Decreto Nº 41 DE 10/03/2022


 Publicado no DOE - SE em 11 mar 2022


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10.12.2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como o constante do Ofício nº 478/2022-SEFAZ,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 833. .....

I - .....

a) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

b) 8% (oito por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

c) 6% (seis por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

d) 4% (quatro por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.

II - .....

a) 8% (oito por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

b) 6% (seis por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

c) 4% (quatro por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

d) 2% (dois por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.

§ 1º .....

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo