Decreto Nº 43080 DE 13/12/2002


 Publicado no DOE - MG em 14 dez 2002

Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

ANEXO IV - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANEXO IV
PARTE 1 - DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARTE 1
PARTE 2 - FERROS E AÇOS NÃO PLANOS PARTE 2
PARTE 3 - PRODUTO DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA PARTE 3
PARTE 4 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS PARTE 4
PARTE 5 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PARTE 5
PARTE 6 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARTE 6
PARTE 7 - VEÍCULOS E CHASSIS PARTE 7
PARTE 8 - VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARTE 8
PARTE 9 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO PARTE 9
PARTE 10 - EQUIPAMENTOS PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL PARTE 10

ANEXO IV - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

(Redação dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019):

PARTE 1 DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (a que se refere o art. 43 deste Regulamento)

ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO DE (%): EFICÁCIA ATÉ: FUNDAMENTAÇÃO
1 Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins:
a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);
b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.
60,00

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

Convênio ICMS 100/1997
(Revogado pelo Decreto Nº 48337 DE 30/12/2021):
1.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo:
a) na hipótese da alínea "a" do item 1, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;
b) na hipótese da alínea "b" do item 1, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial.
(Revogado pelo Decreto Nº 48337 DE 30/12/2021):
1.2 o disposto no subitem 1.1 aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento industrial ou industrial fabricante, conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante encomenda, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante e, na hipótese da alínea "a", a operação do terceiro seja de industrial fabricante.
1.3 A redução da base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48469 DE 21/07/2022):
1.4 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 32 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata este item.      
2 Saída, em operação interna ou interestadual, de milho destinado a:
a) estabelecimento de produtor rural;
b) estabelecimento de cooperativa de produtores;
c) estabelecimento de indústria de ração animal;
d) órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.
30,00

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

Convênio ICMS 100/1997
2.1 A redução de base de cálculo prevista neste item:
a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;
b) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
3 Saída, em operação interna ou interestadual, de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. 30,00

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

Convênio ICMS 100/1997
3.1 A redução de base de cálculo prevista neste item:
a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;
b) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

Convênio ICMS 100/1997
4 Saída, em operação interestadual, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observadas as seguintes reduções:  
  a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:  
  a.1) 4%; 22,50
  a.2) 7%; 33,14
  a.3) 12%; 39,17
  b) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:  
  b.1) 4%; 15
  b.2) 7%; 36,43
  b.3) 12%; 48,33
  c) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:  
  c.1) 4%; 7,50
  c.2) 7%; 39,57
  c.3) 12%; 57,50
  d) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:  
  d.1) 4%; 0
  d.2) 7%; 42,86
  d.3) 12%; 66,67

4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.  
(Revogado pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
4.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
5 Saída, em operação interestadual, de muda de planta. 60,00

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

Convênio ICMS 100/1997
5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
6 Saída, em operação interestadual, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 -, semente certificada de segunda geração - C2 -, semente não certificada de primeira geração - S1 - e semente não certificada de segunda geração - S2 -, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Esta- dos ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele ministério. 60,00

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

Convênio ICMS 100/1997
6.1 A redução de base de cálculo prevista neste item:
a) também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item;
b) não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente;
c) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
7 Saída, em operação interestadual, de ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental. 60,00

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

Convênio ICMS 100/1997
7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.
8 Saída, em operação interna ou interestadual, de sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno. 60,00

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

Convênio ICMS 100/1997
8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
9 Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos:
a) ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que os produtos:
a.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
a.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta;
a.3) se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, desti- nados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
c) girinos e alevinos;
d) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;
e) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
f) casca de coco triturada para uso na agricultura;
g) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
h) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada "bio bire plus", para uso na agropecuária;
i) óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
j) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
k) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
60,00

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

Convênio ICMS 100/1997
9.1 Relativamente à alínea "a", a aplicação do benefício estende-se:
a) à operação de transferência de ração animal preparada em estabelecimento de produtor rural, para outro estabelecimento de mesma titularidade;
b) à remessa para estabelecimento de outro produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
9.2 Relativamente à alínea "b", o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indús- tria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
9.3 o benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
9.4 A redução de base de cálculo prevista neste item:
a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;
b) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 48337 DE 30/12/2021):
9.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea "a" deste item.
10 Saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 deste Anexo. 33,33

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 33/1996
10.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
10.2 o benefício previsto neste item não se aplica às operações realiza- das por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12%.
11 Saída, em operação interna ou interestadual, das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:   Indeterminada Convênio ICMS 15/1981 - Convênio ICMS 33/1993
a) móveis, motores e artigos de vestuário; 80,00
b) máquinas e aparelhos; 95,00
c) veículos, em operação interestadual; 95,00
d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subi- tem 11.7.  

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

§ 56 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 - Convênio ICMS 190/2017
11.1 o benefício aplica-se somente às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.      
11.2 o benefício aplica-se, também, à saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.
11.3 o benefício não se aplica à mercadoria:
a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;
b) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador;
c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.
11.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.
11.5 o imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive despesas e IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
11.6 É vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos três anos da aquisição, feita com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, de veículo novo, para utilização como táxi.
11.7

(Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):

Na hipótese da alínea "d" deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de:

a) 0,05, até 31 de dezembro de 2028;

b) 0,06, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

c) 0,07, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

d) 0,08, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

e) 0,09, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

12 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste Anexo, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991:  

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 75/1991
a) quando tributada à alíquota de 18%; 77,78
b) quando tributada à alíquota de 12%; 66,67
c) quando tributada à alíquota de 7%. 42,86
12.1 relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste anexo, o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem 12.2, e desde que os produtos se destinem a:  
a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de pro- dutos aeroespaciais;
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
12.2 o benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo LxIv da Parte 1 do Anexo Ix, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNP- e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
12.3 A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
12.4 A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministé- rio da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabeleci- dos pelo órgão.
13 Saída, em operação interna, de gás natural, exceto a saída de gás natural veicular. 33,33 Indeterminada Convênio ICMS 18/1992 - Convênio ICMS 151/1994
13.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017
14 Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH. 33,33

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 97/1992
15 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para integrar ao seu ativo permanente, para uso exclusivo na atividade produtiva, desde que amparada por pro- grama especial de exportação (Programa BEFIEx), aprovado até 31 de dezembro de 1989. o mesmo percentual de redução do Imposto sobre a Importação - II Indeterminada Convênio ICMS 130/1994
16 Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipa- mento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior. o mesmo percentual de redução do Imposto sobre a Importação - II 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017
16.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
17 Saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relaciona- dos na Parte 4 deste Anexo:  

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 52/1991
a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo; 26,57
b) nas demais operações interestaduais; 26,66
c) nas operações internas. 51,11
17.1 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS.  
17.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
18 Saída de máquina e implemento, agrícolas, relacionados na Parte 5 deste Anexo:  

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 52/1991
a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo; 41,42
b) nas demais operações interestaduais; 41,66
c) nas operações internas:  
c.1) tributadas à alíquota de 18%; 68,88
c.2) tributadas à alíquota de 12%. 53,33
18.1 O disposto na alínea "a" deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00, 8803.20.00, 8803.30.00 ou 8803.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 12 desta Parte.  
18.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS.
18.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, exceto nas operações interestaduais envolvendo os Estados do Piauí e Sergipe.
19 Saída, em operação interna, ou em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH. 33,33 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017
19.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
20 Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:   31.12.2032 Convênio ICMS 128/1994 - § 6º do art. 12 da Lei nº 6.763/1975
- Convênio ICMS 190/2017

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 18 a 23, 25, 28, 29 a 34, 55 a 58, 62 e 63, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4, 5, 8, 9, 14 a 17, 24, 26, 27, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas "c" e "d": (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47868 DE 20/02/2020).

   
a.1) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento); 61,11
a.2) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 41,66
b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo; 33,33
c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores rurais; 33,33
d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), promovida pelo estabelecimento industrial. 33,33
20.1 o benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de:
a) farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau;
b) animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado;
c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento;
d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento;
e) açúcar, para empacotamento;
f) queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone ou ricota;
g) produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste Anexo.
 
20.2 A redução da base de cálculo somente se aplica aos produtos destinados à alimentação humana.
20.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 20.4.
20.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adqui- rente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cál- culo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos:
a) relacionados nos itens 39 a 43, 49 a 54 e 59 da Parte 6 deste Anexo;
b) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, recebido pela Cooperativa de Produtores rurais de produtor situado no Estado.
20.5 A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 42 da Parte 6 deste Anexo somente se aplica à operação pro- movida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade.
20.6 A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 43 da Parte 6 deste Anexo somente se aplica à operação pro- movida pelo próprio fabricante.
20.7 A redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de arroz promovidas pelo estabelecimento industrial.
20.8 A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0, 24.0 e 25.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo xv, e em se tratando de estabelecimento industrial, esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de vigilância Sanitária - ANVISA - quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano.
20.9

Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, a redução de base de cálculo prevista neste item poderá ser aplicada:
a) ao pão de forma que se subsuma ao item 28 da Parte 6 deste anexo produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria neste Estado;
b) ao queijo relacionado nos itens 29 a 34 da Parte 6 deste anexo proveniente de outra unidade da Federação, desde que o contribuinte promova alguma das modalidades de industrialização previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 222 deste regulamento, observado o prazo de fruição do benefício estabelecido no protocolo de intenções. (Redação dada pelo Decreto Nº 48055 DE 07/10/2020).

21 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando pro- movida por: 53,33 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017
a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;
b) empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).
22 Saída, em operação interna, de açúcar-de-cana destinada a estabelecimento industrial. 33,33 Indeterminada Convênio ICMS 86/1996
22.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
23 Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura). 44,44 Indeterminada Convênio ICMS 78/2015
23.1 Para a utilização do benefício de que trata este item o contribuinte deverá:
a) divulgar em seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
c.1) discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
c.2) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
23.2 os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação.
23.3 A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro registro de utilização de Documentos Fiscais e termos de ocorrências - RUDFTO -, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.
23.4 o descumprimento das condições previstas nos subitens 23.1 e 23.2 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
23.5 A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subse- quente ao da regularização.
23.6 Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de 0,15 (quinze centésimos) no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.
24 Saída, em operação interna, de estrutura metálica, estrutura pré- fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG -, na forma prevista em resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente da Cohab-MG:  

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 136/1997
a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento); 61,11
b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento). 41,66
24.1 o benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.  
24.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
25 Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado "Ser- viço 0800 Avançado", contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.

40,00

40,00

32,00

24,00

16,00

8,00

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

Convênio ICMS 190/2017
25.1

(Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) até 31 de dezembro de 2028;

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

     
26

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária, previsto na legislação federal, obser- vado o disposto inciso xIII do art. 5º deste regulamento, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País. (Redação dada pelo Decreto Nº 48104 DE 29/12/2020).

Equivalente ao percentual do tributo federal dispensado Indeterminada Convênio ICMS 58/1999
26.1 o não cumprimento das condições do regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência.
26.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - repetro -, disciplinado no Capítulo xI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
27 Nas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabeleci- mento industrializador ou importador com os seguintes produtos destinados a contribuintes:   Indeterminada Convênio ICMS 34/2006
a) produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando tributado à alíquota:
a.1) de 18%; 10,57
a.2) de 12%; 9,90
a.3) de 7%; 9,34
a.4) de 4%; 9,04
b) produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, quando tributado à alíquota:  
b.1) de 18%; 11,19
b.2) de 12%; 10,49
b.3) de 7%; 9,90
b.4) de 4%. 9,59
27.1 o disposto neste item não se aplica:
a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, quando o estabeleci- mento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a união "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo.
     
27.2 Os documentos fiscais que acobertarem as operações, além das demais exigências previstas na legislação tributária, deverão:
a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
b)constar no campo "Informações Complementares":
b.1) o número do regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, se existir;
b.2) na situação prevista na parte final da alínea "a" do subitem 27.1, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.742/2003 ";
b.3) nas demais hipóteses, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS", seguida da citação "item 27 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS".
27.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
28 Saída em operação interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, observando-se o seguinte:   Indeterminada Convênio ICMS 06/2009
a) quando tributada à alíquota de 12%; 9,30
b) quando tributada à alíquota de 7%; 8,78
c) quando tributada à alíquota de 4%. 8,50
28.1 A redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002.  
28.2 o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.
28.3 Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.
28.4 Fica dispensado o estorno de crédito relativo à mercadoria cuja saída esteja beneficiada com a redução da base de cálculo de que trata este item.
28.5 O documento fiscal relativo à operação amparada pelo benefício previsto neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter:
a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;
b) no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/2009 - item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.".
29 Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassis constantes da Parte 7 deste Anexo, observando-se o seguinte:  

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 133/2002
a) quando tributada à alíquota de 12%; 5,4653%
b) quando tributada à alíquota de 7%; 5,1595%
c) quando tributada à alíquota de 4%. 5,00%
29.1 A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP- e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002.  
29.2 A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumi- dor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
29.3 o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.
29.4 O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:
a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;
b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002 ".
29.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
29.6 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.
30 Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 8704 da NBM/SH, observando-se o seguinte:  

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 133/2002
a) quando tributada à alíquota de 12%; 2,5080%
b) quando tributada à alíquota de 7%; 2,3676%
c) quando tributada à alíquota de 4%. 2,29%
30.1 A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e Quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos termos da Lei Fede- ral nº 10.485, de 3 de julho de 2002.  
30.2 A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumi- dor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
30.3 o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.
30.4 O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH.
30.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
30.6 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.
31 Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com os veículos, máquinas e equipamentos constantes da Parte 8 deste Anexo, observando-se o seguinte:  

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 133/2002
a) quando tributada à alíquota de 12%; 0,7551%
b) quando tributada à alíquota de 7%; 0,7129%
c) quando tributada à alíquota de 4%. 0,6879%
31.1 A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002.  
31.2 Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item, aplica-se exclusivamente às autopropulsadas.
31.3 A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumi- dor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
31.4 o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.
31.5 O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:
a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;
b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002 ".
31.6 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
31.7 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.
32 Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação: 33,33    
a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas na Parte 16 do Anexo I, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 21 de agosto de 1997, na quantidade e destinação indicadas nos anexos do Convênio ICMS 69/1997 ; Indeterminada Convênio ICMS 69/1997
b) das usinas hidrelétricas relacionadas na Parte 17 do Anexo I, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 17 de abril de 2002, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 40/2002 .

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 40/2002
32.1 A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele mencionadas.
32.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
33 Saída, em operação interna, de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.90.20 da NBM/SH, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais. 33,33 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017
33.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
34 Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabeleci- mento industrial fabricante:  

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 153/2004
a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento); 61,11
b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento). 41,66
35 Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aero- nave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III. Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação Indeterminada Convênio ICMS 09/2005
35.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica:
a) após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF - e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves;
b) desde que haja cobrança proporcional de impostos pela união.
36 Saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou tempera- dos, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:   Indeterminada Convênio ICMS 89/2005
a) quando tributada à alíquota de 18%; 61,11
b) quando tributada à alíquota de 12%. 41,66
37

Saída em operação interna de biodiesel - B-100 - resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas. (Redação dada pelo Decreto Nº 48067 DE 22/10/2020).

33,33

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 113/2006
37.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
38 Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH. 33,33 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017
38.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
39 Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. 80,00 Indeterminada Convênio ICMS 139/2006
39.1 A redução da base de cálculo prevista neste item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro registro de utilização de Documentos Fiscais e termos de ocorrências - RUDFTO -, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
39.2 o sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.
40

Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

 

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

Convênio ICMS 190/2017

(Revogado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):

a) quando tributada à alíquota de 18%;

61,11

(Revogado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):

b) quando tributada à alíquota de 12%.

41,66
40.1 Para efeitos do disposto neste item, considera-se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados.  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
40.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:      
a) quando tributada à alíquota de 18%:      
a.1) até 31 de dezembro de 2028; 61,11    
a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 48,89    
a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 36,67    
a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 24,44    
a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 12,22    
b) quando tributada à alíquota de 12%:      
b.1) até 31 de dezembro de 2028; 41,66    
b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 33,33    
b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 25,00    
b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 16,66    
b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 8,33    
41 Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante. 61,11 31.12.2032 § 49 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 - Convênio ICMS 190/2017
42 Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País. 61,11

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

§ 47 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 - Convênio ICMS 190/2017
42.1 A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
(subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
42.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:      
a) até 31 de dezembro de 2028; 61,11    
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 48,89    
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 36,67    
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 24,44    
e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 12,22    
43 Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. 33,33 31.12.2032 § 48 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 - Convênio ICMS 190/2017
43.1 A redução de base de cálculo prevista neste item está condicionada:
a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro pro- duto tributado pelo imposto;
b) à autorização pela Superintendência de tributação - SUTRI - em regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.
44 Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste Anexo e fabrica- dos por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:   31.12.2032 § 12 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 - Convênio ICMS 190/2017
a) quando tributada à alíquota de 18%; 61,11
b) quando tributada à alíquota de 12%. 41,66
44.1 Para os efeitos do disposto neste item, o estabelecimento fornecedor, exceto quando se tratar de operação acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:
a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, conforme o caso;
b) tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação refe- rida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais.
 
44.2 o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 44.1.
44.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, res- salvada a hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) quando a operação subsequente estiver também beneficiada com a redução, hipótese em que o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
45

Saída do estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao: regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - repetro (Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997), ao regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - repetro-Sped (Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010), ou ao regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos - repetro-Industrialização (Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017), em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo Iv, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo xvI, destinada a estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).


a) de contribuinte habilitado ao regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - repetro;
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste item;
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" deste item;

d) de contribuinte industrial habilitado ao repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).


e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

37,50 31.12.2040 Convênio ICMS 130/2007
45.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo Iv:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:
a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural;
b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais;
c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da receita Federal do Brasil, no âmbito do regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - repetro-Sped;
d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo xvI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo xvI.
45.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações entre estabelecimentos do mesmo titular.
45.3 Aplica-se subsidiariamente o regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - repetro.
45.4 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 178 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo v da Parte 1 do Anexo xvI.
45.5 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da receita Estadual - SRE - da Secretaria de Estado de Fazenda.
45.6 Na hipótese da alínea "e" deste item, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:
a) for autorizado pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;
b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a".
45.7 Na hipótese da alínea "f" deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f1" a "f4" deste item, formalizando o negócio.
46 Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback. 60,00

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 33/2001
46.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.
46.2 Para fruição do benefício, o estabelecimento industrial deverá:
a) enviar, à Administração Fazendária - AF - a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria;
b) emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior.
47 Prestação de serviço de comunicação, por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura. 60,00 Indeterminada Convênio ICMS 09/2008
47.1 A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.
47.2 Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabeleci- mentos do contribuinte inscritos neste Estado.
47.3 Exercida ou não a opção de que trata o subitem 47.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício.
48 Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias desti- nadas a órgãos da Administração Pública direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de unidades Modulares de Saúde - UMS:   Indeterminada Convênio ICMS 114/2009
a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento); 72,22
b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 58,33
c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). 28,57
48.1 o benefício previsto neste item somente se aplica à operação alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.  
48.2 Para fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
48.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
48.4 Para os efeitos do disposto neste item:
a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família - PSF -, unidades Básicas de Saúde - UBS -, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF - e Policlínicas) e de Pré-Hospitalar Fixo (unidade de Pronto-Atendimento - UPA);
b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na resolução RDC 50, da Agência Nacional de vigilância Sanitária, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico-acústico e durabilidade;
c) as partes que comporão os módulos são definidas como:
c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; c.2) colunas de sustentação;
c.3) painéis de teto;
c.4) painéis de piso;
c.5) painéis de fechamento;
c.6) painéis portas com visores;
c.7) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;
c.8) painéis especiais para área de radiologia;
c.9) painéis janelas/visores;
c.10) painéis especiais;
c.11) armários e bancadas;
c.12) peças de acabamento e acoplamento;
c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
c.15) sistema de climatização;
c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
c.17) cobertura.
49

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - repetro (Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997), ao regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - repetro-Sped (Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010), ou ao regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos - repetro-Industrialização (Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017), de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo Iv, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo xvI, destinados ao estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).


a) de contribuinte habilitado ao regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - repetro;
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a";
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b";

d) de contribuinte industrial habilitado ao repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).


e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

87,50 31.12.2040 Convênio ICMS 130/2007
49.1

o benefício previsto neste item estende-se à importação das seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV:

(Revogado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022):

a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a redução de base de cálculo de que trata este item;


b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses.

(Revogado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022):

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da receita Federal do Brasil, no âmbito do regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - repetro-Sped.

49.2 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 179 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo v da Parte 1 do Anexo xvI.
49.3 A redução da base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - repetro -, disciplinado no Capítulo xI do Decreto Federal nº 6.759, de 2009.
49.4 A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da receita Estadual - SRE - da Secreta- ria de Estado de Fazenda.
49.5 A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional.
49.6 Na hipótese da alínea "e" deste item, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:
a) for autorizado pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;
b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a".
49.7 Na hipótese da alínea "f" deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f1" a "f4" deste item, formalizando o negócio.
50 Saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, das seguintes mercadorias:
a) veículos militares:
a.1) viatura operacional militar;
a.2) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
a.3) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
b) simuladores de veículos militares;
c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
e)radares para uso militar;
f) centros de operações de artilharia antiaérea.
 

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 95/2012
50.1 Deverão ser observadas as seguintes reduções:
a) quando tributada à alíquota de 18%; 77,77
b) quando tributada à alíquota de 12%; 66,66
c) quando tributada à alíquota de 7%. 42,85
50.2 A redução de base de cálculo prevista neste item alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.  
50.3 o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.
50.4

A fruição do benefício previsto neste item em relação às empresas e às mercado- rias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato CoTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas. (Redação dada pelo Decreto Nº 48218 DE 05/07/2021).

50.5 O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
50.6 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
50.7

A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 50.4, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados às alíneas "a" a "f" deste item. (Redação dada pelo Decreto Nº 48218 DE 05/07/2021).

51 Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. 33,33 31.12.2032 § 75 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 - Convênio ICMS 190/2017
51.1 A redução da base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
52

Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

 

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

§ 79 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 - Convênio ICMS 190/2017

(Revogado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):

a) quando tributada à alíquota de 18%;

77,78

(Revogado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):

b) quando tributada à alíquota de 12%.

66,67
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
52.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:      
a) quando tributada à alíquota de 18%:      
a.1) até 31 de dezembro de 2028; 77,78    
a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 62,22    
a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 46,67    
a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 31,11    
a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 15,56    
b) quando tributada à alíquota de 12%:      
b.1) até 31 de dezembro de 2028; 66,67    
b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 53,34    
b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 40,00    
b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 26,67    
b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 13,33    
53 Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do rio de Janeiro - ARTRIO - ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte. 72,22

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 01/2013
54 Saída, em operação interestadual, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do rio de Janeiro - ARTRIO - ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte. 72,22

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 01/2013
55 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente. 100,00

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

Convênio ICMS 190/2017
55.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
55.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:      
a) até 31 de dezembro de 2028; 100,00    
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 80,00    
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 60,00    
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 40,00    
e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 20,00    
56

Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

 

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

Convênio ICMS 190/2017

(Revogado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):

a) quando tributada à alíquota de 18%;

94,45

(Revogado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):

b) quando tributada à alíquota de 12%;

91,67

(Revogado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):

c) quando tributada à alíquota de 7%;

85,72

(Revogado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):

d) quando tributada à alíquota de 4%.

75,00
56.1

Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
56.2 O benefício previsto neste item não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, e no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032 será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:      
a) quando tributada à alíquota de 18%:      
a.1) até 31 de dezembro de 2028; 94,45    
a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 75,56    
a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 56,67    
a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 37,78    
a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 18,89    
b) quando tributada à alíquota de 12%:      
b.1) até 31 de dezembro de 2028; 91,67    
b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 73,34    
b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 55,00    
b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 36,67    
b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 18,33    
c) quando tributada à alíquota de 7%:      
c.1) até 31 de dezembro de 2028; 85,72    
c.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 68,58    
c.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 51,43    
c.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 34,29    
c.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 17,14    
d) quando tributada à alíquota de 4%:      
d.1) até 31 de dezembro de 2028; 75,00    
d.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 60,00    
d.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 45,00    
d.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 30,00    
d.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 15,00    
57

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas nos subitens 57.4 a 57.7: (Redação dada pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

(Revogado pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

b) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(Revogado pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

c) esterco animal.

 

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

Convênio ICMS 100/1997
57.1 Relativamente à alínea "a" deste item, o benefício estende-se:
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.
57.2 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
57.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista nas alíneas "a" e "b" deste item.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
57.4 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:    
  a.1) 4% 45
  a.2) 7% 55,71
  a.3) 12% 61,67
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
57.5 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:  
  b.1) 4% 30
  b.2) 7% 51,43
  b.3) 12% 63,33
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
57.6 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:  
  c.1) 4% 15
  c.2) 7% 47,14
  c.3) 12% 65
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
57.7 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:  
  d.1) 4% 0
  d.2) 7% 42,86
  d.3) 12% 66,67
(Revogado pelo Decreto Nº 48610 DE 28/04/2023):
58 Saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada, com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, observado o disposto no Capítulo LxxxvIII do Anexo Ix e as seguintes reduções:  

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

art. 45 da Lei nº 22.549/2017
- Convênio ICMS 190/2017
a) para operação realizada de 1º de janeiro a 30 de junho de 2018: 73,33
b) para operação realizada de 1º de julho a 9 de agosto de 2018: 80
c) para operação realizada a partir de 10 de agosto de 2018: 100
(Item 58.1 acrescentado pelo Decreto Nº 48196 DE 26/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):
58.1 Saída do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado, com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.
A redução da base de que trata este item fica condicionada:
a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;
à observância, pelo distribuidor de combustíveis e pelo prestador de serviço de transporte, das disposições estabelecidas no Capítulo LxxxvIII da Parte 1 do Anexo Ix.
80 31.03.2022 Convênio ICMS 79/2019
(Item 59 acrescentado pelo Decreto Nº 47841 DE 17/01/2020):
59 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamen- tos, sem similar fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. 100,00 31.12.2032 Convênio ICMS 190/2017
59.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas.
(Revogado pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
(Item 60 acrescentado pelo Decreto Nº 47848 DE 30/01/2020):
60 Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal. 57,14

31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48032 DE 31/08/2020).

Convênio ICMS 98/19
60.1 O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria da Superintendência de Tributação - SUTRI -, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.
60.2 No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 98/19” e o número da portaria SUTRI.
60.3 A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:
a) esteja identificado em portaria da Superintendência de Tributação - SUTRI;
b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005;
c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações sejam acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea anterior, informando no campo “Informações Complementares”:
1 - o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;
2 - a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 98/19”.
60.4 O não atendimento das condições constantes do subitem 60.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.
(Item 61 acrescentado pelo Decreto Nº 48214 DE 30/06/2021):
61

Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por estabelecimento de empresa concessionária ou permissionária, vedada a utilização de quaisquer créditos.

66,66

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Convênio ICMS 218/2019
61.1 A redução da base de cálculo prevista neste item:
a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
b) não se cumula com o benefício previsto no inciso xxxi do caput do art. 75 deste regulamento.
61.2 Exercida a opção de que trata a alínea "a" do subitem 61.1:
a) o contribuinte será mantido no sistema adotado, podendo alterar de sistema antes do término do exercício financeiro;
b) o sistema poderá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
62 Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos: 60,00 31.12.2025 Convênio ICMS 100/1997
a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recupera- dor do solo;      
b) esterco animal.      
62.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.      
(Revogado pelo Decreto Nº 48337 DE 30/12/2021):
62.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea "a" deste item.      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
63 Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 63.1:   31.12.2025 Convênio ICMS 100/1997
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:      
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;      
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;      
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;      
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;      
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.      
63.1 Para a operação realizada:      
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 94,44    
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: 88,89    
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: 83,33    
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: 77,78    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
64 Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 64.1:   31.12.2025 Convênio ICMS 100/1997
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:      
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;      
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;      
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;      
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;      
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.      
64.1 Para a operação realizada:      
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 94,44    
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: 88,89    
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: 83,33    
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: 77,78    
64.2 relativamente à alínea "a" do item 64, o benefício estende-se:      
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;      
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.      
(Revogado pelo Decreto Nº 48297 DE 11/11/2021):
64.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48319 DE 10/12/2021):
65 Saída, em operação interna, de querosene de aviação - QAv, promovida por distribui- dora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedica- das ao transporte exclusivo de carga. 72,00 31.12.2025 Convênio ICMS 188/2017
65.1 o benefício aplica-se também ao querosene de aviação consumido em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas.
65.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
65.3 O benefício será autorizado mediante regime especial concedido à empresa de trans- porte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:
a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido, no mínimo dois voos mensais de carga, envolvendo o mesmo destino e mesma origem;
b) a empresa de transporte aéreo deverá estar regularmente inscrita nos órgãos compe- tentes como transportadora aérea de cargas;
c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120-0/00 da CNAE - Transporte aéreo de carga.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48510 DE 16/09/2022):
66 Saída, em operação interna, de Gás Natural veicular - GNV. Percentual divulgado em portaria da SRE

31.12.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48584 DE 08/03/2023).

Convênio ICMS 123/2022
66.1 O benefício previsto neste item aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária.
66.2 O benefício terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores - RPV do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF do etanol hidratado combustível - EHC e do gás natural veicular - GNV, apurada com base nos valores definidos no Ato COTEPE/PMPF nº 38 , de 22 de outubro de 2021, correspondendo a 87,6% (oitenta e sete inteiros e seis décimos por cento).
66.3 O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 66.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula:
Redução de Base de Cálculo = 1 - [(RPV X PMPF EHC)/PMPF GNV] Onde:
RPV: relação Proporcional, conforme subitem 66.2;
PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período; PMPF
GNV: Corresponde ao PMPF do GNv vigente no período.
66.4 Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 66.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar.
66.5 O benefício previsto neste item não se aplica à entrada, decorrente de importação do exterior, de GNV.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
67 Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e unaí, componentes da região integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - riDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal. 57,14 31.12.2023 Convênio ICMS 156/2022
67.1 O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria do Superintendente de tributação, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.      
67.2 No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo informações Complementares, a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 156/2022 " e o número da portaria do Superintendente de tributação.      
67.3 A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:      
a) esteja identificado em portaria do Superintendente de Tributação;      
b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005;      
c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações forem acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea "b", informando no campo Informações Complementares:      
c.1) o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;      
c.2) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 156/2022 ".      
67.4 O não atendimento das condições constantes do subitem 67.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.      
NOTAS:
1 - Os benefícios fiscais constantes deste Anexo não serão aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na alínea "d" do inciso II do caput do art. 42 deste Regulamento, por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, se da aplicação da redução em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).
2 - Na hipótese do item anterior, se a redução resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), será mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 123/2012 ).

PARTE 2 - FERROS E AÇOS NÃO PLANOS (a que se refere o item 10 da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada pelo Decreto Nº 47874 DE 28/02/2020).

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
1 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados:  
1.1 - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem; 7213.10.0000
1.2 - de aços para tornear, de seção circular. 7213.20.0100
2 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem:  
2.1 - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:  
2.1.1  - de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono; 7214.20.0100
2.1.2  - de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta centésimos por cento) de carbono; 7214.20.0200
2.2 - outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono:  
2.2.1  - de seção circular; 7214.40.0100
2.2.2  - outras. 7214.40.9900
(Redação do item dada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006):
3 Perfis de aço.  


(Redação dada pelo Decreto Nº 46886 DE 13/11/2015):

PARTE 3 - PRODUTO S DA INDÚSTRIA AEROESPACIAL (a que se refere o item 12 da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada pelo Decreto Nº 47874 DE 28/02/2020).

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1 Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT).
2 Veículos espaciais.
3 Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT).
4 Paraquedas.
5 Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais.
6 Simuladores de voo e similares.
7 Equipamentos de apoio no solo.
8 Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo.
9 Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 1 a 8.
10 Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 1 a 9.
11 Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos itens 1 a 6, 8 e 10 desta Parte, e no funcionamento dos produtos do item 2.

.

(Redação dada à parte pelo Decreto nº 45.209 , de 06.11.2009):

PARTE 4 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTO S INDUSTRIAIS (a que se refere o item 17 da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada pelo Decreto Nº 47874 DE 28/02/2020).

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO 7307.19.20
2 FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PUNCIONAR 8207.30.00
3 BROCAS 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR  
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 MÁQUINAS A VAPOR, DE ÊMBOLOS, SEPARADAS DAS RESPECTIVAS CALDEIRAS 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
(Redação dada pelo Decreto Nº 46064 DE 19/10/2012):
13.7 Outros fornos industriais 8417.8090

14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
14.3 Resfriadores de leite 8418.69.20
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010):
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46088 DE 21/11/2012):
19.8 Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg 8423.82.00
20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020):
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10

Redação do item dada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010):  
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia 8424.30.20

20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010):  
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes. 8424.30.90

20.6 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010):
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 8425.31.90

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010):
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010):
21.7 Outros guinchos e cabrestantes 8425.39.90

22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 EMPILHADEIRAS MECÂNICAS DE VOLUMES, DE AÇÃO DESCONTÍNUA 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PRENSAR, ESMAGAR E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCOS DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010):  
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão 8439.30.30

29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 8440.10.19
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Acrescentado pelo Decreto Nº 47022 DE 22/07/2016). 8443.39.10
33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS  
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo Jacquard 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO (COUTURE-TRICOTAGE), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS JACQUARD, QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos Jacquard 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
(Revogado pelo Decreto Nº 46950 DE 17/02/2016):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 46950 DE 17/02/2016):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 46950 DE 17/02/2016):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 46950 DE 17/02/2016). 8450.20.90

40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 46950 DE 17/02/2016):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco 8451.29.10
(Redação dada pelo Decreto Nº 46950 DE 17/02/2016):
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.29.90

40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 46950 DE 17/02/2016).
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico  

40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo ziguezague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
41.9 Máquinas de costura reta 8452.29.24
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010):
41.10 Galoneiras 8452.29.25
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010):
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO (SINGLE STATION) E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático (single station), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático (single station) 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS (CERMETS) POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10  Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS (CERMETS), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar  
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS (CERMETS), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46701 DE 30/12/2014):
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46701 DE 30/12/2014):
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90

54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):
55.3 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.64. 8466.91.00

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):
55.4 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65. 8466.92.00

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56. 8466.93.19

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57. 8466.93.20

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58. 8466.93.30

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59. 8466.93.40

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60. 8466.93.50

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61. 8466.93.60

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10. 8466.94.10

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):
55.12 Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29. 8466.94.20

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão. 8466.94.30

55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas. 8466.94.90
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010):

56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010):
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. 8467.29
8467.89.00

57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO (FLASH), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFMáquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições desta Parte.ICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 0 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.30.90
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR TABACO; MÁQUINAS PARA FABRICAR CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E SEMELHANTES; MÁQUINAS DEBULHADORAS DE TABACO EM FOLHA; MÁQUINAS SEPARADORAS LINEARES DE TABACO EM FOLHA; MÁQUINAS CLASSIFICADORAS DE LÂMINA DE TABACO EM FOLHAS; DISTRIBUIDORA TIPO SPLITTER PARA TABACO EM FOLHA; CILINDROS CONDICIONADOS DE TABACO EM FOLHA; CILINDROS ROTATIVOS COM PENEIRAS PARA TABACO EM FOLHA 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal. 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE CAMES E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E BRONZES; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques. 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS (CERMETS)  
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 INSTALAÇÃO CONTÍNUA DE GALVANOPLASTIA ELETROLÍTICA DE FIOS DE AÇO, POR PROCESSO DE ALTA DENSIDADE DE CORRENTE, COM UNIDADES DE DECAPAGEM ELETROLÍTICA, DE LAVAGEM E DE ESTANHAGEM, COM CONTROLADOR DE PROCESSO 8543.30.00
70 MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA 8607.19.19
71 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE METAIS - CÂMARA PARA TESTE DE CORREÇÃO DENOMINADA SALT SPRAY 9024.10.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47103 DE 12/12/2016):  
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições desta Parte.  
72.1 Codificadoras de anéis coloridos. 8543.70.99
72.2 Revisoras. 8543.70.99

(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.209 , de 06.11.2009):

PARTE 5 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (a que se refere o item 18 da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada pelo Decreto Nº 47874 DE 28/02/2020).

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite.(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011). 7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90

1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48071 DE 23/10/2020). 3917.32.90
3925.10.00

2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 78309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 TRONCOS (BRETES) DE CONTENÇÃO BOVINA 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 MOINHOS DE VENTO (CATA-VENTO) DESTINADOS A BOMBEAR ÁGUA 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS 8419.31.00
9 BALANÇAS BOVINAS MECÂNICAS OU ELETRÔNICAS 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020). 8424.82.21

10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010). 8424.81.29

11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 PLAINAS NIVELADORAS DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO; VALETADEIRA REBOCÁVEL, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA; RASPO-TRANSPORTADOR ("SCRAPER"), REBOCÁVEL, DE 2 (DUAS) RODAS, COM CAPACIDADE DE CARGA DE 1,00 M3 A 3,00 M3, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE EM TRABALHOS AGRÍCOLAS 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
13.3 Semeadores-adubadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020). 8432.31.10
8432.39.10

13.4 Outros plantadores e transplantadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48473 DE 22/07/2022). 8432.31.90

13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
13.8 Grades de discos 8432.21.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010):
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha" (Acrescetado pelo Decreto Nº 46088 DE 21/11/2012)

8467.89.00
14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47022 DE 22/07/2016). 8467.89.00
15 MÁQUINAS DE ORDENHAR 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
17 MOTO-SERRAS PORTÁTEIS DE CORRENTE, COM MOTOR INCORPORADO, NÃO ELÉTRICO, DE USO AGRÍCOLA 8467.81.00
18 APARELHO DE RADIO NAVEGAÇÃO PARA USO AGRÍCOLA 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020). 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

20 OUTRAS BOMBAS, CUJO FUNCIONAMENTO NÃO SEJA O MESMO DAS BOMBAS VOLUMÉTRICAS OU CENTRÍFUGAS 8413.81.00
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02  
23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 OVASCAN 9027.80.14
25 ESTUFA AGRÍCOLA PRÉ-FABRICADA EM ESTRUTURA DE AÇO OU ALUMÍNIO, COM COBERTURAS E FECHAMENTOS EM FILMES, TELAS OU PLACAS DE PLÁSTICO, OPCIONALMENTE COM JANELAS E CORTINAS DE ACIONAMENTO MANUAL OU MOTORIZADO, EXAUSTORES, ILUMINAÇÃO ELÉTRICA, BANCADAS DE CULTIVO E SISTEMAS DE AQUECIMENTO 9406.00.10

PARTE 6 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (a que se refere o item 20 da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada pelo Decreto Nº 47874 DE 28/02/2020).

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1 Arroz
(Revogado pelo Decreto Nº 46845 DE 29/09/2015):
2 Feijão
(Revogado pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006):
3 Farinha de mandioca
4 Farinha de milho
5 Fubá de milho
6 Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.515, de 15.12.2010).

7 Carne bovina ou suína, salgada ou seca (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.515, de 15.12.2010).

8 Aves de corte destinadas ao abate ou a consumidor final
9 Gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados ao abate ou a consumidor final
10 Leite pasteurizado tipo "A"
11 Leite pasteurizado tipo "B"
12 Leite pasteurizado tipo "C"
13 Leite UHT (UAT) (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.515, de 15.12.2010).

14 Farinha de trigo
15 Mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.553 , de 27.06.2007).

16 Café torrado em grão
17 Café torrado moído
18 Óleo de soja
19 Óleo de milho
20 Óleo de amendoim
21 Óleo de arroz
22 Óleo de girassol
23 Óleo de algodão
24 Rapadura
25 Manteiga
26 Sal
27 Açúcar
28 Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar
29 Queijo tipo Minas
30 Queijo tipo mussarela
31 Queijo tipo parmesão
32 Queijo tipo prato
33 Queijo tipo provolone
34 Queijo tipo ricota
35 Pão de queijo
36 Macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997)
37 Fécula de mandioca
(Revogado pelo Decreto Nº 46456 DE 11/03/2014):
38 Alho, em estado natural
39 Lingüiça
40 Mortadela
41 Salsicha, exceto em lata
42 Derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), produzidos no Estado
43 Produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996)
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.823 , de 28.06.2004):
44 Ovo industrializado
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005):
45 Mel 
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005):
46 Própolis
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005):
47 Geléia real
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005):
48 Chá mate
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005):
49 Leite de soja
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005):
50 Sardinha em lata 
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005):
51 Biscoito de maisena 
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005):
52 Biscoito de polvilho
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005):
53 Biscoito tipo água e sal
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005):
54 Outros biscoitos não recheados
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008):
55 Iogurte 
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008):
56 Queijo petit suisse 
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008):
57 Bebida láctea, assim entendido o produto lácteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado ou não de produtos ou substâncias alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de outros produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do total de ingredientes do produto.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.763 , de 27.03.2008):
58 Leite fermentado
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45405 DE 22/06/2010):
59 Água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros.
60 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.587 , de 15.04.2011).

61 Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.515, de 15.12.2010).
62 Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.688 , de 11.08.2011).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47868 DE 20/02/2020):
63 Margarina e creme vegetal

PARTE 7 - VEÍCULOS E CHASSIS (a que se refere o item 29 da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada pelo Decreto Nº 47874 DE 28/02/2020).

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
01 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes dos itens 09 e 10 da Parte 8 deste Anexo 8702
02 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida 8703
03 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 constante do item 11 da Parte 8 deste Anexo, caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg constantes do item 38 da Parte 1 deste Anexo 8704
04 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 13 da Parte 8 deste Anexo 8706

(Parte acrescentada pelo Decreto nº 43.367 , de 03.06.2003).:

PARTE 8 - VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (a que se refere o item 31 da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada pelo Decreto Nº 47874 DE 28/02/2020).

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
01 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
02 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.40.00
03 Outras máquinas e aparelhos 8432.80.00
04 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20
05 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
06 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
07 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.5
08 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701
09 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.10.00
10 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.90.90
11 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.00
12 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou mercadorias 8705
13 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 dos itens 09 e 10 desta Parte 8706.00.10

(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.409 , de 24.06.2010):

PARTE 9 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOM AÇÃO (a que se refere o item 44 da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada pelo Decreto Nº 47874 DE 28/02/2020).

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 CHAPAS E FILMES FOTOGRÁFICOS  
1.1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. 3705.90.10
2 ARTEFATOS DE PLÁSTICOS  
2.1 Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 3926.90.90
2.2 Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. 3926.90.90
3 GUIAS DE AGULHAS  
3.1 Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. 6909.12.20
6909.19.20
3.2 Guia de rubi para cabeçotes de impressão. 7116.20.20
4 PARTES DE MOTORES  
4.1 Injeção eletrônica. 8409.91.40
4.2 Partes e acessórios de injeção eletrônica digital. 8409.99.90
5 VENTILADORES  
5.1 Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua. 8414.59.10
5.2 Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50 m3/h. 8414.59.90
6 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO.  
6.1 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por jato de tinta. 8443.31.11
6.2 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema térmico. 8443.31.12
6.3 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema laser. 8443.31.13
8443.31.14
8443.31.15
6.4 Aparelhos de teleimpressão. 8443.31.19
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47103 DE 12/12/2016):
6.5 Impressoras. 8443.32.2
8443.32.3
8443.32.40
8443.32.99

6.6 6.6 Plotadoras ou registradoras de curvas. 8443.32.5
6.7 6.7 Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou trançadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial. 8443.99.1
8443.99.2
6.8 6.8 Cabeçote ou martelo de impressão. 8443.99.12
8443.99.22
8443.99.42
6.9 6.9 Mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. 8443.99.3
6.10 6.10 Mecanismo de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. 8443.99.4
6.11 6.11 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. 8443.99.50
6.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados. 8443.99.60
6.13 Tracionador de papel. 8443.99.80
6.14 Outras partes para aparelhos de fac-símile. 8443.99.90
7 CAIXAS REGISTRADORAS  
7.1 Máquinas eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais; equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). 8470.50.11
7.2 Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito. 8470.50.19
8 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS  
8.1 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. 8471.30
8.2 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41
8.3 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. 8471.41.90
8.4 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto as da subposição 8471.41 ou 8471.49. 8471.50
8.5 Outras unidades digitais de processamento. 8471.50.90
8.6 Teclado. 8471.60.52
8.7 Indicadores ou apontadores (mouse e track ball). 8471.60.53
8.8 Mesa digitalizadora. 8471.60.54
8.9 Terminais de vídeo. 8471.60.6
8.10 Terminais de auto-atendimento bancário. 8471.60.80
8.11 Unidade de disco magnético, tipo flexível. 8471.70.11
8.12 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). 8471.70.12
8.13 Qualquer outra unidade de disco magnético. 8471.70.19
8.14 Unidade de disco óptico, unidade de disco óptico para leitura e unidade de disco óptico para gravação ou para gravação e leitura. 8471.70.2
8.15 Unidade de fita magnética tipo cartucho. 8471.70.32
8.16 Unidade de fita magnética tipo cassete. 8471.70.33
8.17 Unidade de fita magnética tipo rolo. 8471.70.39
8.18 Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.70.39
8.19 Outras unidades de memória. 8471.70.90
8.20 Controladora de terminais. 8471.80.00
8.21 Controlador ou formatador para disco magnético flexível. 8471.80.00
8.22 Controlador e/ou formatador de fita magnética. 8471.80.00
8.23 Controlador para impressora. 8471.80.00
8.24 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. 8471.80.00
8.25 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. 8471.90.11
8.26 Unidade leitora de código de barras. 8471.90.12
8.27 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). 8471.90.13
8.28 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14
8.29 Leitora óptica (unidade periférica). 8471.90.19
8.30 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. 8471.90.19
8.31 Outros leitores magnéticos ou ópticos. 8471.90.19
8.32 Adaptador de interface. 8471.90.90
8.33 Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. 8471.90.90
9 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO  
9.1 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. 8472.90.10
9.2 Terminal financeiro. 8472.90.21
9.3 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. 8472.90.30
9.4 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. 8472.90.51
9.5 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 doc./min. 8472.90.59
9.6 Máquina para preencher cheque. 8472.90.99
9.7 Máquina para assinar cheque. 8472.90.99
9.8 Máquina automática pagadora. 8472.90.99
9.9 Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. 8472.90.99
10 PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72  
10.1 Partes e acessórios das caixas registradoras. 8473.29.10
8473.29.90
10.2 Gabinete. 8473.30.1
10.3 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. 8473.30.31
10.4 Posicionador de cabeças magnéticas. 8473.30.32
10.5 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. 8473.30.33
10.6 Transportador (driver) de fita magnética. 8473.30.34
10.7 Acionador (driver) de disco flexível. 8473.30.39
10.8 Chassi de unidade de disco magnético. 8473.30.39
10.9 Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. 8473.30.4
10.10 Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos. 8473.30.42
10.11 Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. 8473.30.49
10.12 Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. 8473.30.49
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47103 DE 12/12/2016):
10.13 Placa gráfica para monitor de alta resolução 8471.80.00

10.14 Tela (écran) para microcomputadores portáteis. 8473.30.92
10.15 Cabeça leitora óptica. 8473.30.99
10.16 Canal de acesso direto à memória. 8473.30.99
10.17 Posicionador de cabeças ópticas. 8473.30.99
10.18 Mecanismo disparador de cédulas/documentos. 8473.40.70
10.19 Banco de martelos para impressão de linha. 8473.50.31
10.20 Cinta de caracteres para impressoras de impacto. 8473.50.34
11 Robô industrial. 8479.50.00
12 TRANSFORMADORES E CONVERSORES ELÉTRICOS.  
12.1 Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. 8504.31.19
12.2 Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. 8504.31.99
12.3 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break). 8504.40.40
12.4 Fonte de alimentação chaveada. 8504.40.90
13 Ignição eletrônica digital para veículos automotores. 8511.80.30
14 APARELHOS TELEFÔNICOS; APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ.  
14.1 Telefone público. 8517.18.20
14.2 Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. 8517.61.49
14.3 Aparelho de multiplexação. 8517.62.11
8517.62.12
8517.62.13
14.4 Concentradores de linhas de assinantes. 8517.62.14
14.5 Sistema de aquisição remota de dados; unidade terminal remota -UTR. 8517.62.14
14.6 Outros concentradores. 8517.62.19
14.7 Central de comutação e controle de telefonia, tipo CPA. 8517.62.2
14.8 Centrais automáticas de comutação de pacotes. 8517.62.31
8517.62.32
14.9 Centrais automáticas de vídeo texto. 8517.62.39
14.10 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. 8517.62.39
14.11 Roteador digital para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes. 8517.62.4
14.12 Unidade de controle de comunicação (front-end processor). 8517.62.49
14.13 Interceptador de chamadas telefônicas. 8517.62.51
14.14 Sistema repetidor óptico. 8517.62.52
14.15 Terminal de linha óptica. 8517.62.52
14.16 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. 8517.62.54
14.17 Modulador/demodulador de sinais (modem). 8517.62.55
14.18 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. 8517.62.59
14.19 Rádio digital. 8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
14.20 Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). 8517.62.94
14.21 Conversor síncrono/assíncrono. 8517.62.99
14.22 Anunciador digital. 8517.69.00
14.23 Registrador de tráfego digital. 8517.70.92
14.24 Cabeçote impressor. 8517.70.99
14.25 Módulos da central pública telefônica. 8517.70.99
14.26 Módulos de multiplexador. 8517.70.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46695 DE 30/12/2014):
14.27 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517.11.00
15 MONITORES, PROJETORES, APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO.  
15.1 Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. 8528.4
15.2 Outros monitores de vídeo policromáticos. 8528.51.20
8528.59.20
15.3 Sistema de transmissão óptica. 8528.62.52
15.4 Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. 8528.71.1
16 Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. 8529.90.19
17 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO  
17.1 Controlador digital automático de trens (ATC). 8530.10.10
17.2 Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. 8530.10.90
17.3 Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. 8530.10.90
17.4 Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. 8530.10.90
17.5 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. 8530.80.10
18 CONDENSADORES ELÉTRICOS  
18.1 Condensadores fixos de tântalo. 8532.21
18.2 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. 8532.22.00
18.3 Condensadores com dielétricos de cerâmica de uma só camada. 8532.23
18.4 Condensadores com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24
18.5 Condensadores com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25
18.6 Condensadores com dielétrico de mica. 8532.29
18.7 Outros condensadores fixos. 8532.29
18.8 Condensadores variáveis ou ajustáveis. 8532.30
19 Potenciômetros de carvão. 8533.40.91
20 Circuitos impressos. 8534.00.00
21 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS.  
21.1 Relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística. 8536.41.00
21.2 Outros relés para tensão não superior a 60 V. 8536.41.00
21.3 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00
21.4 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. 8536.50.90
21.5 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. 8536.90.30
21.6 Conector para placa de circuito impresso. 8536.90.40
22 QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES E OUTROS SUPORTES COM APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.  
22.1 Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. 8537.10.1
22.2 Quadros, painéis, consoles de instrumentos, com aparelhos, para automação de processos industriais. 8537.10.90
22.3 Outros quadros, painéis, consoles de tensão superior a 1.000 V. 8537.20.00
23 LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS  
23.1 Tubos de raios catódicos a cores com passo dot-pitch menor ou igual a 0,45mm, para monitor de vídeo. 8540.11.00
23.2 Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. 8540.12.00
23.3 Outros tubos catódicos. 8540.60
23.4 Tubos de raios catódicos c/passo dot-pitch inferior ou igual 39 mm. 8540.60.90
24 DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES  
24.1 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.10
24.2 Transistores, exceto fototransistores. 8541.29
24.3 Diodo transmissor de Luz (LED). 8541.40.11
8541.40.21
24.4 Fotodiodo. 8541.40.13
8541.40.25
8541.40.31
24.5 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis. 8541.40.19
8541.40.29 8541.40.39
24.6 Cristais piezoelétricos montados. 8541.60
25 CIRCUITOS INTEGRADOS ELERÔNICOS  
25.1 Circuitos integrados monolíticos, não montados. 8542.31.10
25.2 Outros circuitos integrados monolíticos. 8542.31.90
25.3 Circuitos integrados híbridos. 8542.33.1
8542.39.1
25.4 Tiras de terminais ou terminais (leadframe). 8542.90.10
25.5 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e micro conjuntos. 8542.90.20
25.6 Outras partes de circuitos eletrônicos. 8542.90.90
26 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA  
26.1 Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores). 8543.20.00
26.2 Outros geradores de sinais. 8543.20.00
26.3 Amplificador de baixo ruído c/conversão de freqüência LNB. 8543.70.19
26.4 Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. 8543.70.39
27 FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS, PARA USOS ELÉTRICOS  
27.1 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V. 8544.42.00
27.2 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico. 8544.70.10
27.3 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados. 8544.70.90
28 Dispositivos de cristais líquidos (LCD). 9013.80.10
29 TERMÔMETROS; DENSÍMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES  
29.1 Indicadores digitais de temperatura de painéis. 9025.19.90
29.2 Termômetro digital portátil. 9025.19.90
29.3 Indicadores digitais de umidade relativa. 9025.80.00
29.4 Indicadores controladores de temperatura digital. 9025.80.00
29.5 Partes e acessórios para sensores de temperatura. 9025.90
30 Medidor digital de vazão. 9026.10.19
31 CONTADORES DE GASES, DE LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE.  
31.1 Módulo microcomputador de abastecimento. 9028.20.10
31.2 Registrador/medidor digital de energia elétrica. 9028.30.11
31.3 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, monofásico. 9028.30.19
31.4 Medidor digital de energia elétrica. 9028.30.31
31.5 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, trifásico. 9028.30.39
32 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS  
32.1 Testador de aparelhos telefônicos. 9030.40.90
32.2 Equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso. 9030.84.90
32.3 Test-set. 9030.89.90
33 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE.  
33.1 Computador de bordo. 9031.80.40
33.2 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:
- sensores de deslocamento tipo ótico;
- sensores de deslocamento tipo indução.
9031.80.99
33.3 Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas. 9031.80.99
33.4 Conversores de sinais analógicos para processos industriais. 9031.80.99
34 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS  
34.1 Transmissor digital de pressão. 9032.89.81
34.2 Transmissor digital de temperatura. 9032.89.82
34.3 Controlador de tráfego. 9032.89.89
34.4 Indicador digital de alarme. 9032.89.89
34.5 Programador de Set-point. 9032.89.89
34.6 Unidade de supervisão e controle. 9032.89.90
34.7 Conversor universal de sinais. 9032.89.90
34.8 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. 9032.90.9

* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997. (Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008)."

(Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.767 , de 01.04.2008):

PARTE 10 - EQUIPAMENTO S PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (a que se refere o item 45 da Parte 1 deste Anexo)". (Redação dada pelo Decreto Nº 47874 DE 28/02/2020).

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA   CÓDIGO NBM/SH
1 Umbilicais   3917.39
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente "dutos rígidos".   7304.10.10 ou 7305.1
3 Riser de perfuração. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47103 DE 12/12/2016).   7304.29
3 Riser de perfuração e produção de petróleo.   7304.29
4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm.   7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs.   7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço.   7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical (MCV)".   7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson.   7308.90
9 Cabos de aço.   7312.10
10 Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo.   7608.20.90
11 Linhas Flexíveis.   8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural.   8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vazão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo.   8413.70.90
14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural.   8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo).   8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos.   8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços.   8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural.   8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca.   8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente de "Verti-G".   8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento.   8425.19.10
22 Guincho com capacidade inferior ou igual a 100 t. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46539 DE 11/06/2014).   8425.31.10

23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural.   8425.31
24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo.   8430.41 e
8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo.   8431.43
26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem.   8471.60.49
27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo.   8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS".   8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs).   8479.89
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração.   8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis.   8481.40.00
32 Manifold.   8481.80
33 Árvores de natal molhadas.   8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8".   8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural.   8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural.   8543.89.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P".   8544.59.00
38 Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico.   8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural.   8904.00
40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis.   8905.20
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo.   8905.90
42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural.   8905.90
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.   8905.90.00 ou 8906.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural.   8906.00
45 Barco salva-vidas.   8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural.   9015.10,
9015.20,
9015.30,
9015.40,
9015.80 e
9015.90
47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40.   9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural.   9015.90.90