Decreto nº 22.637 de 27/12/2003


 Publicado no DOE - SE em 29 dez 2003


Acrescenta a Subseção III-A a Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III, com os arts. 736-A a 736-K, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante às operações interestaduais com GLP derivado de gás natural .


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 33, de 12 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III, com os arts. 736-A a 736-K, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"LIVRO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I

TÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Seção XI Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo

Subseção I

Subseção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 731. ...

Art. 736. ...

Subseção III -A

Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 33/2003)

Art. 736-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural, tributado na forma estabelecida por esta Seção XI, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado de Sergipe.

Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar, a cada operação realizada, a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de petróleo.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deve ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.

§ 2º No corpo da Nota Fiscal de saída deve constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O estabelecimento importador deve discriminar o produto, identificando se o mesmo é derivado de gás natural ou do petróleo, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, na operação de importação e por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 736-C. O valor do ICMS próprio incidente nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e importadores, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, deve ser destacado na Nota Fiscal de saída.

Art. 736-D. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o Anexo Único do Protocolo ICMS 33/2003;

II - emitir Nota Fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma do inciso anterior;

III - destacar nos campos próprios os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade utilizada no mês anterior.

Art. 736-E. O contribuinte substituído estabelecido neste Estado de Sergipe que adquirir o produto diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deve emitir Nota Fiscal para fins exclusivo de ressarcimento do imposto, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo deve ser visada pela Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, devendo a mesma ser acompanhada do Anexo único previsto no inciso I do art. 736-D deste Regulamento e de cópia da GNRE relativa às operações interestaduais.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, deve-se tomar o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 4º O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, visada na forma do § 1º também deste artigo, pode deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento que vier a ser feito em favor do Estado de Sergipe.

Art. 736-F. O contribuinte substituído, que adquirir o produto de outro contribuinte substituído, ambos estabelecidos no Estado de Sergipe, para fins de ressarcimento do imposto, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o disposto no § 1º do art. 736-E deste Regulamento (Prot. ICMS 33/2003).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o estabelecimento fornecedor deve emitir nota fiscal, exclusiva para fins de ressarcimento, em nome do contribuinte que tenha retido originalmente o imposto.

§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo deve ser visada pela Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ.

Art. 736-G. Caso o Grupo Combustíveis da SEFAZ não se pronuncie sobre o pedido de ressarcimento do imposto previsto nos arts. 736-E e 736-F, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da protocolização do requerimento, o estabelecimento fornecedor deve fazer o ressarcimento do mesmo, desde que seja anexada a documentação prevista no § 1º do mesmo art. 736-E.

Art. 736-H. O procedimento a que se refere o § 1º do art. 736-E não implica homologação dos valores ressarcidos.

Art. 736-I. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do petróleo, serão idênticas na mesma operação.

Art. 736-J. Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º do art. 736-B e no inciso I do art. 736-D, devem ser apurados nos seguintes períodos:

I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1º janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para utilização a partir do dia 1º de fevereiro de 2004;

II - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de fevereiro, para utilização a partir do dia 04 (quatro) de março de 2004;

III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente as aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) de abril de 2004.

Art. 736-K. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

Governadora do Estado em exercício

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo