Decreto Nº 29685 DE 10/01/2014


 Publicado no DOE - SE em 17 jan 2014


Altera o "caput" e acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 798 do Regulamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 798 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 798. Os livros e os documentos de escrita fiscal e contábil, bem como os comprovantes de pagamento do imposto, multa e acréscimos legais, devem ser apresentados ao Fisco Estadual, no local designado no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação, no prazo de 08 (oito) dias, e deverão ser arrecadados pelo agente fiscalizador mediante Termo de Arrecadação." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 798 do Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:

"Art. 798. .....

§ 1º.....

.....

§ 3º Em situações especiais, tais como nas ordens de serviço do tipo diligência e nas ações fiscais desenvolvidas pela Fiscalização de Trânsito, não será considerado o prazo estipulado no "caput" deste artigo, devendo o contribuinte atender ao prazo discriminado no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação.

§ 4º O prazo estipulado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da GERPLAF, mediante requerimento do contribuinte." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo