Decreto Nº 446 DE 16/10/2023


 Publicado no DOE - SE em 17 out 2023


Altera o RICMS/SE, quanto aos procedimentos especiais das empresas de transportes de mercadorias, referente ao tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA”, na forma que específica.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 4069/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, que alterou a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando o Convênio ICMS nº 123, de 16 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a denominação da Seção XVII do Capítulo I do Título II do Livro III; alterados o “caput” e o § 3º do art. 635; alterado o “caput” e seu inciso II do art. 636, bem como acrescentado o inciso III ao parágrafo único deste mesmo artigo; alterado o art. 637; alterado o “caput” do art. 638 e acrescentado o §3º a este mesmo artigo; acrescentado o art. 638-A; alterados os incisos I e III do art. 639; acrescentado o § 2º ao art. 804, sendo renumerado o seu parágrafo único para § 1º, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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TÍTULO II - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
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CAPÍTULO I - DOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS
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Seção I - Das Disposições Gerais
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Seção XVII - Do tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) - (Conv. ICMS 60/2018 e 123/2023)” (NR)

“Art. 635. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileirade Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção. (Conv. ICMS 123/2023)
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§ 3º O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR)

“Art. 636. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado em favor do Estado de Sergipe, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento, por meio: (Conv. ICMS 123/2023)

I - ...

II - do Documento Estadual de Arrecadação - DAE, disponível no site www.sefaz.se.gov.br, quando a ECT ou a empresa de courier estiver localizada neste Estado. (Conv. ICMS 123/2023)

Parágrafo único. ...
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III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR)

“Art. 637. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Conv. ICMS 123/2023)”

“Art. 638. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de Sergipe, conforme prazos a seguir: (Conv. ICMS 123/2023)

I - ...
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§ 1º ...
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§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote). (Conv. ICMS 123/2023)” (NR)

“Art. 638-A. A Receita Federal do Brasil - RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todasas remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para o Estado de Sergipe. (Conv. ICMS 123/2023)

Parágrafo único. A Receita Federal do Brasil - RFB fica autorizada a enviar ao Estado de Sergipe os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR)

“Art. 639. ...

I - conhecimento de transporte internacional; (Conv. ICMS 123/2023)

II - ...

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR)

“Art. 804. ...

§ 1º Com a lavratura do Auto de Infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.

§ 2º Antes da lavratura do Auto de Infração, o funcionário do Fisco Estadual deve observar as disposições do Programa “Amigo da Gente”, instituído pela Lei Estadual nº 9.242, de 20 de julho de 2023. (Lei nº 9.242/2023)”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2023.

Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135° da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo