Decreto Nº 63 DE 19/04/2022


 Publicado no DOE - SE em 20 abr 2022


Altera o Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº 573/2022-SEFAZ, e

Considerando o disposto na Lei nº 8.886 , de 31 de agosto de 2021, que alterou a Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108. .....

§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente (Lei nº 8.886/2021 ).

§ 2º Revogado.

.....

.....

Art. 144-A. ...

.....

.....

§ 2º-A. As instituições financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições estabelecidas em Ato COTEPE, além das obrigações previstas no "caput" deste artigo, as operações e prestações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe (Lei nº 8.886/2021 ).

.....

.....

Art. 831. .....

I - .....

a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1- 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente 01 (uma) vez o valor do imposto;(Lei nº 8.886/2021 )

.....

.....

g) simular saída, para outra Unidade da Federação, de mercadoria efetivamente internada no território sergipano, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

h) internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado, multa equivalente a:

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Lei nº 8.886/2021 )

2 - 12% (dose por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concessionária remetente ou seu representante, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

j) emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou baixa da inscrição no CACESE, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

.....

.....

III - .....

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

b) deixar de emitir documento fiscal, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

c) .....

d) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado perante o cadastro de contribuintes do imposto, multa equivalente a:

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Lei nº 8.886/2021 )

2 - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

e) .....

f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, multa equivalente a:(Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

.....

.....

i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada;

j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

l) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1- 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

.....

.....

q) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - multa de 01 (uma) vez o valor do imposto devido, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não escriturado;

2 - .....

.....

.....

v) cancelar documento fiscal eletrônico em desconformidade com a legislação estadual, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

.....

.....

z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física - CPF, multa de 10 (dez) UFP/SE. (Lei nº 8.886/2021 )

III -A. .....

.....

.....

b) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

c) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, quando regularmente escriturado, multa equivalente a: (Lei nº 8.886/2021 )

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

.....

.....

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais: (Lei nº 8.886/2021 )

a) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto:

1 - 01 (uma) vez o valor do imposto devido;

2 - 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

.....

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021.

Aracaju, 19 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo