Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019


 Publicado no DOE - SE em 23 set 2019


Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 133, de 05 de julho de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.10.2020, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

.....

ANEXO I

.....

TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

.....

ITEM 4. .....

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 5. .....

.....

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

.....

ITEM 6. .....

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

.....

ITEM 10. .....

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 11. .....

.....

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 12. .....

.....

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.10.2020, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019):

I - .....

.....

ITEM 14. .....

.....

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 31.10.2020, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 15. .....

I - .....

.....

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 16. .....

.....

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

.....

ITEM 18. .....

.....

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 31.10.2020, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019):

I - .....

.....

ITEM 20. .....

.....

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 21. .....

I - .....

.....

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 31.10.2020, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019):

I - .....

.....

ITEM 23. .....

I - .....

.....

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 31.10.2020 (Ajuste SINIEF nºs 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 24. .....

.....

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

.....

ITEM 26. .....

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 27. .....

.....

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 28. .....

Nota 1. .....

a)...

.....

e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2020, (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

.....

ITEM 29. .....

.....

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.10.2020 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

.....

ITEM 32. .....

.....

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.2008 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 33. .....

.....

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 34. .....

.....

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 31.10.2020, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019):

I - .....

.....

ITEM 35. .....

.....

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

.....

ITEM 37. .....

.....

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

.....

ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

.....

ITEM 2. .....

.....

b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 31.10.2020 (Conv. ICMS 49/2017 e 133/2019) - (Lei nº 8.039/2015);

c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 31.10.2020 (Conv. ICMS 49/2017 e 133/2019):

I - .....

.....

ITEM 4. .....

.....

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017 e 133/2019).

ITEM 5. .....

.....

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 30.04.2020, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017 e 133/2019).

.....

ITEM 10. .....

.....

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.10.2020 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008,  160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019).

.....

ITEM 15. .....

.....

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 31.10.2020. (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017 e 133/2019 e Lei nº 8.039/2015):

....." (NR).

Art. 3º Ficam revogados o "caput" do art. 699, o § 7º do art. 343, o § 4º do art. 736-G, o art. 760, o inciso I do "caput" e os §§ 1º, 2º,6º, 7º, 7º-A do art. 769, a alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 834 e o Anexo XXIV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019, exceto em relação ao art. 3º que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Aracaju, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo