Decreto nº 22.696 de 13/02/2004


 Publicado no DOE - SE em 17 fev 2004


Altera os incisos I, II e III do art. 736-J e o art. 736-K, o caput do art. 841 e o § 1º do art. 846 e acrescenta o art. 736-L, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 22.637, de 27 de dezembro de 2003, no tocante às operações interestaduais com GLP derivado de gás natural.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 02, de 29 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e alterado pelo Decreto nº 22.637, de 27 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:

I - os incisos I, II e III do art. 736-J:

"Art. 736-J. ...

I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/2004); (NR)

II - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2004, relativamente às aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de fevereiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/2004); (NR)

III - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de março de 2004, relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de março, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 02/2004). (NR)"

II - o art. 736-K:

Art. 736-K. A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção III-A, serão exigidos a partir de (Prot. ICMS 02/2004): (NR)

I - 1º de abril de 2004, para os estabelecimentos industriais e importadores;

II - 04 de abril de 2004, para os demais contribuintes substituídos."

III - o caput do art. 841:

"Art. 841. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, celebrará convênio ou acordo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, visando a perfeita execução de leis e demais atos normativos, serviços e decisões que interessem à arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de Sergipe ." (NR)

IV - o § 1º do art. 846:

"Art. 846. ...

§ 1º Para efeito do fornecimento ou permuta de informações, o CFOP será classificado por grupos de códigos numéricos de 04 (quatro) dígitos, cujo último dígito será zero. (NR)

§ 2º ..."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 736-L à Subseção III-A, acrescentada pelo Decreto nº 22.637, de 27 de dezembro de 2003, da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 736-L. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Prot. ICMS 33/2003)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de janeiro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo