Decreto nº 25.079 de 27/02/2008


 Publicado no DOE - SE em 29 fev 2008


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS nº 41, de 15 de dezembro de 2006 e no Protocolo ICMS nº 88, de 14 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 12 da alínea b do inciso VIII do art. 40:

"12. Salsichas a granel; (NR)"

II - o inciso I do art. 175:

"I - ter a sua impressão autorizada por meio da Internet, mediante solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, feita pelo contribuinte ou seu representante legalmente constituído;(NR)"

III - o art. 328-S:

"Art. 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS 10/2007, 30/2007 e 88/2007):" (NR)

I - a partir de 1º de abril de 2008:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

II - a partir de 1º de setembro de 2008:

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

i) fabricantes de ferro-gusa.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Sergipe e nas demais unidades federadas, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput deste artigo não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - na hipótese das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;

IV - na hipótese da alínea e do inciso II do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais."

IV - o art. 453-B:

"Art. 453-B. Para efeitos de procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, serão observadas as regras estabelecidas no Protocolo nº 41/06 de 15 de dezembro de 2006 (Prot. ICMS nº 41/2006)."(NR)

V - o § 2º do art. 674-A:

"§ 2º Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no § 1º, deduzindo-se o valor correspondente à aplicação da alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada." (NR)

VI - o caput do § 1º do art. 809:

"§ 1º A autoridade fiscal autuante poderá confiar o depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado, no ato da apreensão, podendo tal faculdade ser exercida, a qualquer tempo, por outra autoridade fiscal, desde que haja autorização da SUPERGEST ou da unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização de trânsito de mercadorias e que o autuado satisfaça os seguintes requisitos: (NR)

Art. 2º Fica acrescentada a Seção II ao Capítulo III do Título III do Livro III, com os artigos 674-B e 674-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, renomeando-se a atual Seção Única para Seção I, com a seguinte redação:

"Seção II

Do enquadramento e do Desenquadramento

Art. 674-B. O contribuinte do ICMS que se enquadrar no Simples Nacional, deve efetuar a apuração normal do tributo em relação aos fatos geradores ocorridos no mês anterior ao do enquadramento, observando as seguintes regras:

I - havendo saldo devedor, efetuar o recolhimento, no prazo estabelecido para pagamento;

II - havendo saldo credor, efetuar o estorno integral dos créditos, exceto em relação:

a) ao crédito acumulado decorrente de exportação;

b) ao crédito referente à aquisição do ECF/TEF, hipótese em que poderá ser abatido da complementação de alíquota interestadual na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 674-C. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, deve, até o último dia do mês em que for desenquadrado, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:

I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas, não-tributadas ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação;

III - as mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, calculado sobre o preço da aquisição mais recente de cada espécie de mercadoria, no percentual de 17% (dezessete por cento), independentemente de sua origem e de sua alíquota interna;

IV - as mercadorias incorporadas ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 1º A utilização do crédito a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser comunicada à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GERFIEST, do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º Em relação ao crédito dos bens do ativo permanente de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o valor a ser apropriado será de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito destacado no documento fiscal, contado da data de aquisição, não podendo ser aproveitadas as parcelas anteriores ao desenquadramento.

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, o contribuinte tem direito a aproveitar o crédito relativo à aquisição do ECF/TEF remanescente, bem como do crédito acumulado decorrente de exportação, caso ainda não tenha havido a decadência do direito a esses créditos".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo