Decreto nº 23.829 de 02/06/2006


 Publicado no DOE - SE em 12 jun 2006


Altera o caput do art. 108, o inciso XV do caput do art. 681, o inciso I do caput do art. 787, e o § 1º do art. 833; acrescenta o § 2º ao art. 787; e revoga o inciso VII do art. 666, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo nº 04, de 24 de março de 2006 e nas Leis nº s 5.851, de 16 de março de 2006, e 5.870, de 24 de abril de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 108, o inciso XV do caput do art. 681, o inciso I do caput do art. 787 e § 1º do art. 833, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês,"pro rata die", calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) (Lei nº 5.870/2006). (NR)

§ 1º ...

§ 2º ..."

"Art. 681. ...

I - ...

XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM e ainda em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005 e 05/2006); (NR)

XVI - ...

"Art. 787. ...

I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida na alínea a do inciso I do caput do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS; (NR)

II - ...

"Art. 833. ...

I - ...

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nas hipóteses em que (Lei nº 5.870/2006): (NR)

I - haja reincidência específica;

II - haja comprovado má-fé, na prática de infrações;

III - o autuado esteja sob regime especial de fiscalização.

§ 2º ...

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 787, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 787. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS relativo aos produtos da cesta básica, o adquirente que:

I - se apresentar espontaneamente à repartição fiscal para recolher o imposto devido na operação;

II - tenha o ICMS retido pelo industrial ou produtor, por força da substituição tributária."

Art. 3º Fica revogado o inciso VII do art. 666 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao seu art. 1º, no que se refere à alteração do inciso XV do caput do art. 681 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2006;

II - ao seu art. 1º, no que se refere à alteração do caput do art. 108 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de 17 de maio de 2006;

III - ao seu art. 1º, no que se refere à alteração do § 1º do art. 833 do RICMS, que deve produzir seus efeitos a partir de 25 de maio de 2006;

IV - ao seu art. 3º, que revoga o inciso VII do art. 666 do RICMS, que deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo