Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016


 Publicado no DOU em 13 abr 2016


Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 92 DE 25/08/2017, que acrescenta o Estado de Alagoas as disposições deste Convênio, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 6 DE 28/04/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2017 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 32/1995, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o DF a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

II - Convênio ICMS 95/1998, de 18 de setembro de 1998, que isenta importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinadas à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde;

III - Convênio ICMS 116/1998, de 11 de dezembro de 1998, que isenta todas operações com preservativos;

IV - Convênio ICMS 01/1999, de 2 de março de 1999, que isenta todas operações com equipamentos e insumos destinados ao atendimento médico hospitalar;

V - Convênio ICMS 74/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o RJ a isentar importação realizada pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia-FUNDARJ de diversos equipamentos laboratoriais sem similar nacional;

VI - Convênio ICMS 46/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza SC a isentar aquisições internas de veículos pela ISPERE;

VII - Convênio ICMS 21/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza SP a isentar importação de medicamento por empresa patrocinadora do "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RCD 26/1999 para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa, bem como a saída posterior desses medicamentos em doação aos estabelecimentos citados;

VIII - Convênio ICMS 129/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza SC a isentar operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE;

IX - Convênio ICMS 83/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza o PI a PI isentar saídas em doação para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina - Piauí (APAE) e nas saídas subsequentes por ela promovidas;

X - Convênio ICMS 50/2009, de 3 de julho de 2009, que autoriza os Estados do PA, PE e RS a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

XI - Convênio ICMS 47/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o PR a isentar saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;

XII - Convênio ICMS 74/2010, de 3 de maio de 2010, que autoriza o PI a isentar saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda; e

XIII - Convênio ICMS 138/2010, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de PE e RR a isentar as saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.