a perda, extravio, deterioração, destruição e inutilização de livros e/ou documentos fiscais.

§ 2º O Regime Especial de Fiscalização deve ser aplicado ao contribuinte que perder, extraviar, deteriorar, destruir e inutilizar livros e/ou documentos fiscais, praticar qualquer ato tipificado como infração no art. 831 ou for considerado devedor contumaz e deve consistir em: (Redação dada pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 2º O Regime Especial de Fiscalização será aplicado ao contribuinte que, praticar qualquer ato tipificado como infração no art. 665 ou, quando julgado necessário pela Administração Tributária, e consistirá em;

I - obrigação de prestação de informações periódicas sobre operações e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento;

II - obrigação de uso de livros ou quaisquer documentos cujos modelos sejam especialmente determinados pela Administração Tributária Estadual;

III - manutenção de constante vigilância por agente ou grupo fiscal, em sistema de rodízio, a fim de acompanhar todas as operações ou negócios de contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o Regime Especial de Fiscalização;

IV - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do imposto devido, inclusive devido por substituição tributária;

V - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais.

§ 3º Também será aplicado o Regime Especial de Fiscalização quando julgado necessário pela Administração Fazendária, podendo ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as providências previstas no § 2º deste artigo, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017):

§ 4º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS declarado ou informado:

a) na EFD - Escrituração Fiscal Digital;

(Revogado pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

b) na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST;

c) no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório - PGDAS-D;

d) no Demonstrativo do ICMS Antecipado - DIA;

II - que tiver debito inscrito em dívida ativa no Estado em valor superior a 30%(trinta por cento) do faturamento anual declarado na EFD ou PGDAS-D, exceto se os créditos estiverem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso I do § 4º deste artigo a falta de recolhimento deve corresponder a 05 (cinco) períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, contados da verificação do fato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30901 DE 10/11/2017).

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, considera-se faturamento anual o total das operações de saída e/ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no exercício anterior ao da verificação do fato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30901 DE 10/11/2017).

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO OU PERDA DEFINITIVA DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 835 Caberá a aplicação da penalidade de suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais ao contribuinte faltoso, nos casos definidos pela legislação estadual de incentivos fiscais, e em especial:

I - por atraso no recolhimento de imposto devido pelo contribuinte beneficiário;

II - por condenação do contribuinte beneficiário, em processo administrativo fiscal passado em julgado, desde que não seja pago o respectivo débito;

III - por inclusão do contribuinte beneficiário em Regime Especial de Fiscalização.

Parágrafo único. A pena de suspensão ou de perda definitiva de benefícios fiscais será aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual.

CAPÍTULO VI - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

SEÇÃO I - DA DECADÊNCIA

Art. 836 O direito da Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que se tenha iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

SEÇÃO II - DA PRESCRIÇÃO

Art. 837 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 838 Nenhum documento apresentado à repartição fazendária, ainda que em local diverso do domicílio do interessado, poderá ser por esta recusado.

Art. 839 Nenhuma petição de natureza fiscal deixará de ter andamento por ser dirigida ou apresentada a autoridade fazendária não competente para conhecer da matéria.

Parágrafo único. A autoridade fazendária que na forma do "caput" deste artigo, receber a petição e não for competente para apreciá la deve providenciar o correto encaminhamento.

Art. 840 É vedado à Administração Fazendária, ainda que com a interveniência de sindicato, associação ou organização similar, praticar qualquer ato de que possa resultar a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associar se, filiar se ou permanecer associado à respectiva entidade.

Art. 841 A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, celebrará convênio ou acordo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, visando a perfeita execução de leis e demais atos normativos, serviços e decisões que interessem à arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de Sergipe . (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.696, de 13.02.2004).

Art. 842 A administração tributária estadual atenderá à solicitação no sentido de esclarecer e orientar sobre a correta aplicação das normas relativas ao ICMS, sem prejuízo de estrita observância à legislação.

Art. 843 Aos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos será concedida autorização para porte de arma, visando sua defesa pessoal.

Art. 844 Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado ou em dia que não haja expediente normal na repartição.

Art. 845 É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Administração Tributária e de seus agentes, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excluem se do disposto no "caput" deste artigo os casos de requisição judicial, ou do Poder Legislativo e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e de permuta de informações entre o Fisco Federal, Estadual e Municipal de informações prestadas exclusivamente por ocupantes de cargos diretivos.

Art. 846. As operações e/ou prestações realizadas por contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do Código de Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário-CRT, constantes dos Anexos I a III do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970. (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 11/2019) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 449 DE 16/10/2023).

(Revogado pelo Decreto nº 22.766, de 19.04.2004):

§ 1º Para efeito do fornecimento ou permuta de informações, o CFOP será classificado por grupos de códigos numéricos de 04 (quatro) dígitos, cujo último dígito será zero. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.696, de 13.02.2004).
§ 1º Para efeito do fornecimento ou permuta de informações, o CFOP será efetuado ao nível de grupos de código numérico de três dígitos, cujo último dígito será zero.

§ 2º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes dos Anexos do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, serão interpretados de acordo com as respectivas Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 449 DE 16/10/2023).

§ 3º O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 449 DE 16/10/2023).

Art. 847 Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares, necessárias ao cumprimento deste Regulamento, inclusive resolver os casos omissos.

Art. 848 Enquanto não editados os atos normativos necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja com este incompatível.

Art. 849 Ficam recepcionadas por este Regulamento a legislação tributária estadual, bem como as normas dos convênios, ajustes e protocolos firmados entre o Estado de Sergipe e as demais Unidades da Federação, acerca de benefícios fiscais e obrigações tributárias, inclusive substituição tributária, naquilo em que forem com este compatíveis.

Art. 850 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação com o Decreto que o aprovar, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2003.