Decreto nº 22.766 de 19/04/2004


 Publicado no DOE - SE em 22 abr 2004


Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 616-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 616-G, acrescido pelo Decreto nº 21.681, de 20 de fevereiro de 2003, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 616-G. ...

§ 1º O recolhimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item "CONTRIBUINTE OU CONTADOR", ícone "RECEITA OUTROS ORGÃOS", opção de pagamento "FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA", e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 2712) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 2712).(NR)

§ 2º Os contribuintes substitutos localizados em outra Unidade da Federação, obrigados ao recolhimento da parcela adicional de que trata este Capítulo deverão fazê-lo no modo estabelecido no § 1º deste artigo, de forma separada do imposto normal retido, em banco conveniado com a SEFAZ/SE." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 846 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo