Decreto nº 22.765 de 19/04/2004


 Publicado no DOE - SE em 22 abr 2004


Altera o § 1º e acrescenta a alínea c ao inciso II do § 2º, ambos do art. 809 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º O parágrafo 1º do art. 809 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 809. ...

§ 1º A autoridade fiscal autuante no ato da apreensão, ou por determinação da SUPERGEST ou da AREGEST, a qualquer tempo, poderá confiar o depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado, desde que o mesmo satisfaça os seguintes requisitos: (NR).

I - ...

Art. 2º Fica acrescentada a alínea c ao inciso II do parágrafo 2º do art. 809 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 809. ...

§ 1º ...

I - ...

§ 2º ...

I - ...

II - ...

a) ...

b) ...

c) tenha autorização expressa do proprietário dos bens apreendidos, para figurar como depositário dos mesmos.

§ 3º ...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo